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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002103-67.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença nos pontos em que submeteu o título exequendo às disposições do Decreto-Lei n. 167/1967, limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e determinou a descaracterização da mora da Embargante.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se reconheça que a cédula de crédito rural foi desvirtuada, mediante a indevida instrumentalização do empréstimo por uma cédula de crédito bancário, pressupõe-se a devida comprovação de que houve o desvio de finalidade do crédito concedido ao mutuário. Isso ocorre quando, embora formalmente emitida uma cédula de crédito bancário, o produto do mútuo é efetivamente vinculado ao fomento da atividade agrícola ou pecuária do tomador, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 167/1967. Todavia, especificamente nos casos de fornecimento de recursos não controlados (livres), sujeitos à disposição do patrimônio das instituições financeiras, é preciso ponderar que não basta a simples vinculação do mútuo (crédito) ao custeio de determinada atividade natureza rural. Nessas hipóteses, impõe-se uma análise mais aprofundada do negócio jurídico, para que se extraia, de fato, qual era a intenção das partes no momento da contratação, o comportamento delas no curso do negócio, a boa-fé objetiva, sem olvidar da função do social do contrato, donde que não se pode ignorar a avaliação das peculiaridades do caso concreto. Afinal, tratando-se de um capital privado da instituição financeira (recurso livre), inexiste vedação legal ou impedimento normativo abstrato, inclusive à luz das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, que impeçam as instituições financeiras de concederem financiamentos com finalidade específica, mediante a instrumentalização do mútuo por cédulas de crédito bancário convencionais, ainda que destinadas ao custeio de atividade.3. No caso, exceto pela destinação do crédito proveniente de recursos não controlados, não há nada que sirva à confirmação de que a intenção dos contraentes era outra. Pelo contrário, a Embargante deduziu um alegação genérica de que teria sido induzida em erro, donde que, ainda que se releve o fato de que não formulou o pedido a anulação do contrato em ação própria, adequada à natureza desta pretensão, não comporta acolhida a tese defensiva, posto que não demonstrou, ainda que minimamente, de que modo teria sido comprometida a sua vontade, sobretudo quando se pondera que o contrato é claro e não deixa dúvidas sobre a sua natureza, obrigações contratadas, além dos benefícios concedidos à Embargante, devido à utilização do crédito no custeio de se atividades rurais, obrigação que foi assumida por ela em contrapartida dos benefícios que foram concedidos pelo banco, de modo que a alegação do pacto desvirtuado, além de não comportar acolhida por inconsistência da tese frente aos elementos de provas dos autos, se revela contrária à boa-fé objetiva, visto que foi beneficiada com a indicação da finalidade do crédito, quando celebrou a cédula de crédito bancário.4. Rejeitada a tese de que houve o desvirtuamento da operação rejeitada, o título executivo extrajudicial não se sujeita às limitações do Decreto-Lei n. 167/1967, no tocante à taxa de juros remuneratório, tampouco em relação à periodicidade dos juros de mora, cobranças contra as quais não foram deduzidas outras alegações de ilegalidade ou de excesso. 5. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com a inversão do ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.