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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, reporto ao relatório elaborado pela d. Relatora originária, a Des.ª Jaqueline Allievi, conforme segue: Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 127.1/origem) proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n. 0000905-71.2024.8.16.0186, ajuizada por BRUNA MARIA DA SILVA SAGGIORATO em face de ALDACIR ANTONIO COELHO ME e MARCOS ADRIANO ODORCIK DALTOE, pela qual os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal e exclusão da responsabilização civil dos réus. As custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos:“Ante o exposto, e face tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na ação principal, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao advogado das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), notadamente o trabalho realizado, o alto grau de zelo, o expressivo tempo despendido, etc. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.”Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 131.1/origem) e sustentou, em síntese, que: (i) o Juízo sentenciante incorreu em erro de premissa ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima por ultrapassagem irregular, embora a motocicleta trafegasse em via preferencial; (ii) não houve ultrapassagem indevida, uma vez que o caminhão retratado nas imagens não se encontrava em fluxo contínuo e apenas invadia parcialmente a pista, ao passo que o réu, sem visibilidade adequada, avançou e interceptou a trajetória da apelante; (iii) as lesões, as sequelas, o afastamento laboral e a redução da capacidade de trabalho foram devidamente demonstrados; (iv) subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para a produção de perícia médica judicial destinada à aferição da extensão das sequelas, da natureza da incapacidade e do nexo causal com o acidente. Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia, bem como ao custeio integral dos tratamentos futuros.O preparo foi dispensado, diante da gratuidade da justiça concedida à autora (mov. 14.1/origem).Em contrarrazões (mov. 135.1/origem), o apelado suscitou, preliminarmente, inovação recursal decorrente da alteração da versão fática e requereu o não conhecimento do recurso quanto a esses pontos.O processo estava pautado para a sessão virtual de 18.05.2026 a 22.05.2026.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, no tocante ao conhecimento do recurso e à rejeição da preliminar de inovação recursal, registro que acompanhei o posicionamento da douta relatora originária, a Exma. Des.ª Jaqueline Allievi, o qual foi exarado nos seguintes termos:De início, afasta-se a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões (mov. 135.1/origem).Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal” (REsp n. 1.993.327 /RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).Verifica-se que os elementos apontados como inéditos, em especial a referência ao caminhão parcialmente projetado sobre a pista e à inexistência de ultrapassagem irregular, já haviam sido submetidos ao contraditório na impugnação à contestação (mov. 61.1/origem). Naquela oportunidade, a apelante sustentou que o caminhão apenas iniciou o deslocamento e recuou ao perceber a aproximação da motocicleta, liberando a passagem, enquanto o réu prosseguiu na manobra de ré sem visibilidade do fluxo.Dessa forma, o recurso apenas desenvolveu essa interpretação para impugnar a valoração da prova audiovisual adotada na sentença, sem formular pedido novo ou acrescentar fundamento fático autônomo.Além disso, as teses recursais voltadas a impugnar a solução jurídica adotada na sentença, desde que vinculadas às questões já debatidas, inserem-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, consoante o EDcl no REsp n. 1.955.692/DF, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/10/2022.Presentes os pressupostos (previsão legal, adequação, observância objetivos das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Por outro lado, no que concerne ao mérito, apresentei divergência em relação ao d. voto da Exma. Relatora, por verificar que é o caso de dar parcial provimento ao recurso.Após sessão perante o Colegiado, a maioria entendeu por acompanhar a divergência, tendo este Desembargador Subscritor sido designado, então, para a lavratura do acórdão.Mérito recursalDa Responsabilidade pela ColisãoCom a devida vênia, aproveito da contextualização processual promovida pela Exma. Des.ª, objetivando trazer brevidade:A apelante Bruna Maria da Silva Saggiorato ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trânsito entre a motocicleta Honda C100 Biz, placa MDE8D61, que conduzia, e a caminhonete Toyota Hilux, placa OBA9570, em face de Aldacir Antonio Coelho ME e Marcos Adriano Odorcik Daltoe. Conforme narrado na petição inicial, em 05/05/2021, por volta das 11h10min, trafegava pela Avenida XV de Novembro, via principal e preferencial do Município de Ampére/PR, quando teve a trajetória interceptada pela caminhonete que, ao recuar para deixar o estacionamento, invadiu a pista, obstruiu a passagem e provocou a colisão.Em decorrência do impacto, afirmou ter sofrido lesões graves, com necessidade de cirurgias, fisioterapia e tratamento odontológico, bem como afastamento do trabalho e redução da capacidade laborativa, circunstâncias que justificariam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e compensação por danos morais e estéticos, além do custeio de tratamentos futuros e de procedimentos indispensáveis à plena recuperação.Na decisão de saneamento (mov. 67.1/origem), o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva de Aldacir Antonio Coelho ME, sob o fundamento de que a caminhonete já havia sido efetivamente transferida ao corréu. Por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira