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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0011630-27.2026.8.16.0000, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ANTONIO LUIZ GOMES PORTELA DA COSTA
e ELENICE MARTINS PORTELA DA COSTA, e é agravado NELSON SITTA JUNIOR.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 292.1, complementada pela de mov. 311.1, nos autos n. 0001970-46.2002.8.16.0001 da ação monitória c/c pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida (mov. 301.1/autos de origem), estes foram acolhidos, para sanar contradição observada, nos seguintes termos (mov. 311.1/autos de origem): “(...) A decisão embargada afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 24.567, do RI de Itapoá/SC, tanto por não ter sido comprovada a sua condição de bem de família, quanto pela irrelevância da concessão de medida liminar nos autos de Ação Civil Pública em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapoá/SC. Assim, não resta dúvida de que a decisão embargada foi no sentido de manutenção da penhora sobre referido imóvel. Assim, a fim de afastar a contradição existente, o penúltimo parágrafo do item 1 da decisão embargada passa a constar da seguinte forma: (...) Assim, não há razões, ao menos por ora, para que seja levantada a penhora do imóvel e eventualmente procedida a sua alienação ou adjudicação, ficando a livre disposição do imóvel condicionada ao eventual julgamento de mérito da Ação Civil Pública em questão. (...) Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e acolho-lhes para afastar contradição e esclarecer que permanece válida a penhora do imóvel de matrícula n. 24.567 do RI de Itapoá/SC. (...).”. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que:
a)
o juízo de origem, ao analisar o pleito de prescrição no feito, deixou de atribuir o marco interruptivo de tal instituto, bem assim o termo inicial de seu cômputo;
b) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no feito; c) se faz impossível a penhora do imóvel de matrícula n. 24.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC, vez que há decisão liminar de impedimento da realização de qualquer negócio jurídico sobre terreno no qual o imóvel se encontra, na Ação Civil Pública n. 002397-45.2022.8.24.0126, que tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina;
d) o imóvel constrito é bem de família, perfazendo residência do recorrente Antonio; e
e) o juízo de origem quedou-se omisso quanto a expedição de mandado de constatação no imóvel, a comprovar sua qualidade de residência. Nesta Corte de Justiça, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 9.1/TJPR). Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 17.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A começar, conheço parcialmente do recurso, no que cuida a aventada prescrição intercorrente. Aventou a parte recorrente que o juízo de origem, ao analisar o pleito de prescrição no feito, haveria deixado de atribuir o marco interruptivo de tal instituto, bem assim o termo inicial de seu cômputo. Ainda, alegou que deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente no feito. O que cuida tal argumentação, o recurso não deve ser conhecido em face da preclusão consumativa. A decisão mov. 204.1/autos de origem determinou a intimação de ambas as partes, para manifestação, cada qual na medida de seus interesses, acerca da possibilidade da prescrição intercorrente na espécie. Ato sucessivo, houve a prolação da decisão de mov. 214.1/autos de origem, que, por sua vez, entendeu pela inexistência de prescrição, determinando o prosseguimento da execução, sem que a parte devedora, ora recorrente, interpusesse recurso cabível à época. Destarte, houve a preclusão consumativa da possibilidade de manejo de impugnação asseverando a ocorrência de prescrição intercorrente ao feito, nos termos dos arts. 223 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Ultrapassada esta questão, conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais. Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora recorrido. Na origem, a parte ré postulou, em impugnação ao cumprimento de sentença, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 24.