Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 42.1 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005380-73.2020.8.16.0004, proposto pela parte Apelante, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça.A parte Apelante, WILMA TAMANINI, interpôs recurso de apelação no mov. 46.1, arguindo que não há prova de que o substituto processual tenha requerido especificamente as fichas financeiras da Apelante, o que foi pleiteado apenas neste processo. Defende, portanto, a aplicação do tema 880 do STJ, devendo ser contado o prazo prescricional a partir de 30/06/2017.Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 50.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto, em 19/11/2020, pela Apelante em face do Estado do Paraná, em virtude da decisão proferida na ação coletiva nº 0000026-05.1999.8.16.0004, que condenou o Requerido à repetição dos valores descontados indevidamente dos servidores a título de contribuição previdenciária. Foi determinada a intimação da parte Exequente para emendar à inicial (mov. 10.1) e, após requerimento da Recorrente quanto à apresentação de suas fichas financeira, o Estado do Paraná as anexou no mov. 18 dos autos originários.Enfim, em sede do mov. 23.1, a Exequente apresentou o montante exequendo e a respectiva memória de cálculo. Após a impugnação apresentada pelo Executado (mov. 30.1), foi proferida decisão que a acolheu, no seguinte sentido:O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. Ressalta-se que esse julgador entende que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal[1]. In casu, é cediço que o V. Acordão foi publicado em 06.11.2012 (seq. 1.17, fls. 2121 dos autos físicos), com início de prazo em 07.11.2012, tendo sido certificado o trânsito em julgado por meio de certidão lavrada em 08.02.2013 (seq. 1.117, fls. 2122 dos autos físicos). Assim sendo, à luz do art. 178 c/c art. 508, CPC/73[2], tem-se que o término do prazo recursal deu-se em 22.11.2013, sendo, portanto, o dia 23.11.2013 como sendo a data do efetivo trânsito em julgado. Por sua vez, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema 880 fixou a seguinte tese:(...)No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação:(...)Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber:(...)No caso em testilha, verifica-se dos autos 0002514-39.2013.8.16.0004, que o substituto processual, requerente nos autos da ação coletiva 0000026-05.1999.8.16.0004, em 23.05.2013, com o intuito de liquidação do julgado e, consequente cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, promoveu o cumprimento de obrigação de fazer para o fim de obter as fichas financeiras dos substituídos relativas ao período litigioso. Nessa linha de intelecção, havendo requerimento prévio das fichas financeiras dos substituídos pelo substituto processual dentro do prazo prescricional, aplicável à espécie o tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045, CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, não resta dúvida, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017. Ultrapassada essa premissa inicial, percebo que a parte exequente apenas liquidou o julgado e requereu o cumprimento de sentença em 24/05/2023 (mov. 23), isto é, APÓS transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do início do prazo prescricional, à luz da modulação realizada no âmbito do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, conforme ressaltado alhures, razão pela qual acolhimento a prejudicial de prescrição.A mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:(...)Nesse ponto, ademais, é cediço que já houve requerimento prévio pelo substituto processual alusivo às fichas financeiras, conforme já ressaltado, razão pela qual operou-se os efeitos da modulação proferida no tema 880, STJ. Insurge-se a parte Apelante, sustentando que não há prova de requerimento específico das suas fichas financeiras pelo substituto processual, sendo esse pedido formulado apenas em 19/11/2020 no ajuizamento desta execução, motivo pelo qual, aplicando-se corretamente a modulação do Tema 880, não haveria que se falar em prescrição. Contudo, sem razão. Antes de mais nada, incontroverso que, no caso em apreço, o prazo prescricional para propositura do cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado, em regra, do trânsito em julgado da sentença condenatória (precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).A este respeito, em sede do Tema nº 880, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que, “a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Não obstante, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso repetitivo julgado, aquela Corte Superior entendeu, por bem, modular os efeitos da tese fixada, a fim de adotar como marco temporal a data de julgamento do acórdão, isto é, 30/06/2017. A propósito: 