Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Senff S.A. e por Solange Dhein contra a sentença proferida nos autos da "ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito", autuada sob o n. 0025805-67.2025.8.16.0030, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, movida pela segunda em face do primeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 32.1, 1º grau): Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price no contrato de empréstimo consignado nº 1008939, firmado entre as partes; b) determinar que o réu recalcule o saldo devedor do referido contrato, desde a sua origem, aplicando-se o método de juros simples (método linear), mantendo-se a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada (1,36% ao mês); c) condenar o réu ao pagamento (restituição) dos valores cobrados e pagos a maior pela autora, decorrentes do recálculo determinado no item anterior, observando-se a seguinte modulação: restituição na forma simples para as parcelas pagas a maior até 30 de março de 2021 e restituição em dobro para as parcelas pagas a maior a partir de 31 de março de 2021.Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa IPCA + SELIC (deduzida do IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 /2024, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.Considero mínima a sucumbência da parte autora. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o julgamento antecipado da lide, a ausência de relevante complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 35.1, 1º grau), foram estes acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença (mov. 47.1, 1º grau). Ambas as partes recorrem. O Banco Senff S.A. (mov. 50.1, 1º grau), primeiro, sustentando, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois a sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price sem a realização de prova pericial contábil, embora a controvérsia dependesse de análise técnica da evolução da dívida, da composição das parcelas e da metodologia efetivamente aplicada; (ii) a Tabela Price não é ilegal por si só, não sendo possível presumir a ocorrência de anatocismo apenas pela adoção do sistema francês de amortização, de modo que a existência de capitalização indevida deveria ser concretamente demonstrada; (iii) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e o contrato foi celebrado em 2020, contém indicação do valor do crédito, quantidade e valor das parcelas, taxa mensal, custo efetivo total e valor total do financiamento; (iv) a alegação de majoração da taxa de 1,36% ao mês para 1,374% ao mês decorre de cálculo unilateral da autora, insuficiente para comprovar cobrança abusiva; (v) não é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), pois a contratação existiu, o crédito foi efetivamente disponibilizado e a controvérsia decorre de divergência acerca da metodologia de cálculo dos juros, sem demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva; (vi) eventual restituição deve ocorrer de forma simples e limitar-se aos valores efetivamente pagos a maior, observando-se, no recálculo, a taxa contratual de 1,36% ao mês, os valores efetivamente disponibilizados à autora, os pagamentos comprovadamente realizados, a exclusão de valores não pagos e a vedação ao enriquecimento sem causa; (vii) a decisão que acolheu os embargos de declaração da autora e alterou a base de cálculo dos honorários foi indevida, pois a sentença já havia fixado expressamente a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, inexistindo omissão a ser sanada na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo inadequada a utilização dos embargos para rediscutir o critério de fixação da verba honorária; (viii) caso mantida a condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, ainda, que o Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringe o arbitramento por equidade às hipóteses legalmente admitidas; e (ix) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, diante da rejeição integral do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e da procedência apenas parcial dos demais pedidos. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para o efeito de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legalidade da contratação e da metodologia de amortização e a ausência de prova de capitalização indevida, ou, então, afastar a restituição em dobro e, em qualquer caso, redistribuir o ônus de sucumbência (mov. 50.1, 1º grau). A autora Solange Dhein (mov. 52.1, 1º grau), por sua vez, alegando, em suma, que o recálculo do saldo devedor deveria observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen (1,24% ao mês), por ser mais vantajosa à consumidora do que a taxa contratual (1,36% ao mês), com a readequação da prestação para R$ 143,57 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer o provimento do recurso, com a parcial reforma da sentença. A autora e o réu apresentaram contrarrazões (movs 51.1 e 55.1, 1º grau – respectivamente), pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. É, em resenha, o relatório.
