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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária da sentença de mov. 63.1, que julgou procedente os pedidos iniciais feitos na “Ação de Repetição de indébito”, proposta por Pedro Ricardo Baptista de Miranda, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO:Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de:
a) declarar a isenção da contribuição previdenciária, sobre todos os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, desde a data da aposentadoria (20/02/2017); b) condenar o ESTADO DO PARANÁ a restituir o valor retido indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre inativos, incidente sobre todos os rendimentos percebidos pelo autor, desde a data da aposentadoria (20/02/2017) até a efetiva implementação da isenção (setembro de 2022), com a ressalva da prescrição dos valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168 do CTN. Os valores da restituição deverão ser atualizados pelo IPCA-E, desde cada desconto, e com a incidência de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/12), a partir da citação. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 3ª da EC nº 113/2021, no tocante à taxa SELIC. Anoto que, por força do disposto nos artigos 8º, §1º e 26 da Lei nº 17.435/2012, o Estado do Paraná é o único responsável direto pela restituição do valor ao autor, que não pode ser cobrado da Paranaprevidência. Diante da sucumbência, condeno o réu, Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais, observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024). Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, porque se trata de sentença ilíquida, de modo que o percentual será arbitrado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). Uma vez que a sentença é proferida contra o Estado do Paraná e é ilíquida, há que se observar a remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Uma vez que a sentença é proferida contra o Estado do Paraná e é ilíquida, há que se observar a remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.” Não foi interposto recurso voluntário.
A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela manutenção da sentença na sua parte principal, “comportando, quando muito, ligeiro ajuste acessório”, em sede de remessa necessária (mov. 11.1, RN). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos previstos no art. 496 do Código de Processo Civil, razão pela qual se conhece da remessa necessária. Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta originariamente por Pedro Ricardo Baptista de Miranda, na qual pretende a restituição dos valores descontados ilegalmente no período de sua aposentadoria em 20.02.2017 até setembro/2022, relativo à contribuição previdenciária, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ter recebido diagnóstico de neoplasia maligna. A Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que a isenção somente pode ser concedida a servidores aposentados mediante laudo médico oficial. Afirma que, como o autor se aposentou por tempo de contribuição, o reconhecimento de doença grave ocorreu apenas após perícia realizada em setembro de 2022, posterior ao seu pedido administrativo. Assim, defendeu que o autor não faz jus à isenção da contribuição previdenciária em período anterior a setembro de 2022. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. O Estado do Paraná também apresentou contestação, arguindo a prescrição dos valores anteriores a 30.11.2018 e requerendo a improcedência dos pedidos não alcançados pela prescrição. Ademais, pleiteou que “seja determinada a aplicação do FCA até o trânsito em julgado da presente demanda e, após, somente a SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice” (mov. 43.1). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a isenção da contribuição previdenciária desde a data da aposentadoria do autor, em 20.02.2017, e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores retidos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros, aplicando-se, após o trânsito em julgado, a taxa SELIC. Ademais, condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar os honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida.De acordo com o art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito a concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários: “Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Entretanto, no caso concreto, o direito à isenção tributária já foi concedido na via administrativa, sendo certo que a pretensão inicial se limita, exclusivamente, à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Dessa forma, não é possível conservação da Paranaprevidencia no polo passivo dos autos, pois a ação não versa sobre concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários. Em outras palavras, não é hipótese de aplicação do art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435 /2012. Nesse sentido, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS COM DOENÇAS GRAVES. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, condenando o Estado do Paraná à devolução de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, haja vista o reconhecimento de doenças graves desde 01.10.2015, respeitado o prazo prescricional quinquenal. II. Questões em discussão 2. Verificar: (i) a legitimidade da Paranaprevidência; (ii) o termo inicial da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, de modo a definir se há direito à restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença grave. III. Razões de decidir 3. A ação não versa sobre concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário de servidor público estadual, tratando-se exclusivamente de pedido de restituição de indébito tributário relativo ao período anterior ao reconhecimento administrativo do direito à isenção tributária. Caso concreto que não atrai a aplicação do art. 26 da Lei Estadual 17.435/2012. 4. O termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é a data do diagnóstico da doença grave, conforme precedentes do STJ e do TJPR, e não da data do requerimento administrativo de isenção.
