SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011645-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. READEQUAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de R$ 5.000,00 à agravante por descumprimento de liminar em ação de consignação em pagamento, que suspendia a exigibilidade de débitos e proibia a inscrição da agravada em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a agravante possui legitimidade passiva na lide; (ii) a multa imposta foi devida, considerando a alegação de descumprimento da liminar; e (iii) houve efetiva negativação do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante é parte legítima na ação, pois atua como mandatária dos proprietários do imóvel, possuindo pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A relação locatícia é intermediada pela administradora, responsável pelas cobranças discutidas.4. Apesar de inexistir ilícito civil, foi constatada a inscrição da agravada nos cadastros de inadimplentes, caracterizando descumprimento da ordem judicial. Contudo, ajusta-se a multa imposta, considerando a atuação da seguradora, permitindo prazo para a agravante regularizar a situação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A administradora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento. 2. O descumprimento da liminar foi configurado, mas a multa deve ser ajustada, garantindo prazo razoável para cumprimento da ordem judicial.”______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 667.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/08/2020.