requerida, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Posteriormente, na sentença (mov. 127.1/origem), consignou que a prova oral e, sobretudo, a gravação do acidente evidenciaram que a autora efetuou ultrapassagem de um caminhão em local proibido, circunstância decisiva para o sinistro. A partir dessas premissas, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedentes os pedidos iniciais.A apelante sustenta que não houve ultrapassagem irregular e o caminhão retratado nas imagens não seguia em fluxo contínuo, apenas ocupava parcialmente a pista, de modo que ela conduzia regularmente pela via preferencial. Contudo, não lhe assiste razão.Já em relação à dinâmica dos fatos, estes foram os apontamentos da Exma. Relatora, dos quais, com o respeito devido, promovo alguns destaques:Consoante se extrai do registro audiovisual (mov. 54.2/origem), a Avenida XV de Novembro possui pista simples, com duplo sentido de circulação em fluxos opostos separados por linha central branca e contínua.Durante o primeiro trecho [0:01s a 0:29s], o apelado inicia, em marcha à ré, a saída do estacionamento que, conforme o croqui (mov. 1.15/origem, p. 7), localiza-se à direita da avenida para quem segue em direção à Rua dos Andradas, a fim de alinhar a caminhonete ao fluxo de circulação. Nesse intervalo, interrompe a manobra em mais de uma ocasião para aguardar a passagem de quem detinha preferência, a saber, uma pedestre, dois automóveis e uma motocicleta.Já aos 0:30s, o caminhão, que até o momento estava estacionado junto ao meio-fio, ingressa parcialmente na faixa de rolamento e avança em baixa velocidade em direção à caminhonete, que, de imediato, interrompe o deslocamento em respeito à preferência de passagem. Na sequência, entre 0:33s e 0:35s, o condutor da Hilux recebe sinalização do motorista do caminhão e prossegue após reavaliar as condições de trânsito.Ato contínuo [0:35s e 0:38s], quando o requerido está prestes a concluir o alinhamento do veículo ao fluxo da avenida, a apelante, na condução da Honda C100 Biz, surge à esquerda do caminhão e, instantes depois, ocorre o impacto diagonal na traseira da caminhonete.A mídia não mostra a apelante em contramão, nem evidencia a transposição da linha divisória para a faixa destinada ao fluxo oposto. Ao ingressar no campo de visão da câmera, entre 0:36s e 0:37s, ela trafegava na faixa correspondente ao seu sentido de direção, próxima à linha central, no espaço remanescente da via, suficiente à passagem de motocicleta de pequeno porte, à esquerda do caminhão.Nessa perspectiva, a dinâmica do sinistro não se amolda ao conceito de ultrapassagem que, para o Código de Trânsito Brasileiro, corresponde ao “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem” (Anexo I do CTB). Trata-se, em verdade, de progressão pelo corredor formado entre o veículo de grande porte e a linha central divisória, com desvio ou contorno do caminhão, sem transposição de faixa.A partir desse contexto e do conjunto probatório produzido nos autos, como também não vislumbro nenhuma ultrapassagem, divirjo do ponto da conclusão da douta relatora originária que atribuiu a culpa à conduta da apelante, pelo que, in casu, deve-se reconhecer a culpa exclusiva do apelado, modificando a sentença para parcial procedência dos pedidos iniciais, senão vejamos.Devidamente pesado o contexto relatado, de uma dinâmica geral, pode ser possível concluir que a caminhonete só avançou na manobra para saída do estacionamento e ingresso na via que transitava a motocicleta porque o caminhoneiro deu sinal a ele para prosseguir e que – hipoteticamente – todos estavam cientes disso, sem olvidar todo o cuidado prévio adotado pelo requerido, levando ao pressuposto de que isso teria o condão de elidir sua culpa.Não obstante, concluo que a melhor compreensão do caso, conquanto se reconheça o esforço do apelado, não afasta sua responsabilidade e seu dever de indenizar, eis que se deve partir de uma premissa individualizada, de acordo com a conduta de cada uma das partes e consoante a sua visão no momento que antecede o acidente.Recorde-se, antes, que nem sempre o infortúnio decorre de um único fator, mas, no mais das vezes, pela combinação de múltiplos elementos e agentes externos que acabam por contribuir ou influir na conduta que, até o momento, vinha se demonstrando cautelosa e adequada e justamente por isso, creio, que a d. Relatora originária afirmou que “Ainda assim, a conduta do apelado, até o momento do acidente, não se dissociou dos deveres de prudência, cautela e atenção que lhe incumbiam”.Dito isso, considerando a visão individualizada de cada uma das partes até poucos segundos que antecedem o ocorrido, é de se considerar que, primeiro, o requerido sai de ré do estacionamento, ingressando na via, quando visualiza o caminhão (estava parado/estacionado) que passa a ingressar na via e interrompe a manobra. Ato seguinte, segundo a narrativa dos autos, o caminhão sinaliza para a caminhonete Hilux prosseguir com a manobra que realizava e ingresse na via, momento no qual visivelmente pelo vídeo (0:35s, mov. 54.2) é possível observar que o motorista requerido confia na sinalização/concessão de passagem e antes mesmo de voltar a se locomover vira o rosto para o lado oposto de onde está o caminhão, antes mesmo de surgir a motocicleta da autora no enquadramento do vídeo, impossibilitando, de todo, que pudesse vê-la e, em seguida, a atinge com a traseira do seu veículo.Insta dizer que em seu depoimento (mov. 103.3, 07:35min), o réu, ao ser questionado se tinha certeza de que não vinha nenhum veículo prosseguindo na via, disse ter certeza; ao passo que perguntando se teve sua visão obstruída totalmente pelo caminhão (07:51min), respondeu que “mais ou menos, não era totalmente obstruída” e que obstruía um pouco a sua visão, sendo inquestionável, por conseguinte, que sua manobra