2. Do recurso do réu (Banco Senff S.A.) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto pelo réu. No mérito, o apelo merece parcial provimento. Explico. 2.1. Da inovação recursal Verifica-se, desde logo, que não foi previamente discutida em primeiro grau — e, portanto, não considerada na sentença — a alegada ausência de capitalização de juros e da necessidade de prova para a sua demonstração. Afinal, conforme se extrai do mov. 22.1, 1º grau, em relação ao tema, a contestação se restringe essencialmente à alegação de que não há ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, considerando que houve a devida contratação, uma vez que “as taxas são pactuadas e expressamente previstas na solicitação de saque”. Ao longo de toda a referida peça não há nenhuma menção, pois, à necessidade de demonstração da efetiva capitalização de juros ou mesmo em relação a quem caberia o ônus de tal prova. Logo, pela inovação que encerra, e sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser conhecido nesta seara. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER INCERTA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA A ANEXO DO LAUDO PERICIAL QUE INDICA AS TAXAS E TARIFAS COM RESTITUIÇÃO DETERMINADA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA FORMULADO DESDE A INICIAL. CONTESTAÇÃO QUE FORMULOU DEFESA E APONTOU FATORES QUANTO AO LAUDO. SENTENÇA QUE OS ABORDOU, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, DETERMINANDO QUE O VALOR A SER RESTITUÍDO SEJA VERIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E AFASTANDO POSSÍVEL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA INEXISTENTES. NÃO PROVIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EM EXTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO PRÉVIA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL. PERÍODO NÃO REGIDO POR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. PERÍODO REGIDO POR CONTRATO QUE INDICA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MAS NÃO A PERIODICIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA ANUAL QUE PERMITA COMPARAR COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PROVIMENTO. TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E TARIFAS QUE INDICA A CONTA CORRENTE E A NATUREZA DA INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL QUE NÃO É SUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXPRESSA E PRÉVIA PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS, TAXAS E DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. NÃO PROVIMENTO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA 63. LANÇAMENTOS AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA NO CAIXA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA QUE RECONHECE COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0001262-42.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – julgado em 31/7/2020). No que remanescente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.2. Do cerceamento de defesa Sustenta o banco apelante que houve cerceamento de defesa, considerando que a sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price sem a realização de prova pericial contábil, embora a controvérsia dependesse da constatação da efetiva existência de capitalização de juros. O alegado não merece guarida, contudo. Concretamente, a prova pericial foi indeferida ao fundamento de que desnecessária, considerando que “os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes” e que “a identificação da legalidade ou ilegalidade da capitalização decorre da simples leitura do instrumento contratual, podendo eventuais cálculos serem relegados à liquidação de sentença, caso o pedido seja julgado procedente” (mov. 32.1, 1º grau). De fato, constata-se que a discussão é essencialmente de direito. E em relação à matéria de fato, as provas e alegações nos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, não restando dúvida a exigir dilação. Isso porque a controvérsia dos autos não depende de exame técnico-contábil da evolução do saldo devedor, mas da verificação da existência, ou não, no instrumento contratual, de pactuação expressa e clara da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Afinal, conforme já exposto, na contestação (mov. 22.1, 1º grau), o réu não negou a existência de juros capitalizados, tampouco arguiu a imprescindibilidade de perícia contábil para demonstrá-la, limitando-se a requerer, de forma genérica, a produção de "prova documental e pericial se necessária". Contrariamente ao alegado no recurso, a tese da contestação, quanto ao tema, se resumiu à existência de pactuação da capitalização de juros, tendo em vista que “as taxas são pactuadas e expressamente previstas na solicitação de saque” (mov. 22.1, 1º grau). Não tendo o próprio réu apontado, em contestação, controvérsia técnica capaz de obstar o julgamento antecipado da lide, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque a tese somente veio a ser suscitada em sede de apelação. Nesse cenário, então, nenhuma ressalva merece a sentença ao dar por impertinente a prova contábil, tomando como bastante para o julgamento, na questão de fato, a prova documental produzida. Ademais, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, enquanto destinatário da prova, ao entender o magistrado que o processo está apto ao julgamento, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando-o desde logo. Rejeito, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença pelo dito e não ocorrente cerceamento de defesa. 2.3. Da capitalização mensal de juros Sustenta o Banco apelante, outrossim, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e o contrato foi celebrado em 2020, contém indicação do valor do crédito, quantidade e valor das parcelas, taxa mensal, custo efetivo total e valor total do financiamento. Também sem razão. Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Nessa mesma direção, o que decidiu a Corte Superior no julgamento, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 953), do REsp n. 1.388.972/SC, representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). Ainda, nos termos da Súmula n. 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). (...) (AgInt no AREsp 1726346/SC. