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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 51.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal (1º Fato) e art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º Fato), pela prática dos seguintes fatos:“FATO 01: Na data de 14 de novembro de 2022, por volta das 22 horas, na Avenida Manoel Ribas, n. 5966, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN EDILSON MENDES DOS SANTOS, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Christiano Lechiu, atingindo-a com uma cadeira e causando-lhe lesões corporais na região da cabeça, conforme imagem de mov. 1.9. Consta, ainda, que após a consumação do delito, o denunciado empreendeu fuga, porém, foi reconhecido pela vítima no momento em que foi abordado por populares após a prática do crime descrito no Fato 2 da presente exordial acusatória. Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, pela imagem de mov. 1.9, pelos termos de depoimento de movs. 1.3/1.5/1.7, pelo termo de declaração de mov. 1.9 e pelo documento de mov. 40.2.FATO 02: Na data de 14 de novembro de 2022, por volta das 22h40min, na Rua Santa Bertilla Boscardin, em via pública, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN EDILSON MENDES DOS SANTOS, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e violência física exercida mediante um tapa contra as mãos da vítima Isadora Vitoria da Silva Luiz, tentou subtrair, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho de telefone celular modelo Iphone, avaliado no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de propriedade da vítima supramencionada.Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima estava saindo do Terminal do Bairro Santa Felicidade, momento em que o denunciado a abordou mediante voz de assalto e desferiu um tapa em suas mãos, fazendo com que o aparelho de telefone celular de propriedade da vítima caísse no chão. Consta, ainda, que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que, antes de pegar o celular da vítima, foi detido por transeuntes que passavam pelo local, sendo abordado posteriormente por uma equipe da Guarda Municipal que realizava patrulhamento na região. Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, termos de depoimento de movs. 1.3/1.5, auto de avaliação de mov. 1.15 e termo de declaração de mov. 40.4.”A denúncia foi recebida em 10/04/2024 (mov. 60.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para desclassificar a imputação originária e condenar o Apelante pela prática do crime de lesão corporal e furto simples tentado à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 07 (sete) dias-multa (mov. 235.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões requer, preliminarmente, a nulidade da condenação do Réu pelo delito de lesão corporal, em razão da inexistência do laudo de lesões corporais. No mérito, pugna a sua absolvição do delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência de exame pericial, bem como sua absolvição do delito de furto tentado, haja vista a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a aplicação do patamar máximo de ⅔ de diminuição da pena em virtude da minorante de tentativa para o delito de furto. Ainda, pugna o afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da sua hipossuficiência. Outrossim, pleiteia a redução da pena de multa e a suspensão da sua exigibilidade. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (mov. 261.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 272.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.I EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da sua exigibilidade, ante a hipossuficiência do Réu. Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do Réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais e a reprimenda pecuniária, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução.Nesse sentido, veja-se:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] INSURGÊNCIA DEFENSIVA, CONTUDO, QUE COMPORTA APENAS PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONHECIDOS. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. [...] 5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022596-37.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.11.2025)Ademais, em relação à preliminar arguida, sustentando a nulidade da condenação do Réu pelo delito de lesão corporal, diante da ausência de laudo pericial, extrai-se que tal pleito não foi articulado na resposta à acusação (mov. 152.1), tampouco nas alegações finais (mov. 212.1).Assim, referida tese não foi levada ao conhecimento do Magistrado a quo, configurando, portanto, inovação recursal, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO (ART. 155, §4º, II, E ART. 171, DO CP). INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO APRESENTADO EM 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de desclassificação constitui inovação recursal quando não submetido ao crivo do primeiro grau, configurando ausência de interesse recursal e supressão de instância, o que impede seu conhecimento. A jurisprudência desta Corte reafirma que não se conhece de teses inovadoras apresentadas apenas na fase recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017709-90.