não observou a cautela necessária, seja por ter sua visão encoberta, seja por ter confiado, sem ressalva, na sinalização do caminhoneiro, inclusive desviando sua atenção da via, naquele sentido de direção.Logo, a conclusão a que se chega é que, confiando no motorista do caminhão, deixou de observar (falta de cautela/prudência) se algum outro veículo, bicicleta, pedestre ou qualquer outra coisa que fosse, vinha em sua direção.Doutro lado, sob o ponto de vista da apelante, é absolutamente necessário dizer que estava prosseguindo na preferencial em seu sentido da via normalmente, quando avista um caminhão interceptando sua trajetória e que, em seguida, este interrompe o ingresso na via, momento no qual, conclui-se que haveria duas opções à autora: a) por mera cortesia, estanca a marcha da motocicleta e deixa que o caminhão prossiga com o ingresso na via (este iniciado de modo indevido, pois deveria aguardar a passagem preferencial da moto) ou b) acredita que o caminhão avistou sua aproximação e interrompeu a manobra para que ela prosseguisse com sua trajetória preferencial (pelo que, corretamente, teria agido tanto ela, quanto o caminhão).Evidente que o segundo cenário, o “b”, foi o adotado (inclusive corroborado em seu depoimento ao mov. 103.2, aos 03:30min em diante), razão pela qual, sem cometer nenhuma infração de trânsito, prossegue em sua trajetória preferencial no sentido da via, com a devida distância de segurança do caminhão, beirando a linha divisória do sentido oposto, momento no qual há colisão na caminhonete, eis que ambos estavam em movimento, em sentidos opostos.Qualquer outra conclusão, com o respeito devido, não guarda relação com a verdadeira dinâmica dos fatos e com a responsabilidade de cada condutor.Não é demais repetir que a apelante conduzia o seu veículo na via preferencial e tinha a preferência de passagem, sendo de supor que, quando o caminhão interrompeu seu ingresso na via (irregular, pois deveria aguardar o fluxo de trânsito da via), ela poderia prosseguir sem qualquer risco, o que fez.Na sequência, como visto, deparou com o apelado, em sentido oposto (marcha ré), seguindo-se a colisão, na velocidade somada de ambos os veículos, ou seja, muito rapidamente, o que impossibilitou qualquer manobra evasiva.Logo, com o respeito devido, não vislumbro como se possa atribuir-lhe responsabilidade ou culpa qualquer, inclusive argumentando com a ausência de habilitação, no caso, absolutamente desinfluente para o desfecho trágico.É fato, não havia excesso ou manobra qualquer que viole o Código de Trânsito, sendo do apelado a responsabilidade por aguardar o fluxo de trânsito e ingressar na via quando lhe fosse possível, observando as condições do local. Se outro, que obstruía sua visão, sinalizou para auxiliar na manobra, a responsabilidade e a culpa ainda são suas, eis que não se pode terceirizar a condução do veículo.Reitero e registro que, segundo a dinâmica do acidente, a colisão somente ocorreu pois ambos os veículos estavam movimento, não sendo possível dizer que foi a apelante quem atingiu o apelado. O BATEU aponta o seguinte (mov. 1.15):Em alinhamento, verifica-se aos exatos 00:36s do vídeo de mov. 54.2, conforme print abaixo, que a autora mantém a distância segura do caminhão, adotando conduta prudente e cautelosa, quase colada à faixa que divide a pista oposta:Ampliando, veja-se conforme o destaque em vermelho, acerca da distância do caminhão:Já nesse exato segundo (00:36s) que precede o acidente (00:37s), é possível observar que o motorista não está olhando para o “lado” do caminhão enquanto realizava a manobra; bem como se observado o vídeo, isso fica evidenciado desde os 00:34s que o motorista vira o rosto para a frente e em direção a via que estava adentrando (sentido de onde estão as duas pedestres na calçada), deixando de adotar a postura de prudência que, até o fatídico momento, vinha tendo.Nesse toar, como advertido pela própria Exma. Des.ª Relatora originária, “É certo que o sinal luminoso emitido pelo caminhoneiro não transferia a terceiro a responsabilidade pela segurança da manobra”, já que nos termos do art. 34 do CTB, a segurança da manobra é de inteira responsabilidade de quem a executa.Mais uma vez, sabendo já o contexto geral dos eventos, pode-se partir da premissa equivocada de que a autora tinha ciência do sinal luminoso dado pelo caminhoneiro, porém, é justamente o reverso e ela própria declarou isso no BATEU (mov. 1.15, fl. 12 – AO):EU BRUNA [...] E EU ESTAVA A 30KM POR HORA NA AVENIDA SO QUE ESSE CAMINHÃO ESTAVA OCUPANDO A METADE DA PISTA ENTÃO EU NÃO TINHA VISÃO QUE ELE ESTAVA FAZENDO SINAL PARA O OUTRO MOTORISTA VIR FOI MUITO RÁPIDO NÃO DEU TEMPO DE FAZER NADA E QUANDO TINHA ACONTECIDO FIQUEI CAÍDA NO CHÃO [...]Quer dizer, seu depoimento condiz com seu campo de visão naquele momento, sendo completamente razoável afirmar que não tinha como adotar postura diversa para evitar o acidente, eis que visível no vídeo, ela sai de trás do caminhão aos 00:36s, acontecendo o acidente aos 00:37s e, conquanto não haja prova a respeito da sua velocidade, alegou no BATEU estar trafegando a 30km/h, ou seja, já estava em velocidade reduzida – o que se pode corroborar até mesmo pelo fato de o caminhão ter parcialmente interceptado sua trajetória e de acordo com o depoimento dado em juízo (mov. 103.2, 04:25min em diante).Nesse sentido, a própria Relatora originária trouxe a afirmação de que “[...] ela trafegava na faixa correspondente ao seu sentido de direção, próxima à linha central, no espaço remanescente da via, suficiente à passagem de motocicleta de pequeno porte, à esquerda do caminhão”.Isto é, se não foi cometida absolutamente nenhuma infração de trânsito, razão pela qual a única coisa que justificaria a sua culpa é eventual imprudência ou falta de cautela, o que seria fortemente questionável diante do tempo que tinha para reagir quando avistou o veículo, ou seja, em 1 (um) segundo – razão pela qual, só se poderia concluir pela inexistência de conduta diversa a ser adotada. Isso, para não dizer que é humanamente impossível exigir uma reação em tão curto espaço de tempo, ainda mais quando tinha sua atenção dividida entre a via à sua frente e o caminhão que, irregularmente, se colocou em movimento.Doutro lado, a conduta do apelado, que deixou de ter adequada atenção com a via, no seu sentido de deslocamento, por conta do sinal luminoso dado pelo caminhoneiro, viola o art. 28 do CTB, cuja orientação é que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.Indo além, há violação também dos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.