SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010961-15.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE USTEQUINUMABE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO INCORPORADO QUE, PORTANTO, NÃO SE SUBMETE AOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, TODAVIA, ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FÁRMACO QUE INTEGRA O GRUPO 1A DO CEAF. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe em favor de paciente acometido por Doença de Crohn. O apelante sustenta nulidade da sentença por inobservância dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, além da incompetência da Justiça Estadual para processamento da demanda, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS e financiado pela União. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por inobservância dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal; e (iii) determinar se subsiste o dever de fornecimento do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIRO Sistema Único de Saúde assegura assistência integral à saúde, inclusive mediante fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidades comprovadas. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal fixaram parâmetros específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e para definição da competência jurisdicional nas demandas dessa natureza. O medicamento Ustequinumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 22/2024 para tratamento de pacientes com Doença de Crohn ativa moderada a grave. Por se tratar de medicamento incorporado ao SUS, não incidem os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 do STF para fornecimento excepcional de fármacos não incorporados. O Ustequinumabe integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição e financiamento são centralizados pela União, cabendo aos Estados apenas atividades de programação, armazenamento, distribuição e dispensação. O Tema 1234 do STF estabelece que demandas envolvendo medicamentos incorporados ao SUS e classificados no Grupo 1A do CEAF devem tramitar perante a Justiça Federal, em razão do interesse jurídico e financeiro direto da União. A presença de responsabilidade financeira primária da União atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser preservada até ulterior manifestação do juízo competente, conforme artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS não se submete aos requisitos excepcionais previstos no Tema 6 do STF para fármacos não incorporados. O medicamento classificado no Grupo 1A do CEAF possui custeio e aquisição centralizados pela União, atraindo a competência da Justiça Federal. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, preservam-se os efeitos da tutela de urgência até pronunciamento do juízo federal competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 196; CPC, arts. 64, §4º, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, e 1.009; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, art. 49, I, “a”; Portaria SECTICS/MS nº 22/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STJ, AgRg no Ag nº 1044354/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2008; TJPR, 4ª Câmara Cível, ED no AI nº 0139942-55.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 27.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público ajuizou ação para garantir o fornecimento do medicamento Ustequinumabe a paciente com Doença de Crohn. A sentença determinou que o Estado do Paraná fornecesse o remédio. No recurso, o Estado alegou que o medicamento já foi incorporado ao SUS e que seu custeio é atribuição da União, razão pela qual o processo deveria tramitar na Justiça Federal. O Tribunal entendeu que os requisitos exigidos pelo STF para medicamentos não incorporados ao SUS não se aplicam ao caso, pois o Ustequinumabe já integra a política pública de saúde. Contudo, reconheceu que o medicamento pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujo financiamento é centralizado pela União, o que atrai a competência da Justiça Federal. Assim, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se, até nova decisão, os efeitos da tutela que assegurou o fornecimento do medicamento ao paciente.