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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POSTERIORMENTE CONVERTIDAS EM MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMECuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu incidente de indulto em favor de Diego Henrique Lettieri, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, reconhecendo a extinção da pena. A decisão recorrida considerou preenchidos os requisitos normativos, aplicando o indulto a condenado cuja pena privativa de liberdade fora substituída por restritivas de direitos posteriormente convertidas em medida de segurança. O Juízo a quo manteve o entendimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(a) é possível a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos;(b) a conversão posterior das restritivas em medida de segurança impede o benefício;(c) há obrigatoriedade de reparação do dano na hipótese específica;(d) deve ser reformada a decisão concessiva do indulto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024 autoriza expressamente o indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.3.2. A posterior conversão das penas restritivas em medida de segurança não inviabiliza o benefício, pois o próprio decreto prevê a concessão de indulto a pessoas submetidas à medida de segurança.3.3. A exigência de reparação do dano é afastada no caso, pois o valor da pena de multa foi fixado no mínimo legal, hipótese de presunção de incapacidade econômica (art. 12, § 2º, V, do Decreto).3.4. O apenado cumpriu medida de segurança por período superior ao mínimo estabelecido, circunstância que reforça a adequação da concessão do benefício.3.5. A jurisprudência do STF (Tema 371) reconhece a plena possibilidade de indulto a pessoas submetidas à medida de segurança.3.6. Precedentes desta Corte corroboram a interpretação de que o Decreto nº 12.338/2024 alcança penas restritivas de direitos e medidas de segurança em situações análogas.3.7. Assim, não há fundamento jurídico para reforma da decisão, impondo-se a manutenção do indulto concedido.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCR/1988, art. 5º, caput e XLVI; art. 84, XII;CP, art. 107, II; art. 155, § 4º, II;LEP, arts. 1º, 108, 183;Decreto nº 12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, Tema 371 da repercussão geral, tese firmada na análise do RE sobre indulto a pessoas submetidas à medida de segurança;TJPR, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000146-73.2025.8.16.0131, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 21.07.2025;TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000253-20.2025.8.16.0131, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000192-88.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.04.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Juízo executivo que deferiu incidente de indulto em favor do agravado, com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, declarando extinta a pena (mov. 1.5 – autos TJ).Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que a espécie normativa em questão não prevê a concessão de indulto para pessoas condenadas a penas restritivas de direitos, não cabendo ao Juiz realizar interpretação ampliativa do Decreto (mov. 1.6 – autos TJ). Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão agravada (mov. 1.8 – autos TJ). O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.9 – autos TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (mov. 14.1 – autos TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, todavia, não comporta provimento. Aduz o Ministério Público, com atuação em primeiro grau, que o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não prevê a concessão de indulto para pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Sem razão.Observa-se dos autos de execução penal nº 0071194-70.2018.8.16.0014 (SEEU) que o incidente de indulto foi deferido pelo Magistrado, nos seguintes termos (mov. 131.1):“Vistos. A Secretaria instaurou incidente de indulto, juntando certidão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento alegando que não havendo previsão de indulto a pena restritiva de direitos sob a hipótese normativa indicada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese uma interpretação literal e restritiva do inciso XV do art. 9º pudesse levar à conclusão de que o indulto se destinaria apenas a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal leitura não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. Com efeito: Se o condenado à pena mais grave (prisão) pode ser beneficiado pelo indulto (cita-se aqui parecer ministerial de mov. 264.1 nos autos nº 00103298120198160035, favorável a concessão de indulto à pessoa presa cumprindo pena em REGIME FECHADO que deveria cumprir 15 anos 3 meses e 26 dias), o condenado à pena mais leve (restritiva de direitos) não pode ser tratado de forma mais severa, sob pena de violação à lógica do sistema penal. Essa tese encontra fundamento constitucional e jurisprudencial nos seguintes princípios: Proporcionalidade e isonomia (art. 5º, caput, CF): não se pode tratar de modo mais rigoroso aquele que cumpre pena mais branda; Individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): as medidas alternativas têm caráter ressocializador e não podem implicar restrição maior que a pena de prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Execução Penal, em situações análogas sob decretos anteriores, admitiu a aplicação analógica e in bonam partem dos dispositivos de indulto às penas restritivas de direitos, reconhecendo o direito ao benefício por interpretação sistemática e principiológica. Negar o indulto a quem cumpre pena alternativa romperia a coerência do sistema e contrariaria a finalidade humanitária do Decreto Presidencial, voltado à reintegração social e ao perdão estatal. Ressalto, ainda, que o digno representante do Ministério Público tem se manifestado favoravelmente à concessão de indulto em casos idênticos, envolvendo penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos, conforme se verifica, por exemplo, nos autos nº 0010967-80.2019.8.16.0014 (mov. 128.1), nº 0005119-49.2020.8.16.0056 (mov. 164.1) e nº 0010425-62.2019.8.16.0014 (mov. 63.1). Nestes feitos, este Juízo acolheu os respectivos requerimentos de indulto, razão pela qual, caso se adotasse entendimento diverso no presente caso, haveria evidente contradição com manifestações anteriores do próprio Parquet e com decisões deste Juízo, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob nº 0009061-31.2014.8.16.0014pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto supramencionado. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/ 2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) DIEGO HENRIQUE LETTIERI o Indulto pleno da pena oriunda dos autos mencionados acima, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA(S) EXTINTA(S). Do mesmo modo, não havendo mais condenações em desfavor do(a) sentenciado(a), determino seja arquivada a presente execução de sentença.”Extrai-se dos autos de execução penal que o agravado possui um único processo em execução de pena pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em que foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme autos de ação penal nº 0009061-31.2014.8.16.0014.Ocorre que, na data de 14/10/2019, as penas restritivas de direitos foram convertidas em medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, além de outras condições como apresentar-se em Juízo mensalmente e frequentar o CAPS (mov. 102.1 – autos 0071194-70.2018.8.16.0014 - Projudi). Em análise aos autos de execução sob nº 0071194-70.2018.8.16.0014, no Sistema SEEU, verifica-se que o apenado cumpriu a medida imposta por prazo superior ao determinado pelo Juízo, ou seja, com início em outubro de 2019 até março de 2020 (movs. 1.57 a 1.66 - SEEU), sendo interrompidos os atendimentos no Patronato em razão da pandemia (mov. 1.69), com retomada do comparecimento em Juízo em julho de 2023 até 06 de junho de 2025 (movs. 15.1 a 20.1, 25.1, 30.1, 31.1, 36.1, 42.1 a 49.1, 56.1, 75.1, 83.1, 96.1 - SEEU). Assim, considerando o tempo de cumprimento da medida de segurança por prazo muito superior a 01 (um) ano, a Defensoria Pública requereu a realização de exame de cessação de periculosidade (mov. 65.1, SEEU).E, embora o Juízo tenha determinado a realização do exame com perito designado (mov. 74.1 e 116.1), o exame não foi realizado, sobrevindo, após, o incidente de indulto certificado pela Secretaria (mov. 125.1, SEEU).O Ministério Público opinou desfavoravelmente por entender que não há previsão de indulto à medida de segurança (mov. 128.1, SEEU).Pois bem. Feitas tais considerações a respeito da execução do sentenciado, tem-se que a insurgência recursal refere-se à impossibilidade de concessão de indulto àqueles que tiveram suas penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. Sem razão.O Decreto Presidencial n° 12.338/2024, em seu artigo 3º, inciso I, permite a concessão de indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos:“Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;”A propósito, esta Corte já decidiu:“Direito penal. Agravo em execução. Concessão de indulto em pena restritiva de direitos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto referente à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da prática de crime previsto na Lei 10.826/2003. O agravante sustenta que a decisão é inadequada, uma vez que o Decreto Presidencial 12.338/2024 permite a concessão de indulto mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a concessão de indulto a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, conforme o Decreto Presidencial 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de indulto se baseou no fato de que o agravante não estava cumprindo pena privativa de liberdade, mas penas restritivas de direitos. 4. O art. 3º, I, do Decreto Presidencial 12.338/2024 permite a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. 5. A interpretação literal dos dispositivos normativos justifica a reforma da decisão para garantir a efetividade das disposições do Decreto Presidencial 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do agravo em execução para concessão do indulto. Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto Presidencial 12.338/2024. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000146-73.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.07.2025) (destacou-se). No entanto, conforme se verificou dos autos, as penas restritivas de direitos foram convertidas em medida de segurança, dada a impossibilidade de o apenado cumpri-las em razão de seu estado de saúde mental. Confira-se excerto daquela decisão proferida em 14/10/2019 (mov. 102.1 – autos 0071194-70.2018.8.16.0014 - Projudi):“Trata-se de flagrante caso de superveniência de doença mental, conforme laudo de seq. 93, realizado por perito oficial. O executado apresenta quadro grave de doença mental. No entanto, corroborando com o atestado no laudo pericial, não demonstrou agressividade. Não há, pelo todo apurado, a mínima condição de permitir que o executado cumpra as penas restritivas de direito impostas em razão dos efeitos da medicação utilizada. Assim, do laudo de insanidade mental e, em vista dos indícios de debilidade mental e física do executado diagnosticado com “Esquizofrenia, na Classificação Internacional de Doenças, CID-10 F 20” observo no presente caso a extrema necessidade de tratamento médico psiquiátrico e psicossocial ao apenado, uma vez não haver outra medida que se faça pertinente ao cumprimento dos preceitos elencado no art. 1º, da Lei de Execução Penal. Desta forma, nos termos do artigo 108 e 183, ambos da LEP, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA em MEDIDA DE SEGURANÇA, ficando o executado, durante o prazo mínimo de 01 (um) ano, sujeito ao TRATAMENTO AMBULATORIAL com a obrigação de observar fielmente as seguintes normas de conduta: a) Apresentar-se MENSALMENTE perante este Juízo; b) Apresentar-se perante ao CAPS III, a fim de que seja prestada a assistência psicossocial com a frequência determinada pelo médico responsável pelo tratamento, devendo ser comprovado neste Juízo o comparecimento ao CAPS até o término do prazo limitado; c) Abster-se de bebidas alcoólicas, jogos e outros vícios; d) Não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) Não trazer consigo armas ou instrumentos ofensivos à integridade física; f) Não frequentar casas de tavolagem ou prostíbulos, nem certas reuniões públicas, senão espetáculos cinematográficos ou esportivos, sempre na companhia de pessoas de sua família; g) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno. Faço saber que qualquer ato indicativo da periculosidade do executado poderá ensejar sua internação. Intime-se o executado a comparecer perante este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar início ao cumprimento das condições acima impostas.”Com efeito, a interpretação dos dispositivos deve ser restritiva, em conformidade com a política criminal estabelecida pelo Poder Executivo. Portanto, da mesma forma, não há óbice à concessão de indulto àqueles submetidos à medida de segurança, uma vez que a redação do Decreto 12.338/2024 assim dispõe:“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, e a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar pena de pessoas condenadas (...) Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV – a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;Com efeito, conforme indicado pelo Juízo na decisão agravada, o caso amolda-se à exceção de condição de reparação de dano prevista no artigo 12, § 2º, inciso V, o qual dispõe como hipótese de presunção da incapacidade econômica quando “o valor do dia multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação”. Além disso, extrai-se das informações processuais junto ao sistema Oráculo (mov. 124.1, SEEU), que o agravado possui uma única condenação em execução sob os presentes autos, com trânsito em julgado para a acusação em 10/10/2018.Por fim, como visto, o apenado cumpriu, por período superior, a medida de segurança imposta pelo Juízo, fixada pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.A propósito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de concessão de indulto à pessoa submetida à medida de segurança, fixando a seguinte tese por meio do Tema 371:“Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.”Nesse sentido, destaca-se recente julgado deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRE MEDIDA DE SEGURANÇA COM PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. TESE DE HÁ MUITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE O INDULTO PODE FAVORECER PESSOA SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA (TEMA 371/STF). PREENCHIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. CONCLUSÃO ALVITRADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000253-20.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.10.2025). (Destacou-se).Nessas condições, mantém-se a decisão agravada concessiva de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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