SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011525-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES E DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) CÉDULA CRÉDITO RURAL C32020047-3. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CÉDULA CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO APÓS O INADIMPLEMENTO. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 2) CÉDULA CRÉDITO RURAL C32020438-0. COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO, EM RAZÃO DO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS LITIGIOSOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS ATÉ JULGAMENTO FINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RURAL E MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e a prática de atos constritivos, inclusive negativação.O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, notadamente em razão de frustração de safras e desequilíbrio econômico-financeiro da atividade, pleiteando a suspensão das cobranças e a preservação de sua atividade produtiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para a prorrogação de dívida rural e concessão de tutela de urgência em relação às cédulas discutidas; e (ii) se a ausência de requerimento administrativo prévio ou sua intempestividade impede o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida.III. Razões de decidir4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a comprovação de dificuldade temporária de pagamento e a formulação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira.6. No tocante à primeira cédula, verifica-se que o pedido de prorrogação foi formulado após o inadimplemento das obrigações contratuais, circunstância que inviabiliza o alongamento da dívida, por ausência de requisito essencial.7. Nessa hipótese, não demonstrada a probabilidade do direito, revela-se indevida a concessão de tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à exigibilidade da obrigação.8. Diversamente, em relação à segunda cédula, restou comprovado o requerimento administrativo tempestivo, anterior ao vencimento da obrigação, além da demonstração, em cognição sumária, de frustração de safra e incapacidade momentânea de adimplemento, por meio de laudo técnico idôneo.9. Evidenciam-se, ainda, os riscos de dano grave, consistentes na possibilidade de negativação e na constrição de bens essenciais à atividade agrícola, o que compromete a continuidade da atividade produtiva.10. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a manutenção da posse dos bens indispensáveis à produção rural.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão agravada em relação a uma das cédulas e reformá-la quanto à outra, a fim de deferir a tutela de urgência.Tese de julgamento:“1. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.2. O requerimento administrativo formulado após o inadimplemento impede o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida.3. Demonstrados, em cognição sumária, o requerimento tempestivo, a frustração de safra e o risco de dano à atividade produtiva, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação e preservar os bens essenciais.”Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 167/67; Lei nº 10.931/2004; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4).Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 298.TJPR, Apelação Cível, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.08.2025.TJPR, Agravo de Instrumento, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 26.11.2024.TJPR, Agravo de Instrumento, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 02.04.2025.TJPR, Agravo de Instrumento, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.02.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou um pedido de produtor rural para adiar o pagamento de dívidas após prejuízos na produção agrícola. Para um dos contratos, o pedido foi feito apenas depois do atraso, o que impede o benefício. Para o outro, o pedido foi feito corretamente e há provas de perdas na safra, justificando uma decisão provisória para suspender a cobrança, impedir a negativação e garantir que o produtor continue usando seus bens essenciais para trabalhar.