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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença de mov. 181.1, que julgou procedente a denúncia, para:CONDENAR o réu FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 304 c/c o artigo 297 (FATO 02) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II (FATO 03), na forma do artigo 70, caput, primeira parte (concurso formal), todos do Código Penal; eABSOLVÊ-LO da imputação lhe atribuída no primeiro fato da inicial, ante a insuficiência de provas quanto à sua autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No mov. 214.1 o Magistrado declarou extinta a punibilidade do acusado FÁBIO JÚNIOR DA SILVA no tocante ao crime do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 03), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Constou da denúncia: FATO 01Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que anterior ao dia 09 de agosto de 2019, segundo consta na cidade e Comarca de São Paulo-SP, o denunciado FABIO JUNIOR DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, falsificou ou providenciou a falsificação de documento público, qual seja, a Carteira de Identidade – RG nº 25.346.099-2/SP (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e imagem de mov. 1.16), nela inserindo a sua fotografia e colocando os dados pessoais de terceira pessoa chamada Adriano Augusto dos Santos.FATO 02No dia 09 de agosto de 2019, por volta de 10h40min, na Agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Curitiba, n° 22, Centro, na cidade de Paiçandu/PR, nesta Comarca, o denunciado FABIO JUNIOR DA SILVA, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente fez uso de documento público falsificado, qual seja, a Carteira de Identidade – RG nº 25.346.099-2/SP (movs. 1.10 e 1.16), apresentando-se aos funcionários daquele estabelecimento como Adriano Augusto dos Santos, com o objetivo de sacar o montante de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), referente a um cheque falsificado cártula sob nº 850558, conta nº 70.700-7, do Banco do Brasil de Sarandi, correntista D. Arlin & Conti Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, assim agindo em detrimento da fé pública.FATO 03No dia 09 de agosto de 2019, por volta das 10h40min, na Agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Curitiba, n° 22, Centro, na cidade de Paiçandu/PR, nesta Comarca, o denunciado FABIO JUNIOR DA SILVA, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, procurando induzir os funcionários da referida instituição bancária em erro, mediante o uso de ardil e meio fraudulento.Consta que, na ocasião, o denunciado FABIO JUNIOR DA SILVA, agindo com o nome falso de Adriano Augusto dos Santos, apresentou no caixa o já mencionado RG falsificado (mov. 1.16), juntamente com um cheque sob nº 850558, conta nº 70.700-7, do Banco do Brasil de Sarandi, correntista D. Arlin & Conti Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, nominal a Adriano (mov. 1.14), pretendendo sacar o valor do título, no importe de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), agindo portanto com o evidente intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que funcionários do banco desconfiaram da origem da cártula apresentada, razão pela qual procederam à consulta da mesma no sistema, vindo a constatar que se tratava de um cheque “clonado” e de conteúdo falso (cf. documentos de movs. 50.1, 50.2 e 50.3 e termo de declarações de mov. 51.1).Diante disso, a Polícia Militar foi acionada, sendo que milicianos compareceram ao local e detiveram o denunciado em flagrante delito, encaminhando-o à delegacia de polícia.Cumpre salientar que em poder do denunciado foram apreendidos, além dos documentos fraudulentos, 01 (um) cartão CAIXA poupança em nome de Camila Lucas de Souza; 01 (um) telefone celular, da marca Samsung, cor branca e R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e fotografias de movs. 1.13, 1.14 e mov. 1.15). Inconformado, o réu interpôs RECURSO DE APELAÇÃO no mov. 197.1, em cujas razões alega, em síntese: a) a dinâmica dos fatos evidencia que o apelante agiu com imprudência ao apresentar o documento, mas não há provas de que tenha agido com dolo específico. Na dúvida, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, garantindo a absolvição. Sendo extremamente frágil o lastro probatório acerca da comprovação da falsidade ideológica, bem como a ausência de dolo. A suposta falsidade dos documentos foram resultados de um erro involuntário ou de má interpretação, e não de uma intenção fraudulenta; b) diante disso, a defesa pugna que seja reformada a sentença, para ABSOLVER o apelante, no delito do art. 304 do Código Penal, uma vez que há dúvida plausível acerca do uso de documento falso, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal; c) no que tange à dosimetria, deve ser extremamente excepcional e fundamentada a aplicação de maus-antecedentes em prejuízo da parte acusada. Isso porque a eternização de uma decisão condenatória depurada é incoerente com a lógica do sistema de reinserção social dos condenados, tendo em conta que, por esse entendimento, jamais conseguiriam se desvincular dos “fantasmas” do passado, mesmo depois de cumprir integralmente com as penas impostas. Configura-se, assim, uma punição perpétua; d) faz jus o recorrente aos benefícios da justiça gratuita.No mov. 217.1 foram apresentadas as CONTRARRAZÕES, e na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo (mov. 28.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais Inicialmente, deixo de conhecer do pedido referente à concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que a competência para análise desse pleito pertence ao juízo da execução. Com efeito, conforme vem decidindo esta Corte, a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais é do Juízo da Execução.
