Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do ente público e extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que o prazo prescricional quinquenal, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, teve início em 30.06.2017, conforme modulação fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, e que o cumprimento de sentença somente foi regularmente instruído em 08.03.2024, após o decurso do prazo prescricional. A parte exequente, em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ausência de comprovação de requerimento prévio de fichas financeiras e defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 30.06.2017, tendo o cumprimento sido proposto tempestivamente. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita, especialmente diante da aplicação do Tema 880 do STJ e da ausência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo igualmente aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do STF.Nos termos da tese firmada no Tema 880 do STJ, “a demora para juntada de documentos não obsta o transcurso do prazo prescricional”, tendo sido modulados os efeitos para fixar o termo inicial em 30.06.2017, nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu sob a égide do CPC/1973 e houve prévio requerimento de documentos. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2013, e houve requerimento de exibição de documentos pelo substituto processual antes do marco de 30.06.2017, razão pela qual incide a modulação fixada pelo STJ. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 30.06.2022. Embora o cumprimento de sentença tenha sido protocolado em 2020, a petição inicial não estava instruída com a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC, requisito essencial à constituição válida do processo executivo. A apresentação tardia dos cálculos, apenas em 08.03.2024, não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado de que o pedido executivo desacompanhado dos elementos indispensáveis não interrompe o prazo prescricional. Precedente do STJ: “petição que não traz memória de cálculo discriminada e atualizada não interrompe a prescrição” (AgRg no Ag 1.185.461/DF). A jurisprudência do Tribunal também se orienta no mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quando o cumprimento de sentença é regularmente instruído apenas após o prazo legal. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se preclusão lógica, diante do recolhimento do preparo recursal, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo, exigida pelo art. 534 do CPC, não interrompe o prazo prescricional, sendo considerada tempestiva a pretensão executória apenas quando regularmente instruída, ainda que após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, quando cabível, a modulação do Tema 880 do STJ”._________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005850-07.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. decisão (mov. 39.1) proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação suprae JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Da impugnação ao cumprimento de sentença O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. Ressalta-se que esse julgador entende que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal[1]. In casu, é cediço que o V. Acordão foi publicado em 06.11.2012 (seq. 1.17, fls. 2121 dos autos físicos), com início de prazo em 07.11.2012, tendo sido certificado o trânsito em julgado por meio de certidão lavrada em 08.02.2013 (seq. 1.117, fls. 2122 dos autos físicos). Assim sendo, à luz do art. 178 c/c art. 508, CPC/73[2], tem-se que o término do prazo recursal deu-se em 22.11.2013, sendo, portanto, o dia 23.11.2013 como sendo a data do efetivo trânsito em julgado. Por sua vez, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema 880 fixou a seguinte tese: (...) No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: (...) Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: (...) No caso em testilha, verifica-se dos autos 0002514-39.2013.8.16.0004, que o substituto processual, requerente nos autos da ação coletiva 0000026-05.1999.8.16.0004, em 23.05.2013, com o intuito de liquidação do julgado e, consequente cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, promoveu o cumprimento de obrigação de fazer para o fim de obter as fichas financeiras dos substituídos relativas ao período litigioso. Nessa linha de intelecção, havendo requerimento prévio das fichas financeiras dos substituídos pelo substituto processual dentro do prazo prescricional, aplicável à espécie o tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045, CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, não resta dúvida, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017. Ultrapassada essa premissa inicial, percebo que a parte exequente apenas liquidou o julgado e requereu o cumprimento de sentença em 08/03/2024 (mov. 30), isto é, APÓS transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do início do prazo prescricional, à luz da modulação realizada no âmbito do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, conforme ressaltado alhures, razão pela qual merece acolhimento a prejudicial de prescrição. A mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) Nesse ponto, ademais, é cediço que já houve requerimento prévio pelo substituto processual alusivo às fichas financeiras, conforme já ressaltado, razão pela qual operou-se os efeitos da modulação proferida no tema 880, STJ.”Razões de apelação (Exequente): Alega a Apelante, em suma, o seguinte:(a) Inocorrência da prescrição: “A r. Sentença da Singular Instância merece ser reformada, “data venia”, por obra de inteira Justiça, haja vista que não houve sua escorreita interpretação pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Primeiro Grau quanto aos argumentos utilizados pela Apelante. A Apelante demanda em Execução contra a Fazenda Pública face ao Apelado, porquanto, originariamente, adquiriu direito a restituição dos descontos da contribuição previdenciária e contribuição ao Fundo de Serviços Médico-Hospitalares, proveniente dos autos sob nº 0000026-05.1999.8.16.0004. O trânsito em julgado dos autos 0000026- 05.1999.8.16.0004 ocorreu em fevereiro de 2.013”; “Contudo, não há provas nos autos de que, especificamente, o substituto processual requereu as fichas financeiras da Apelante. Há sim neste feito, ajuizado em 30 de novembro de 2.020, requerimento expresso nesse sentido, senão veja-se o que consta no requerimento inicial”; “Assim, o prazo prescricional para a Apelante conta-se a partir de 30 de junho de 2.017.”(b) Requerimentos finais: Requer-se pelo provimento das razões recursais e consequente reforma da r. Decisão, visto não incidir as hipóteses da prescrição. Contrarrazões apresentadas pelo Estado (mov. 49.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 11.