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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Newe Seguros S.A. em face da sentença proferida na “Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Agrícola”, proposta por Valdeci Saqueta Saraiva, que assim se pronunciou (mov. 76.1 – autos originários):“(...) 3. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI SAQUETA SARAIVA em face de NEWE SEGUROS S/A para o fim de parao fim de (sic) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, na monta de R$ 180.930,00, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da contratação, além de juros de mora de 0,25% ao mês a partir da citação.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). (...)”. (Negritos no original)Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração por Newe Seguros S.A. (mov. 80.1 – autos originários), os quais foram julgados desprovidos (mov. 87.1 – autos originários).Irresignada a apelante Newe Seguros S.A. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que (mov. 94.1 – autos originários): a) ao contrário do entendimento firmado na sentença, foi comprovada a negligência e imperícia do apelado durante a condução da lavoura, tendo como resultado a enorme perda de produtividade da plantação, em patamar muito superior à média das demais lavouras da região; b) isso ocorreu devido à diminuição no investimento feito na plantação, já que no contrato o apelado indicou que despenderia o total de R$203.130,00 (duzentos e três mil cento e trinta reais), quando, na verdade, gastou apenas R$ 136.454,96 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que reflete no percentual de 33% (trinta e três por cento) entre o declarado e o implementado; c) a redução arbitrária do custo de produção implementado viola o princípio da boa-fé por parte do segurado apelado, afronta o disposto no art. 422 do Código Civil; d) é nítido que esta diminuição no Custo de Produção leva ao inadequado desenvolvimento do cultivo, pois foram utilizados menos insumos do que o necessário, prejudicando a lavoura, independentemente da ocorrência de um evento climático de escassez hídrica; e) a apólice previa expressamente que era dever do segurado conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, objetivando a melhor condução da lavoura e a inobservância dessas obrigações levou à perda do direito à indenização, até por configurar um agravamento de risco excessivo; f) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à impossibilidade de alegação dodesconhecimento das cláusulas da apólice quando o próprio segurado apresenta as Condições Gerais e demais documentos do contrato; g) inexiste
abusividade na delimitação de riscos prévios pela seguradora; h) aplicável ao caso a cláusula 17.1 da apólice, que dispôs sobre a perda do direito à indenização em razão da inadequação da condução da lavoura; i) restou devidamente cumprido o dever de informação; j) subsidiariamente, deve ser considerada a redução do custo de produção para fins de cálculo do valor da indenização. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 97.1 – autos originários, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Com todo respeito, apresento divergência pontual de parte do voto da Desembargadora Relatora, pois entendo que não cabe a redução do valor do limite máximo indenizável, considerando a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor e que não restou comprovado que o custo de produção aplicado pelo segurado foi menor do que aquele previsto na apólice, de modo que entendo pelo desprovimento do recurso de apelação.Concordo com os demais pontos da proposta de voto da Relatora que reconheceu que a recusa do pagamento da indenização securitária foi ilegítima, eis que a perda daprodução decorreu de evento coberto, consistindo na estiagem.Sobre a questão objeto da divergência, que envolve o limite máximo indenizável, cumpre esclarecer que recentemente, após discussão do colegiado, alterei meu entendimento que reconhecia que as apólices de seguro agrícola, na sua maioria, tinham como base para cálculo da indenização securitária o custo de produção, pois as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. No caso concreto se denota da cláusula 4 da apólice “Seguro Agrícola – Plante Tranquilo” (mov. 1.5 – autos originários) que o objetivo do seguro é a cobertura do ciclo produtivo das lavouras periódicas e não incide sobre o custo de produção. Vejamos:“4.1. O objetivo deste seguro é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro”. (Negritos no original)A cláusula 22.6 da apólice indica a fórmula do cálculo da indenização em caso de prejuízo indenizável, utilizando a produção garantida, menos produção obtida e parcela deduzida de risco não coberto (mov. 1.5, págs 22/23 – autos originários):Nota-se, portanto, que não está previso na apólice que o cálculo indenizatório tomaria como base esse custo.Tanto é assim que, aplicando o cálculo previsto na apólice, multiplicando a área segurada 29,60 ha (vinte e nove virgula sessenta hectares) por produto segurado (unidade/ha) 45,75 (quarenta e cinco virgula setenta e cinco) e pelo preço R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), também se obterá o mesmo valor de Limite Máximo Indenizável LMI previsto na apólice R$ 203.130,00 (duzentos e três mil cento e trinta reais) (mov. 1.5, pág. 02 – autos originários):Não se nega que na apólice também há menção do custo de produção no limite máximo indenizatório, no valor de R$ 203.130,00 (duzentos e três mil cento e trinta reais)(mov. 1.5, pág. 03 – autos originários):Todavia, após a análise das cláusulas contratuais, levando em conta que elas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, entendo que o custo de produção não altera o valor da cobertura básica indenizável, porquanto, como já dito, para o cálculo da indenização securitária previsto na apólice utiliza-se a produção garantida, menos produção obtida e parcela deduzida de risco não coberto, sem utilização do custo de produção.Se não bastasse, apesar de a apelante afirmar que o apelado aplicou custo de produção menor do que aquele previsto na apólice, inexistem provas desta alegação, visto que a seguradora apenas juntou na contestação parte de uma tabela (mov. 24.1, pág. 25 – autos originários), elaborada de forma unilateral por ela, sem assinatura do segurado.Desta forma, o valor da condenação da indenização securitária, calculada com base no limite máximo indenizatório previsto na apólice, não merece reparos.Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO PREJUDICADO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE RECLAMADA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA PELA SEGURADA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE ATESTAM O PREJUÍZO A LAVOURA DECORRENTE DE FORTE ESTIAGEM NA REGIÃO. HIPÓTESE DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS QUE NÃO FOI APONTADO COMO FATOR QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O INSUCESSO DA LAVOURA. ADEMAIS, VISTORIA QUE OCORREU CERCA DE 4 (QUATRO) MESES APÓS O PLANTIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE AS ERVAS DANINHAS ESTAVAM PRESENTES QUANDO OCORRIDO O SINISTRO. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL (LMI). CONTRATO CONTRADITÓRIO QUANTO AO OBJETO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. PROTEÇÃO À PRODUTIVIDADE GARANTIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA READEQUAÇÃO DO LMI. PRÊMIO QUE, ADEMAIS, É CALCULADO DE FORMA PROPORCIONAL AO RISCO ASSUMIDO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE CONVENCIONADOS. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000864-68.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.05.2026 - DJ 03.06.2026) (Negritei e grifei) “DIREITO CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ESTIAGEM. PRODUTIVIDADE REDUZIDA POR EVENTO CLIMÁTICO COBERTO. ALEGAÇÕES DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E FALHAS DE ESTANDE NÃO COMPROVADAS. CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO APÓS O SINISTRO.REESTABELECIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PACTUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 1 DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELO 2 DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro agrícola, ajuizada pelo segurado em face da seguradora. 1.2. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo o dever de indenizar, porém limitando o valor ao montante que entendeu ter sido efetivamente investido na lavoura (R$ 135.986,36). 1.3. Apelação da seguradora alegando: inexistência do dever de indenizar por suposta má condução da lavoura; descumprimento contratual por investimento inferior ao declarado; necessidade de alteração do termo inicial da correção monetária. 1.4. Apelação do segurado alegando: erro material na sentença ao reduzir o valor indenizável, pleiteando consideração das notas fiscais que apontariam custo total de R$ 259.996,99. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora comprovou causa excludente de cobertura que afaste o dever de indenizar; (ii) saber se o valor da indenização poderia ser limitado com base no custo de produção supostamente efetivamente empregado, em desconformidade com o limite máximo pactuado na apólice; e (iii) saber se os consectários legais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A seguradora não comprovou má condução da lavoura. Os laudos de vistoria por ela mesma produzidos reconheceram seca como causa exclusiva da baixa produtividade, inexistindo indicação técnica de risco excluído, falha de estande ou manejo inadequado que justificasse a negativa de cobertura. 3.2. Não há previsão contratual de perda de cobertura por eventual divergência entre custo declarado e custo posteriormente apurado, tampouco foram identificados riscos não cobertos. 3.3. A cláusula 12.1 da apólice prevê que o limite máximo de indenização corresponde ao custo de produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora no momento da contratação, não podendo ser alterado após o sinistro - sobretudo porque o prêmio foi calculado com base nesse valor. 3.4. A tentativa de redução do limite indenizatório após ocorrência do sinistro viola a boa-fé objetiva e a própria estrutura do contrato de seguro agrícola. 3.5. A correção monetária incide desde a contratação, conforme a Súmula 632 do STJ, inexistindo razão para alteração do marco inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso da seguradora não provido. 4.2. Recurso do segurado parcialmente provido, para afastar a limitação imposta na sentença e restabelecer o limite máximo indenizatório contratado (R$ 250.257,28), mantidos os demais parâmetros fixados na origem. 4.3. Tese de julgamento: ‘A indenização securitária em seguro agrícola deve observar o limite máximo contratado e aceito pela seguradora na apólice, sendo indevida a redução posterior do valor com base em suposto custo de produção efetivamente empregado, sobretudo quando o evento danoso decorre exclusivamente de risco coberto e não demonstrada qualquer conduta do segurado apta a afastar a cobertura’”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000639-49.