Por oportuno, confiram-se as recentes decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RECURSO DE DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. SENTENÇA QUE ASSIM O FEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ATÉ A ABORDAGEM E POSTERIOR COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTOR DO ROUBO IDENTIFICADO EM DECORRÊNCIA DE LIGAÇÃO FEITA DO SEU CELULAR LUDIBRIANDO A VÍTIMA PARA QUE SE DESLOCASSE ATÉ O LOCAL DO CRIME. RELEVANTE PALAVRA DA VÍTIMA QUE INDICOU QUE O ACUSADO ESTAVA ARMADO E QUE INTERAGIA COM OS DEMAIS CRIMINOSOS, EVIDENCIANDO A COAUTORIA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO PROVADA. ÔNUS DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VERIFICAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A HIPÓTESE DO ARTIGO 65, III, “D”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DA MÍNIMA COMINADA PARA O CRIME. 2. RECURSO DE JOÃO GABRIEL FARIAS DOS SANTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LIGAÇÃO EFETUADA LOGO APÓS O CRIME DE TELEFONE CELULAR PERTENCENTE AO ACUSADO, EXIGINDO RESGATE PELO CAMINHÃO SUBTRAÍDO. AMEAÇA PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA QUE SE SEGUIU APÓS SUA LIBERTAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE QUE O TELEFONE NÃO PERTENCIA AO ACUSADO CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA ADEQUADO. RECURSO DE DIEGO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JOÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001466-88.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.2) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO IN CASU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR BEM DELINEADO NOS AUTOS. DOLO EM SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA EVIDENCIADO. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTE PELO RÉU QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE, TAMPOUCO TORNAR A CONDUTA ATÍPICA PELA AUSÊNCIA DE DOLO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.3) DOSIMETRIA DA PENA. SOLICITADA A CONCESSÃO DA BENESSE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUERIMENTO REPELIDO, JUSTAMENTE PELO CABIMENTO DE RESTRITIVAS DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002774-15.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.09.2024)
Portanto, não conheço do recurso neste tópico.
No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece parcial conhecimento. II.II Mérito No mérito, entendo que o recurso não merece provimento.A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas dos autos conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagem do documento apreendido (mov. 1.14); Auto de Colheita de Material Gráfico Autêntico (mov. 51.4); laudo de exame documentoscópico (mov. 107.1), encontrando amparo, ainda, nas demais provas orais produzidas. Extrai-se da prova oral: A vítima MARCOS ANTONIO CONTI, ao ser inquirida em Juízo (mov. 169.1), declarou: que o cheque foi dado para o acusado e foi clonado; que o cheque dado para pagamento foi processado normalmente, mas o cheque dos fatos foi clonado; que entraram em contato com a empresa e o depoente foi até a Delegacia de Paiçandu, onde foi verificado o cheque e não estava batendo; que foi uma clonagem; que a empresa não sofreu prejuízos. A testemunha RAFAEL CORDEIRO GAZOLA, funcionário do Banco do Brasil, quando ouvido em Juízo (mov. 169.2), afirmou: que na época estavam “rolando” na praça de Maringá situações muito parecidas com essa, em que pessoas tentavam sacar cheques nas agências; que na ocasião, um dos caixas, Fernando, devido à experiência em relação ao papel, tipo de formulário e fonte utilizados na sistemática do banco, detectou que aquele não era um documento utilizado pelo banco; que era falsificado; que percebendo a situação, Fernando comunicou o depoente falando que o cheque era falso; que de posse do cheque o depoente concordou com Fernando; que imediatamente a polícia foi acionada; que o depoente deu uma ‘enrolada’ no acusado e, enquanto ele aguardava com o cheque em mãos, a polícia chegou e interceptou a situação; que o policial levou o réu e minutos depois o depoente teve que ir na Delegacia explicar a situação; que o acusado foi abordado na agência bancária; que era um cheque falso; que o depoente percebeu por experiência; que não se recorda se o documento de identidade era verdadeiro ou não, mas não duvida que fosse falso; que a empresa não teve prejuízo; que o cheque foi detectado antes de ser processado. A testemunha FERNANDO RODRIGO CASU, funcionário do