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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba, visando a reforma da r. sentença de mov. 153.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c reparação de danos materiais n. 001255-22.2020.8.16.0179, na qual a juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mediante o fundamento de ter sido comprovada a responsabilidade estatal pela frustração da expectativa de obtenção de um leito de UTI, necessário ao tratamento de Gislaine Deise de Paula, mãe do autor, motivo pelo qual entendeu que se aplica à hipotese a teoria da perda de uma chance, e de consequência, condenou a municipalidade ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Nas suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que: a) a responsabilidade do ente público deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva; b) nesse aspecto, não houve comprovação da culpa em qualquer de suas modalidades, pois os documentos juntados nos autos demonstram que os agentes públicos realizaram sucessivas buscas por vagas de leitos de UTIs em diversos hospitais da rede; c) inexiste nexo causal entre a suposta omissão e o óbito da paciente, uma vez que o laudo pericial confirmou que a paciente apresentava prognóstico com baixa probabilidade de sobrevida devido a múltiplas comorbidades e pela falta de adesão aos tratamentos prévios, configurando fato exclusivo da vítima ou concorrência culposa em seu grau máximo, bem como a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada sua condenação, ou, subsidiariamente, deve ser reduzida a quantia arbitrada pelos danos morais. Requer também a reforma da r. sentença quanto aos consectários legais, determinando que a atualização do valor da condenação observe: correção monetária (IPCA-E) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora (aplicáveis à Fazenda Pública) a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa Selic pura apenas após este momento, em consonância com as normas que regem a Fazenda Pública no regime de precatórios. Também devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, diante da suposta sucumbência mínima. Apresentadas contrarrazões no mov. 162.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do apelo, apenas para que a incidência da correção monetária seja feita pelo IPCA-E e aos juros seja aplicada a regra da caderneta de poupança e, após o dia 09 de dezembro de 2021, incida a Taxa SELIC como índice único, devendo no mais, ser mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (mov. 11.1 - AP).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c reparação de danos materiais ajuizada por Cristian de Paula Honorato Dias, herdeiro de Gislaine Deise de Paula, em decorrência da não obtenção de leito na UTI para o tratamento desta, devido à ausência de leitos disponíveis, necessário ao seu melhor tratamento à época. Tendo seu quadro se agravado e conduzido ao seu falecimento enquanto aguardava pelo citado leito. Defende o apelante que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva. Entretanto, ao contrário do que defende, não é caso de aplicação da teoria da culpa do serviço, mas de responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta omissiva. Observa-se que, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, de maneira geral, possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como visto, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a) da existência do dano, seja material ou imaterial, e b) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público.
Por outro lado, sabe-se que na modalidade objetiva, a responsabilidade do ente público pode ser afastada quando ausentes um de seus elementos definidores ou quando verificada a existência de causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima, quando esta, por sua conduta imprudente ou ilícita, dá causa exclusiva ao resultado danoso; e caso fortuito ou força maior, quando fato inevitável e estranho à atuação administrativa rompe o liame causal. Entretanto, no caso, é possível constatar a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Explica-se. No presente caso, das informações constantes no histórico de atendimento (mov. 1.11 a 1.14), verifica-se que no dia 06/02/2020, Gislaine Deise de Paula, mãe do apelado, foi internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Boqueirão por apresentar insuficiência respiratória, dispneia, insuficiência renal e outras doenças associadas, razão pela qual, necessitava com urgência de seu transferência para um hospital que tivesse Unidade de Tratamento Intensivo – UTI e assim, poderiam ser efetuados os procedimentos cirúrgicos recomendados. Contudo, mesmo diante da imprescindibilidade de encaminhamento da paciente à unidade hospitalar com melhores recursos terapêuticos e das buscas feitas pelos profissionais de saúde responsáveis, o relatório da solicitação de leito (mov. 13.2) demonstra que Gislaine não obteve o tratamento adequado, tendo em vista que depois de 3 (três) dias de espera, no dia 09/02/2020 acabou vindo a óbito, por atraso e consequente demora no atendimento. Neste ponto, como bem trazido pela e. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1, f. 05), “também não se pode afirmar a impossibilidade de atribuir a suposta falha na prestação do serviço de saúde, em razão da situação excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, pois segundo o perito judicial, “O primeiro caso oficial de COVID no Brasil, foi no final de fevereiro de 2020” e no que se refere a cidade de Curitiba, o primeiro caso da COVID-19 foi registrado somente 1(um) mês depois dos acontecimentos, que se deram no dia 11 de março de 2020”. Da análise do laudo pericial (mov. 134.1), constata-se que, se de um lado, é correto afirmar que a paciente se encontrava em estado de saúde extremamente grave, e isso demandava hospitalização imediata, sendo insuficientes os recursos disponibilizados para o seu tratamento, no primeiro atendimento. De outro lado, ainda que se alegue que a própria paciente foi negligente com os cuidados de sua saúde, porquanto apesar dela estar fragilizada, é certo afirmar que o resultado morte, poderia ter sido evitado, ou seja, teria mais chances de ser evitado, caso fosse disponibilizado imediatamente um leito de UTI, o qual é considerado o tratamento adequado e o qual o Estado tinha obrigação de fornecer neste caso. Nesse contexto, mesmo que existisse certa dúvida entre a falta de disponibilidade de internamento em hospital com leito de UTI, e a morte da vítima, ao ser analisadas todas as circunstâncias, sem dúvida os danos morais decorreram da modalidade pela perda de uma chance.
