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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida nos autos de execução, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e determinou atos constritivos imediatos (mov. 1.1-TJ).
Em suas razões recursais, o AGRAVANTE sustenta que deve ser a decisão reformada, e requer: a) a nulidade absoluta da citação por edital, e, por consequência, da suspensão do prazo prescricional, pois havia nos autos a informação de que o réu residia no exterior, o que exigiria a citação por carta rogatória (art. 368 do CPP); b) a inocorrência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública; c) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a instalação da monitoração eletrônica. No mov. 1.3-TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Em juízo de retratação a decisão foi mantida (1.11-TJ). Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de sua ilustre Procuradora GILDELENA ALVES DA SILVA proferiu parecer, manifestando- se pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito Deve ser desprovido o presente agravo. Constou da decisão agravada: 1. Trata-se de execução de pena de ADRIANO LUIZ TORTELLI, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, 297 e 311 do Código Penal à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.A defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos delitos previstos no artigo 297 e 180 do Código Penal (mov. 27.1).Após requerimento ministerial, foi determinado que certificasse nos autos a respeito do período em que a ação penal permaneceu suspensa (movs. 31.1 e 35.1).Sobreveio informação de que, entre 18.10.2018 e 19.06.2023, os autos nº 5003261- 37.2018.4.04.7200 permaneceram suspensos, bem como o prazo prescricional (mov. 41.1).Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela não ocorrência da prescrição retroativa aferida pela pena em concreto (mov. 56.1).É o relatório. Decido.2. Da análise dos autos observa-se que o acusado foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, 297 e 311 do Código Penal.Houve o recebimento da denúncia em 25.04.2018 e a publicação da sentença condenatória em 25.02.2025 (movs. 1.1/1.10).Todavia, no período de 18.10.2018 a 19.06.2023, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.Destarte, não há que se falar em prescrição retroativa em relação aos delitos previstos nos artigos 297 e 180 do CP, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu prazo equivalente a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias. Cumpre mencionar, ainda, que a alegação da Defesa de violação do devido processo legal nos autos principais, em razão da determinada citação por edital (mov. 33.1), não merece prosperar, diante da preclusão temporal.3. Assim sendo, não conheço a prescrição da pretensão punitiva estatal.4. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 20.1.
Tal decisão deve ser mantida.
Consta dos autos que ADRIANO LUIZ TORTELLI foi condenado nos autos de AÇÃO PENAL nº 5003261-37.2018.4.04.7200 da 1ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS à pena total de 6(seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, 297 e 311, todos do Código Penal. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 27.02.2025 e para a defesa 15.03.2025 (mov. 1.8). Instaurada a execução penal em 20.08.2025, foi deferido ao reeducando o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. Na sequência, a defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação aos crimes de receptação e falsificação de documento público, sustentando que, entre a data do recebimento da denúncia (25.04.2018) e a publicação da sentença condenatória (25.02.2025), transcorreu lapso temporal superior aos exigidos para a prescrição. Contudo, após manifestação ministerial, o Magistrado indeferiu o pleito, afastando a ocorrência da prescrição e considerando preclusa a alegação de nulidade da citação por edital mov. 60.1). Entendo correta a decisão. Primeiramente, porque não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que o réu encontrava-se em local ignorado, não bastando a simples informação de que estaria “residindo no exterior”. Colhe-se a ausência de indicação precisa do endereço que estaria residindo, situação essa que se enquadra no conceito de “lugar incerto”. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU AFIANÇADO QUE MUDOU PARA O EXTERIOR SEM INFORMAR À AUTORIDADE COMPETENTE. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO. ART. 368, DO CPP. RÉU QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA, SENDO DETERMINADA A CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS À ÉPOCA. VALIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. POR CONSEGUINTE, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003369-12.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.03.2024)
Como se sabe, é obrigação do apenado, no curso do processo e da execução da pena, manter seu endereço e telefone atualizados, a teor do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. E, na hipótese, a citação por edital foi regular, pois o réu se encontrava em local incerto. Consequentemente, a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada com base no art. 366 do CPP, é plenamente válida e produziu todos os seus efeitos legais, interrompendo o fluxo do lapso prescricional, como corretamente reconhecido pelo juízo a quo. Por fim, tem-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos, mediante advogado constituído, e apresentou resposta à acusação, participando de toda a instrução processual e, só após o trânsito em julgado da condenação, e já em sede de execução penal, veio arguir suposta nulidade ocorrida anos antes. Todavia, tal tese encontra-se de fato fulminada pela preclusão temporal e lógica, já que, ao comparecer ao processo, ser assistido por defesa técnica durante toda a fase de conhecimento e se omitir quanto ao suposto vício, resta preclusa a tese, não havendo que se falar em nulidade. Por fim, conforme já dito, não se vislumbra a prescrição alegada, uma vez que o cálculo apresentado ignora o longo período de suspensão do prazo prescricional (de 18/10/2018 a 19/06/2023), que, uma vez descontado, revela que entre o recebimento da denúncia (25/04/2018) e a publicação da sentença condenatória (25/02/2025) transcorreu um lapso efetivo de apenas 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias. Este período é manifestamente inferior aos prazos prescricionais de 4 anos (para o crime do art. 297 do CP, com pena de 2 anos) e 3 anos (para o crime do art. 180 do CP, com pena de 1 ano), conforme o art. 109, incisos V e VI, do Código Penal. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, que se regula pela pena aplicada em concreto e tem como marcos interruptivos o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, simplesmente não ocorreu. Como bem apontado pela ilustre Procuradora de Justiça, “Ainda, não há de se falar em efeito suspensivo quando ausentes fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, em que pese o transcurso de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses entre o recebimento da denúncia (25/04/2018) e a publicação da sentença condenatória (25/02/2025), existiu um período em que a ação permaneceu suspensa, bem como o prazo prescricional, que correspondeu a 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, de forma que, então, não há que se falar, em prescrição retroativa em relação aos delitos previstos nos arts. 297 e 180 do CP, considerando que, descontando o período em que ficou suspenso, transcorreu prazo equivalente a 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, prazo esse inferior ao necessário para o reconhecimento da prescrição, razão pela qual merece manutenção a decisão guerreada”.
Assim, diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida.
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