10) Os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017Isto posto, no caso em apreço, as partes não controvertem sobre o trânsito em julgado da sentença preferida nos autos da ação coletiva nº 0000026-05.1999.8.16.0004 ter ocorrido em 2013.Superada a questão, tampouco se contesta, no caso, que, nos autos nº 0002514-39.2013.8.16.0004, o substituto processual, requerente nos autos da ação coletiva 0000026-05.1999.8.16.0004, em 23.05.2013, com o intuito de liquidação do julgado e, consequente cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, promoveu o cumprimento de obrigação de fazer para o fim de obter as fichas financeiras dos substituídos relativas ao período litigioso.A despeito do que alega a parte Apelante, a inexistência de prova de que o sindicato tenha requerido a apresentação especificamente das suas fichas financeiras não tem o condão de modificar o entendimento do juízo singular. Isso porque, em sede da sentença proferida, restou reconhecida a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir de 30/06/2017, cujo termo final, portanto, ocorreu em 30/06/2022.No presente caso, a despeito de a parte Apelante ter ajuizado o cumprimento de sentença, em 19/11/2020, a propôs completamente desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos exigidos pelo art. 534, do CPC. A este respeito, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional se dá com o pronunciamento judicial que determina a citação, retroagindo à data da propositura da ação:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Neste sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC/73 [art. 319 do CPC/15] e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC/73 [art. 240, § 1º, do CPC/15], visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional” (REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, DJe 27/3/2015 AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Quarta Turma, DJe 17/5/2023).No caso, portanto, em que pese a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, tal regra não se aplica às hipóteses em que a inicial é protocolada com grave vício que não permita o regular processamento do feito, como neste caso.A propósito, é o entendimento que tem sido adotado por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A EMENDA REGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 1.2. O recorrente sustenta que o prazo prescricional quinquenal transcorreu entre o trânsito em julgado do título (08/04/2016) e a data da apresentação da memória de cálculo (19/07/2023), sendo inviável a retroação dos efeitos interruptivos à data do protocolo inicial do cumprimento de sentença (01/04/2021), por ausência dos requisitos do art. 534 do CPC.1.3. O recurso busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o cumprimento individual de sentença coletiva, protocolado sem a memória de cálculo, é capaz de interromper a prescrição executória antes de sua regularização por emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional quinquenal para execução contra a Fazenda Pública decorre do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula 150 do STF. 3.2. O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado do título judicial, nos termos do Tema 877 do STJ. 3.3. O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 534 do CPC. A ausência desse documento inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e impede o reconhecimento de interrupção da prescrição na data do protocolo inicial. 3.4. A interrupção da prescrição, portanto, somente ocorre quando a petição inicial é devidamente emendada, tornando-se apta a produzir efeitos processuais válidos (arts. 240, §1º, e 312 do CPC). 3.5. Na espécie, entre o trânsito em julgado (08/04/2016) e a apresentação da memória de cálculo (19/07/2023), transcorreu o prazo superior a cinco anos, não havendo causas legais aptas a suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, ainda que consideradas as tratativas de acordo registradas entre 06/10/2020 e 30/11/2021. 3.6. Aplica-se, ademais, o entendimento consolidado no Tema 880 do STJ, segundo o qual, mesmo quando pendente o fornecimento de documentos pela Fazenda Pública, não há impedimento ao transcurso do prazo prescricional. 3.7. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo o cumprimento de sentença, com condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, arts. 240, §1º; 312; 487, II; 534; 85, §2º. Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 877, STJ, Tema 880. TJPR - 6ª Câmara Cível - AI 0090884-20.2024.8.16.0000 - Rel. Desª LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - AI 0026254-18.2025.8.16.0000 - Rel. Subst. FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.08.