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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011497-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU CAUÇÃO NÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato.1.2. A agravante requer a abstenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de depósito, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização, venda casada de seguro prestamista e descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impeça a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, diante da alegação de abusividade nas cláusulas contratuaisIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2. A abstenção de inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes exige, cumulativamente, questionamento do débito, demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, além de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. 3.3. A recorrente não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois as alegações de abusividade contratual dependem de dilação probatória e de análise das peculiaridades do caso concreto. 3.4. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a alegação de cobrança superior à média de mercado. 3.5. A ausência de indicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação impede a aferição preliminar da alegada discrepância dos juros remuneratórios pactuados. 3.6. A capitalização de juros é lícita quando há previsão contratual, e a existência de cláusula expressa na cédula de crédito bancário afasta, em análise preliminar, a probabilidade do direito quanto à alegação de ilegalidade da cobrança. 3.7. O reconhecimento de venda casada em seguro prestamista exige prova de que a instituição financeira condicionou a concessão do empréstimo à contratação do seguro com seguradora por ela indicada, o que não se verifica de plano. 3.8. A gratuidade da justiça não dispensa o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, pois essa exigência constitui requisito material para a tutela pretendida e não despesa processual abrangida pelo benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para impedir a negativação do devedor em ação revisional bancária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC e das condições fixadas no REsp nº 1.061.530/RS. 2. Alegações de abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros e venda casada de seguro prestamista não autorizam, por si sós, a abstenção de negativação quando dependem de dilação probatória. 3. A gratuidade da justiça não supre a exigência de depósito da parcela incontroversa ou de prestação de caução como requisito material da tutela pretendida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, § 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149075-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083069-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074200-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026.