Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO LIMITADO AO CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES ÀS CUSTAS E AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DO INTERESSE. PROPRIETÁRIA REGISTRAL QUE OFERECEU CONTESTAÇÃO DE MÉRITO E RESISTIU À PRETENSÃO AO LONGO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES RELATIVOS À AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.
Apelação
interposta
pelos
autores
contra
sentença
que
julgou
procedente
ação
de
usucapião
especial
urbana, com
insurgência
restrita
ao
capítulo
da
sucumbência,
ao
argumento
de
que
a
instituição
financeira
ré,
proprietária
registral,
resistiu
à
pretensão
ao
longo
de
todo
o
processo
e
deve
arcar
com as
custas
e
os
honorários
advocatícios,
requerendo,
ainda, a
manutenção
da
gratuidade
da
justiça
em
segundo
grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há
duas
questões
em
discussão: a)
definir
se
a
atuação
da
ré,
que
apresentou
contestação
de
mérito
e
resistiu
à
declaração
de
domínio,
configura
pretensão
resistida
apta
a
atrair
o
princípio
da
sucumbência,
afastando
o
princípio
do interesse
adotado
na
sentença; b)
definir
a quem
incumbem
as
custas, as
despesas
processuais
e
os
honorários
advocatícios
sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nas
ações
de
usucapião, o
princípio
do interesse,
que
atribui
os
ônus
ao
autor,
pressupõe
a
ausência
de
resistência
do
réu;
presente
a
litigiosidade,
incide
o
princípio
da
sucumbência.4. A
ré,
proprietária
registral,
ofereceu
contestação
de
mérito,
pugnou
pela
improcedência,
especificou
provas
e
impugnou
a
prova
pericial,
somente
noticiando
a
alienação
do
bem
e
requerendo
a
sua
exclusão
do polo
passivo
após
anos
de
litígio,
pretensão
indeferida, de modo
que
permaneceu
como
parte
resistente
e,
ao
final,
vencida.5. A
apresentação
de
contestação,
ainda
que
restrita
à
ilegitimidade, basta para
caracterizar
a
resistência
à
pretensão
e
atrair
a
sucumbência, com
maior
razão
quando
deduzida
defesa
de
mérito,
na
esteira
da
jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.6.
Vencida
a
ré
na
demanda
julgada
procedente,
a
ela
incumbem
as
custas, as
despesas
processuais
e
os
honorários
advocatícios,
fixados
na
forma do
artigo
85, § 2º, do Código de
Processo
Civil,
afastada
a
condenação
imposta
aos
autores.7.
Subsiste
aos
apelantes
a
gratuidade
da
justiça
deferida
na
origem, ora
estendida
ao
segundo
grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso
conhecido
e
provido.
Tese
de
julgamento: a)
nas
ações
de
usucapião, o
princípio
do interesse cede
ao
princípio
da
sucumbência
quando
o
réu
oferece
resistência
à
pretensão; b)
a
apresentação
de
contestação
pela
proprietária
registral
configura
pretensão
resistida
e
impõe-lhe
os
ônus
sucumbenciais,
ainda
que
a
ação
seja
julgada
procedente.”
Dispositivos
relevantes
citados:
Código de
Processo
Civil,
artigos
85, § 2º e § 11, 98, 1º,
inciso
I.
Jurisprudência relevante citada:
a) Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.136.123/SP,
Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 12 de agosto de 2025; b) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003232-87.2012.8.16.0160, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julgado em 21 de agosto de 2023.
Resumo
em
linguagem
acessível:
os
moradores
conquistaram
na
Justiça a
propriedade
de um
terreno
por
usucapião. O
Juízo,
contudo,
determinou
que
eles
próprios
pagassem
as
custas
e
não
condenou
o banco,
antigo
dono
registrado,
aos
honorários
do
advogado
deles. Eles
recorreram. Como o banco
litigou
por
vários
anos,
tentando
derrubar
o
pedido, o Tribunal
reconheceu
que
houve
verdadeira
resistência
à
ação
e
que,
por
ter
perdido, o banco
deve
arcar
com as
custas
e com
os
honorários
do
advogado
da
parte
vencedora. A
gratuidade
da Justiça
foi
mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007120-71.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007120-71.2018.8.16.0025, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que figuram como apelantes Josnei Candido, João Maria Candido e Cacilda Ribeiro de Assunção Candido e como apelado Itaú Unibanco S.A. 1. RELATÓRIOCuida-se de apelação interposta por Josnei Candido, João Maria Candido e Cacilda Ribeiro de Assunção Candido contra a sentença (mov. 262.1) que, na ação de usucapião especial urbana movida em face de Itaú Unibanco S.A., julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando adquirida por usucapião, em favor dos autores, a propriedade da área denominada “B”, com 156,17 m², integrante da matrícula nº 11.858 do Registro de Imóveis de Araucária, e determinando a retificação da matrícula para a área total efetiva de 400,36 m².Narra a petição inicial (mov. 1.1) que os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre imóvel urbano situado na rua Bico de Lacre, nº 1010, bairro Capela Velha, em Araucária, PR, para fins de moradia, desde 2010, mediante aquisição da posse de antecessora, invocando o artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil, com pedido de gratuidade da justiça e atribuição à causa do valor de cem mil reais.Deferida a gratuidade da justiça (mov. 14), o Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse, e o Município de Araucária, na condição de interessado, requereu a suspensão do feito. