SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011490-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em embargos à execução, consistente na exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível, em grau recursal, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. 4. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que as alegações de nulidade do título executivo e de cobranças abusivas demandam dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. É incognoscível o pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a controvérsia demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022775-51.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.03.2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.03.2024.