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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Parte Embargante interpôs recurso de apelação cível (seq. 56.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 52.1), proferida nos embargos de terceiro n. 0004201-43.2025.8.16.019, na qual o douto Magistrado julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: 36. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes Embargos de Terceiro movidos por MIRIAN ELISABETE SIMILESKI, com o fim de reconhecer a fraude perpetrada e anular a venda realizada entre a ora embargante e a parte executada nos autos em apenso (FABIOLA CRISTINA DE SOUZA e ESPÓLIO DE ELIAS DAOUD EL CHOOK), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação supra. 37. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos supra. 38. Em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC. 39. Oportunamente, certifique-se sobre a presente sentença nos autos da execução originária (0000638-12.2023.8.16.0194).
Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese, que a decisão judicial teria se baseado em presunções e não em provas concretas, afirmando que inexistia qualquer averbação de penhora ou gravame na matrícula do imóvel n. 7.027 à época da aquisição, razão pela qual deveria prevalecer a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
A Apelante aduziu, ainda, que a dispensa de certidões não configuraria negligência, bem como que não há prova de conluio com o Executado, e a proximidade pessoal não é suficiente para caracterizar fraude, de modo que a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida.
Em razão disso, a Apelante deduziu pretensão a fim de dar provimento ao recurso interposto, e, assim, julgar procedente a pretensão inicialmente deduzida.
A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais, (seq. 63.1).
Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido. 2.2 Mérito
A Apelante enquanto terceira interessada arguiu que a decisão judicial merece reforma, uma vez que adquiriu o bem atendendo todos os requisitos de legalidade, legitimidade e boa-fé, e assim, refutou a arguição de qualquer conluio com o devedor que possa caracterizar fraude à execução.
A Apelante pretendeu demonstrar que a aquisição do imóvel foi realizada sem qualquer mácula pois adquiriu o imóvel de boa-fé de um terceiro, quando, então, não havia qualquer irregularidade no registro imobiliário.
Contudo, não assiste razão à Apelante; pois, como destacado na decisão judicial objurgada, é possível atribuir a alegada conduta de má-fé à terceiro adquirente na compra do bem imóvel.
O douto Magistrado, após detida análise fático probatória considerou e afirmou que a alienação do imóvel ocorreu em 09 de agosto do ano de 2023, portanto, após a citação do executado na execução originária, ocorrida em 02 de maio do ano de 2023.
Era de responsabilidade do comprador (terceiro) se precaver, para, então, dar continuidade ao negócio jurídico com segurança consoante regras que guarnecem a boa fé objetiva.
Neste aspecto o douto Magistrado bem pontuou: A análise da escritura pública (mov. 1.2) revela que as partes dispensaram expressamente a obtenção de certidões negativas perante a Justiça Estadual, mitando-se às certidões da Justiça Federal e Trabalhista, expedidas em 08/08/2023. Tal conduta configura negligência grave, incompatível com a alegada boa-fé, sobretudo porque já tramitava execução contra o alienante desde janeiro de 2023.
O instituto processual aqui tratado vem disposto no art. 792 da lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que assim dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando:I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciaria ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV – quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.V – nos demais casos previstos em lei.
No mesmo sentido do comando normativo a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça destaca que “o reconhecimento da fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos Autos, a Apelante procura afastar tal conclusão com fundamento na inexistência de averbação de penhora na matrícula. Contudo, o douto Magistrado não se limitou ao critério formal da ausência de registro.
Ao contrário, consignou que, além da alienação posterior à citação, restou evidenciada negligência grave da adquirente, uma vez que a própria escritura pública revelou a dispensa expressa de certidões negativas perante a Justiça Estadual, restringindo-se às certidões federal e trabalhista. Tal conduta foi corretamente qualificada como incompatível com a alegada boa-fé objetiva, sobretudo porque já tramitava execução contra o alienante desde janeiro de 2023.
Deste modo, demonstrado está nos Autos a segunda parte do conteúdo sumular “ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
As provas colacionadas nos Autos demonstram que a decisão judicial objurgada deve ser mantida pelas razões de fato e de Direito consignadas, pois restou comprovado que o terceiro adquirente, aqui Apelante, foi desidioso em não tomar as cautelas necessárias quanto ao estado do bem (a Apelante realizou o negócio jurídico sabendo que sobre o bem havia restrição).
O douto Magistrado não se apoiou exclusivamente na cronologia dos fatos. Foi expressamente consignado que a alienação reduziu o devedor à insolvência, reforçando o indício de fraude, e que a Apelante não apresentou comprovantes de pagamento do preço, elemento relevante para aferição da efetiva onerosidade da transação.
Neste aspecto, ressalta-se que a escritura pública, embora dotada de fé pública quanto à declaração das Partes, não supre a necessidade de demonstração concreta da realidade econômica do negócio quando há indícios consistentes de simulação ou blindagem patrimonial.