[...]Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Recordando que a saída do estacionamento foi efetuada em marcha ré, não sendo demais lembrar que o deslocamento deveria ser apenas o necessário e limitada a pequenas manobras, conforme o art. 194, do CTB. Em comentários ao referido artigo, esclarece a doutrina de RIZZARDO:Constitui direção perigosa tal trânsito, posto que exigido maior esforço físico, mais atenção e cuidados do motorista. Diminui-se a visibilidade, concentrando-se a mesma no lado do carro e da pista para onde se projeta o olhar. Para aquilatar as condições do outro lado, deverá o condutor alterar o ângulo de visão de seu olhar. O acionamento para trás redunda em algum prejuízo para os veículos que se aproximam, os quais deverão diminuir a velocidade, ou aguardar parados, ou desviar.O acidente ocorrido nesta manobra acarreta, na maioria dos casos, a obrigação indenizatória: “marcha a ré somente deve ser executada quando o motorista tem certeza para fazê-la sem risco”. No correr do voto, observa-se: “Wladimir Valler, em sua conceituada obra Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos, assevera que: ‘Como os veículos são feitos para se locomoverem para a frente, a marcha a ré constitui manobra anômala e, portanto, perigosa, pois não prevista quer pelos motoristas, quer pelos pedestres, exigindo, assim, para sua efetivação, a observância de cautelas excepcionais por parte dos condutores’.“A marcha ré, como ensinam Bedour e seus colaboradores, constitui um modo de marcha absolutamente anormal, que é empregada por conta e risco do condutor (Précis des Accidents d’Automobile, p. 85). Sendo manobra de exceção, a marcha ré só deve ser realizada quando absolutamente necessária, em trechos curtos, com extraordinária diligência, principalmente quando efetuada em lugar público, com pedestres nas proximidades. [...]“Como o princípio a ser seguido é o de que quem efetua marcha ré o faz por sua exclusiva conta e risco, impõe-se ao condutor a observância de todas as cautelas, mesmo as extraordinárias. A manobra só pode ser feita em marcha lenta e com sinais acústicos de advertência. [...][1]A conduta avessa à acima reportada constitui infração grave e é possível observar que o comando não foi obedecido na hipótese, senão vejamos:Examinando o exato instante que seu veículo atinge a motocicleta (00:37s) é possível verificar no print supra que o movimento foi manifestamente excessivo em relação ao necessário para efetuar a manobra e ingressar na via, tanto pela grande distância da calçada, quanto pelo fato de inexistirem veículos estacionados ali na faixa destinada à sua frente, tendo amplo espaço para que concluísse a manobra sem precisar quase adentrar na via oposta, conforme se observa. Some-se a isto o próprio depoimento da autora em audiência (mov. 103.2, 17:30min), quando ao ver o vídeo do acidente, foi questionada sobre sua percepção do que o réu poderia ter feito de errado, respondeu: “na minha concepção como condutor, eu iria ter mais cuidado na hora do ré e olhando no vídeo em si, eu acho que ele foi muito pra pista, não foi tendo aquele cuidado de virar e ir parando e ele só foi [...] então teria que ter mais cautela aí e não ir totalmente lá na pista”.Lembrando, outrossim, que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores” (art. 29, § 2º do CTB).Evidenciado, portanto, que a única parte que cometeu alguma infração e não adotou a devida cautela foi o apelado.Como adverte Arnaldo Rizzardo[2]:(...) sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura. Deve certificar-se sobre se a manobra não acarretará em nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do automóvel.Esclarecido isso, enfim, tem-se a conduta do requerido como fator determinante para causação do acidente e como infração de trânsito[3], considerando que ao ser autorizado pelo caminhão a ingressar na via, deveria ter, desde que retomou a manobra, de novo, olhado em direção ao caminhão e aguardado para ver se nenhum outro veículo vinha pelo espaço deixado na pista por este, somado a isto, poderia ter limitado sua manobra em espaço apenas necessário para tanto, evitando de obstruir a pista na sua totalidade, pois foi até próximo da linha divisória das pistas opostas, exatamente onde trafegava a autora – recordando-se que era seu o dever de cautela para este tipo de manobra.Nesses termos, a culpa pelo acidente deve ser atribuída integralmente ao apelado[4], responsável pelas decorrências disto, razão pela qual, é imperiosa a REFORMA da sentença.Danos MateriaisA autora requereu o pagamento de indenização por danos materiais, na quantia total de R$5.596,79, descrevendo que a sua motocicleta teve diversas avarias, cujo reparo foi orçado no total de R$2.367,00, ainda como decorrência dos ferimentos causados pelo acidente, necessitou passar por diversas cirurgias, exames, aquisição de medicamentos, fisioterapia etc., comprovando o gasto de R$369,79 e, além disso, suportou R$ 2.800,00, mais R$ 60,00, com exames dentários e tratamento endodôntico.Primeiro, em relação ao reparo da motocicleta, é evidente o dever