A respeito dessa modalidade da responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça já definiu anteriormente da seguinte forma: “de acordo com essa teoria, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado. Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada” (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Vale destacar as palavras trazidas pelo Procurador em seu parecer (mov. 11.1): “Então, foi exatamente isso que aconteceu no presente caso, uma vez que o dever de compensar o abalo moral do apelado decorre da privação da oportunidade de sua mãe receber o atendimento em estrutura hospitalar em condições adequadas ao grave quadro de saúde da paciente, e por outro lado, não estando fundamentado propriamente na reversão do quadro clínico ou no resultado morte, novamente é oportuno destacar a respeito o posicionamento do STJ:
“À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. (REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017) Por outro lado, e independentemente dos hábitos de vida da paciente, mesmo que fossem verdadeiros, não há como descartar a existência de falha na prestação do serviço de saúde, pela simples alegação de que não havia disponibilidade de leito de UTI, de sorte que não se aplica ao caso, a excludente de fato exclusivo da vítima ou concorrência culposa em grau máximo, porquanto o que se busca reparar, não é o falecimento da mãe do autor e sim a perda da possibilidade de acesso a tratamento devido.
Portanto, por ter sido devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e a quebra da expectativa legítima em receber o atendimento médico adequado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Curitiba, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”
O pronto atendimento não era o local adequado para lidar com um caso dessa gravidade, o que reduziu suas chances de sobrevivência. Assim, é cabível a indenização por danos morais ao ora apelado, visto que a ausência de leitos suficientes é típico caso de omissão, a medida em que a todos deve ser garantido acesso ao tratamento integral quando necessário. Embora não seja possível afirmar que a transferência imediata para uma UTI teria evitado o óbito, é evidente que a permanência da paciente na UPA sem cuidados intensivos adequados, reduziu significativamente suas chances de sobrevivência. Tal contexto evidencia o nexo de causalidade por omissão pelo desatendimento (perda de uma chance de sobrevivência), uma vez que competia ao ente público adotar providências para solucionar situação nociva, ou seja, promover sua internação em leito de UTI equipada com suporte adequado para o caso. A jurisprudência desta Corte é nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE LEITO EM UTI. MORTE DE PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006208-97.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.12.2024)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ - FALTA DE LEITO EM UTI PARA O FILHO DA RECLAMANTE – QUADRO CLÍNICO DE POLITRAUMA QUE DEMANDAVA INTERNAÇÃO IMEDIATA – VAGA DISPONBILIZADA SOMENTE NO DIA SEGUINTE A ENTRADA E APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO - PACIENTE QUE VEIO À ÓBITO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - RESPONSABILIDADE DO CIVIL OBJETIVA DO RECLAMADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036970-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.09.2023)
Portanto, houve omissão ao providenciar a vaga e a frustração de uma expectativa consubstanciada na teoria da perda de uma chance. A hipótese dos autos é de omissão específica, o que conduz à aplicação da regra constitucional, estando correta a sentença. No presente caso o dano moral é presumido, visto que são corolários do evento e de suas consequências. E, neste ponto, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, não obstante o apelante requeira a sua redução, tal pleito não merece prosperar. Isto porque, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as peculiaridades do caso, as condições das partes, a natureza e repercussão dos fatos, a finalidade da condenação – reparação e sanção e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Orienta-se no sentido de que o arbitramento deve ser estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a inafastável correlação do caso concreto e de suas consequências.