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC, vez que há decisão liminar de impedimento da realização de qualquer negócio jurídico sobre terreno no qual o imóvel se encontra, na Ação Civil Pública n. 002397-45.2022.8.24.0126, que tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina, bem assim que o imóvel constrito trataria de bem de família (mov. 282.6/autos de origem), o que restou rejeitado (mov. 292.1/autos de origem). A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 292.1/autos de origem): “(...) Passo a analisar, portanto, a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 24.567 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Conforme disposição do art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio de casal ou entidade familiar, porém, conforme delimitado em sequência pelo art. 5º, tal impenhorabilidade abrange um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. No caso em análise, em que pese as alegações trazidas pela parte executada, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. A parte executada juntou ao mov. 282.4 uma conta de água e uma conta de energia elétrica relativas ao mês de fevereiro de 2025, em nome de Antonio Luiz Gomes Portela da Costa. Nas duas contas, porém, é possível verificar que houve consumo mínimo. Tendo em vista os valores das faturas e a indicação de valor calculado com base em consumo mínimo, remanescem dúvidas quanto a alegação de residência permanente no imóvel. Além disso, das fotos juntadas ao mov. 282.4, somente, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte executada, pois não são provas suficientes da moradia permanente. Ainda, não houve a juntada de certidão atestando que tal bem é o único em nome dos executados, bem como não foi devidamente provado através da juntada de contas de água, luz, ou outras, que o executada de fato reside no imóvel penhorado. Portanto, a mera alegação de impenhorabilidade em razão do imóvel ser caracterizado como bem de família, sem a juntada de nenhum documento comprobatório adicional, não possui o condão de cancelar a penhora feita anteriormente e os atos executivos posteriores. (...) Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por não ter restado comprovado que este se caracteriza como bem de família. Por fim, quanto a alegação de que a penhora do imóvel não deveria subsistir em virtude de liminar concedida em Ação Civil Pública de autos n. 5002397-45.2022.8.24.0126/SC, tampouco assiste razão aos executados. Conforme se verifica da decisão liminar juntada ao mov. 282.2, foi ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da empresa Irmãos Ferro Ltda. e do Município de Itapoá/SC objetivando, em síntese, a regularização do Loteamento Balneário Cambiju, localizado na cidade, de acordo com a atual legislação de regência, bem como impedir a comercialização dos lotes enquanto não regularizado o empreendimento. A liminar foi deferida naqueles autos para “determinar que os réus se abstenham de realizar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes de propriedade dos loteadores ou de seus eventuais espólios, localizados no Loteamento Balneário Cambiju”. Tal medida, porém, não impede a manutenção da penhora nestes autos, pois esta, por si só, não é incompatível com a decisão liminar proferida naqueles autos. A eventual alienação ou adjudicação do bem tampouco resta prejudicada, pois o objetivo da ação é justamente a regularização do Loteamento. Assim, não há razões, ao menos por ora, para que seja mantida a penhora do imóvel e eventualmente procedida a sua alienação ou adjudicação, ficando a livre disposição do imóvel condicionada ao eventual julgamento de mérito da Ação Civil Pública em questão. Logo, ante o exposto, afasto a impugnação de mov. 282.6. (...).”. Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida (mov. 301.1/autos de origem), estes foram acolhidos, para sanar contradição observada, nos seguintes termos (mov. 311.1/autos de origem): “(...) A decisão embargada afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 24.567, do RI de Itapoá/SC, tanto por não ter sido comprovada a sua condição de bem de família, quanto pela irrelevância da concessão de medida liminar nos autos de Ação Civil Pública em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapoá/SC. Assim, não resta dúvida de que a decisão embargada foi no sentido de manutenção da penhora sobre referido imóvel. Assim, a fim de afastar a contradição existente, o penúltimo parágrafo do item 1 da decisão embargada passa a constar da seguinte forma: (...) Assim, não há razões, ao menos por ora, para que seja levantada a penhora do imóvel e eventualmente procedida a sua alienação ou adjudicação, ficando a livre disposição do imóvel condicionada ao eventual julgamento de mérito da Ação Civil Pública em questão. (...) Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e acolho-lhes para afastar contradição e esclarecer que permanece válida a penhora do imóvel de matrícula n. 24.567 do RI de Itapoá/SC. (...).”. Pois bem. II.I – Da alegada impenhorabilidade por decisão judicial A começar, no que tange ao pleito de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 24.