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Processo:
0000206-59.2026.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR E PERÍODO RECUPERADO QUE SÃO ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO PONTO COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA FATURA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente a reconvenção. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da exigibilidade da fatura em desfavor da autora, bem como da caracterização de falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso não conhecido no ponto em que a concessionária impugna a inversão do ônus da prova em desfavor dela, por força da preclusão. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, descabendo eventual revisão, em sede de julgamento, das faculdades probatórias atribuídas às partes na origem. 3.2. No mérito, embora seja incontroverso que houve adulteração do medidor e a medição inferior ao consumo por determinado período, por outro lado restou evidenciado que, na hipótese, não se pode imputar a irregularidade à parte autora, a qual, além de ter agido de boa-fé ao comunicar a concessionária o aparente equívoco com a sua conta de energia elétrica, o fez ao adquirir o ponto comercial, não se podendo cobrar dela valores anteriores a esta data. 3.3. A situação sob análise não se confunde com a hipótese em que a parte, embora não seja a autora material da adulteração no medidor, obtém benefício econômico com a irregularidade, pagando, por determinado período, valores inferiores ao efetivo consumo. 3.4. Ilicitude do ato da concessionária no que tange ao corte do fornecimento de energia, configurando-se a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.1. Tese de Julgamento: Em se tratando de irregularidade que não foi praticada pela consumidora e que não a beneficiou, é inexigível o débito, bem como ilícito o corte do fornecimento de energia pela concessionária, configurando-se a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0007629-72.2021.8.16.0194; STF, AgRg em ARE 951.552.