Banco do Brasil, por ocasião de sua inquirição em Juízo (mov. 169.3), relatou: que o acusado chegou no caixa do depoente e apresentou; que assim que o depoente pegou o cheque, já notou que tinha traços que não condiziam com os cheques originais do Banco do Brasil; que levou até seu gerente, Rafael; que na análise usaram uma ferramenta do banco e contataram que tinha alguma coisa errada; que o cheque não era verdadeiro; que a polícia foi chamada e o acusado foi levado; que todo cheque tem uma numeração, que chama banda, onde consta agência vinculada, numeração etc., e quando foi digitada essa numeração, acusou que já tinha um cheque existente; que não era possível ter dois cheques com o mesmo número; que a partir disso, a suspeita ficou mais forte; que em relação ao documento falso [carteira de identidade], pelo decurso do tempo, o depoente não se recorda mais; que só lembra do cheque; que o cheque não veio a ser descontado e a empresa não teve prejuízo; que a fraude foi detectada antes de ocorrer; que os cheques do Banco do Brasil, assim como dos outros brancos, seguem um padrão; que no caso do acusado, a tinta e o tamanho da letra não condiziam com os do banco; que a falsificação não era tão grosseira; que como o depoente trabalha no dia a dia com isso, fica mais fácil identificar; que se fosse outra pessoa, um comércio, alguém que não tem muito conhecimento, de repente, tocaria, mas como o pessoal do banco trabalha muito com isso, a verificação do tamanho da letra, fonte, cor, são dados básicos que utilizam para evitar de pagarem cheques fraudados; que para o depoente o defeito era perceptível. Por fim, a testemunha ROBERVAL TORINO, POLICIAL MILITAR, por ocasião de sua inquirição em Juízo (mov. 169.5), relatou: que a equipe foi chamada porque o acusado estava tentando descontar o cheque falso; que com relação ao documento de identidade o depoente não se recorda; que o réu foi encaminhado à Delegacia; que o depoente não conhecia o acusado. O réu permaneceu em silêncio tanto na fase inquisitorial (mov. 1.7) como em Juízo (mov. 169.5). Assim, a prova coletada, em particular os firmes depoimentos da vítima, testemunhas e dos policiais militares atuantes, somados à apreensão do cheque e documento de identidade (RG) falsificados, que foram levados à perícia, demonstram com clareza a materialidade do delito e a autoria que recai sobre o acusado FABIO.Nesse ponto, o ofendido MARCOS ANTONIO CONTI, ao ser inquirido, tanto na Delegacia de Polícia (mov. 51.1), quanto em Juízo (mov. 169.1), foi firme ao relatar que entregou um cheque em pagamento a terceiro e, posteriormente, tomou conhecimento de que o mesmo cheque havia sido entregue, para ser descontado no caixa, em uma instituição financeira, pelo que, compareceu à Delegacia de Polícia, constatando que tal título havia sido clonado, pois os demais dados não eram condizentes com o cheque inicialmente emitido. Tem-se ainda que o funcionário do Banco, Fernando, ao receber o cheque, em razão de sua experiência na função, desconfiou que o documento pudesse não ser verdadeiro, em particular pelos traços que não condiziam com o padrão da instituição financeira, pelo que, efetuou a busca pela numeração da banda do cheque, que se trata de numeração única para cada documento, verificando então que já havia outra cártula com a mesma numeração, assim constatando-se a fraude.Por sua vez, o funcionário Rafael, ao receber de Fernando a notícia do ocorrido, após confirmarem a falsidade do cheque, veio a acionar a Polícia Militar, que compareceu no local e efetuou a prisão em flagrante do acusado.Corroborando a palavra da vítima e das testemunhas estão os depoimentos dos policiais militares Roberval Torino (mov. 169.5) e Natalia Paixão Casado (mov. mov. 1.5), respectivamente em Juízo e em fase inquisitorial, os quais relataram que, na data dos fatos, foram acionados para atenderem a uma ocorrência em que um cliente, identificando-se como Adriano Augusto dos Santos, apresentando documento de identidade com este nome, tentava descontar um cheque que, de acordo com o gerente da instituição, tratava-se de cártula falsificada.Outrossim, segundo os milicianos, o gerente também havia relatado a eles que, em grupos de trocas de informações bancários, recebera informações dando conta que referido indivíduo igualmente havia efetuado “golpes” em outras agências.Os agentes públicos informaram que se dirigiram à agência bancária, onde, para além de constatarem a situação envolvendo o cheque falsificado, ao questionarem o agente do delito, este