É certo que o dano moral no Brasil não tem caráter punitivo, como destaca a doutrina de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Cecília Bodin de Moraes:
“Para corrigir o problema, a doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar critérios para a quantificação do dano moral, entre os quais se destacam a gravidade do dano, a gravidade da culpa, a capacidade econômica do ofensor e a capacidade econômica do ofendido. Ocorre, todavia, que alguns destes critérios introduzem, no âmbito da responsabilidade civil, um caráter punitivo, que lhe é tradicionalmente impróprio. Embora a reparação punitiva do dano moral seja defendida nos Estados Unidos, sob a designação de punitive damages, sua adaptação ao sistema brasileiro é extremamente controversa. Recentemente, parte da doutrina posicionou-se no sentido de que o caráter punitivo do dano moral somente poderia ser admitido excepcionalmente e mediante previsão legal específica (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, pp. 263 e ss.). De outro lado, alguns autores, a exemplo de Aguiar Dias (Da responsabilidade civil, p. 55) e Carlos Edison do Rego Monteiro Filho (Elementos, p.152) entendem que a ideia de punição está indissoluvelmente ligada à ideia de culpa. Ressalte-se que a tendência do CC parece ter sido, neste particular, não aderente à tese da punibilidade (v. comentários aos arts. 403 e 944).” (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Vol. I, 2004 ed. Renovar, p. 337).
Dentro deste contexto, o valor dos danos morais deve manter um equilíbrio, ou seja, não pode ser tão excessivamente alto a ponto de gerar o possível enriquecimento sem causa ao autor ou de arruinar ou dificultar financeiramente a parte devedora e, ainda, não pode ser tão baixo a ponto de não sensibilizar a parte devedora, para evitar novas ocorrências.
Dentro do critério da compensação, há o requisito da profilaxia, ou seja, fazer com que o ente público modifique seus protocolos de atuação, visto que o escopo da medida envolve, sobretudo, uma tarefa pedagógica com vistas a disciplinar o agente lesante. No caso em tela, foi fixado o valor de R$ 30.000,00 por danos morais, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando também coerente com precedentes deste Tribunal de Justiça. O resultado morte é gravoso, e a perda de uma chance, neste caso, é uma situação que abala o herdeiro moralmente. Por outro lado, como trazido pelo juiz singular, em relação a este caso “considerando que a probabilidade de reversão do quadro era mínima, como ressaltado na perícia, a compensação deve ser arbitrada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que reputo adequado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (mov. 153.1). Ou seja, já foi arbitrado um valor moderado no caso em questão, não se demonstrando possível a redução do valor arbitrado, mas sim se mostrando correta a sua manutenção, tal como arbitrado na sentença a quo. Nesse sentido:
Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Demora excessiva na chegada de SAMU à unidade de pronto atendimento. Paciente idosa que aguardou por aproximadamente duas horas. Quadro de infarto. Prioridade no atendimento. Desrespeito ao Estatuto do Idoso e à Constituição Federal. Situação de urgência caracterizada. Ausência de justificativa para a demora no atendimento. Deficiência estrutural do Município que não afasta o dever de prestar o serviço público com presteza. Falecimento. Teoria da perda de uma chance. Indicação de internação em UTI. Danos morais indenizáveis. Quantum minorado. Pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade atendidos. Precedentes desta Câmara. Correção monetária e juros moratórios. Adequação à jurisprudência vinculante do STJ. Sentença parcialmente reformada. Apelação Cível parcialmente provida. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (…) “Sopesadas tais circunstâncias, à luz dos precedentes desta colenda Câmara, tem-se que a fixação da verba indenizatória em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor revela-se desproporcional, devendo ser minorada para R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019878- 18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.07.2023)
Outrossim, no que diz respeito à incidência da Taxa Selic em relação aos juros e correção monetária, o termo inicial não se pode dar pelo trânsito em julgado. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso – evento que causou a perda da chance –, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. Além disso, considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2020, deve ser respeitado o entendimento firmado nos julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária com base no IPCA-E, e os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e a partir da publicação da EC nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC tanto para o cálculo dos juros quanto para a correção monetária. Portanto, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, para que passe a constar a incidência do IPCA-E e da taxa de juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, data em que foi publicada a EC nº 113/2021, e partir de então a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Por fim, julgo corretamente distribuídos os ônus sucumbenciais na sentença, não merecendo reparo neste ponto. Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER o recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que a incidência da correção monetária seja feita pelo IPCA-E e aos juros seja aplicada a regra da caderneta de poupança e, após o dia 09 de dezembro de 2021, incida a Taxa SELIC como índice único, devendo no mais, ser mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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