de indenizar, haja vista que, certamente, o acidente ocasionado pelo apelado causou avarias em seu veículo, em monta devidamente comprovada (mov. 1.33 – AO) e não impugnada pelo requerido (mov. 54.1, fls. 13-15 – AO), a não ser pela comprovação de que à época, “ajudou” financeiramente no conserto com R$1.000,00 (consoante recibo à mov. 54.4, dado à mecânica “central motos” que promoveu os reparos e assumido pela autora em audiência à mov. 103.2, 24:25min em diante).Logo, há o dever de reparação do valor remanescente de R$1.367,00 (mil trezentos e sessenta e sete reais).Em segundo lugar, as despesas com medicamentos também estão devidamente comprovadas à mov. 1.34 – AO, corroboradas pelos receituários médicos ao mov. 1.23 – AO, certo de que após realização das cirurgias, haveria cuidados e medicações posteriores, sendo indubitavelmente devido o valor de R$369,79 pleiteado na inicial.Em terceiro, pode-se constatar dos prontuários médicos que houve o dano em sua dentição, por exemplo, ao mov. 1.41 – AO, fl. 17, na qual é dito em avaliação clínica no dia 07.05.2021 (dois dias após o acidente) que “[...] CAVIDADE ORAL MUCOSA HIDRATADA, PRESENÇA DE DENTIÇÃO, EVULSÃO DE DENTÁRIA”, constatando que, em rápida consulta nos buscadores de internet, faz referência à avulsão de dentária, a qual se trata de deslocamento completo do dente para fora do seu alvéolo, o osso, devido a um trauma.Dito isso, conclui-se pela veracidade dos danos odontológicos decorrentes do acidente de trânsito, cujo tratamento não foi propriamente impugnado – apenas de forma genérica – pelo apelado, justificando a sua condenação em R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), conforme mov. 1.25 – AO.Sobre as quantias, deverá incidir a taxa SELIC desde o desembolso, que já engloba ambos os consectários legais (art. 405 do CC) e a hipótese é de responsabilidade civil/aquiliana.Destarte, é de se julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor total de R$4.596,79 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos).Lucros CessantesProsseguindo, em relação aos lucros cessantes, a narrativa apresentada é de que devido ao acidente, ficou 574 dias sem conseguir trabalhar, conforme atestados ao mov. 1.26 – AO, deixando de perceber mais de R$38.000,00, considerando sua renda própria de R$2.000,00 e que mesmo atualmente não consegue mais trabalhar como antes, em razão das sequelas do acidente.
Consignou, ademais, que trabalha como autônoma esteticista (massagem/depilação).Como prova trouxe tão somente os atestados médicos (mov. 1.26 – AO).Os lucros cessantes estão previstos no art. 402 do Código Civil, segundo o qual “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Assim, os lucros cessantes traduzem ganhos que, seguindo uma ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima, não fosse o evento lesivo.Contabilizar o dano em questão envolve um juízo de razoabilidade, não apenas mera possibilidade, o que tangencia o campo do nexo causal, uma vez que se exigirá um processo causal hipotético, com base naquilo que ordinariamente aconteceria se fosse suprimir o fato danoso.Dessa forma, não é apenas o que a parte deixou de lucrar, mas um ganho de que ficou privada, que, numa linha de verossimilhança, poderia ganhar de acordo com o curso natural das coisas.A prova deve ser concreta de que o prejudicado, em decorrência unicamente do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos e que, devido ao ilícito, se perderam.Por isso, a “jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada” (cf. AgInt no AREsp n. 964.233/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Rel.: p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 04/04/2017, DJe. 23/05/2017).No caso em tela, a parte autora não comprovou, de forma efetiva, aquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, por duas razões, além de apenas alegar que na sua profissão faturava cerca de 2 mil reais, sem qualquer comprovação mínima acerca disto.O primeiro ponto porque, posteriormente, juntou aos autos as Declarações Anuais do SIMEI, referentes aos anos de 2020 a 2024 (mov. 76.3 a 76.7), dos quais é possível constatar a declaração de receita bruta total, os seguintes valores (em ordem anual crescente): a) R$53.985,00; b) R$51.240,00; c) R$62.890,00; d) 56.750,00; e) 69.750,00. Ora, sem praticamente nenhuma variação patrimonial de um ano para o outro (posteriormente ao ano do acidente, há até mesmo acréscimo dos valores), é extremamente difícil dizer que houve qualquer perda ou que deixou razoavelmente de lucrar no período.A tese, sobretudo, é corroborada por suas próprias declarações em audiência (mov. 103.2): a) 06:30min – diz que precisou ficar afastada do trabalho, que exerce junto com a mãe e ficaram com o negócio fechado por volta de 3 (três) meses, tendo recebido muita ajuda de vaquinhas, rifas etc., tendo muitas pessoas vindo a ajudá-las; b) 07:40min – menciona que teve de reduzir muito o seu trabalho devido à questão do seu braço, pois começou fazendo unhas, depois se formou em estética e ainda mantém a unha, massagem, que era sua principal fonte e teve de ser reduzida, mas agora faz mais unha, sempre em tratamento voltado ao fortalecimento; c) 09:45min – “[...] em quatro anos a minha vida, assim, mudou completamente... é... não deixei de trabalhar né, eu tô sendo sincera, mas eu tive que reduzir e também infelizmente não tive a sorte de receber do INSS né, tive muito azar esse tempo aí que eu precisava mas não tive o suporte que a gente paga todo mês, mas quando precisa não veio, mas eu nunca tentei desistir da minha profissão que é algo que eu gosto muito [...] também com tudo isso que hoje eu vejo minha dificuldade, eu tive que optar também, tô fazendo outra graduação em administração porque futuramente talvez eu tenha que deixar essa profissão de lado e tentar ingressar em outra