5. Em condenações judiciais de natureza tributária, os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Tema 905/STJ (item 3.3). São aplicáveis, além disso, as Súmulas 162 e 188/STJ. Até o trânsito em julgado, incide apenas correção monetária, segundo o índice FCA, conforme arts. 37 e 61, I, da Lei Estadual 11.580/96. Após o trânsito em julgado, incide apenas a Taxa Selic. A partir de 09.12.2021, aplica-se apenas a Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, em razão do art. 3º da EC 113/2021. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 7. Tese(s) de julgamento: ‘1. A isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave tem como termo inicial a data do diagnóstico médico, e não a do requerimento administrativo para a concessão da isenção’.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000716-28.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.02.2025) (sem grifos no original).Logo, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Paranaprevidencia. Do direito à restituição da contribuição previdenciária e do imposto de rendaO art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, dispõe que:“Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre:(...)§ 6º. Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquia e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
(...)A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatologia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”Por sua vez, o art. 6º do Decreto Estadual nº 578/2015, determina que: “Art. 6.º Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA.”Por analogia, o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, preceitua:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.Extrai-se do caderno processual que é fato incontroverso que o de cujus era servidor público aposentado acometido de neoplasia maligna da próstata (CID10 C61), conforme atestou Laudo Médico Pericial (mov. 1.8): Consoante documentação trazida pelo de cujus, constata-se que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em 07.02.2007 (mov. 1.5), doença elencada no referido rol. E, conforme consta dos autos, o autor requereu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em setembro/2022, sendo que ele teve seu pedido deferido em 04.09.2023. Veja-se a decisão de deferimento (mov. 1.9):
Desse modo, é fato incontroverso o direito do autor ao deferimento da isenção atribuída pelo art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, sendo que a discussão processual reside apenas no termo inicial para o deferimento da restituição das parcelas de contribuição previdenciária. E, sobre o assunto, o c. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a isenção do imposto de renda e, de igual forma, da contribuição previdenciária possui o termo inicial na data da comprovação da doença em sua forma grave: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido”. (STJ, 1ª Seção, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel.: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, J. 14.03.2023, DJe 16.03.2023) (sem grifos no original).Assim sendo, denota-se dos autos que, no caso do autor, a data de comprovação da doença se deu em 07.02.2007, conforme laudo médico e pericial (mov. 1.5 e 1.8). Dessa forma, em que pese o pedido administrativo tenha sido realizado somente em 22.12.2022, o autor teria direito à isenção desde o surgimento da enfermidade, conforme o entendimento consolidado da Corte Superior, respeitando-se, evidentemente, a data de concessão do benefício de aposentadoria. Desta feita, não merece reparos a r. sentença, a fim de manter a data do termo inicial da isenção da contribuição previdenciária na data da aposentadoria, em 20.07.2017. No entanto, nos termos do que foi decidido em sentença, como a ação foi ajuizada somente em 30.11.2023, deve ser observada a prescrição quinquenal, ou seja, serão devidos os valores a partir de 30.11.2018.
Dos consectários legais
Em relação aos consectários legais, a sentença necessita de ligeira adaptação. Até o dia 08.12.21, deve ser observada a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 14292221/PR e 1495144/RS (Tema 905/STJ), em que restou fixado o entendimento de que, nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. No caso do Estado do Paraná, utiliza-se o índice FCA – Fator de Conversão e Atualização, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996. Assim, de rigor a manutenção do decisum neste ponto, sendo acertada, ainda, a incidência de correção monetária a partir do adimplemento indevido, sem aplicação de juros moratórios, uma vez que anterior ao trânsito em julgado da sentença. Entretanto, tendo em vista que o artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabelece que a partir de sua vigência o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse contexto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, em sede de remessa necessária, quanto aos consectários legais. Por fim, correta a não incidência de honorários advocatícios, uma vez que estamos diante de decisão ilíquida, de modo que deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase procedimental de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.Encaminha-se, portanto, o voto, no sentido modificar parcialmente a sentença, para alterar o índice de correção monetária incidente de IPCA-E para FCA, em sede de remessa necessária.
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