SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011510-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Execução de título extrajudicial. Restrição de veículo via RenaJud. Alegação de impenhorabilidade de veículo automotor necessário ou útil ao exercício da profissão. Art. 833, V, do CPC. Atividade rural. Fotografias e vídeos que não permitem a identificação segura do bem. Inconsistência, ademais, da tese da disponibilidade e localização do veículo. Ausência de lastro probatório mínimo e confiável a acolher a pretensão dos executados. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou arguição de impenhorabilidade do veículo Ford/F4000, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à alegação de utilização do bem no exercício de atividade rural.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelos executados são suficientes ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; e (ii) examinar o pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC pressupõe demonstração minimamente idônea de que o bem constrito é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado. 4. No caso, viabilizada a instrução, as fotografias e vídeos apresentados pelos executados não permitem identificar, com segurança, que o veículo retratado corresponda àquele objeto da restrição, tampouco evidenciam a atualidade de sua utilização na atividade rural indicada, em especial diante da informação anteriormente prestada ao oficial de justiça de que o bem teria sido vendido e que seu paradeiro seria desconhecido.5. Ausente suporte confiável quanto à própria premissa fática da proteção invocada não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade, tampouco a determinação de complementação da prova.6. A inconsistência verificada quanto à disponibilidade e localização do veículo, embora relevante para o afastamento da impenhorabilidade invocada, não basta, por si só, à caracterização de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, ausente demonstração objetiva de conduta processual sancionável.7. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da superação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.IV. Dispositivo e teseS8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno julgado prejudicado.__________________Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe demonstração minimamente idônea da necessidade ou utilidade do bem ao exercício profissional do executado. 2. Ausente suporte inicial confiável quanto à própria premissa fática da proteção invocada, não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade, tampouco a complementação da prova”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 79, 80, 81, 805 e 833, V.