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 16.02.2026)De qualquer sorte, como oportunamente consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “tanto nas alegações finais como nas razões de apelação a defesa do recorrente Willian argumentou que a falta do laudo pericial deve conduzir à absolvição por inexistência de materialidade, de modo que essa insurgência será discutida sob esse aspecto no mérito desta manifestação.”Com efeito, referidos pedidos não merecem conhecimento.No mais, o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.II. MÉRITODo delito de lesão corporal – artigo 129, caput, do Código Penal – Fato 01Não prospera o pleito absolutório formulado pelo réu Willian.A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 1.15), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, igualmente, restou comprovada e recai sobre o Apelante.Em Juízo, a vítima Christiano discorreu que foi abordado por um indivíduo que lhe pediu um cigarro e, diante da negativa, passou a proferir palavras de baixo calão. Relatou que, posteriormente, o mesmo homem voltou a se aproximar tentando vender um objeto e solicitando dinheiro, sendo novamente repelido, momento em que iniciou novas ofensas e, em seguida, o agrediu, arremessando uma cadeira, momento em que viu seu braço e sua cabeça ensanguentados. Afirmou que o Réu fugiu e que acionaram a Polícia Militar, repassando as informações do ocorrido. Disse que estavam a caminho do hospital para verificar a lesão, quando viram um tumulto em um terminal, momento em que sua esposa reconheceu o Apelante. Relatou que ficaram no local para realizar a identificação do Réu e em seguida foram para a Delegacia. Acrescentou que a lesão foi um corte na cabeça, sendo que precisou de dois ou três pontos. Informou que não foi ao IML para fazer o laudo de lesões corporais, porém foi para o Hospital Pilar realizar a sutura:“[...] estava em Santa Felicidade com sua esposa, saindo de um centro comercial em frente ao Madalosso quando, no caminho, perto de um barzinho com mesas e guarda-sóis, um rapaz pediu um cigarro, ocasião em que respondeu que não tinha mais, e aquele começou a proferir palavras de baixo calão. [...] o mesmo rapaz se aproximou novamente, tentando vender algo que acredita ser uma cuia de chimarrão e pedindo dinheiro, porém disse a ele que não tinha e pediu que não os incomodasse. Explicou que o rapaz começou a proferir mais palavras de baixo calão, mas novamente ignorou e, enquanto estava de costas para o bar e de frente para a rua, viu seu braço e sua cabeça ensanguentados. Esclareceu que os populares que estavam no bar e sua esposa saíram correndo atrás do agressor. [...] Afirmou que acionaram a Polícia Militar [...] os guardas municipais se aproximaram em um carro e perguntaram o que havia acontecido após notarem o sangue em sua cabeça, explicando-lhes que um homem o atacou com uma cadeira e que provavelmente havia fugido em direção ao terminal de Santa Felicidade. Informou que decidiu ir ao hospital para verificar a lesão e fazer uma tomografia, porém durante o trajeto pararam em um sinaleiro perto do terminal e viram um tumulto, no qual sua esposa reconheceu o agressor e souberam, através da Guarda Municipal, que ele havia tentado assaltar alguém e uma pessoa conseguiu imobilizá-lo. Detalhou que ficaram no local para realizar a identificação do agressor e em seguida foram para a delegacia. Adicionou que depois foi ao hospital. Negou recordar o horário dos fatos. [...] Informou que sua esposa viu o ataque e protegeu a própria cabeça, confirmando que foi o agressor que jogou a cadeira, provavelmente uma de ferro do bar. Explicou que após a agressão o indivíduo fugiu em direção ao Madalosso. [...] Confirmou que viu o agressor detido e o reconheceu. Mencionou que na delegacia o acusado proferiu palavras ofensivas e até disse que “foi para matar, infelizmente não conseguiu”, zombando da situação. Explicou que a lesão foi um corte na cabeça, sendo que precisou de dois ou três pontos. Informou que não foi ao IML para fazer o laudo de lesões corporais, porém foi para o Hospital Pilar realizar a sutura. [...].” (mov. 191.6).O guarda municipal Ailton, ouvido em Juízo, relatou que estava em patrulhamento quando foi informado por um transeunte de que um indivíduo havia sido detido por populares após tentar subtrair um aparelho celular. Detalhou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que houve um incidente anterior, no qual o Acusado teria abordado um casal pedindo um cigarro e, após estes entrarem em um bar, passou a insistir de forma mais ríspida; diante da negativa, o Réu teria se apoderado de uma cadeira e atingido a vítima. Por fim, confirmou que a pessoa atingida pela cadeirada apresentava lesão, consistente