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 23/11/2020. DJe 17/12/2020). No presente caso, contudo, o contrato de empréstimo consignado n. 1008939 (mov. 1.12, 1º grau), além de não prever expressamente a capitalização de juros, contém apenas a indicação da taxa de juros mensal (1,36%) e do custo efetivo total, sem consignar a taxa de juros anual efetiva, o que impede a verificação do critério do duodécuplo exigido pela Súmula n. 541 do STJ. O documento colacionado pelo Banco com a contestação (mov. 22.2, 1º grau), de seu turno, refere-se a operação diversa — termo relativo a saque de cartão de crédito consignado —, circunstância reconhecida na própria peça de defesa, e que, como bem observado na sentença, não supre a ausência de pactuação expressa relativa ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Ressalte-se, em acréscimo, tal como já exposto no tópico anterior, que não afasta a conclusão alcançada sobre o tema a alegação de que não está comprovada a efetiva capitalização de juros no caso em tela, tendo em vista que, na contestação, não nega o réu a sua existência. Assim, ausente a pactuação exigida para capitalização mensal de juros, não merece provimento o recurso do réu neste ponto. 2.4. Da Tabela Price Aduz o Banco apelante, ainda, que a Tabela Price não é ilegal por si só, não sendo possível presumir a ocorrência de anatocismo apenas pela adoção do sistema francês de amortização. Tem razão. No caso dos autos, a exclusão da capitalização mensal de juros, não conduz, por si só, ao afastamento da Tabela Price como técnica de cálculo das prestações do contrato. Embora a dificuldade do tema, a ainda suscitar alguma controvérsia, a Tabela Price constitui, na essência, método de matemática financeira destinado a distribuir o valor total do financiamento em parcelas fixas ao longo do prazo contratado, apurando-se, em cada período, a fração do pagamento destinada à amortização do capital e a fração destinada à remuneração do saldo devedor então existente. Nessa operação, o cálculo do encargo de cada parcela toma por base exclusivamente o saldo devedor remanescente naquele período específico — e não os juros porventura vencidos e não pagos em períodos anteriores -. É justamente tal característica que distingue o método de amortização da capitalização vedada: o anatocismo pressupõe a reincorporação de juros já vencidos ao capital, de modo que passem a compor a base de cálculo dos encargos futuros; a Tabela Price, por sua vez, quando aplicada a um fluxo de pagamentos regularmente adimplidos, não promove essa reincorporação, limitando-se a equacionar prestações fixas a partir da taxa de juros aplicável a cada período de apuração. Dessa forma, reconhecida, no caso concreto, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente por ausência de pactuação apta a autorizá-la, tal vício não decorre de incompatibilidade estrutural com a Tabela Price, mas da própria forma de incidência dos encargos remuneratórios sobre o saldo devedor. No sentido inverso, mesmo que afastada a capitalização mensal, permanece viável a utilização do sistema de prestações fixas, desde que o cálculo de cada parcela reflita a taxa de juros contratada aplicada de forma simples sobre o saldo devedor de cada período, sem a reincidência de encargos sobre valores já vencidos. Nesse sentido, confira-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, III, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. INSTRUMENTO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE, MAS NÃO DESCREVE A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA ANATOCISMO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A METODOLOGIA PROPOSTA PELA TABELA PRICE. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE, AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 591 C/C O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1061530/RS. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 382 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.2512331/RS PELO STJ. COBRANÇA REGULAR. TARIFA DE REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA PELO PRÓPRIO DOCUMENTO DO VEÍCULO. REGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. SEGURO PRESTAMISTA. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 972). VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONTRATANTE. TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA CONDENAÇÃO, FORMULADO PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO DEVERÁ SER APLICADA SOMENTE A TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001790-93.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 05/8/2024). Portanto, merece provimento o recurso do réu, neste tocante, para o fim de afastar a declaração de ilegalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida. 2.5. Da repetição de indébito e da compensação Sustenta o réu apelante, no mais, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples e limitar-se aos valores efetivamente pagos a maior, observando-se, no recálculo, a taxa contratual de 1,36% ao mês, os valores efetivamente disponibilizados à autora, os pagamentos comprovadamente realizados, a exclusão de valores não pagos e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2.5.1. Pois bem, firmada a necessária revisão dos valores cobrados, é curial, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, como está no art. 876 do Código Civil, restitua o réu à autora o montante que efetivamente recebeu a maior. E isso, sem prejuízo de que se deduza/compense do montante a devolver pelo réu o valor que, eventualmente, ainda lhe deva a autora pelo contrato revisado. Trata-se, pois, de medida de direito e moral inafastável na hipótese. 