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC, vez que há decisão liminar de impedimento da realização de qualquer negócio jurídico sobre terreno no qual o imóvel se encontra, na Ação Civil Pública n. 002397-45.2022.8.24.0126, que tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina, melhor sorte não se vislumbra. Consoante se extrai da decisão liminar juntada no mov. 282.2/autos de origem, a ação civil pública de n. 002397-45.2022.8.24.0126, que tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da empresa Irmãos Ferro Ltda., e do Município de Itapoá/SC, objetivando, em síntese, a regularização do imóvel “Loteamento Balneário Cambiju”, localizado no Município de Itapoá/SC, para que referido bem ficasse em acordo com a atual legislação de regência, bem como impedir a comercialização dos lotes enquanto não regularizado o empreendimento. Naquela decisão judicial, a liminar restou deferida para o fito de determinar que os réus se abstenham de realizar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes de propriedade dos loteadores ou de seus eventuais espólios, localizados no “Loteamento Balneário Cambiju” (mov. 282.2/autos de origem). Nesta Corte de Justiça, foi a parte recorrente intimada para que noticiasse em que grau estaria a Ação Civil Pública n. 002397-45.2022.8.24.0126, que tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina, bem assim se ainda persistiria a decisão liminar prolatada naqueles autos (mov. 9.1/TJPR), ao que esta promoveu a juntada de documentos (mov. 15/TJPR). Na sequência, restou prolatada sentença Justiça Estadual de Santa Catarina (mov. 15.3/TJPR), ao que se destaca o seguinte excerto: “(...) Por conseguinte, constatada a irregularidade do empreendimento em comento, também merece acolhimento o pedido ministerial no tocante à proibição do loteador de negociar os imóveis integrantes do Balneário Cambijú ainda registrados em seus nomes, ao menos até que seja comprovada a execução das obras de infraestrutura necessárias. Isso porque, verificada a carência de infraestruturas básicas no empreendimento, tal medida se revela adequada tanto para a proteção de eventuais consumidores leigos, quanto para a coibição da atuação irresponsável daqueles que já obtiveram lucro com as negociações pretéritas e se mantiveram inertes em relação às suas obrigações junto ao empreendimento. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória e, por conseguinte: a) Condenar o requerido Irmãos Ferro LTDA., e o Município de Itapoá ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização ambiental do Loteamento Balneário Cambijú, no prazo máximo de 2 (dois) anos, providenciando o respectivo licenciamento ambiental e observando a necessária instituição de área verde e de áreas públicas; e a promoção de todos os atos de sua alçada para a proteção dos espaços públicos do loteamento, dentre eles as áreas de preservação permanente; b) Condenar o requerido Irmãos Ferro LTDA. e o Município de Itapoá, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização urbanística do empreendimento Loteamento Balneário Cambijú, no prazo de 2 (dois) anos, providenciando a implantação da infraestrutura básica faltante de acordo com o §5º do art. 2º da Lei n. 6.766/79, sob pena de multa diária a cada requerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Quanto ao Município de Itapoá, a execução dar-se-á tão somente de forma subsidiária, ou seja, constatada a inércia do loteador, deverá ser acionado para regularizar o empreendimento na forma supracitada, sem prejuízo, desde já, do seu dever de exercer seu poder de polícia para compelir o loteador a promover a regularização; c) Condenar o requerido Irmãos Ferro LTDA. na obrigação de não fazer consistente na abstenção de alienar, permutar ou transferir, sob qualquer forma, onerosa ou gratuita, qualquer dos seus lotes (loteador e seus espólios), sem que o empreendimento esteja totalmente legalizado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negócio jurídico realizado; d) Condenar o requerido Irmãos Ferro LTDA. ao pagamento do valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão dos danos difusos causados ao meio ambiente, o qual será revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Sobre a condenação devem incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos verbetes sumulares nº 54 e 362, ambos do Superior Tribunal de Justiça. (...).”