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 73), na qual suscitou preliminar de suspensão do processo e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos da usucapião e a inexistência de animus domini, pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio impugnação (mov. 80).Instados a especificar provas, os autores requereram prova oral e o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado, tendo sido indeferida a suspensão do feito (mov. 92).O feito foi saneado (mov. 108), com fixação dos pontos controvertidos e determinação, de ofício, de prova pericial, além de prova oral, esta colhida por meio de prova emprestada dos autos apensos nº 0009485-98.2018.8.16.0025, cuja audiência de instrução dispensou o depoimento pessoal da ré e inquiriu as testemunhas arroladas (movs. 205 e 200.7). No curso do processo, o réu noticiou a alienação do imóvel a terceiro, ocorrida em 1992, e requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (mov. 200), pretensão indeferida, com determinação de inclusão do adquirente no polo passivo (mov. 215); citado, o incluído deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 251 e 252). Retificado o pedido para a área “B” (mov. 260), seguiu-se a sentença de procedência.Nas razões recursais (mov. 266), os apelantes limitam-se ao capítulo da sucumbência. Sustentam que o apelado, legitimado a compor o polo passivo, atuou de forma combativa até o julgamento, contestando o mérito, especificando provas e impugnando a perícia, somente pleiteando a sua exclusão diante da iminência da derrota, de modo que, vencido, deve arcar com as custas e as despesas processuais. Postulam, ademais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, no percentual de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção da gratuidade da justiça em segundo grau.Em contrarrazões (mov. 270), o apelado pugna pelo não provimento, ao argumento de que, tendo noticiado a alienação do bem e manifestado a ausência de interesse, não ofereceu pretensão resistida, incidindo o princípio do interesse, e não o da sucumbência, na esteira de precedentes deste Tribunal, aduzindo, ainda, a inexistência de prejuízo aos apelantes, dada a gratuidade deferida na origem.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por não configurada hipótese do artigo 178 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso de apelação comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DO MÉRITOAdianta-se que o recurso comporta provimento.A insurgência recursal cinge-se à alegação de que, vencido o apelado em demanda na qual resistiu à pretensão, a ele, e não aos autores, incumbem os ônus sucumbenciais. A controvérsia gravita, portanto, entre o princípio da sucumbência, regra geral extraída do artigo 85 do Código de Processo Civil, e o princípio do interesse, adotado na sentença.É certo que, nas ações de usucapião, esta Corte tem prestigiado o princípio do interesse, atribuindo os ônus ao autor a quem a sentença aproveita. Tal orientação, contudo, pressupõe premissa que lhe é indissociável: a ausência de resistência do réu.Com efeito, o próprio enunciado consagrado nesta 17ª Câmara Cível condiciona a solução à inexistência de litigiosidade, como se colhe do precedente segundo o qual, “nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003232-87.2012.8.16.0160, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julgado em 21 de agosto de 2023)”. A ratio do entendimento repousa, pois, no esvaziamento do caráter litigioso do feito, que não se verifica quando o réu efetivamente combate a pretensão.Na espécie, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela quadro diverso. O apelado, proprietário registral, não se limitou a anuir ou a silenciar: ofereceu contestação na qual, além de arguir preliminar, impugnou o mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais e a inexistência de animus domini, pugnou pela improcedência, especificou provas e impugnou a prova pericial, resistindo à pretensão por anos. Somente em fase avançada noticiou a alienação do bem e requereu a sua exclusão do polo passivo, pretensão que restou indeferida (mov. 215), de sorte que o apelado permaneceu como parte e, ao final, sucumbiu.Logo, a manifestação tardia de desinteresse não retroage para apagar a litigiosidade instaurada e mantida ao longo de toda a instrução.Nesse contexto, incide o princípio da sucumbência, na linha da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de usucapião, assentou bastar a apresentação de contestação, ainda que restrita à arguição de ilegitimidade passiva, para caracterizar a resistência à pretensão e atrair a responsabilidade sucumbencial do proprietário registral:“Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.136.123/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 12 de agosto de 2025).Se a simples arguição de ilegitimidade já basta para configurar a resistência, com maior razão a impõe a defesa de mérito deduzida na contestação do apelado, que expressamente pugnou pela improcedência do pedido.Não há, pois, falar em ausência de litigiosidade, tampouco em incidência do princípio do interesse, cujo pressuposto, a inexistência de resistência, não se faz presente. Os precedentes invocados em contrarrazões, ao revés, dizem respeito a hipóteses de réu que não resistiu à pretensão, do que decorre a sua inaplicabilidade ao caso, a contrario sensu.Vencido o apelado em demanda julgada procedente, a ele incumbem as custas e as despesas processuais, afastada a condenação imposta aos autores.De igual modo, impõem-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, que devem observar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sopesados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e a considerável duração do feito, ajuizado em 2018, fixam-se os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Mantém-se aos apelantes a gratuidade da justiça deferida na origem, ora estendida ao segundo grau, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
|