2.5.2. No que se refere à questão da dobra, definiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS (paradigma[1]), que, para a restituição de que trata o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[2], não há influência da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na ocasião, a mesma Corte Superior atribuiu eficácia prospectiva ao julgado, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/2021. Assim, com base em tal entendimento, aos casos cuja cobrança indevida tenha antecedido a publicação do acórdão paradigma, “... será necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do aludido julgamento” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023). Desse modo, posteriormente à data de 30/3/2021, a repetição em dobro do indébito está mesmo admitida, sendo irrelevante se houve ou não má-fé da instituição financeira, em conformidade com a tese firmada no mencionado precedente. Afinal, nenhuma dúvida há ou pode haver de que, diante da cobrança cumulada de juros contra legem, pois que sem a demonstração de regular autorização do cliente, há evidente afronta à boa-fé objetiva que está na base da relação contratual, qualquer que seja ela. Como é da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior, a boa-fé objetiva “... não é outra coisa senão o velho princípio da lealdade contratual com nova roupagem. Assim, pode-se dizer que a boa-fé como princípio de comportamento contratual objetivo ‘não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção, pois assim se estará a atingir a função social que lhe é cometida. ‘Nesse sentido aponta-se para a boa-fé objetiva a função de atuar como ‘limite ao exercício de direitos subjetivos’.” (In Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2023. pp. 272-276). Para o período anterior a 30/3/2021, todavia, a restituição deverá ser simples, porquanto de fato não se encontram nos autos elementos objetivos a permitir a conclusão de que tenha o Banco réu agido com má-fé. Nessa perspectiva, em que o contrato em exame foi celebrado em 14/12/2020, a repetição há de ser feita de forma simples em relação aos valores cobrados a maior anteriormente a 30/3/2021, e dobrada para os cobrados desde então, tal como decidiu o juízo a quo. 3. Do recurso da autora (Solange Dhein) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, não merece provimento. Explico. 3.1. Do julgamento citra petita Alega a autora apelante que o recálculo do saldo devedor deveria observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,24% ao mês), por ser mais vantajosa à consumidora do que a taxa contratual (1,36% ao mês), com a readequação da prestação para R$ 143,57 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Sobre o tema, observa-se que a sentença merece parcial anulação, porquanto deixou de apreciar a questão, submetida à apreciação jurisdicional pela parte autora, caracterizando julgamento citra petita. Com efeito, embora não conste pedido autônomo e destacado no capítulo final da petição inicial para a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen, observa-se que a matéria foi expressamente desenvolvida em tópico próprio da causa de pedir – “da substituição da taxa de juros pela mais vantajosa ao consumidor” –, no qual a parte autora sustentou a abusividade da taxa remuneratória contratada e defendeu, como consequência jurídica da tese deduzida, a incidência da taxa média de mercado do Bacen. Nessa perspectiva, a interpretação da petição inicial não pode ser realizada de forma fragmentada ou exclusivamente literal, devendo considerar o conjunto da postulação. Afinal, os pedidos devem ser interpretados de maneira sistemática e conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No mesmo sentido, prevê o art. 489, também do CPC, que: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. A ausência de reprodução literal dessa pretensão no capítulo final dos requerimentos não tem o condão de excluí-la automaticamente da demanda, quando sua presença decorre de forma inequívoca da leitura integral da peça vestibular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA – AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E MULTA COMINADA EM DECISÃO LIMINAR – NÃO CONHECIMENTO - TEMAS JÁ ENFRENTADOS POR ESTE D. COLEGIADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – REJEIÇÃO – DISCUSSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E CONTA CORRENTE – IRRELEVÂNCIA DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA AUTORA – QUESTIONAMENTO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA – PRONÚNCIA DE OFÍCIO – INTEPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ – ART. 322, §2º, DO CPC – PEDIDO NÃO CIRCUNSCRITO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA – IMPUGNAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO DERIVADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COMPREENDENDO OS VALORES ESPECIFICADOS NA INICIAL (R$ 15.726,00) E OUTROS DESCONTOS FUTUROS COM A MESMA FINALIDADE – COMBATE À FORMA DE COBRANÇA UTILIZADA PELO BANCO – SENTENÇA QUE, APESAR DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL, FICOU MUITO AQUÉM DA POSTULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO EM CONJUNTO COM A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – CAUSA MADURA (CPC, ART.1013,§3º, II, DO CPC). 4. ILICITUDE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM 2012 – FATO CONFESSADO EM CONTESTAÇÃO – VALORES DEBITADOS À MÍNGUA DE LASTRO CONVENCIONAL – ADEMAIS, COBRANÇA REALIZADA DE FORMA PREDATÓRIA E INCLEMENTE – APROPRIAÇÃO DE TODA A REMUNERAÇÃO DA AUTORA – FRANCO COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA – EFEITO DEVASTADOR NAS FINANÇAS DA CORRENTISTA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVAMENTE À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO, ENGLOBANDO OS VALORES ESPECIFCADOS NA PEÇA VESTIBULAR E OS DEMAIS DESCONTOS POSTERIORES EFETIVADOS COM A MESMA FINALIDADE – REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES – CORREÇÃO PELO IPCA-E E, A PARTIR DA CITAÇÃO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO COM BASE NO ART.1.013, §3º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0032726-47.