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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Lindalva da Silva Jesus agrava da decisão de mov. 280.1 (complementada em mov. 291.1), proferida nos autos de reintegração de posse nº. 2366-26.2013.8.16.0000, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, que tramitou em seu desfavor, proposta por Banco Votorantim S.A., que homologou o laudo pericial de mov. 244.1, complementado pelo mov. 266.1, concluindo pela inexistência de saldo a ser restituído em seu favor, “reconhecendo, outrossim, SALDO (...) [por ela devido] no importe de R$ 12.042,60 (doze mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado até 18 de julho de 2013 (Mov. 266.1/770)”.Ao que irresignada, insurge-se pelo presente recurso, deduzindo que os cálculos homologados não observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, em violação à coisa julgada, pois o valor do veículo deveria corresponder ao previsto na Tabela Fipe de maio de 2012, no montante de R$ 15.040,00, sem atualização posterior, considerando que o bem foi entregue ao depositário público em 23/5/2012.Afirma, ainda, que a soma do valor atribuído ao veículo com o VRG já pago, de R$ 9.630,40, supera o VRG total previsto no contrato, de R$ 16.591,20, de modo que o resultado do encontro de contas seria positivo em seu favor, nos termos da Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça.Alega que as sucessivas alterações promovidas pelo perito converteram o saldo inicialmente positivo em resultado negativo após a aplicação de atualização monetária, metodologia que reputa incompatível com a sentença e com o acórdão proferido na fase de conhecimento.Defende, assim, ser credora da quantia de R$ 8.079,20, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da devolução do bem.Insiste que há “valores a serem restituídos a ela, pois: o resultado da venda é (R$ 15.040,00); o VRG pago (20 parcelas de R$ 276,52 = R$ 5.530,40 + R$ 4.100,00) é R$ 9.630,40); o VRG previsto no contrato (60 parcelas de R$ 276,52) é R$ 16.591,20. Assim, de acordo com a Súmula 564 do STJ, se o produto da venda (R$ 15.040,00) somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado (R$ 9.630,10) ultrapassar o que estava estabelecido no contrato (R$ 16.591,20), é devido à restituição”.Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.O recurso foi recebido com efeito suspensivo pela decisão de mov. 21.1-TJ, oportunidade em que se consignou o deferimento anterior da gratuidade em favor da recorrente e a desnecessidade de reiteração.Instado Banco Votorantim S.A. ofereceu contrarrazões deduzindo que os cálculos homologados observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões de mov. 220 e 236, não impugnadas oportunamente pela agravante.Insiste na preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo e que para a correta aplicação da Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça e para evitar enriquecimento sem causa, todos os componentes do encontro de contas, inclusive o valor do VRG contratado, devem ser atualizados para a mesma data, não sendo admissível a comparação entre valores nominais e atualizados.Afirma que o laudo pericial retificado e os esclarecimentos posteriores apuraram saldo devedor de R$ 12.042,60 em desfavor da agravante, atualizado até 18/7/2013.Postulou, ao final, a rejeição do recurso.Em mov. 38.1-TJ, a agravante apresentou memoriais, em que reiterou a existência de inconsistência metodológica no cálculo homologado em mov. 266, ao argumento de que o valor do veículo foi atualizado até 18.07.2013, enquanto o VRG contratual foi submetido ao fator 2,47154, também empregado em cálculo anterior apresentado como atualizado até 01.03.2023, sem demonstração de sua correspondência com a data-base fixada.Sustentou, assim, a necessidade de adoção de critérios temporais uniformes para as rubricas integrantes do encontro de contas e requereu o afastamento do cálculo homologado, com o refazimento da liquidação ou, subsidiariamente, a apresentação, pelo perito, de memória discriminada dos critérios de atualização empregados