. Opostos embargos de declaração pela pessoa jurídica requerida, estes foram rejeitados (mov. 15.4/TJPR). Assim, a decisão que torna indisponível um bem visa impedir que o devedor se desfaça dele em benefício próprio, a fim de resguardar o direito de eventuais credores. Neste contexto, a medida determinada pelo juízo de Santa Catarina restringe somente a possibilidade de os loteadores alienarem os bens por atos particulares, não atingindo penhora posterior determinada em ação executiva, distinta e manejada por credor diverso daquela ação, em desfavor de um devedor comum. Além disso, o decreto de indisponibilidade de bens imóveis impede somente a disposição pelos proprietários sem autorização judicial, não abrandando o direito de terceiros que pratiquem atos de execução contra os bens declarados indisponíveis. A indisponibilidade atua contra o próprio devedor, titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua livre disposição, não em relação a penhora e execução por dívidas outras. Logo, diferente do que alega a parte recorrente, a ação civil pública de n. 002397-45.2022.8.24.0126, que tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina não determinou o “impedimento da realização de qualquer negócio jurídico envolvendo os lotes do Loteamento Balneário Cambiju” (sic), mas meramente condenou os requeridos daqueles autos a obrigação de não fazer consistente na abstenção de alienar, permutar ou transferir, sob qualquer forma, onerosa ou gratuita, qualquer dos seus lotes (loteador e seus espólios), sem que o empreendimento esteja totalmente legalizado. Em outros termos, a vedação de realizar qualquer negócio jurídico que atinja qualquer lote do imóvel “Loteamento Balneário Cambiju” se restringe à pessoa jurídica loteadora, não sendo, portanto, comando judicial extensível a eventuais compradores e, portanto, passível de constrição judicial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). II.II – Da alegada impenhorabilidade de imóvel bem de família Ato sucessivo, assevera a parte recorrente que o imóvel constrito seria bem de família, perfazendo residência de Antonio Luiz Gomes Portela da Costa e, portanto, impenhorável. Consoante exarado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ainda, prevê o art. 5º do mesmo diploma legal que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Nesta toada, para se reconhecer a impenhorabilidade de imóvel porquanto bem de família, há a necessidade de que, meramente, reste comprovado que a constrição haja recaído sobre imóvel no qual a parte devedora ou sua família observem residência. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, pois o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.106.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022). Na espécie, muito embora a parte Antonio Luiz Gomes Portela da Costa declare, em procuração, residir no município de Itapoá/SC (mov. 282.1/autos de origem), há que se registrar que a Certidão da matrícula de n. 24.567 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá atestou que ambos os recorrentes residiam no município de Curitiba (mov. 235.1/autos de origem). Lado outro, tal como restou exarado pelo juízo de origem, as faturas de energia elétrica e água e saneamento correspondentes a fevereiro/2025 colacionadas (mov. 282.4/autos de origem), para além de mostrarem o consumo mínimo de ambos os serviços públicos, ainda registraram histórico de consumo zerado, pelo que o faturamento da cobrança se deu, consequentemente, no mínimo contratual. Assim, não há como se dizer que o imóvel penhorado perfaz residência do recorrente, na medida em que seria pouco crível argumentar que um indivíduo resida em imóvel sem que consuma qualquer metragem de água e energia elétrica. Conclui-se, portanto, que o recorrente Antonio Luiz Gomes Portela da Costa é proprietário registral do imóvel constrito, todavia não residente neste, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do imóvel de matrícula de n. 24.567 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá como sendo bem de família. Ato sucessivo, alegou ainda a parte recorrente que o juízo de origem se quedou omisso quanto a expedição de mandado de constatação no imóvel, a comprovar sua qualidade de residência. Sem razão. Isto porque, a começar, a mera requisição de diligência de constatação na espécie, não ostenta, desde logo, possibilidade de deferimento, sobretudo quando o conjunto probatório colacionado nos autos direciona a uma ausência de comprovação de que a parte observe residência no imóvel constrito.
Ressalta-se que o mandado de constatação visa esclarecer os elementos fáticos necessários à análise da impenhorabilidade do imóvel, revelando-se diligência adequada para demonstrar a efetiva exploração, por parte dos devedores, do bem imóvel para sua própria residência e subsistência. Ocorre que, na hipótese, o conjunto probatório acostado já demonstra que a parte recorrente não observa residência no detido imóvel, sendo despicienda, portanto, a necessidade de expedição de mandado de constatação. Destarte, deve a decisão objetada ser mantida incólume. DECISÃO Por todo o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada, nos termos da fundamentação supra.
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