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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0001461-60.2022.8.16.0019 (mov. 15.1) que negou provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional ajuizada por Marcus Vinicius Mendonça Pilatti, para o efeito de “a) DECLARO abusiva a taxa de juros contratada entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de contrato e mesmo período, conforme fundamentação; b) CONDENO o banco réu a READEQUAR o valor final do contrato e/ou da parcela mensal e RESTITUIR, de forma simples, ao autor os valores pagos a maior corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de pagamento das respectivas parcelas e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA a contar mensalmente desde a citação. Consigne que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação e poderão se compensados com eventual saldo devedor”.Alega o apelante/embargante que o acórdão padece de omissão “na medida em que deixou de enfrentar os fundamentos suscitados nas razões recursais, os quais demonstram que os juros pactuados no contrato celebrado devem ser cotejados com a margem de oscilação da taxa média de mercado correspondente à modalidade correta, qual seja, aquela divulgada sob o código 25478 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Cartão de crédito parcelado (código 22023, no que se refere aos percentuais anuais)”.Apontou que “o contrato de aditamento renegociou exclusivamente o contrato nº 002646861440000, referente a débito de cartão de crédito, não havendo qualquer composição de dívidas oriundas de modalidades distintas”, concluindo que “os percentuais previstos no contrato de aditamento, quais sejam, 9,90% a.m. e 215,35% a.a., devem ser comparados com a taxa média da modalidade Cartão de crédito parcelado, e não com aquela relativa à composição de dívidas”. Defendeu, assim, que “não há qualquer abusividade no contrato em discussão, uma vez que as taxas de juros aplicadas estão dentro dos parâmetros de oscilação amplamente admitidos pelos tribunais superiores – até o dobro”.Requereu, ao final, “sejam atribuídos excepcionais efeitos infringentes ao presente recurso, para que, reconhecido o parâmetro correto para a aferição dos juros remuneratórios, seja afastada a declaração de abusividade anteriormente proferida”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), apresentando contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.No caso, sustenta o Banco embargante que o acordão padece de omissão quanto à análise da taxa de juros aplicável à espécie. Ora, a omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador.Da leitura atenta do acórdão observa-se, contudo, não há qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, muito embora o Banco Itaucard S/A insista na tese de que não houve abusividade quanto aos juros remuneratórios aplicados, eis que não superam o dobro da Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Cartão de crédito parcelado, fato é que a prova produzida no processo indicou o contrário.Confira-se trecho do acórdão sobre o tema: Vê-se claramente, portanto, que o acórdão expressamente examinou a taxa de juros remuneratórios aplicável à espécie, adotando como base o Laudo Pericial produzido nos autos. Aqui vale destacar que o Laudo Pericial foi exibido no mov. 191.1 e, intimado à manifestar-se, o Banco apresentou impugnação (mov. 200.1) destacando que “o objeto de perícia se limita ao contrato de empréstimo pessoal nº 206698201, entabulado em 01/09/2021” e conclui que “o Sr. Perito corretamente identifica a aplicação da Tabela Price no sistema de amortização do saldo devedor, mas erra ao afirmar que ela gera juros sobre juros”.Veja-se que ao se manifestar sobre as conclusões do Sr. Perito (mov. 200.1, mov. 211.1 e mov. 228.1), nada foi suscitado sobre a incorreção da taxa referencial adotada e necessidade de sua substituição pela de código 25478 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Cartão de crédito parcelado. Quanto ao que foi impugnado, o Sr. Perito, ao apresentar a Complementação do Laudo Pericial no mov. 2074.1, expressamente afirmou que “a Perícia comparou a taxa pactuada com a média para avaliar a razoabilidade dos juros cobrados, sem sugerir que a taxa média do BACEN deveria ser aplicada automaticamente”.De tal modo, a adoção das conclusões da prova pericial, que se repita, não foi especificamente impugnada pelo Banco réu/apelante, não implica em omissão ou em qualquer outro vício sanável pela estreita via dos Embargos de Declaração Verifica-se, assim, que o acórdão embargado analisou o conteúdo probatório do processo em sua totalidade, não se podendo olvidar que o exame e a valoração das provas produzidas não autorizam a oposição de embargos declaratórios. Vale lembrar que o sistema civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional) no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas, em decisão devidamente fundamentada. E o exame e a valoração das provas não autorizam a oposição de embargos declaratórios, porque a valoração das provas cabe ao juiz, o qual deve seguir o princípio da persuasão racional, segundo a qual o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 371).Assim sendo, não se afigura tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição)Portanto, nada há que ser censurado no acórdão embargado. O teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.Sendo assim, tendo o acordão embargado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício indicado neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Por fim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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