Assim, repise-se, a Apelante tinha conhecimento que sobre os executados pendia litigio em curso e mesmo assim, realizou a compra do imóvel.
Como se sabe, os bens do devedor (presentes e futuros) respondem pela obrigação. Assim, conforme bem esclarece o doutrinador Fredie Didier Jr, veja-se: De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, todos os bens do devedor (presentes e futuros) respondem pela obrigação. Tais bens permanecem, contudo, na esfera de disponibilidade de devedor, que é seu proprietário. O Direito lhe assegura os poderes de uso/gozo/disposição, na forma que lhe convier. Como impedir, então que o devedor promova alienações/onerações fraudulentas (ou até mesmo simulada) de seus bens para terceiros, em prejuízo da satisfação de seus credores? O legislador brasileiro optou por construir um sistema de controle da disponibilidade dos bens do devedor, assegurando-lhe o direito de livre administração/disposição, desde que não cause danos a seus credores. [...] A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual.É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso do processo judicial executivo ou apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor pelo legislador.Por frustrar a atividade executiva, de forma mais acintosa, é combatida com contundência pelo legislador, que considera a alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz para o exequente (CPC, art. 792, § 1º), sem necessidade de ação própria para neutralizar a eficácia do ato fraudulento.A fraude pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento (CPC, arts. 674, § 2º, II, 792, § 4º).
Portanto, não há como se acolher a tese deduzida no recurso. E, com isso, confere-se aplicabilidade à segunda parte da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), já que restou confirmado que a Apelante tinha ciência dos registros da certidão do distribuidor que davam conta dos apontamentos existentes em nome dos executado.
Assim sendo, restou demonstrado, pelos meios de prova, em Direito, admitidos, a má-fé da Apelante na negociação, uma vez que não se cercou das cautelas necessárias adquirindo o bem com as restrições em nome do Executado.
Portanto, restou evidenciada a alegada má-fé da Apelante, que, então, não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015, (ser terceiro de boa-fé).
Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO ADQUIRENTE. CIÊNCIA DA CERTIDÃO POSITIVA DE DEMANDA CÍVEL EM FACE DO VENDEDOR EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. (SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA PELAS FUNDAMENTAÇÕES DE FATO E DE DIREITO CONSIGNADAS. 1. A segunda parte do conteúdo da súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça restou configurada nos Autos (“o reconhecimento da fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”). O terceiro adquirente tinha plena ciência de que havia registros de certidões positivas que dava conta de apontamentos de demanda cível em face do executado-vendedor, fato que, contudo, afasta a boa- fé na aquisição do bem imóvel. 2. A possibilidade de majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – 0021764-86.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – j. 08.04.2019) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 17% DO VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, que julgou improcedente a pretensão de embargos de terceiro, reconhecendo a existência de fraude à execução e condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante alega ter adquirido o imóvel de forma regular, sem conhecimento da dívida do vendedor, e contesta a condenação por má-fé, apresentando certidões que, segundo ela, comprovam sua boa-fé na aquisição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante agiu de boa-fé na aquisição de imóvel, considerando a alegação de fraude à execução e a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A apelante não realizou consulta prévia às certidões judiciais em nome do vendedor antes da aquisição do imóvel, o que afasta a presunção de boa-fé. 4. A jurisprudência exige diligência mínima na verificação de ônus ou restrições sobre o bem, sendo a dispensa dessas certidões indicativa de má-fé. 5. A apelante apresentou documentos extemporâneos e contraditórios, sem comprovação adequada dos pagamentos realizados na aquisição do imóvel. 6. A conduta da apelante se enquadra em litigância de má-fé, justificando a condenação à multa prevista no CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários de sucumbência para 17% do valor da causa. Tese de julgamento: A boa-fé do adquirente de imóvel é afastada quando este dispensa a apresentação de certidões judiciais que comprovem a regularidade do vendedor, configurando fraude à execução e litigância de má-fé. [...] A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que queria provar que comprou um imóvel de forma correta e sem saber de dívidas do vendedor. O juiz entendeu que a apelante não fez as verificações necessárias sobre o vendedor e não apresentou provas suficientes de que pagou pelo imóvel. Além disso, a apelante foi considerada como agindo de má-fé, pois tentou esconder a verdade sobre a compra. Por isso, a sentença que já havia sido dada foi mantida, e a apelante terá que pagar uma multa por litigância de má-fé.(TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007729-68.2024.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Desa. Subs. Luciana Varella Carrasco – j. 14.02.2026)
Bem por isso, impõe-se o indeferimento da pretensão recursal deduzida, manutenindo-se, neste aspecto, a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
Destarte, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada, neste ponto é medida que se impõe. 3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Em vista disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
4. Conclusão
Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível seja conhecido, e, no mérito, não provido.
Assim, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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