coisa que não force tanto o meu corpo”; d) 12:30mim – confessa que recebeu um valor do INSS por 90 dias de um salário-mínimo, que como renda recebia junto com sua mãe, em torno de 4 (quatro) a 5 (cinco) mil reais, limpo, e que sozinha faturava por volta de 2 mil reais, mas que depois desse período de auxílio do INSS voltou a trabalhar de forma reduzida e sozinha voltou a receber em torno de 1 mil reais a 1,5mil reais, até hoje, com ajuda da mãe que aumentou a renda.Quer dizer, com o respeito devido, conquanto não se esteja questionando a probidade das suas declarações ou mesmo relativizando/minimizando o nítido sofrimento decorrente do acidente e eventuais sequelas, o fato é que, de uma maneira ou de outra, analisando objetivamente os números trazidos aos autos e suas declarações em audiência, não há como constatar lucros cessantes nesta hipótese, valendo dizer que de uma maneira ou de outra, as quantias que teria recebido no período foram devidamente supridas sem que isso implicasse em praticamente nenhum prejuízo.Reitero, não é objetivo dessas ponderações/conclusões supra menosprezar o sofrimento e a dificuldade em fazer frente às eventuais adversidades de trabalhar naquela situação e conseguir complementar a renda alegadamente defasada; insta dizer que, esses fatores, atrelados aos infortúnios vivenciados serão sopesados no momento apropriado, relativamente aos danos morais, mas que não influenciam – nem podem influenciar – na constatação dos lucros cessantes, convindo pontuar que o período de inabilitação total poderá ser objeto de pensionamento, pela redução da capacidade laborativa.Por oportuno, cito:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, EM CONTRARRAZÕES, DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. 2. DANOS EMERGENTES. PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA SINISTRADA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO ACIDENTE COMPROVADA. TRADIÇÃO DO BEM ANTES DO SINISTRO DEMONSTRADA. ITENS E COMPONENTES LISTADOS NOS ORÇAMENTOS QUE SE MOSTRAM CORRELATOS COM OS DANOS APURADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO AUTOR DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. QUEDA EFETIVA NO FATURAMENTO DA MICROEMPRESA DA QUAL O AUTOR É PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. I, CPC). REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 4. DANOS MORAIS. LUXAÇÃO DO QUADRIL ESQUERDO COM FRATURA DO ACETÁBULO. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE DEMANDARAM INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DESTE TIPO DE INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. 5. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES NO PUNHO E TORNOZELO. ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA, AINDA QUE EM PEQUENAS PROPORÇÕES. SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 6. PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA MANTIDA. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS, CONTUDO, COM MAIOR ESFORÇO. DANO CORPORAL ESTIMADO PELO PERITO EM 27% (VINTE E SETE POR CENTO) (ART. 950, CC). QUANTUM INDENIZATÓRIO. RENDIMENTOS SALARIAIS NÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ABATIDO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU DE COMPROMETIMENTO PELA LESÃO. VITALICIEDADE ESTABELECIDA, EM REGRA, EM RAZÃO DO CARÁTER DEFINITIVO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. PENSÃO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARÁ 80,7 (OITENTA VÍRGULA SETE) ANOS DE IDADE, OU ATÉ O SEU FALECIMENTO, SE OCORRER PRIMEIRO. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. EXEGESE DO ART. 533, CPC E DA SÚMULA N° 313, STJ. 7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DO NOVO JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021938-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2026) – GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TRANSTORNO EXPERIMENTADO. – INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM DA VÍTIMA. – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DEIXOU DE RECEBER REMUNERAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO LUCRO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011928-56.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026) – GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CARRO E MOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – GRAVAÇÃO REALIZADA APÓS O ACIDENTE NA QUAL A PARTE RECONHECE NÃO TER OLHADO PARA O LADO ANTES DE INGRESSAR NO CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR PILOTAVA A MOTOCICLETA DE FORMA A CONCORRER PARA O ACIDENTE. II) AVARIAS À MOTOCICLETA – DEMANDANTE QUE APESAR DE POSSUIR LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO ATRAVÉS DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO COMPROVOU TER DESPENDIDO VALORES COM O CONSERTO DO VEÍCULO – BEM REGISTRADO EM NOME DE SEU PAI – DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE CONDUZ À CONCLUSÃO QUE O CONSERTO FOI PAGO PELO GENITOR DO AUTOR. III) REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR A SER REEMBOLSADO – DEMANDANTE QUE CUSTEOU APENAS PARTE DOS MEDICAMENTOS COBRADOS. IV) LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM A CESSAÇÃO OU REDUÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA DO AUTOR LOGO APÓS O ACIDENTE – ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO OCORRIDO UM ANO APÓS O EVENTO. V) DANOS ESTÉTICOS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES OU DEFORMIDADES. VI) DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – DEMANDANTE QUE SOFREU MÚLTIPLAS LESÕES NO ACIDENTE QUE ENSEJARAM QUADRO DE DOR E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VI) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS. APELAÇÃO 01 DA RÉ – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 02 DO AUTOR – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011332-38.