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Do pedido de justiça gratuita: Rejeita-se. Analisando-se a peça recursal, verifica-se que a parte Apelante formulou pedido de concessão da justiça gratuita.Entretanto, no ato de interposição do recurso, ao tempo em que formulou tal pedido, de forma contraditória, a Apelante efetuou o respectivo preparo (mov. 45.3), o que foi atestado pelo Projudi no mov. 44.Trata-se, in casu, de flagrante preclusão lógica, em face da incompatibilidade existente entre o pedido de concessão do benefício destinado a quem não possui condições de arcar com as custas processuais e o ato de fazer o recolhimento destas. Confira-se, a propósito do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. JURISPRUDENCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de revisão de contrato. 2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (sublinhei).Rejeita-se, destarte, o pedido de justiça gratuita, diante da preclusão lógica.Do mérito.Da prescrição – premissa normativa: A prejudicial de prescrição quinquenal debatida na presente lide deve ser analisada à luz das seguintes regras de direito:Decreto nº 20.910/1932“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Código de Processo CivilArt. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Tese fixada no Tema Repetitivo 880/STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017[4]."Requisitos para a aplicação da referida modulação: Segundo precedente deste Colegiado envolvendo o Tema 880/STJ, de relatoria do eminente Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO (AI Nº 0013481-43.2022.8.16.0000), “são dois os requisitos necessários à incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ: (i) que a sentença tenha transitado em julgado até 17/03/2016; e (ii) que até 30/06/2017 já houvesse sido formulado pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras, tenha sido tal providência deferida ou não pelo juiz”[5].Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência com a ação coletiva sob nº 0000026-05.1999.8.16.0004.O trânsito em julgado da sentença prolatada na referida ação coletiva ocorreu 08.02.2013 (mov.1.7), isto é, na vigência do CPC/73.O caso concreto se beneficia da modulação prevista no Tema 880/STJ, pois o Sindicato Autor da ação coletiva (APP) ingressou, em maio/2013, com Ação de Obrigação de Fazer nº 0002514- 39.2013.8.16.0004 requerendo a exibição dos contracheques dos substituídos, i. e, antes da data limite fixada na modulação do Tema 880/STJ (30/06/2017).No caso em exame, o prazo prescricional de 5 anos para propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017 e termina em 30.06.2022. No entanto, ainda que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar tenha sido ajuizado em 30.11.2020, a petição inicial não preenchia os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à apresentação da memória de cálculo atualizada do crédito exequendo. Essa exigência legal não se trata de mera formalidade, mas de requisito indispensável para a constituição válida do processo executivo.Somente em 08.03.2024 (mov.30.2) é que a exequente apresentou os cálculos exigidos, momento que ultrapassa o prazo prescricional estendido. Nessas circunstâncias, deve-se considerar que a pretensão executória somente foi regularmente exercida após o esgotamento do prazo de cinco anos, já acrescido do período aplicado pela modulação do Tema 880/STJ, o que impõe o reconhecimento da prescrição.O entendimento aqui adotado se alinha com decisões do STJ E desta 6ª Câmara Cível, nas quais se reconheceu que o ajuizamento do cumprimento de sentença sem os documentos essenciais previstos no art. 534 do CPC não tem o condão de interromper a prescrição. Confira-se as seguintes ementas: Jurisprudência – STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória. 2. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição. 3. Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag n. 1.185.461/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010). (Sublinhei).Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXECUTIVO REGULARMENTE DEDUZIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à prescrição da pretensão de execução individual da sentença proferida na ação coletiva sob nº 0000026-05.1999.8.16.0004 movida pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Apesar de a interrupção da prescrição retroagir à data da propositura da ação (art. 240, § 1º c/c art. 312 do CPC), tal regra não se aplica às hipóteses em que a inicial é protocolada com grave vício que exija a respectiva emenda, como no caso dos autos, em que o cumprimento da sentença sequer foi aparelhado com a necessária memória de cálculo.3.2. Assim, mesmo que se aplique a modulação dos efeitos referente ao REsp Repetitivo sob nº 1336026/PE (Tema nº 880) e, portanto, o prazo prescricional seja contado a partir de 30.06.2017, não é dado ignorar que o pedido executivo foi regularmente deduzido apenas em 10.05.2023, quando apresentada a planilha de cálculo em sede de emenda à inicial, ocasião em que já estava consumado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32).IV. DISPOSITIVO 4. Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037558-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.07.2025). (sublinhei)Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória referente à restituição de valores de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados. Trânsito em julgado do título judicial em 17.12.2015. Cumprimento individual da sentença requerido regularmente em 16.02.2021. II. Questão(ões) em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita em razão do cumprimento de sentença ter sido regularmente proposto somente após o prazo de cinco anos estabelecido pela legislação pertinente. Influenciam o julgamento da questão o fato de a exequente ter apresentado memória de cálculo apenas após o trânsito em julgado do título judicial e a eventual aplicação da modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto sem a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC. A apresentação da memória de cálculo ocorreu somente após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão executória. 4. A modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foi formulado pedido administrativo de fornecimento de documentos até a data limite de 30.06.2017, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional nos casos em que estava pendente a análise de requerimento administrativo de apresentação de documentos. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para pronunciar a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. Tese: “1. "Embora o pedido de cumprimento de sentença interrompa a prescrição, tal efeito só surge quando o requerimento de execução é devidamente instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, conforme exige o art. 534 do CPC. Se o cumprimento de sentença é requerido sem a apresentação de memória de cálculo, não há interrupção da prescrição”. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0090884-20.2024.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025). (sublinhei)Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Em síntese, o cumprimento de sentença apenas se torna eficaz para fins de interrupção do prazo prescricional se acompanhado dos documentos essenciais, e, não o sendo, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 11% sobre o valor do crédito exequendo.
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