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.05.2026 - DJ. 11.05.2026)(Negritei e negritei) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. MARCO INICIAL DA COBERTURA (‘PRIMEIRO TRIFÓLIO’). CUSTO DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM SEGURO AGRÍCOLA, EM RAZÃO DE PERDA PARCIAL DE SAFRA ATRIBUÍDA A ESTIAGEM, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL (ART. 5º, LV, DA CF/1988; ART. 370 DO CPC); (II) SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR, EM APELAÇÃO, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DE DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE (ART. 1.015, XI, DO CPC; ART. 373, § 1º, DO CPC); (III) SABER SE O SINISTRO OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA, CONDICIONADA AO ‘PRIMEIRO TRIFÓLIO’ (CLÁUSULA 16.2); (IV) SABER SE HOUVE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E AO OBJETO DO SEGURO; (V) SABER SE A ALEGADA REDUÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO AUTORIZA READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL/INDENIZAÇÃO (ART. 757 DO CC); (VI) SABER SE O PAGAMENTO DEVE OBSERVAR A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA; (VII) DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) À LUZ DA CLÁUSULA 23.4 E DOS PARÂMETROS LEGAIS INVOCADOS; (VIII) FIXAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, DO CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO QUANDO O ACERVO DOCUMENTAL E PERICIAL SE MOSTRA SUFICIENTE AO JULGAMENTO E O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL É GENÉRICO, CABENDO AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). 4. A DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É CONHECIDA, POR PRECLUSÃO, QUANDO A MATÉRIA FOI RESOLVIDA NO SANEADOR E NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO CABÍVEL (ART. 1.015, XI, DO CPC; ART. 373, § 1º, DO CPC). 5. A NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTO SINISTRO ANTERIOR AO INÍCIO DA COBERTURA NÃO PREVALECE DIANTE DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DOS AUTOS (VISTORIAS E PERÍCIA) QUE INDICAM OCORRÊNCIA DO EVENTO DENTRO DO PERÍODO DE COBERTURA CONTRATADA (CLÁUSULA 16.2). 6. A READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL/INDENIZAÇÃO POR ALEGADO ‘CUSTO EFETIVO’ INFERIOR EXIGE BASE CONTRATUAL CLARA E COMPATÍVEL COM O DEVER DE INFORMAÇÃO E COM A BOA-FÉ OBJETIVA; INEXISTINDO PREVISÃO EXPRESSA APTA A VINCULAR O CÁLCULO INDENIZATÓRIO AO CUSTO EFETIVAMENTE DESPENDIDO, MANTÉM-SE O PARÂMETRO ACEITO NA CONTRATAÇÃO (ART. 3º, § 2º, ART. 6º, III, ART. 47, ART. 4º, III, E ART. 51, IV, DO CDC; ARTS. 757, 765 E 766 DO CC). 7. O PAGAMENTO DEVE OBSERVAR A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE. 8. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR O REGRAMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL (CLÁUSULA 23.4), DETERMINANDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS MOLDES NELA PREVISTOS. 9. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAVENDO CONDENAÇÃO, DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ‘1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL SE DÁ DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, CABENDO AO JUIZ INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). 2. OPERA-SE A PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM SANEADOR NÃO IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XI, E ART. 373, § 1º, DO CPC). 3. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, NÃO SE ADMITE READEQUAÇÃO DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO SEGURO AGRÍCOLA, APÓS O SINISTRO, POR ALEGADO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO INFERIOR AO CONSIDERADO NA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER RESGUARDADO O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ OBJETIVA’. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 370, 1.015, XI, 373, § 1º, E 85, § 2º; CC, ARTS. 405, 757, 765 E 766; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III, 47 E 51, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003121-02.2022.8.16.0048, REL. DES. ANGELA KHURY, J. 24.04.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000363-69.2023.8.16.0192, REL. DES. ROGERIO RIBAS, J. 07.02.2026; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-07.2023.8.16.0082, REL. DES. LUIS SERGIO SWIECH, J. 24.04.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000577-42.2023.8.16.0101, REL. DES. ROGERIO RIBAS, J. 31.01.2026; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001519-22.2023.8.16.0086, REL. DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, J. 14.08.2025; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-97.2023.8.16.0101, REL. JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, J. 02.02.2026; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003379-75.2023.8.16.0048, REL. JUÍZA DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, J. 09.02.2026; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000155-32.2023.8.16.0048, REL. JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, J. 17.07.2025”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000306-51.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.07.2026 - DJ. 08.07.2026) (Negritei e grifei) Nessa toada, não merece amparo o pedido subsidiário de readequação do valor do limite máximo indenizatório que, inclusive, foi previamente convencionado entre as partes. Deste modo, mantém-se a sentença que condenou a apelante “ao pagamento da indenização securitária, na monta de R$ 180.930,00, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da contratação, além de juros de mora de 0,25% ao mês a partir da citação. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC)”.Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso é cabível a majoração dos honorários arbitrados na sentença, em observância aos critérios estabelecidos no tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Decisão publicada em 21/12/2023 – trânsito em julgado em 26/08/2024)
Dessa forma, observada a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho desempenhado pelo advogado, como os honorários foram arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da seguradora Newe Seguros S.A., nos termos da fundamentação.
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