SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004201-43.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALEGA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA À ÉPOCA DO NEGÓCIO. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ E NEGLIGÊNCIA GRAVE. DISPENSA EXPRESSA DE CERTIDÕES ESTADUAIS. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR E CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução na venda de imóvel e condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5%) e honorários advocatícios. A Apelante sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, alegando que não havia registro de penhora na matrícula do bem e que a proximidade com o executado não prova conluio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de certidões negativas e a aquisição de bem após a citação do devedor em processo executivo caracterizam fraude à execução e má-fé da adquirente, mesmo inexistindo registro da penhora no cartório de imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude à execução é caracterizada quando a alienação ocorre após a citação do devedor em ação capaz de reduzi-lo à insolvência (Código de Processo Civil, Art. 792, IV).4. Embora a Súmula nº 375 do STJ exija registro da penhora ou prova de má-fé, esta restou configurada pela negligência grave da Apelante ao dispensar expressamente certidões da Justiça Estadual, onde tramitava a execução desde meses antes da compra.5. A ausência de comprovantes de pagamento do preço e a ciência da situação litigiosa do vendedor afastam a presunção de boa-fé objetiva, tornando o ato ineficaz perante o credor.6. A conduta processual de tentar blindar o patrimônio do executado mediante omissão de cautelas mínimas justifica a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, Art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A boa-fé do terceiro adquirente é afastada quando demonstrada a negligência grave na dispensa de certidões distribuidores cíveis. 2. Configura fraude à execução a venda de imóvel após a citação do devedor que resulte em sua insolvência, independentemente de registro de penhora, se comprovada a má-fé.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 373, I, Art. 792, IV e § 1º, Art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJPR, 12ª Câm. Cível, Apel. Cível nº 0021764-86.2017.8.16.0014, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 08.04.2019.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a compra do imóvel não vale para impedir a cobrança da dívida. Isso aconteceu porque a pessoa que comprou o imóvel não tomou os cuidados básicos, como pedir as certidões de justiça que mostrariam que o vendedor já estava sendo processado. Como ela aceitou comprar o bem mesmo com o risco, foi considerada "má-fé" (quando alguém age de forma errada ou descuidada de propósito), e a venda foi considerada uma tentativa de esconder bens do devedor (fraude à execução). Por isso, a sentença foi mantida e a compradora ainda terá que pagar uma multa.