em ferimento na região da cabeça:“trabalha no posto da Rua Cidadania de Santa Felicidade e, no dia do fato, enquanto estava em ronda, foi informado por uma pessoa que um indivíduo havia sido detido por populares por tentar roubar um celular. Detalhou que ao chegar ao local encontrou várias pessoas em cima do acusado e o retirou dali, levando-o para o módulo da Guarda Municipal. Esclareceu que o fato ocorreu por volta das 22h40min. [...] Disse que soube posteriormente que o acusado tentou roubar o celular de uma moça que saía do terminal e, além disso, teve um incidente anterior na Manoel Ribas, em que ele teria pedido um cigarro a um casal e, quando eles entraram em um bar, o acusado foi atrás, pedindo novamente, de forma mais ríspida, sendo que, como não foi atendido, ele pegou uma cadeira e acertou a pessoa. Explicou que soube desses fatos depois, pela própria vítima da cadeirada. Detalhou que após esse incidente o réu saiu correndo em direção ao terminal, onde tentou subtrair o celular da moça e foi contido por populares em uma rua acima do Restaurante Madalosso, próximo ao terminal. Confirmou que a pessoa que levou a cadeirada estava machucada, com um ferimento na cabeça [...].” (mov. 191.4).No mesmo sentido foi o relato do Guarda Municipal Helio, o qual, ouvido em Juízo, acrescentou que:“estava na viatura próximo à Rua da Cidadania quando foi acionado para dar apoio ao guarda Milton, que estava de plantão. Detalhou que, ao chegar no local, deparou-se com uma situação de roubo de celular, com uma aglomeração de pessoas e um rapaz sentado no chão. Explicou que o guarda Milton informou que o celular de uma moça havia sido roubado, mas que ela já estava com o objeto quando chegou. [...] Esclareceu que começaram a fazer a revista pessoal do réu e procurar seu nome nos sistemas policiais quando um cidadão se aproximou e afirmou que o acusado havia lhe dado uma cadeirada na Rua Manoel Ribas. Informou que averiguaram os fatos e confirmaram a agressão. [...] Adicionou que o incidente da cadeirada ocorreu após o acusado ter abordado a vítima em frente ao Madalosso para pedir um cigarro e, após a negativa, foram para um bar próximo, onde Willian abordou o ofendido novamente, ocasião em que este recusou outra vez e, quando se distraiu, o réu o atingiu com uma cadeira do bar e fugiu em direção ao terminal. Afirmou que a vítima da cadeira estava machucada, com um corte na testa, próximo ao olho, bem como que ela desejava representar contra Willian, o que resultou na voz de prisão e encaminhamento para a delegacia [...]” (mov. 191.5). A informante Josiane, esposa do ofendido Christiano, ouvida em Juízo, relatou que: “estava com seu marido em um bar quando um rapaz se aproximou oferecendo algo para vender, mas aquele negou e pediu para o último se afastar. Adicionou que o rapaz retornou e seu marido disse para ele sair porque estava incomodando. Informou que poucos minutos depois o rapaz agrediu seu marido com uma cadeira pelas costas. Disse que não viu o exato momento da agressão, mas saiu correndo atrás do autor e, ao retornar, viu que seu marido estava sangrando com um corte na cabeça. Confirmou ter visto o rapaz batendo e que não houve agressão anterior por parte do seu marido [...]. Declarou que seu marido precisou de atendimento médico, teve um corte na cabeça e levou entre dois e três pontos. Mencionou que ele foi atendido na Cruz Vermelha ou no Pilar, mas não tinha certeza e não sabia se ele possuía documentação médica para comprovar as lesões.” (mov. 191.3). Diante do conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que a conduta perpetrada pelo Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no 129, caput, do Código Penal, uma vez que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, ofendeu a integridade corporal da vítima Christiano, ao atingi-lo com uma cadeira, lhe causando lesões corporais na região da cabeça.Com efeito, a Vítima foi firme e coerente ao narrar a dinâmica dos fatos. Relatou que, em um primeiro momento, foi abordada pelo Acusado, que lhe pediu um cigarro, tendo negado o pedido. Posteriormente, o Réu voltou a abordá-la, desta vez oferecendo a venda de uma cuia de chimarrão. Durante a interação, o Acusado encostou na Vítima, que lhe solicitou que cessasse tal conduta, ocasião em que se iniciou uma discussão verbal. Assim, o Acusado se afastou momentaneamente, mas retornou em seguida e desferiu, de forma repentina, um golpe com uma cadeira do estabelecimento contra sua cabeça, atingindo-a na região lateral e provocando intenso sangramento.Ressaltou, ainda, que a agressão resultou em corte na cabeça, sendo necessária a realização de sutura, com dois ou três pontos, no Hospital Pilar.Tal narrativa encontra respaldo, ainda, nos depoimentos dos Guardas Municipais, os quais relataram que a vítima Christiano relatou que o Apelante o havia aplicado um golpe com uma cadeira na sua cabeça. Além disso, ressaltaram que o Ofendido ostentava uma lesão na cabeça.Douto giro, o