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2026) – GrifeiAssim, diante da falha no ônus probatório (art. 373, inc, I, do CPC), não há como reportar devidos os lucros cessantes nesta hipótese, ao menos pelo valor apontado na inicial.É fato, no entanto, que a reparação contempla renda decorrente do trabalho, para o qual ficou incapacitada a apelante, ainda que por dado período, de sorte que a correta quantificação da sucumbência haverá de ser estabelecida após a fase de liquidação, em conta a possibilidade de pensionamento, segundo o salário-mínimo vigente à época.Dos Danos Morais e Estéticos.Acerca destes danos, sabidamente possível sua cumulação (Súmula nº 387/STJ) e ambos podem ser constatados nesta hipótese.Antes, um breve adendo, pois embora na primeira oportunidade da divergência apresentada houvesse este Subscritor encaminhado a quantificação destes para liquidação posterior, por intervenção e considerações alvitradas em sessão virtual, proveniente do Exmo. Des. Gilberto Ferreira e devidamente assentida pela Exma. Des.ª Themis, é possível desde já estabelecer o quantum indenizatório, para ambos os danos.Acerca do dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves que:Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.Havendo, portanto, lesão aos direitos da personalidade, que se traduz na afetação incontestável do ânimo do ofendido, surge para o ofensor a obrigação de reparar pelos danos sofridos.No caso em tela, a situação em apreço ultrapassou a situação de mero dissabor, causando à autora transtornos físicos, psicológicos, angústia e incômodos que justificam a indenização por danos morais.Ora, além de ter sido vítima do acidente de trânsito causado exclusivamente pelo apelante, teve de ser submetida à diversos tratamentos cirúrgicos (mov. 1.16 a 1.22, 1.25, 1.31, 1.32 e 1.40 a 1.43 – AO) relatando perda de mobilidade em seu punho (a ser ainda apurada), existência de sequelas físicas com cicatrizes e até mesmo, alegadamente, funcionais diante de comprometimento dos rins a ser apurados posteriormente, mas conforme a documentação trazida à mov. 1.32, 1.35 e 1.36 – AO.Além disso, o abalo psicológico é patente conforme os relatos, as fotografias (mov. 1.37 – AO) e no depoimento autoral prestado na audiência (mov. 103.2), visível em diversos momentos.Quanto ao valor da indenização, convém destacar que deve ser estabelecida em montante razoável, levando em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, ou que se torne inexpressiva a ponto de desencorajar o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimular aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva.Outrossim, a indenização tem duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual esse montante deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.A autora, nessa ordem, pugnou pela indenização por danos morais em R$50.000,00.Quanto à situação econômica das partes, tem-se de um lado a autora, qualificada como esteticista, litigando com benefício da Justiça Gratuita (mov. 14.1) e cuja renda já foi reportada entre R$1.500,00 e R$2.000,00. De outro lado, o réu, Marcos Adriano, declaradamente agricultor (mov. 41.2), faltando maiores esclarecimentos acerca das suas condições, conquanto se saiba que havia acabado de adquirir a caminhonete Hilux envolvida no acidente, dando como pagamento R$85.000,00 a vista e mais um veículo Honda Civic (mov. 51.2).Apesar da especificidade de cada acidente inviabilizar a adoção de um parâmetro fixo indenizatório, é possível, com base em precedentes envolvendo situações ou sequelas semelhantes, que seja, para cada caso, definido um valor base.Nesse sentido, uma série de lesões acometeram a autora, acarretando na necessidade de tratamento odontológico, cuja maioria dos precedentes desta e. Corte variam entre R$10.000,00 e R$20.000,00[5], bem como lesão aos rins (embora haja fortes indícios e não propriamente sua constatação via perícia judicial), situação na qual há precedente, desta c. Câmara, que justificou uma condenação na ordem de R$25.000,00[6]Assim, considerando as peculiaridades do caso e os julgados desta Corte de Justiça e sobretudo a condição econômica das partes, arbitro a verba indenizatória no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia suficiente para atender suas funções, mostrando-se razoável e proporcional, sem propiciar o enriquecimento ilícito da parte autora nem a ruína do requerido, levando em consideração aquilo que está efetivamente comprovado.Com efeito, prosseguindo, o dano estético deve ser compreendido como terceira espécie de dano, independente do dano moral e material, visto que seu objetivo é a reparação da ofensa à integridade física do ser humano. Diferentemente do dano moral, busca-se com o dano estético a indenização do dano corporal, do dano físico, da deformidade, do dano fisiológico, do aleijão, entre outras terminologias.Segundo Maria Helena Diniz, “o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”[7].Dito isso, no caso em questão, as lesões causadas pelo acidente efetivamente configuram danos estéticos e são plenamente visíveis nas fotografias anexadas na inicial (à época no mov. 1.38 e em data mais recente no mov. 1.1, fl. 21), sobretudo porque na hipótese, trata-se de mulher, que naquela ocasião contava com 24 anos de idade e declarada solteira na peça exordial, ou seja, fatores que com certeza influenciam em muito na sua autoestima a existência de duas cicatrizes imensas na região central do abdômen, na perna/virilha e, aparentemente, até mesmo no braço.A jurisprudência deste e. Tribunal[8], a depender de outras localidades com sequelas estéticas, tem fixado a quantia de R$15.000,00 a R$30.000,00, quando envolve a região do abdômen.Razão pela qual, levando em conta que a presente situação envolve cicatrizes notórias