SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007120-71.2018.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto claudio camargo dos santos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO LIMITADO AO CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES ÀS CUSTAS E AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DO INTERESSE. PROPRIETÁRIA REGISTRAL QUE OFERECEU CONTESTAÇÃO DE MÉRITO E RESISTIU À PRETENSÃO AO LONGO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES RELATIVOS À AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial urbana, com insurgência restrita ao capítulo da sucumbência, ao argumento de que a instituição financeira ré, proprietária registral, resistiu à pretensão ao longo de todo o processo e deve arcar com as custas e os honorários advocatícios, requerendo, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) definir se a atuação da ré, que apresentou contestação de mérito e resistiu à declaração de domínio, configura pretensão resistida apta a atrair o princípio da sucumbência, afastando o princípio do interesse adotado na sentença; b) definir a quem incumbem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nas ações de usucapião, o princípio do interesse, que atribui os ônus ao autor, pressupõe a ausência de resistência do réu; presente a litigiosidade, incide o princípio da sucumbência.4. A ré, proprietária registral, ofereceu contestação de mérito, pugnou pela improcedência, especificou provas e impugnou a prova pericial, somente noticiando a alienação do bem e requerendo a sua exclusão do polo passivo após anos de litígio, pretensão indeferida, de modo que permaneceu como parte resistente e, ao final, vencida.5. A apresentação de contestação, ainda que restrita à ilegitimidade, basta para caracterizar a resistência à pretensão e atrair a sucumbência, com maior razão quando deduzida defesa de mérito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Vencida a ré na demanda julgada procedente, a ela incumbem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastada a condenação imposta aos autores.7. Subsiste aos apelantes a gratuidade da justiça deferida na origem, ora estendida ao segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) nas ações de usucapião, o princípio do interesse cede ao princípio da sucumbência quando o réu oferece resistência à pretensão; b) a apresentação de contestação pela proprietária registral configura pretensão resistida e impõe-lhe os ônus sucumbenciais, ainda que a ação seja julgada procedente.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º e § 11, 98, 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: a) Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.136.123/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 12 de agosto de 2025; b) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003232-87.2012.8.16.0160, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julgado em 21 de agosto de 2023. Resumo em linguagem acessível: os moradores conquistaram na Justiça a propriedade de um terreno por usucapião. O Juízo, contudo, determinou que eles próprios pagassem as custas e não condenou o banco, antigo dono registrado, aos honorários do advogado deles. Eles recorreram. Como o banco litigou por vários anos, tentando derrubar o pedido, o Tribunal reconheceu que houve verdadeira resistência à ação e que, por ter perdido, o banco deve arcar com as custas e com os honorários do advogado da parte vencedora. A gratuidade da Justiça foi mantida.