Réu, em que pese ter exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio em Juízo (mov. 191.2), em sede policial, narrou que: “[...] ele que ameaçou o interrogado, ele veio com agressão para seu lado; o interrogado simplesmente precisava de dinheiro para ir embora; ele havia acabado de comprar uma cuia de chimarrão, o único dinheiro que o interrogado tinha (sic); (...) o interrogado pediu um cigarro para o homem, mas não sabia que era ele, que era esse homem que estava sentado (sic); ofereceu a cuia para ele, perguntou se ele não estava interessado em comprar, porque ele tinha “cara” de quem gostava de chimarrão; (...) ele olhou com a maior ignorância para o interrogado e disse para não encostar nele, senão arrebentaria a “cara” do interrogado; ele falou com essas palavras; ele simplesmente levantou da cadeira em que estava sentado, dobrou a cadeira e veio para “dar” a cadeira na cabeça do interrogado; o interrogado só fez “assim com a mão”; o interrogado desceu com a cabeça quente, “fervendo”, e voltou; olhou para o indivíduo e perguntou por que ele havia feito aquilo; num ato de raiva o interrogado pegou uma cadeira que estava na sua frente e a jogou; não tinha a intenção de acertar a cabeça de alguém, nem era para acertá-lo; ele viu [o arremesso], (...) não foi pelas costas; (...)” (mov. 1.11). Nota-se, portanto, que, embora o Réu sustente não ter tido a intenção de atingir a Vítima com a cadeira, confessou o seu arremesso, circunstância que evidencia, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado lesivo, revelando a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito.Com efeito, os depoimentos colhidos em Juízo indicam que não houve qualquer conduta do Ofendido apta a justificar a reação do Acusado, inexistindo elementos que amparem eventual tese de legítima defesa.No que se refere à alegação defensiva de ausência de certeza quanto à materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a materialidade do delito pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam de forma segura a ocorrência da lesão.Ressalte-se que, além da prova oral firme e coerente, consta registro audiovisual do depoimento da Vítima na fase inquisitorial, no qual é possível visualizar o ferimento na região da cabeça (mov. 1.10), elemento que corrobora a narrativa apresentada em Juízo.Dessa forma, ainda que não tenha sido realizado exame pericial para atestar formalmente a lesão corporal, verifica-se que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido, sendo prescindível a elaboração do referido laudo para a formação do decreto condenatório.A propósito:“Apelação Crime. Crimes de resistência, desacato e lesão corporal (arts. 329, 331 e 129, § 12, todos do Código Penal, do Código Penal). Condenação. Arguida a insuficiência probatória quanto aos crimes de resistência e lesão corporal. Inviabilidade. Depoimentos policiais uníssonos entre si e harmônicos com o restante dos elementos de convencimento. Fotografias e prontuários médicos das vítimas. Acusado que desferiu socos, cotoveladas e chutes contra os agentes públicos. Desnecessidade de laudo pericial quando comprovada a materialidade pelas demais provas materiais. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004610-22.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.07.2025)Destarte, considerando o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, inviável o acolhimento do pleito absolutório.Do delito de furto tentato – artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Fato 02Igualmente não assiste razão ao pleito absolutório formulado pelo Réu quanto ao delito de furto tentado.A materialidade do crime de furto restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 1.15), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, igualmente, restou comprovada e recai sobre o Apelante.Em sede policial, a vítima Isadora discorreu que “[...] que estava com duas amigas, [...] QUE em certo momento ficaram do lado de fora do terminal, próximo as catracas; QUE um homem, o qual não sabe identificar, chegou próximo da DECLARANTE e aparentava estar muito alterado; QUE a DECLARANTE estava com um copo na mão e que ele bateu no copo e molhou ela inteira; QUE posteriormente ele pediu para que a DECLARANTE passasse o celular, mas ela reagiu e disse que não iria dar o celular pra ele, momento em que o homem foi pra cima dela; QUE o namorado de uma de suas amigas tentou lhe defender; QUE logo após chegou o ônibus inter bairros IV e que dele desceram três rapazes; QUE eles tentaram separar a briga e que quando souberam que o homem tinha tentado lhe assaltar, um dos rapazes bateu nele; QUE depois foi colocada na guarita com esse homem, para aguardar a chegada da Polícia Militar [...] QUE não se recorda do seu rosto, mas que ele estava usando uma camiseta verde, aparentemente uniforme de algum mercado, que ele era magro e alto, pele parda, cabelo grande de cor castanho escuro [...]”