Antes de apreciar as razões recursais, importa relembrar as peculiaridades que envolvem os presentes autos.Da leitura pormenorizada do feito depreende-se que a sentença proferida em mov. 38.1 julgou conjuntamente a ação de rescisão contratual nº. 0005838-06.2011.8.16.0037 proposta pela ora agravante e a ação de reintegração de posse nº. 0002366-26.2013.8.16.0037 ajuizada pela instituição financeira. A sentença reconheceu a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, declarou sua resolução, confirmou a devolução do bem e determinou a apuração do débito em liquidação, com a possibilidade de compensação dos valores a serem eventualmente restituídos a título de VRG.Em sede de apelação, no entanto, o acórdão de mov. 56.1 estabeleceu parâmetros mais específicos para o encontro de contas, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL 1.675.751-6. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING C/C DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. DEVOLUÇÃO DO BEM POR INICIATIVA DA ARRENDATÁRIA ANTE A SUA INCAPACIDADE DE CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.- A natureza do contrato de leasing e a falta de interesse da arrendatária na sua continuidade possibilitam a devolução do bem à instituição financeira.2. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PURA E SIMPLES DO VRG PAGO PELA ARRENDATÁRIA. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO FINANCEIRO DO CONTRATO E APURAÇÃO DE SALDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DE VALOR PRESUMIDO DA VENDA DESDE O MOMENTO EM QUE O VEÍCULO FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO BANCO (TABELA FIPE).- "[...] a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato" (4ª 2 Turma, AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SA- LOMÃO, unânime, DJe de 3.6.2014).- Não é possível determinar-se a devolução pura e simples do VRG pago pela arrendatária antes de efetivo cálculo em sede de liquidação de sentença, momento em que será constatada a existência de eventual saldo, sob pena de se ocasionar um enriquecimento ilícito de uma das partes.- Para o específico caso, diante da inércia do arrendador no recebimento do veículo, presume-se como valor da venda o indicado na tabela FIPE da data da entrega do veículo em juízo (com correção monetária pelo INPC), incidindo juros moratórios somente após a liquidação da dívida.4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC/73.APELAÇÃO CÍVEL N° 1.658.015-1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DE RECURSO. ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELO APRESENTADAS NOS AUTOS EM APENSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.- Exsurge-se do princípio da dialeticidade que a parte recorrente tem o dever de enfrentar de forma específica a fundamentação do pronunciamento judicial, sob pena de inviabilizar a análise e eventual correção do posicionamento singularmente adotado.- No caso, a sentença reconheceu o direito à rescisão do contrato de leasing com a devolução voluntária do veículo pelo arrendatário na ação conexa, de consequência sendo improcedente o pedido de reintegração de posse.- Por sua vez, a recorrente apresenta razões de inconformismo desvinculadas desta decisão, pois que discorre apenas sobre a natureza do contrato e os efeitos do adiantamento do VRG (temas já tratados na apelação interposta na ação de rescisão de contrato).LIMITAÇÃO DE CUSTAS. TEMA NÃO LEVADO A JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SUCUMBÊNCIA. ALEGADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FINAL DE R$ 600,00. VALOR MÓDICO.Apelação 1.675.751-6 - Parcialmente provida.Apelação 1.658.015-1 - conhecida em parte, e não provida.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1658015-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 05.07.2017) Em resumo, ficou definido que, para efeito de liquidação do saldo do VRG, deveria ser considerado o valor do veículo conforme a Tabela Fipe de maio de 2012, com correção monetária pelo INPC desde então, sem possibilidade de cobrança das prestações vencidas após a disponibilização do bem.Também se estabeleceu que, em razão da iliquidez da obrigação, os juros de mora incidiriam somente a partir da decisão homologatória da liquidação.O título executivo judicial foi expresso ao consignar:“Assim, a resolução da presente lide deve se dar nos termos expostos pela sentença, com devolução do bem ao arrendador (já ocorrida), que poderá promover a alienação, mas para efeito da liquidação do saldo do VRG (devido integralmente conforme REsp 1.099.212), considerar-se-á o valor da tabela Fipe de maio de 2012 (com correção monetária pelo INPC desde então), sem possibilidade de cobrança das prestações vencidas após a disponibilização do veículo. Considerando que a dívida é ilíquida, os juros moratórios deverão ser contados somente a partir da decisão que homologar o procedimento de liquidação.” Em fase de liquidação de sentença, após a apresentação de sucessivos laudos e esclarecimentos, inicialmente, o juízo de origem determinou, em mov. 220.1, que a atualização do valor do veículo fosse limitada à data em que o bem foi retirado pela instituição financeira, ou seja, 