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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000406-06.2023.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Relator(a) do Processo: Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTE TRANQUILO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE APONTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA – PERDA DE PRODUÇÃO EM RAZÃO DA SECA ATESTADO NO LAUDO DE VISTORIA DA SEGURADORA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA DE PROVAS DE QUE O SEGURADO EMPREGOU CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTO DE PRODUÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização pela perda do plantio de soja, com base na apólice contratual, após a confirmação de sinistro decorrente de estiagem. A seguradora alegou negligência do segurado e a necessidade de readequação do valor da indenização, argumentando que o custo de produção foi inferior ao informado na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento de indenização securitária em razão das alegações de má condução da lavoura e do custo de produção inferior ao informado é válida, considerando as cláusulas contratuais e as circunstâncias do sinistro ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de pagamento da indenização securitária foi considerada ilegítima, pois a perda de produção decorreu de evento coberto pela apólice, a estiagem. 4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e não há previsão na apólice para que o cálculo da indenização seja baseado no custo de produção. 5. O valor da indenização deve ser calculado com base na produtividade garantida e no preço do produto, conforme estipulado na apólice. 6. Inexistem provas que comprovem a alegação da seguradora de que o segurado aplicou custo de produção menor do que o informado na apólice. 7. A sentença que condenou a seguradora a pagar a indenização foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível desprovida, mantendo a sentença que condenou a apelante ao pagamento da indenização pela perda do plantio de soja, respeitando-se os limites da apólice. Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola a indenização securitária deve ser calculada com base na produtividade garantida e no preço do produto, não podendo ser alterada em razão de custos de produção efetivamente inferiores aos informados na contratação, salvo previsão expressa e clara no contrato que estabeleça tal condição.