SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000996-57.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDOR APOSENTADO DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IPCA-E PARA FCA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por servidor público aposentado, portador de neoplasia maligna, para declarar a isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos, desde a aposentadoria até a efetiva implementação em 2022 e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente, observando a prescrição quinquenal e a aplicação de correção monetária e juros conforme legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, desde a data da aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente pelo Estado do Paraná, observando-se a prescrição quinquenal e os índices corretos de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.435/2012 e na Lei nº 7.713/1988. 4. A isenção deve ser reconhecida desde a data da aposentadoria do autor (20.02.2017), respeitando-se a prescrição quinquenal para a restituição dos valores (a partir de 30.11.2018). 5. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve ser feita pelo índice FCA até 08.12.2021, e pela taxa SELIC a partir dessa data, conforme entendimento do STJ e da EC nº 113/2021. 6. A Paranaprevidência é ilegítima para figurar no polo passivo da restituição, cabendo exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento. 7. Os honorários advocatícios não foram fixados na sentença por se tratar de decisão ilíquida, devendo ser arbitrados na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcialmente provida para modificar a sentença quanto ao índice de correção monetária, que passa a ser o FCA, mantendo-se os demais termos. Tese de julgamento: A isenção da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público portador de moléstia grave tem termo inicial na data da aposentadoria, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente respeitada a prescrição quinquenal e aplicando-se correção monetária pelo FCA até 08.12.2021 e taxa SELIC a partir dessa data.