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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira que, nos autos ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexigibilidade de débito nº 003032-58.2025.8.16.0117, deferiu a aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à agravante, sob a alegação de descumprimento de liminar, que suspendia a exigibilidade de débitos e proibia a inscrição da agravada em cadastros de inadimplentes (mov. 54.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a agravante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, atuando apenas como mandatária e intermediária dos proprietários do imóvel locado pela agravada, conforme contrato de administração imobiliária; b) os débitos discutidos já foram submetidos à seguradora TOO SEGUROS S.A., transferindo a esta a legitimidade para exigir o pagamento, o que exclui a aplicação de multa à agravante; c) a multa foi aplicada indevidamente, uma vez que a agravante apenas tomou ciência da liminar após a remessa dos débitos à seguradora, impossibilitando a comunicação de suspensão da exigibilidade do débito; d) a decisão agravada desconsiderou que a restrição ao nome da agravada não ocorreu, conforme manifestação do Serasa, que afirmou que não houve inscrição de inadimplência, mas apenas uma oferta de acordo, que não afetou o score de crédito da agravada; e) não houve descumprimento da liminar, pois a agravante não poderia comunicar a seguradora sobre a suspensão da exigibilidade do débito antes de ter ciência da liminar. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo a decisão, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da ilegitimidade passiva A agravante, argumenta sobre sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como mandatária dos proprietários do imóvel e que os débitos em questão foram transferidos a uma seguradora, que deveria ser a parte legítima a figurar na lide. Com relação à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as condições da ação, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONEXÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA EMPRESTADA. REVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Ciência Jurídica tem em suas formulações a Teoria da Asserção, segundo a qual o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015). 3. Em relação às pretensões de julgamento conjunto dos processos por suposta conexão, de reconhecimento de suposta litigância de má-fé e de indevida utilização de prova emprestada, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria inevitável reversão das premissas fático-probatórias adotadas pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) No caso dos autos, a autora, ora agravada, ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com declaração de inexigibilidade de débito contra a Giulia Nandi Mazzarella Imobiliária alegando, em suma, que firmou um contrato de locação residencial com a imobiliária, com início em julho de 2024, e que, devido a questões pessoais, notificou a imobiliária sobre sua desocupação e entregou as chaves em abril de 2025. No entanto, a imobiliária passou a exigir o pagamento de aluguel e encargos condominiais até maio de 2025, argumentando que os reparos no imóvel só foram concluídos nessa data, o que a autora considera uma cobrança indevida. Neste sentido, argumenta que, apesar de reconhecer a obrigação de pagar uma multa proporcional pela rescisão do contrato e os custos de pintura do imóvel, não deve arcar com os aluguéis e taxas condominiais após a entrega das chaves, uma vez que já não tinha mais a posse do imóvel. Diante dessas alegações, resta evidente que a ré participa diretamente da relação jurídica apresentada e é por ela indicada como responsável pelos fatos que ensejaram o litígio. Assim, configura-se a legitimidade passiva, nos termos da Teoria da Asserção. Ressalte-se, ainda, que o contrato de administração imobiliária firmado entre o proprietário e a imobiliária estabelece duas relações jurídicas distintas: (i) uma relação de prestação de serviços entre o administrador e o locador; e (ii) uma relação de locação entre locador e locatário, intermediada pela administradora, que pratica atos em nome daquele. As relações entre administrador e proprietário são regidas pelo mandato civil, nos termos dos artigos 653 a 691 do Código Civil. Nessa linha, a responsabilidade da administradora decorre do art. 667 do Código Civil, que impõe ao mandatário o dever de atuar com diligência, configurando responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Dessa forma, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois a administradora, na qualidade de mandatária e agente intermediadora direta da relação locatícia, tem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, especialmente porque é a parte apontada como responsável pelas cobranças ora questionadas. Da multa indevida e inscrição no órgão de proteção ao crédito Na sequência, a agravante sustenta que a multa aplicada seria indevida, sob o argumento de que não teria havido descumprimento da liminar, pois a comunicação do suposto débito à seguradora ocorreu antes de sua ciência acerca da decisão que suspendia a cobrança. Aduz, ainda, que a inscrição nos cadastros de inadimplentes - realizada pela seguradora - não teria configurado efetiva restrição, uma vez que consulta ao Serasa teria apontado a inexistência de negativação, afastando, portanto, qualquer prejuízo à agravada. Pois bem. A inscrição de um nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) se consubstancia em situação desabonadora porque o histórico de dívidas da parte pode ser consultado por outras empresas quando de avaliação dos riscos de operações financeiras e, por conseguinte, impactar negativamente na obtenção de crédito Contudo, a situação retratada nos autos é distinta, conforme denota-se do ofício emitido pelo próprio órgão responsável pela anotação do cadastro (mov. 58.1). Com efeito, ainda que a inclusão no programa “Serasa Limpa Nome” se assemelhe genericamente à “inscrição”, por ser um lançamento de dívida junto ao órgão de restrição ao crédito, com ela não se confunde, visto que possui natureza e consequência jurídicas diferentes. Em regra, o conteúdo inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome” é acessado apenas pela instituição credora e pela parte devedora, mediante cadastramento de login e senha. Assim, tendo em vista o caráter privado do programa, os dados não são visualizados por terceiros e, portanto, não ensejam prejuízos imediatos ou redução de score. A plataforma “Serasa Limpa Nome” tem a finalidade precípua de fomentar o adimplemento de “dívidas negativadas” e “contas atrasadas” na via administrativa, mediante celebração de acordos e concessão de descontos. Logo, por abranger hipóteses diversas, a mera inserção de débito no programa - desacompanhada da comprovação de efetiva negativação do nome da parte - não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. No entanto, ainda assim, no caso dos autos, continua caracterizado o descumprimento à ordem judicial. Os autos demonstram de maneira clara o descumprimento da ordem judicial, uma vez que há registro de inscrição da agravada no Serasa Experian datado de 19/09/2025 (mov. 46.2). Conforme se verifica, a cobrança questionada persistiu mesmo após a ciência da decisão liminar proferida no mov. 14.1. A citação ocorreu em 13/08/2025 e seus efeitos passaram a fluir no primeiro dia útil seguinte à juntada do Aviso de Recebimento aos autos (mov. 30.1). Embora a agravante tenha encaminhado a suposta dívida à seguradora antes da prolação da liminar (mov. 45.3), é igualmente certo que, após tomar ciência da decisão, poderia - e deveria - ter comunicado imediatamente a seguradora para sustar eventual negativação, prevenindo ou revertendo o ato restritivo. Não obstante, considerando que a obrigação imposta envolve a atuação de terceiros (no caso, a seguradora), e à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, mostra-se pertinente ajustar a multa cominatória, de modo a assegurar prazo razoável para que a agravante adote as providências necessárias junto à empresa responsável pela inscrição e para garantir a efetiva retirada da negativação. Desse modo, determina-se que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, a agravante proceda à retirada da inscrição existente e se abstenha de promover qualquer nova negativação em nome da agravada. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso, de modo a retirar a multa arbitrada e conceder novo prazo para cumprimento da obrigação.
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