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Acórdão
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RelatórioTrata-se de Agravo Interno face decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0147878-34.2025.8.16.0000, mov. 8.Aduz a agravante, em suma, que: i) há probabilidade do direito invocado; ii) sobre o perigo de dano, verifica-se no prosseguimento do processo sem a presença da litisdenunciada, eis que, acaso incluída novamente no polo passivo, haverá necessidade de repetição de provas produzidas na sua ausência, inclusive com recolhimento de novas custas processuais.Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. No recurso de Agravo de Instrumento, a agravante almeja reforma da decisão que extinguiu o feito quanto à lide secundária em relação à litisdenunciada Leonilde (movs. 657 e 679, autos 0032388-98.2011.8.16.0017).1.1. Na ocasião (AI), argumentou, em resumo, que: i) há nulidade da intimação da decisão que determinou a regularização do polo passivo, pois a publicação ocorreu exclusivamente em nome da antiga patrona, apesar de constar nos autos substabelecimento sem reserva de poderes e requerimento expresso para que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome dos novos advogados, sob pena de nulidade; ii) a intimação não se aperfeiçoou validamente nem pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nem pelo sistema Projudi, razão pela qual o prazo jamais se iniciou de forma regular; iii) os atuais patronos não constavam cadastrados no Projudi à época, permanecendo vinculada ao processo apenas a advogada anteriormente substabelecida, o que inviabilizou a ciência válida do ato.1.2. Na decisão inicial do recurso de Agravo de Instrumento, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:Em análise perfunctória, aparenta-se presente probabilidade do direito no que se refere à ausência de anotação do substabelecimento constante do mov. 525, bem como à inexistência de intimação válida da parte para a regularização processual decorrente do óbito de Leonilde, conforme demonstrado na certidão de mov. 662.2. Registre-se, inclusive, que até o momento consta na autuação o nome da antiga patrona da parte. Todavia, não se evidencia, ao menos por ora, o perigo de dano apto a justificar a suspensão do processo como um todo, pois ainda remanesce a produção de prova pericial, não havendo risco iminente de prolação de sentença nem presença de atos diretamente desfavoráveis à requerida/agravada no período da alegada nulidade.2. O Agravo Interno, embora possa ser conhecido, no mérito é de ser desprovido.Sobre a probabilidade do direito invocado, descabe deliberação, eis que reconhecida na decisão sob crivo.Não se verifica, no entanto, periculum in mora, o que obsta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso originário. Conforme exposto, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não se caracteriza pela genérica alegação da eventualidade de repetição de atos processuais.Acrescenta-se que, caso provido o Agravo de Instrumento para determinar a reinclusão da parte litisdenunciada, não há óbice, a priori, ao contraditório diferido e aproveitamento de atos processuais (essa a regra, nos termos do parágrafo único do art. 283 do CPC); a possibilidade de realização anterior de perícia não induz à sua automática nulidade. Ainda, cuida-se de lide secundária, havendo possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para garantia do exercício do direito de regresso.Sobre a persistência, na autuação de primeiro grau, somente da antiga advogada, observa-se que incumbe à parte interessada mitigar os próprios prejuízos, podendo a questão ser suprida perante o Juízo mediante simples peticionamento.Destarte, os argumentos recursais são incapazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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