18.07.2013.Posteriormente, na decisão de mov. 236.1, o juízo retificou a decisão anterior, considerando que o cálculo deveria observar o valor constante da Tabela Fipe de maio de 2012, com correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros de mora antes da homologação da liquidação, determinando nova adequação da perícia aos parâmetros da sentença e do acórdão.O perito apresentou novo cálculo e, após os esclarecimentos solicitados, apurou saldo devedor residual de R$ 12.042,60 em desfavor da agravante.Ao homologar o trabalho pericial, o juízo consignou que a metodologia adotada aplicou correção monetária pelo INPC aos componentes do encontro de contas e observou o marco temporal, nos termos das anteriores determinações judiciais.Ao que se insurge a agravante, contudo, sem razão.De início, importa consignar que a recorrente não impugnou de forma pormenorizada e suficiente o laudo pericial de mov. 266.1, mas apenas reiterou que os primeiros trabalhos realizados pelo perito estariam mais próximos da realidade e reproduziu os seus próprios cálculos, desconsiderando as determinações judiciais que impuseram a adequação do cálculo pericial.Incumbe, portanto, à recorrente impugnar especificamente o cálculo homologado, indicando quais critérios, parcelas ou operações adotados pelo perito estariam em desconformidade com o título executivo ou com as determinações judiciais posteriores. A apresentação de cálculo próprio não substitui esse ônus, pois apenas evidencia a adoção de resultado diverso, sem demonstrar eventual erro de premissa, metodologia ou operação no trabalho pericial acolhido pelo juízo. Do mesmo modo, as referências às versões anteriores da perícia não seriam suficientes para infirmar o laudo final, uma vez que aquelas foram posteriormente revistas em cumprimento aos comandos judiciais de adequação. Assim, sem o efetivo confronto entre os critérios utilizados no cálculo homologado e aqueles vinculativamente estabelecidos no processo, a insurgência traduz mera discordância com o resultado alcançado e não demonstração concreta de erro pericial.Ressalte-se que somente nos memoriais de mov. 38.1 a agravante passou a questionar especificamente os critérios de atualização empregados pelo perito, sustentando a adoção de referências temporais distintas para o valor do veículo e para o VRG contratual. A alegação, contudo, não foi deduzida nas razões recursais, que se limitaram à apresentação de cálculo próprio e à afirmação genérica de que haveria saldo em favor da recorrente. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de conhecimento, pois os memoriais não se prestam ao aditamento do recurso ou à ampliação tardia de seus fundamentos. Ademais, diversos erros podem ser notados no próprio cálculo realizado pela recorrente.Em primeiro lugar observa-se que a recorrente se utiliza de valores incorretos a título de VRG pactuado.Aduziu expressamente em sua peça recursal que:“‘(...) Se o resultado da venda (R$ 15.040,00) somado ao VRG eventualmente pago (20 parcelas de R$ 276,52 = R$ 5.530,40 + R$ 4.100,00 = R$ 9.630,40) for inferior ao VRG previsto no contrato (60 parcelas de R$ 276,52 = R$ 16.591,20), nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda (R$ 15.040,00) somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado (R$ 9.630,10) ultrapassar o que estava estabelecido no contrato (R$ 16.591,20), o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. (...)’ (grifei e acrescentei os valores)” No entanto, o valor pactuado a título de VRG compreende as 60 parcelas de R$ 276,52 somadas ao valor de VRG inicial que era de R$ 4.100,00.Ou seja, de uma simples leitura sequer se verifica a correção em seu cálculo, porque parte de um valor previsto a título de VRG como sendo de R$ 16.591,20, quando o previsto inicialmente seria de R$ 20.691,20.Nesse sentido, a agravante afirma ter pago R$ 9.630,40 a título de VRG, quantia formada pela parcela inicial de R$ 4.100,00 e por vinte parcelas periódicas de R$ 276,52.Com efeito, consta da perícia que “o valor do VRG pactuado, nos termos do contrato, foi de R$ 4.100,00, mais 60 (sessenta) parcelas de R$ 276,52”.Portanto, se a parcela inicial de R$ 4.100,00 é considerada para compor o VRG pago, deve igualmente integrar o VRG total contratado.Assim, a metodologia adotada pela recorrente inclui a parcela inicial apenas em um dos lados da equação, o que majora artificialmente a diferença que pretende ver reconhecida.Como dito, em valores nominais, o VRG total contratado corresponde à soma de R$ 4.100,00 com R$ 16.591,20, atingindo R$ 20.691,20, e não apenas R$ 16.591,20, como sustentado no recurso.Por essa razão, mesmo segundo a operação