. (mov. 40.4).O guarda municipal Ailton, ouvido em Juízo, relatou que estava em patrulhamento quando foi informado por um transeunte de que um indivíduo havia sido detido por populares após tentar subtrair um aparelho celular. Detalhou que, ao chegar ao local, encontrou diversas pessoas imobilizando o Acusado, ocasião em que o retirou do local. Afirmou que a Vítima relatou que o Acusado passou correndo e tomou o aparelho de suas mãos. Por fim, confirmou que a Ofendida reconheceu o Acusado como sendo o autor do delito:“[...] trabalha no posto da Rua Cidadania de Santa Felicidade e, no dia do fato, enquanto estava em ronda, foi informado por uma pessoa que um indivíduo havia sido detido por populares por tentar roubar um celular. Detalhou que ao chegar ao local encontrou várias pessoas em cima do acusado e o retirou dali, levando-o para o módulo da Guarda Municipal. [...] Disse que soube posteriormente que o acusado tentou roubar o celular de uma moça que saía do terminal [...] Afirmou que o celular foi recuperado e devolvido pelos populares, mas a ofendida não quis representar contra o acusado. Disse não ter visto a entrega do celular recuperado, pois sua prioridade foi retirar o réu do local, já que ele estava sendo agredido, bem como não viu o aparelho no local. Explicou que a vítima da tentativa de roubo relatou que estava saindo do terminal de Santa Felicidade quando o réu passou correndo e tomou o celular dela. Falou que ela não mencionou agressão ou ameaça, apenas que ele pegou o celular e foi contido por populares. Confirmou que a ofendida reconheceu o acusado e que este parecia estar embriagado, mas não disse nada sobre a situação [...].” (mov. 191.4).No mesmo sentido foi o relato do guarda municipal Helio, o qual, ouvido em Juízo, acrescentou que:“[...] declarou que estava na viatura próximo à Rua da Cidadania quando foi acionado para dar apoio ao guarda Milton, que estava de plantão. Detalhou que, ao chegar no local, deparou-se com uma situação de roubo de celular, com uma aglomeração de pessoas e um rapaz sentado no chão. Explicou que o guarda Milton informou que o celular de uma moça havia sido roubado, mas que ela já estava com o objeto quando chegou. Relatou que perguntaram à moça se ela estava bem e se queria representar contra Willian, mas ela recusou. [...] Confirmou que a vítima do celular reconheceu o réu como o agressor, mas não quis representar [...]” (mov. 191.5).Diante do conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que a conduta perpetrada pelo Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, tentou subtraiu, para si, o aparelho celular pertencente à vítima Isadora.Nessa direção, a vítima Isadora foi clara ao narrar que o Réu exigiu que ela lhe entregasse seu aparelho celular, tendo se recusado, ocasião em que o Apelante tentou investir contra ela, não logrando êxito em razão de ter sido contido por alguns homens que se encontravam no local. Neste contexto, é certo que, em crimes contra o patrimônio, o depoimento da Vítima goza de especial força de prova, sobretudo quando corroborada com o restante do conjunto probatório e isenta da falsa acusação contra o investigado.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TENTOU INDUZIR A FUNCIONÁRIA DE UMA LOTÉRICA EM ERRO, APRESENTANDO UM DOCUMENTO DE RG FALSO, A FIM DE SACAR DINHEIRO PERTENCENTE A OUTRA PESSOA – DOLO EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, COMO NO PRESENTE CASO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009611-15.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.02.2025).Tal narrativa encontra respaldo no depoimento do guarda municipal Ailton, o qual consignou que, ao chegar ao local, constatou a presença de diversas pessoas contendo o réu Willian. Acrescentou, ainda, que a Ofendida lhe relatou que o Apelante teria passado correndo e tomado o celular de sua mão. Além disso, ambos os Guardas Municipais ressaltaram que a Vítima reconheceu o Apelante como sendo o autor do delito. Nessa direção, destaca-se que, quando em harmonia com as demais provas produzidas, a palavra dos Guardas Municipais, em crimes contra o patrimônio, se reveste de especial relevância para o deslinde de casos de tal natureza:APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.068/1990 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTES JULIANO E TATIÉLI – PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – NÃO PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – [...] DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – MEIO IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PRECEDENTES – [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001874-80.