SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000192-88.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POSTERIORMENTE CONVERTIDAS EM MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMECuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu incidente de indulto em favor de Diego Henrique Lettieri, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, reconhecendo a extinção da pena. A decisão recorrida considerou preenchidos os requisitos normativos, aplicando o indulto a condenado cuja pena privativa de liberdade fora substituída por restritivas de direitos posteriormente convertidas em medida de segurança. O Juízo a quo manteve o entendimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(a) é possível a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos;(b) a conversão posterior das restritivas em medida de segurança impede o benefício;(c) há obrigatoriedade de reparação do dano na hipótese específica;(d) deve ser reformada a decisão concessiva do indulto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024 autoriza expressamente o indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.3.2. A posterior conversão das penas restritivas em medida de segurança não inviabiliza o benefício, pois o próprio decreto prevê a concessão de indulto a pessoas submetidas à medida de segurança.3.3. A exigência de reparação do dano é afastada no caso, pois o valor da pena de multa foi fixado no mínimo legal, hipótese de presunção de incapacidade econômica (art. 12, § 2º, V, do Decreto).3.4. O apenado cumpriu medida de segurança por período superior ao mínimo estabelecido, circunstância que reforça a adequação da concessão do benefício.3.5. A jurisprudência do STF (Tema 371) reconhece a plena possibilidade de indulto a pessoas submetidas à medida de segurança.3.6. Precedentes desta Corte corroboram a interpretação de que o Decreto nº 12.338/2024 alcança penas restritivas de direitos e medidas de segurança em situações análogas.3.7. Assim, não há fundamento jurídico para reforma da decisão, impondo-se a manutenção do indulto concedido.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCR/1988, art. 5º, caput e XLVI; art. 84, XII;CP, art. 107, II; art. 155, § 4º, II;LEP, arts. 1º, 108, 183;Decreto nº 12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, Tema 371 da repercussão geral, tese firmada na análise do RE sobre indulto a pessoas submetidas à medida de segurança;TJPR, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000146-73.2025.8.16.0131, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 21.07.2025;TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000253-20.2025.8.16.0131, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.10.2025.