SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005380-73.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A APRESENTAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO E DA SUA MEMÓRIA DE CÁLCULO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável a modulação de efeitos fixada no Tema 880 do STJ ao caso concreto; e (ii) o protocolo do cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo é apto a interromper o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4. O STJ, no julgamento do Tema 880, fixou que a pendência de fornecimento de fichas financeiras não impede o curso da prescrição. Em embargos de declaração, modulou os efeitos para estabelecer o marco inicial em 30.06.2017 para decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973.5. No caso, o substituto processual já havia requerido a exibição das fichas financeiras dentro do prazo prescricional, tendo o juízo singular reconhecido a aplicação da modulação da tese firmada pelo STJ.6. O cumprimento de sentença foi protocolado sem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do CPC. Neste sentido, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura apenas quando a inicial preenche os requisitos legais. 7. No presente caso, a memória de cálculo foi apresentada apenas em 24.05.2023, após o transcurso do prazo quinquenal, restando configurada a prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença ajuizado sem a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC não interrompe a prescrição, que somente se considera interrompida com a emenda apta ao regular processamento do feito.”RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.