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Processo:
0000905-71.2024.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Relator(a) do Processo: jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. TOLERÂNCIA DE TERCEIRO CONDUTOR QUE SINALIZA PERMISSÃO DE PASSAGEM. FATO QUE NÃO EXIME O MOTORISTA DA RESPONSABILIDADE DELE PRÓPRIO CERTIFICAR-SE DA SEGURANÇA DA MANOBRA. SAÍDA DE ESTACIONAMENTO LINDEIRO EM MARCHA RÉ. DEVER DE CAUTELA EXTRAORDINÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PARCIALMENTE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEDA NO FATURAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO, RESPECTIVAMENTE, EM R$30.000,00 E R$25.000,00. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, AUTORA QUE FORNECEU OS INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ORIGEM PARA AFERIÇÃO DO TEMPO E EXTENSÃO. EXPERTISE NECESSÁRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO LABORAL EM PERÍCIA A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito entre motocicleta e caminhonete, reconhecendo culpa exclusiva da vítima pela ultrapassagem irregular e excluindo a responsabilidade dos réus. A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento das indenizações, alegando que trafegava em via preferencial quando foi atingida pela caminhonete, que saía de ré de um estacionamento.II. Questão em discussão2. Saber se o apelado deve ser responsabilizado civilmente pelo acidente de trânsito ocorrido entre sua caminhonete e a motocicleta conduzida pela apelante, bem como a procedência e extensão dos pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia formulados pela autora.III. Razões de decidir3. A apelante trafegava na via preferencial, sem cometer infração ou ultrapassagem irregular, mantendo distância segura do caminhão que havia interceptado sua trajetória, após sair da linha de estacionamento junto ao meio-fio.4. A culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que realizou manobra de marcha à ré sem a cautela necessária, deixando de observar a via e, inapropriadamente, confiando integralmente no sinal do caminhão que havia interceptado a trajetória da autora, dispensando a atenção extraordinária exigida para a hipótese.5. A manobra do réu violou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que exigem atenção, prudência e segurança na execução de manobras, especialmente a marcha à ré.6. A conduta do réu foi causa primária e preponderante do acidente, justificando a reforma da sentença para reconhecer sua responsabilidade integral.7. Os danos materiais são evidentes, oriundos do próprio dano à motocicleta por conta do acidente, bem como os danos à integridade física, gerando gastos com medicamentos e a necessidade de intervenção odontológica por “avulsão dentária”, a qual não foi precisamente impugnada pelo recorrido.8. A autora não comprovou nenhuma perda de receita devido ao acidente no período posterior, sobretudo diante da existência de declarações anuais do SIMEI de 2020 a 2024, nos quais não é identificado nenhuma queda na receita bruta declarada, além de, em audiência, a autora ter admitido que nunca parou de trabalhar completamente, apenas deixou algumas atividades, tendo sua genitora, parceira no negócio, passado a compensar a sua falta.9. A autora sofreu graves lesões na região superior da coxa, do abdômen e no braço esquerdo, tendo de ser submetida à diversas cirurgias, tratamentos fisioterapêuticos, psicológicos e com cicatrizes grandes e aparentemente permanentes, sendo visível mesmo em audiência sua dificuldade emocional em rememorar os fatos.10. Diante dos elementos colhidos dos autos, é de se reconhecer a obrigação do requerido em indenizar a autora por danos morais e estéticos, sendo adequada a quantia, respectivamente, de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os precedentes desta e. Corte e as peculiaridades do caso concreto.11. Em relação ao pensionamento mensal vitalício, a autora alegou e trouxe indícios de que pode ter perdido certa mobilidade/capacidade no braço lesionado, todavia, é necessário perícia médica para definir se realmente existe alguma incapacitação, seu grau e possibilidade de recuperação, implicando que seja igualmente postergada sua apreciação em liquidação de sentença com produção de prova pericial mediante quesitação ao expert.12. Os honorários advocatícios sobre a pensão mensal vitalícia, pendente a liquidação, ficam postergados para fixação na fase de liquidação de sentença com base no art. 85, §4° do CPC, cuja lógica aplicável aos feitos da Fazenda Pública também se aplica ao caso concreto. Honorários ao advogado do requerido sobre a parte líquida fixados em 10% sobre o valor da condenação e verba honorária devida ao procurador da parte autora, fixada em 12% sobre o valor da condenação (parte líquida: danos materiais, morais e estéticos).IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.