SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011630-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROLATADA PELA CORTE ESTADUAL DE SANTA CATARINA QUE NÃO SE ESTENDE À PARTE RECORRENTE. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO, INSUFICIENTE A CARACTERIZAR TAL QUALIDADE. PEDIDO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL QUE NÃO PERFAZ RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual se discutiu a impenhorabilidade de imóvel penhorado, alegando-se ser bem de família e haver decisão liminar em ação civil pública que impediria negócios jurídicos sobre o imóvel; o agravante requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a suspensão da penhora, enquanto a decisão recorrida manteve a constrição do imóvel por entender não comprovada a residência permanente no bem e que a liminar não impede a penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora de imóvel objeto de cumprimento de sentença, diante da alegação de impenhorabilidade por ser bem de família e da existência de decisão liminar em ação civil pública que impede negócios jurídicos sobre o imóvel. III. Razões de decidir 3. Houve preclusão consumativa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a parte não recorreu oportunamente da decisão que afastou tal prescrição. 4. A decisão liminar da Ação Civil Pública em Santa Catarina impede apenas que os loteadores realizem negócios jurídicos sobre os lotes, não impedindo a penhora do imóvel em execução promovida por credor diverso. 5. Não restou comprovado que o imóvel penhorado seja residência permanente do recorrente, pois as contas de água e energia indicam consumo mínimo e histórico de consumo zerado. 6. A parte recorrente é proprietária do imóvel, mas não reside nele, afastando o reconhecimento do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade. 7. A expedição de mandado de constatação no imóvel é desnecessária diante do conjunto probatório que indica ausência de residência no imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e confirmou a manutenção da penhora. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens decorrente de decisão em ação civil pública não impede a penhora e a alienação judicial de imóvel pertencente ao devedor comum em execução diversa, e a impenhorabilidade do bem de família exige comprovação efetiva de residência permanente no imóvel constrito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 487, I. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a penhora do imóvel, porque não ficou provado que ele é a casa onde o dono mora de verdade, nem que é um bem de família, que não pode ser penhorado. Também entendeu que a liminar que impede a venda do terreno em outra ação não impede a penhora feita neste processo. Por isso, o pedido para tirar a penhora foi negado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.