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 22.02.2023)Douto giro, o Réu, em que pese ter exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio em Juízo (mov. 191.2), em sede policial, negou a prática delitiva, narrando que: “[...] ficou no terminal, chegou um guarda municipal e lhe indagou se o interrogado era o envolvido (sic); o interrogado disse que não estava envolvido com nada e estava indo para sua casa, voltando do trabalho; (...) não tentou subtrair o aparelho, simplesmente saiu do terminal; não pegou o celular; só deu um tapa no copo da menina; (...) não sabe o que era, uma bebida ali, deu um tapa no copo dela, que caiu; (...) estava cheio de amigos dela em volta; eles viram aquela situação e foram todos para cima do interrogado; em momento algum pegou o celular com sua mão; há câmeras no terminal, pode ver que o interrogado não pegou; (...)”. (mov. 1.12)Nota-se, portanto, que a versão apresentada pelo Réu encontra-se isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos, revelando-se dissociada do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.Com efeito, a Ofendida foi firme ao afirmar que, após o Acusado esbarrar em seu copo de bebida, passou a exigir que lhe entregasse o aparelho celular; diante da negativa, tentou investir contra ela, não logrando êxito apenas porque foi contido por terceiros que presenciaram a ação.Ademais, descreveu minuciosamente o Autor como sendo indivíduo de pele parda, magro, alto, com cabelo castanho-escuro e comprido, trajando camiseta verde, aparentemente uniforme de mercado. Tal descrição coaduna-se com as características físicas do Réu e com as vestes por ele utilizadas no dia dos fatos — moletom verde do mercado “Rio Verde” (mov. 1.12) — reforçando a autoria.No mesmo sentido, os Guardas Municipais responsáveis pela prisão em flagrante relataram que foram acionados para atender ocorrência de tentativa de roubo, encontrando o Acusado já detido por populares. Informaram que a Vítima lhes relatou que, ao sair do terminal, o Réu se aproximou correndo e tentou subtrair o aparelho de suas mãos, não consumando o intento em razão da intervenção de transeuntes.Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente quanto à dinâmica delitiva, evidenciando a inverossimilhança da narrativa defensiva, sobretudo porque o Acusado sequer apresentou justificativa plausível para o fato de ter sido contido e agredido por populares antes da chegada da Equipe Policial, circunstância que reforça a conclusão acerca de sua autoria.Outrossim, quanto à alegação defensiva de que a Vítima não foi ouvida em Juízo, o que fragilizaria os elementos probatórios, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “malgrado a ofendida Isadora efetivamente não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que seu depoimento inquisitorial – além de ser convergente com os demais elementos colhidos em fase administrativa – foi respaldado pelas declarações dos agentes públicos Ailton e Helio em audiência de instrução.”Destarte, considerando o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia a autoria e materialidade do crime de furto tentado, inviável o acolhimento do pleito absolutório.DOSIMETRIA DA PENAA Defesa do Réu pleiteia a aplicação da fração máxima de diminuição de pena referente à causa de diminuição da tentativa do delito. Extrai-se que a Magistrada a quo fixou a fração de 1/3 (um terço), fundamentando, em suma, que: “[...] Outrossim, em face da causa especial de diminuição de pena em razão da tentativa, e tendo em vista que o réu por pouco não realizou a consumação do crime, aplico-lhe a diminuição de 1/3 (um terço) da pena acima fixada, consoante previsão do artigo 14, inciso II, do Código Penal.” Nesse cenário, extrai-se que o delito apenas não se consumou em razão da resistência da Vítima em entregar o aparelho celular e da pronta intervenção de terceiros que se encontravam no terminal de ônibus, os quais perceberam a ação e contiveram o Agente.Assim, percebe-se que a fração de redução é proporcional e compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Réu chegou muito próximo a consumação dos delitos.Á propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MAIOR PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. A escolha da fração de diminuição de 1/3 encontra amparo no iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e apenas não consumou o delito por motivos alheios à sua vontade. (AgRg no AREsp n. 2.643.768/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).Dessa forma, mantém-se o quantum aplicado pela minorante da tentativa do delito.Por conseguinte, também não merece provimento o pedido de afastamento da pena de multa, uma vez que consiste no preceito secundário da norma na qual incorreu o Apelante, de maneira que deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade prevista.Além disso, observa-se que a pena de multa foi corretamente aplicada, inexistindo qualquer razão para a sua redução, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.Por fim, tendo em vista que um dos delitos pelos quais o acusado Willian restou condenado foi cometido com violência à pessoa (Fato 01), mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação expressa prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal.Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
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