SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011761-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de percentual dos vencimentos da agravada. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual dos vencimentos da executada.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de penhora de percentual de salário.III. Razões de decidir3. Conforme jurisprudência do STJ é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Do exame dos documentos oriundos do INSS acostados aos autos de origem, verifica-se que a devedora recebe mensalmente duas remunerações brutas que somadas ultrapassam ligeiramente três salários mínimos, inexistindo informações sobre as rendas já com os descontos legais.5. Não obstante a possibilidade de penhora sobre o salário para pagamento de dívida não alimentar, observa-se que, no caso dos autos, a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da executada, poderá causar prejuízos à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravante afetará a sua dignidade, o que veda a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, Rel: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069484-13.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0113271-92.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0110687-52.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026.