não informou o nome correto, então constante no documento de identidade apresentado, pelo que, emitiram voz de prisão e encaminharam-no à Delegacia de Polícia.Ressalte-se que os agentes de segurança pública, ao atuarem no estrito cumprimento do dever legal, gozam de presunção de veracidade em seus depoimentos, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, são meios válidos de prova, especialmente quando coerentes e isentos de contradição. A propósito: o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Vejamos: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP), DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INTENÇÃO DE DESOBEDECER À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO. TENTATIVA DE ABORDAGEM. DESOBEDIÊNCIA RESULTANTE EM PERSEGUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. CRIME DE DIREÇÃO INABILITADA. ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA NÃO GEROU PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE GEROU PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE ASSUMIU O RISCO DE PROVOCAR ACIDENTES, DESRESPEITANDO AS LEIS DE TRÂNSITO E A SEGURANÇA VIÁRIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 14. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. IRRELEVANTE PERQUIRIR SOBRE A EFETIVA PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DE UMA CONDUTA CRIMINOSA NA PRESENÇA DE UM MENOR IDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005148- 03.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.05.2025) (Grifei) E destaco, ainda, que o conteúdo do laudo de exame documentoscópico (mov. 107.1), atestou a falsidade de ambos os documentos apresentados pelo apelante, ou seja, a Carteira de Identidade e a folha de cheque. Oportuno ainda salientar que o crime do artigo 304 é formal ou de resultado cortado, o qual prescinde, para a sua consumação, da produção de resultado naturalístico, efetivando-se com o primeiro ato de uso, independentemente da obtenção de vantagem indevida. Ou seja, para que se configure o delito em comento, basta que o agente faça uso do documento como se autêntico fosse, o que se verificou no caso. Assim, diante da todo o acervo probatório, não há que se falar em absolvição em relação ao delito de uso de documento falso, devendo a r. sentença ser mantida nesse aspecto pelos seus próprios fundamentos. II.II.I. Dosimetria Na sequência, pugna o recorrente pelo afastamento da circunstância judicial negativa relativa aos ‘maus antecedentes’, alegando que “o agravamento da pena baseado exclusivamente na vida pregressa do agente é medida expressa de odioso direito penal do autor, no qual o foco é a pessoa do acusado e não a ação por ele cometida.” Não lhe assiste razão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, como ocorre in casu, consoante Oráculo acostado, onde se registra condenação nos autos nº 0032659-48.2013.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina.O reconhecimento dos maus antecedentes do apelante não decorreu do chamado “direito penal do autor”, mas sim da prática de fato delituoso anterior, cuja condenação apenas não foi apta a gerar reincidência em razão do seu trânsito em julgado posterior.Assim, no caso, a majoração da pena-base, em razão dos maus antecedentes, atende de forma expressa ao princípio da individualização da reprimenda, não se podendo tratar igualmente quem nunca teve qualquer condenação transitada em julgado frente àquele que já tem outras (ou várias) condenações.Como muito bem apontado pelo ilustre Promotor de Justiça atuante no caso: “impossibilitar a utilização dos antecedentes do agente para a agravação da pena base seria unificar e generalizar o tratamento conferido aos criminosos primários e àqueles que já incorreram na senda do crime em momento anterior, o que, por certo, não é aceitável e nem permitido na sistemática penal em vigor”. Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal ao julgar o RE 5938188 decidiu que “não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena”.Portanto, considerando que o réu foi condenado pelo crime de roubo na Ação Penal nº 0032659-48.2013.8.16.0014 em 27/01/2023, não tendo ocorrido o cumprimento integral da pena e, portanto, a extinção da punibilidade, tal condenação é apta a desvalorar os antecedentes criminais, não merecendo a dosimetria qualquer alteração. Assim, entendo que a sentença não merece nenhuma reforma, e voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, desprover o presente recurso.
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