Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. As Executadas pugnam por sua reforma e defendem o acolhimento do pedido e a extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz do art. 921 do CPC, considerada a existência de diligências promovidas pela parte exequente e a incidência temporal das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos, tendo a Exequente promovido diligências efetivas para a satisfação do crédito.III.2. A análise da prescrição intercorrente deve respeitar a irretroatividade da norma processual, não se aplicando ao caso a nova redação do art. 921 do CPC de forma retroativa para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior. Precedentes.III.3. Ademais, no caso em análise, não houve decurso do prazo prescricional quinquenal, mesmo após a entrada em vigor do art.
921, § 4º, do CPC/2015, na atual redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (27.08.2021), que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 300, caput e § 3º, 802, parágrafo único, 921, § 1º, § 4º e § 4º-A, 927, inc. III, e 1.019, inc. I; CC, art. 206, § 5º, inc. I; Lei n.º 14.195/2021, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.224.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0002810-13.2003.8.16.0004, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0071037-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0000186-54.2014.8.16.0117, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0000227-36.2001.8.16.0130, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0000880-19.2006.8.16.0112, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; Súmula 150 do STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011500-37.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.10.2026)
|