na região do abdômen, virilha/perna e braço, concluo por adequada a fixação de indenização por danos estéticos na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observada a peculiaridade do caso e os precedentes ora analisados.Destarte, é de rigor a reforma da sentença para condenar o apelado à indenização por danos moras e estéticos, respectivamente, em R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Quanto aos consectários legais, sobre o valor das indenizações deve incidir juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a data do acidente até a data de publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), a partir de quando deve passar a incidir a taxa SELIC integralmente.Da Pensão Mensal Vitalícia.Entende a autora que sofreu sérias limitações na sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida uma pensão mensal vitalícia em percentual proporcional à sua redução, a ser aferida em perícia médica ou, ainda, com base no seu salário mensal à época do acidente de R$2.000,00.O pedido formulado está fundamentado no art. 950 do Código Civil, que prevê que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao (...) atual artigo 950 do Código Civil de 2002”[9].Acerca do tema, os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:“As consequências da lesão trazem prejuízos duradouros à capacidade laborativa do ofendido, e, às vezes, vão ao ponto de impedir totalmente o exercício do trabalho. Dependendo do grau de limitação, variará a indenização, ‘que será sempre correspondente à inabilitação para o trabalho, ou à depreciação sofrida, conforme a hipótese’. Mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos. (Grifo nosso)”[10]Dessa forma, haverá direito ao pensionamento mensal quando: a) o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; ou b) quando houver diminuição da sua capacidade laboral.Logo, a indenização prevista no art. 950 do Código Civil tem como pressuposto o grau de diminuição da capacidade de trabalho e não somente a sua total incapacitação. Em qualquer das hipóteses, o valor da pensão mensal deverá corresponder ao rendimento recebido pelo ofendido no trabalho em que ficou inabilitado ou proporcionalmente ao grau de comprometimento em face da lesão sofrida.Contudo, devido à ausência de prova pericial produzida nos autos, a questão deverá ser levada para liquidação.É que não há nenhum elemento nos autos capaz de atestar o grau de incapacitação da autora, nem mesmo se temporário, permanente ou sequer que exista algum tipo de incapacitação, recordando que o laudo médico do INSS (mov. 86.2) consta que a autora está “ainda em recuperação”, sem definir, graduar ou pormenorizar a incapacidade trazida, nem mesmo discorre sobre a possibilidade de reabilitação.Certo de que não há como inferir dos autos esses elementos, nem mesmo é possível exigir como prova, tão só indícios (e isto foi cumprido, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC), dado o nível de expertise exigido para constatar algo deste escopo, não incumbindo às partes, nem ao juízo, defini-lo em patamar de insegurança, sob pena de prejudicar ambas as partes.Logo diante da impossibilidade de aferir a (in)existência de incapacitação e, se existente, seu grau e possibilidade de reversão, é que deverá ser submetida a questão em liquidação de sentença, mediante produção de prova pericial com quesitação destinada a esta finalidade.Nesses termos, consoante o melhor juízo da douta maioria, deliberado em sessão, bem interpretando os dispositivos legais e a situação fático-processual apresentada, o posicionamento exarado é pela necessária REFORMA da decisão recorrida, de modo que deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO para, nos termos previamente mencionados, julgar: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização material, condenando o requerido ao pagamento de R$4.596,79 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre referido montante; b) IMPROCEDENTE o pleito de lucros cessantes; c) PROCEDENTES os danos morais e estéticos, condenando o requerido ao pagamento, respectivamente, de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e,d) REMETER para apuração em liquidação a existência ou não, o grau e a capacidade de recuperação de eventual incapacidade laborativa, para qual deverá também em liquidação, se existente, ser fixado o percentual respectivo de pensionamento, que se confundem, em dada medida, com os alegados lucros cessantes.Dos Ônus SucumbenciaisAlterada a conclusão da sentença, invertendo-se completamente o resultado, deve, igualmente, ocorrer a inversão do ônus de sucumbência, considerando que a improcedência veio tão somente em relação aos lucros cessantes, pelo que deverá o requerido arcar com 80% das custas e despesas processuais, incumbindo à autora o restante – observada a gratuidade.Já em relação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação imediatamente auferível (danos materiais, morais e estéticos), em consideração ao definido pelo art. 85, § 2º, do CPC e o sucesso em fase recursal.Não obstante, postergada a apreciação do pedido de pensão vitalícia, o montante dos honorários advocatícios deverá ser arbitrado posteriormente se constatada, em atenção ao que dispõe o art. 85, §4° do CPC, cuja lógica aplicável aos feitos da Fazenda Pública se aplica ao caso concreto, inclusive os honorários do procurador do requerido, em conta que pendente o pensionamento, que se confunde com os alegados lucros cessantes.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para reconhecer a culpa exclusiva do requerido pelo acidente de trânsito e condená-lo a reparação por danos materiais, morais e estéticos, bem como a remessa da pensão mensal vitalícia para apuração em liquidação de sentença, mediante arbitramento.É como voto.
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