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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005850-07.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do ente público e extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que o prazo prescricional quinquenal, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, teve início em 30.06.2017, conforme modulação fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, e que o cumprimento de sentença somente foi regularmente instruído em 08.03.2024, após o decurso do prazo prescricional. A parte exequente, em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ausência de comprovação de requerimento prévio de fichas financeiras e defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 30.06.2017, tendo o cumprimento sido proposto tempestivamente. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita, especialmente diante da aplicação do Tema 880 do STJ e da ausência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo igualmente aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do STF.Nos termos da tese firmada no Tema 880 do STJ, “a demora para juntada de documentos não obsta o transcurso do prazo prescricional”, tendo sido modulados os efeitos para fixar o termo inicial em 30.06.2017, nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu sob a égide do CPC/1973 e houve prévio requerimento de documentos. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2013, e houve requerimento de exibição de documentos pelo substituto processual antes do marco de 30.06.2017, razão pela qual incide a modulação fixada pelo STJ. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 30.06.2022. Embora o cumprimento de sentença tenha sido protocolado em 2020, a petição inicial não estava instruída com a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC, requisito essencial à constituição válida do processo executivo. A apresentação tardia dos cálculos, apenas em 08.03.2024, não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado de que o pedido executivo desacompanhado dos elementos indispensáveis não interrompe o prazo prescricional. Precedente do STJ: “petição que não traz memória de cálculo discriminada e atualizada não interrompe a prescrição” (AgRg no Ag 1.185.461/DF). A jurisprudência do Tribunal também se orienta no mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quando o cumprimento de sentença é regularmente instruído apenas após o prazo legal. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se preclusão lógica, diante do recolhimento do preparo recursal, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo, exigida pelo art. 534 do CPC, não interrompe o prazo prescricional, sendo considerada tempestiva a pretensão executória apenas quando regularmente instruída, ainda que após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, quando cabível, a modulação do Tema 880 do STJ”._________________________________________________________________________________