nominal defendida pela agravante, a diferença não corresponderia aos R$ 8.079,20 postulados, pois esse resultado decorre precisamente da exclusão do VRG inicial do montante total contratado.A Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito à respectiva diferença, ressalvado o desconto de outras despesas ou encargos pactuados.A aplicação do enunciado pressupõe, contudo, a correta identificação de todas as parcelas que compõem o VRG previsto no contrato, bem como a comparação entre valores economicamente equivalentes.Não se pode incluir determinada parcela entre os valores pagos e, simultaneamente, excluí-la do total contratualmente pactuado, pois esse procedimento desvirtua a própria equação estabelecida pela orientação sumular.Os cálculos inicialmente apresentados pelo perito foram objeto de sucessivas determinações de retificação justamente para que se adequassem à sentença e ao acórdão.O laudo posteriormente homologado considerou as diretrizes fixadas nas decisões de mov. 220.1 e 236.1, inclusive quanto à limitação temporal da atualização do veículo e à exclusão de juros de mora antes da decisão homologatória.A parte recorrente não demonstrou de forma suficiente erro específico nas operações constantes do laudo final. Limitou-se a comparar os valores nominais e a afirmar que o resultado deveria necessariamente ser positivo, porque assim teria ocorrido nas primeiras versões da perícia.O julgador não se encontra vinculado às conclusões inicialmente apresentadas pelo perito, notadamente quando o laudo é complementado ou retificado em razão de esclarecimentos das partes e de determinações do próprio juízo.O que se exige é que o cálculo observe os parâmetros da coisa julgada e apresente fundamentação técnica suficiente, requisitos que, no caso, foram atendidos.Não demonstrada, portanto, qualquer desconformidade concreta entre o laudo homologado e os critérios estabelecidos no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada.Ademais, não prospera a alegação de que o valor do veículo deveria permanecer fixado nominalmente em R$ 15.040,00, sem qualquer atualização.Diversamente do que sugere, o título executivo judicial é expresso ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC sobre o valor da Tabela Fipe de maio de 2012, recorde-se:“Assim, a resolução da presente lide deve se dar nos termos expostos pela sentença, com devolução do bem ao arrendador (já ocorrida), que poderá promover a alienação, mas para efeito da liquidação do saldo do VRG (devido integralmente conforme REsp 1.099.212), considerar-se-á o valor da tabela Fipe de maio de 2012 (com correção monetária pelo INPC desde então), sem possibilidade de cobrança das prestações vencidas após a disponibilização do veículo. Considerando que a dívida é ilíquida, os juros moratórios deverão ser contados somente a partir da decisão que homologar o procedimento de liquidação.” – sem destaque no original. Em fase de liquidação, não se mostra possível alterar os critérios estabelecidos no título executivo judicial, cuja observância se impõe às partes e ao próprio julgador, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos art. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.Ademais, a correção monetária não constitui acréscimo ou remuneração do capital, tampouco se destina a compensar a parte ou agregar valor à obrigação, mas apenas a recompor o poder aquisitivo da moeda, preservando sua equivalência econômica ao longo do tempo. Desse modo, uma vez determinada pelo título executivo, deve incidir segundo os critérios e marcos temporais nele fixados. Pela mesma razão, os componentes de uma única operação devem receber tratamento monetário uniforme, não se mostrando metodologicamente adequada a comparação entre o valor nominal do VRG contratado, os valores pagos em momentos distintos e o valor atualizado do veículo, pois os montantes não conservam identidade econômica ao longo do tempo. A contraposição entre valores históricos e atualizados compromete a equivalência necessária ao encontro de contas e pode conduzir a resultado artificialmente distorcido.Não demonstrada, portanto, qualquer desconformidade concreta entre o laudo homologado e os critérios estabelecidos no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada.Por conseguinte, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos, prejudicado o efeito suspensivo anteriormente concedido.Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação da verba na origem e os honorários recursais não possuem existência autônoma em relação à sucumbência anteriormente estabelecida.III – DECISÃO:
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