Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em embargos à execução, consistente na exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cognoscível, em grau recursal, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e
(ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.
4.
Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que as alegações de nulidade do título executivo e de cobranças abusivas demandam dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
“1. É incognoscível o pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A
concessão de
tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a controvérsia demanda dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 919, § 1º, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
nº 1.654.787/RJ, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020.
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022775-51.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.03.2024.
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000
-
Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi
-
J.
18.03.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011490-90.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por THAIS HELENA SALDANHA, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução de nº 0002201-61.2025.8.16.0100, em trâmite perante a Vara Cível de Jaguariaíva/PR, que indeferiu o pleito liminar que buscava a exclusão no nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito. Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento equivocado de que o pedido se confundiria com o mérito, ignorando que o sistema das tutelas provisórias admite juízo sumário sem exaurimento da cognição; b. demonstrou a probabilidade do direito ao apontar a inexigibilidade da cédula de crédito bancário apresentada pelo banco, a qual não possui assinatura da instituição financeira, em violação à Lei nº 10.931/2004 e ao CPC, o que compromete a certeza e exigibilidade do título e enseja nulidade da execução; c. comprovou a existência de cobranças abusivas e excesso de execução, como financiamento compulsório de seguro prestamista, incorporação indevida do IOF ao saldo financiado e valor executado superior ao efetivamente devido, configurando afronta a normas consumeristas e autorizando a revisão do débito; d. evidenciou o perigo de dano, pois permanece com o nome negativado, suportando restrições financeiras, abalo reputacional e iminência de atos constritivos, o que compromete o resultado útil do processo; e. a exclusão temporária do nome dos cadastros restritivos é medida reversível e compatível com a tutela provisória, não havendo óbice em razão de eventual confusão com o mérito; f. requereu a concessão de tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, além do provimento final do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI), oportunidade em que a parte recorrente foi intimada para se manifestar sobre possível inadmissibilidade recursal por supressão de instância quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo a parte agravante deixado o prazo decorrer in albis (mov. 14/AI). Parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 15.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, necessário apontar que ao se debruçar sobre as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão de tutela provisória para a exclusão da de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mas também pugna pela tutela prevista no art. 919, §1º do Código do Processo Civil, a qual, pleito este que foi elaborado tão somente em grau recursal. Deste modo, evidente que o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não foi objeto de apreciação na origem, motivo pelo qual não merece conhecimento por supressão de instância. Isto é, é imprescindível o exaurimento pelo magistrado singular das questões arguidas, evitando-se a supressão de instância e respeitando-se o duplo grau de jurisdição. Observando os autos de origem, não foi possível identificar qualquer pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentado ao juízo a quo, de modo que os fatos narrados carecem de exposição e apreciação pelo magistrado dos autos de execução. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020 /0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Na mesma toada é o entendimento desta Egrégia Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO QUE MANTEVE O DESPACHO DE MOV. 73.1, QUE CONCEDEU PRAZO PARA O EXEQUENTE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO ACORDO, E DETERMINOU O AGUARDO DO PRAZO CONCEDIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (CPC /2015, ART. 1.001). PRECEDENTES. MATÉRIA DA INSURGÊNCIA, ADEMAIS, QUE, POR PRIMEIRO, DEVE SER DELIBERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022775-51.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.03.2024) Ressalta-se que, em que pese o juízo a quo tenha recebido os embargos sem efeito suspensivo, verifica-se que não houve requerimento da parte para tanto, essencial para a análise de tal pleito conforme dispõe o art. 919, §1º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se mantém a supressão de instância. Desta forma, o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não comporta conhecimento. Quanto ao pedido restante, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.
O Juízo a quo indeferiu a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos (mov. 47.1/autos de origem): [...] 2- A embargante pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória para o fim de que seja excluído seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que o título em que se funda a execução é inexequível e que está eivado de nulidades. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. Apesar da combativa argumentação expendida na exordial, a pretensão liminar se confunde com o mérito da demanda, de modo que analisar a probabilidade do direito do autor fundada na existência de nulidades no título executivo poderia esgotar o conteúdo da ação, sem que antes fosse oportunizado o contraditório à parte embargada. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela na forma requerida pela embargante. [...] Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não da concessão da tutela de urgência pretendida pela parte agravante, consubstanciada na exclusão no nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito.
O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos da tutela de urgência estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação do preenchimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora para a concessão da medida antecipatória pretendida na exordial, consistente na imediata suspensão das cobranças mencionadas. Quanto ao requisito fumus boni juris, entende-se que a parte agravante não colacionou prova pré-constituída suficiente para demonstrar ou, ao menos, indiciar a irregularidade na incidência de IOF e do seguro prestamista, tampouco a inexigibilidade da cédula de crédito. Sendo assim, diante da inexistência de elementos que atribuam verossimilhança às alegações exordiais, ao menos na fase em que o processo se encontra, faz-se imprescindível a dilação probatória para comprovação das teses autorais. Em que pesem os argumentos expendidos, a decisão interlocutória recorrida deverá ser mantida integralmente.
Explica-se. Como já abordado pelo juízo a quo, bem como, em sede de apreciação do pleito liminar por este grau recursal, do que se pode extrair de toda a documentação apresentada, não é possível em sede de cognição não exauriente firmar se houve de fato irregularidade na contratação junto a instituição, de maneira a permitir a suspensão de atos extrajudiciais de cobrança como a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de proteção ao crédito. Nessa esteira, o regular tramite do processo em primeiro grau caminha à fase de instrução probatória, sendo que neste momento, não se verifica indícios capazes de ensejar a reforma da decisão.
Desta feita, como não há demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da medida, a qual necessidade concomitantemente a presença de ambos os requisitos ensejadores.
Sendo assim, não há como conceder a medida pleiteada frente a necessidade da melhor apuração dos fatos na regular tramitação do feito instrutório.
Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, E ART. 311, AMBOS DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.03.2024) Ressalte-se que não se está afirmando que há ou não irregularidades no título, mas que, em análise prefacial, não há matéria suficiente que justifique a medida, de modo que deverá ser demonstrada através do exercício do contraditório e de instrução probatória.
Sendo assim, entende-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, o não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, devendo-se manter hígida a decisão recorrida.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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