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053208-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO EXECUTIVO REGULARMENTE DEDUZIDO APENAS EM 13/12/2022, QUANDO APRESENTADA A PLANILHA DE CÁLCULO EM SEDE DE EMENDA À INICIAL. OCASIÃO EM QUE JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória, sendo que a parte agravante argumenta que a interrupção da prescrição deve ser considerada a partir da apresentação da planilha de cálculo em 13/12/2022, data em que já teria ocorrido a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, considerando a data de apresentação da planilha de cálculo e a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória ocorreu, pois a planilha de cálculo foi apresentada apenas em 13/12/2022, após o prazo prescricional que se encerrou em 30/05/2022. 4. A interrupção da prescrição retroage à data da emenda à inicial, e não à data da propositura da ação, quando a inicial não apresentava as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/03/2021, mas as condições de procedibilidade só foram atendidas com a emenda à inicial, o que ocorreu após o transcurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e declarar a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial quando esta é necessária para sanar vícios que impeçam o regular desenvolvimento do processo. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026254-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. pedido executivo regularmente deduzido APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. Inconformado, o réu, ora agravante, alega, em suma, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, teria transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da execução, requerendo, assim, o reconhecimento da prescrição e a extinção do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à prescrição da pretensão de execução individual da sentença proferida na ação coletiva sob nº 0001339-59.2003.8.16.0004 movida pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. São dois os requisitos necessários para a incidência da modulação dos efeitos da tese jurídica estabelecida no âmbito do Tema nº 880 do STJ: (i) que a sentença tenha transitado em julgado até 17.03.2016; e (ii) que até 30.06.2017 já houvesse sido formulado pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras, tenha sido tal providência deferida ou não pelo juiz.3.2. Na espécie, embora não haja dúvida quanto ao preenchimento do primeiro requisito, uma vez que a sentença que originou o título exequendo transitou em julgado em 17.12.2015, não se pode dizer o mesmo a respeito do segundo requisito. Isso porque, em que pese o sindicato tenha pleiteado a juntada das fichas financeiras dos substituídos nos autos da ação coletiva sob nº 0001339-59.2003.8.16.0004, esse pedido foi formulado apenas em 25.08.2017, ou seja, quase dois meses depois do marco temporal fixado pelo STJ, o que afasta a incidência, ao caso, da modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1336026/PE (Tema nº 880).3.3. Apesar de a interrupção da prescrição retroagir à data da propositura da ação (art. 240, § 1º c/c art. 312 do CPC), tal regra não se aplica às hipóteses em que a inicial é protocolada com grave vício que exija a respectiva emenda, como no caso dos autos, em que o cumprimento da sentença sequer foi aparelhado com a necessária memória de cálculo.3.4. Assim, como o pedido executivo foi regularmente deduzido apenas em 03.10.2021, quando apresentada a planilha de cálculo em sede de emenda à inicial, e o prazo prescricional possuía como termo final a data de 17.12.2020, não resta outra saída senão reconhecer que a pretensão executiva está, de fato, prescrita (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150 do STF).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024923-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025)Enfim, embora a parte Apelante tenha proposto o referido cumprimento de sentença, pleiteando a apresentação de documentos, não procede o argumento de que o pedido exibitório em questão teria, novamente, interrompido o prazo prescricional, seja porque o pedido de exibição já havia sido realizado pelo substituto, ainda que não de forma específica quanto a cada um dos substituídos, ou porque, após o julgamento do tema 880/STJ, restou sedimentado que o pedido de exibição de documento não obsta o transcurso do lapso prescricional executório.Ante o exposto, considerando que a parte Exequente apresentou a memória de cálculo e o débito executado apenas em 24/05/2023, evidente a prescrição da pretensão executória.Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença apelada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada aos consectários da condenação (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – Tema 1059). Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 2%, totalizando 12% sobre o valor do crédito exequendo. Deve, outrossim, ser observado eventual benefício de assistência judiciária gratuita deferido na origem.
|