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – julgado em 05/10/2020). Nessas circunstâncias, incumbia ao magistrado apreciar expressamente a tese deduzida, acolhendo-a ou rejeitando-a mediante fundamentação adequada. Ao silenciar sobre questão capaz de influenciar o resultado da controvérsia e regularmente introduzida no processo, a sentença permaneceu aquém dos limites da demanda, deixando de prestar jurisdição sobre parcela do objeto litigioso. Caracterizado, portanto, o julgamento citra petita, a evidenciar a parcial nulidade da sentença. Estando, de toda maneira, maduro o processo ao julgamento do tema específico, está autorizada a análise do tema nesta ocasião, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, o que se dará na sequência. 3.2. Dos juros remuneratórios Está há muito assentado na Súmula STJ n. 297 que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. É certo que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, de todo modo, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 3.2.1. No caso em exame, no entanto, não está caracterizado o abuso que justifica a intervenção no contrato firmado. É que no contrato de empréstimo consignado em discussão nos autos (mov. 1.12, 1º grau), assinado em 14/12/2020, a taxa pactuada, de 1,36% a.m., representa apenas 1,1 vezes a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o mesmo período e modalidade de negócio, de 1,24% a.m. (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). A propósito[3]: Parâmetros informadosSéries selecionadas25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor públicoPeríodo Função01/12/2020 a 31/12/2020Linear
Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)Datamês/AAAA25467% a.m.dez/20201,24FonteBCB-DSTAT E nesse patamar não há que se falar em abusividade a impor a intervenção de cura pretendida. Nesta Décima Quarta Câmara Cível, aliás, o entendimento consolidado é de que a abusividade pode se manifestar quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (por todos): DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pactação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda.”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005992-18.2023.8.16.0194 - Curitiba - rel.: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN — julgado em 19/11/2024). (Destaquei e suprimi). De fato, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, já que é assegurada às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. No caso em exame, a diferença apurada situa-se dentro dessa margem de variação, não bastando, por si só, à caracterização da desvantagem exagerada de que trata o art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor. De outro vértice, muito embora não sirva, por evidente, de fator de limitação dos juros, a taxa média calculada pelo Bacen é sim um valioso referencial ... no exame das peculiaridades do caso concreto, [a] avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008). A revisão da taxa, enfim, é admitida em situações excepcionais, desde que o abuso fique cabalmente demonstrado, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, na Corte Superior (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. (...) (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relatora: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). No mais, para além do cotejo com a média da taxa apurada pelo Bacen, nenhum outro elemento concreto veio trazido pela autora a evidenciar o caráter exorbitante da taxa praticada. Reafirme-se, no ponto, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso — consideração que, aqui, conduz à sua não caracterização -. A dizer, em conclusão, não está autorizada na hipótese a revisão propugnada no recurso. Logo, não merece provimento o recurso da autora. 4. Da sucumbência Considerando, finalmente, o parcial provimento do recurso do réu, é imperiosa a redistribuição do ônus de sucumbência, conforme o decaimento de cada uma das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC. Com efeito, restou vencedora a autora no que se refere aos pedidos de (i) afastamento da capitalização mensal de juros e de (ii) repetição de indébito em dobro. Ficou vencida, contudo, considerando o parcial provimento do recurso do réu, em relação aos pedidos de (i) afastamento da utilização da Tabela Price como sistema de amortização; (ii) aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen; e (iii) condenação do réu à reparação por danos morais. Assim, proponho, nos termos do previsto no art. 86, caput, do CPC, condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e a autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Com relação aos honorários sucumbenciais, tendo por base os parâmetros do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), e ainda, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade e a facilidade de acesso aos autos, inteiramente eletrônicos, caberá ao réu o pagamento dos honorários do mandatário da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. De outro vértice, tomados por base os mesmos parâmetros acima, caberá à autora pagar os honorários do patrono do réu, que fixo por igual no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, resguardados os efeitos da gratuidade concedida (mov. 8.1, 1º grau), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica prejudicada, portanto, a análise do recurso do réu no que se refere à distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Conclusão5. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por:(i) decretar, ex officio, a parcial nulidade da sentença (por citra petita) e, na forma do autorizado no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, julgar desde logo o pedido não analisado pelo juízo a quo, objeto do recurso da autora; (ii) conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, Banco Senff S.A., reformando parcialmente a sentença, para o efeito de afastar o reconhecimento da ilegalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização; (iii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora Solange Dhein; e (iv) redistribuir o ônus de sucumbência, tudo na forma da fundamentação.
|