Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de percentual dos vencimentos da agravada. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual dos vencimentos da executada.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de penhora de percentual de salário.III. Razões de decidir3. Conforme jurisprudência do STJ é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Do exame dos documentos oriundos do INSS acostados aos autos de origem, verifica-se que a devedora recebe mensalmente duas remunerações brutas que somadas ultrapassam ligeiramente três salários mínimos, inexistindo informações sobre as rendas já com os descontos legais.5. Não obstante a possibilidade de penhora sobre o salário para pagamento de dívida não alimentar, observa-se que, no caso dos autos, a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da executada, poderá causar prejuízos à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravante afetará a sua dignidade, o que veda a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, Rel: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069484-13.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0113271-92.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0110687-52.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011761-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 526, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0012918-90.2015.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o requerimento de penhora sobre os valores percebidos pela parte executada, nos seguintes termos:“Veja-se que a soma dos valores fixos recebidos pela parte executada, representa, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, a priori, inviável a constrição, ainda que parcial, dos valores, sem maiores elementos nos autos. Portanto, inexistindo nos autos prova mínima de que a parte executada tem um padrão de vida elevado para justificar a medida gravosa pugnada, o indeferimento é a medida que se impõe. Assim, resta claro que a penhora de qualquer percentual comprometeria a subsistência da parte devedora, pois não se denota o recebimento de renda líquida elevada. Ademais, observa-se que a decisão de mov. 505.1 já havia indeferido o pleito de penhora sobre parte do salário da parte executada, de modo que, caso a exequente tenha interesse na modificação desse entendimento, deverá utilizar a via recursal própria. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre os valores percebidos pela parte executada.”A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que buscou todas as formas de expropriação de bens, sendo todas infrutíferas; (ii) possibilidade de penhora de percentual sobre os rendimentos da agravada, eis que percebe mensalmente a quantia líquida fixa de R$ 2.115,00 (dois mil e cento e quinze reais) mais média variável de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de benefício previdenciário no valor de R$ 2.868,78 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos); (iii) aplicabilidade da súmula vinculante nº 47 do STF já que o crédito exequendo compreende honorários advocatícios.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para autorizar a penhora de ao menos 10% (dez por cento) do salário da agravada (mov. 1.1).Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal foi determinando a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.Intimada, decorreu o prazo da parte agravada (mov. 12-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.Friso que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça conforme mov. 13.1 dos autos de origem.- Penhora de percentual de salárioO cerne da celeuma é a possibilidade de penhora de percentual sobre os vencimentos da agravada.O pedido foi negado pelo juízo a quo, ante o somatório do valor fixo recebido ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos:“A parte credora pretende o deferimento da penhora com base na base informação de que a executada aufere renda bruta de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais) a título de salário pelo serviço prestado junto à Pharma log Produtos Farmaceuticos LTDA, mais média variável de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mensais. Além disso, a mesma possui benefício ativo, percebendo o valor de R$ 2.868,78 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), do INSS, conforme faz prova o mov. 493.5, dos autos. Veja-se que a soma dos valores fixos recebidos pela parte executada, representa, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, a priori, inviável a constrição, ainda que parcial, dos valores, sem maiores elementos nos autos. Portanto, inexistindo nos autos prova mínima de que a parte executada tem um padrão de vida elevado para justificar a medida gravosa pugnada, o indeferimento é a medida que se impõe. Assim, resta claro que a penhora de qualquer percentual comprometeria a subsistência da parte devedora, pois não se denota o recebimento de renda líquida elevada. Ademais, observa-se que a decisão de mov. 505.1 já havia indeferido o pleito de penhora sobre parte do salário da parte executada, de modo que, caso a exequente tenha interesse na modificação desse entendimento, deverá utilizar a via recursal própria. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre os valores percebidos pela parte executada.”O CPC assim prevê:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”Mas o Colendo STJ possui entendimento quanto a possibilidade de penhora salarial, sempre se pautando pelo não comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.Nesse sentido:“Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).” “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)”Esta 16ª Câmara Cível veda a penhora de percentual quando o benefício previdenciário é inferior a três salários mínimos, vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da devedora, com fundamento na hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal líquida da parte agravada é aproximadamente três salários-mínimos. O agravante sustenta a possibilidade de penhora de percentual da renda mensal da parte devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do benefício previdenciário da devedora, considerando a sua hipossuficiência econômica e a impenhorabilidade dos proventos recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte devedora recebe aposentadoria aproximadamente de três salários-mínimos, configurando estado de hipossuficiência.4. A penhora de percentual do benefício previdenciário comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade dos proventos do devedor, quando prejudicada a sua subsistência e a dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É impenhorável percentual do salário de devedor quando prejudicado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027402-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 08.04.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0044967-85.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 03.08.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0010171-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.07.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0016474-93.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 13.06.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0061313-43.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 03.05.2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069484-13.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)”“Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução. Penhora de percentual de aposentadoria. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria no presente caso.III. Razões de decidir3. Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria dos executados para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF. Impossibilidade de penhora no presente caso. Aposentadoria de pouco mais de três salários-mínimos, existência de dois empréstimos consignados. Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual, pois acarretará impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sobrevivência do agravado Odair e de sua família. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual da aposentadoria do agravado, pois acarretará impacto no orçamento familiar. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106206-46.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - j. 03.02.2026)” Em suas razões recursais o agravante alegou que:“Restou demonstrado nos autos que a Agravada percebe mensalmente a quantia líquida fixa de R$ 2.115,00 (dois mil e cento e quinze reais) mais média variável de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de que a mesma possui benefício ativo, percebendo o valor de R$ 2.868,78 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) do INSS, totalizando rendimentos mensais significativamente superiores à média patamar mínimo de subsistência, circunstância que evidencia a viabilidade da constrição pretendida sem prejuízo à dignidade da Agravada.”No caso concreto o salário bruto da agravada segundo a resposta do empregador (Pharma Log Produtos Farmacêuticos de mov. 517.1 – autos de origem) equivale a R$ 2.115,00 e a pensão por morte previdenciária equivale a R$ 2.868,78 (mov. 493.5 – autos de origem), totalizando assim renda mensal bruta de R$ 4.983,78. Embora pouco superior a três salários mínimos (R$ 4.863,00), necessário considerar os descontos legais incidentes sobre tais rendas que não constam nos autos de origem, de modo que a simples análise da renda bruta não autoriza concluir, com segurança, que a penhora não afetará a dignidade da devedora.Já a alegação de recebimento mensal garantido de R$ 1.600,00 carece de provas concretas nesse sentido, haja vista a ausência de holerite a fim de dar robustez a tese ventilada.Ademais o extrato previdenciário obtido junto ao INSS em 10/05/2025 (mov. 493.4 – autos de origem) demonstra uma remuneração bruta variável em 2025 entre R$ 2.115 a R$ 2.220,64 oriunda do empregador, o que demonstra o acerto da decisão agravada em vedar a penhora salarial.Lembro que o próprio empregador utilizou a palavra “variáveis” sem especificar se tratar da renda mensal líquida ou bonificação, sendo caso de utilizar as informações oficiais oriundas do INSS quanto a renda bruta da parte adversa neste momento.Portanto o cenário delineado acima inviabiliza a aplicação da excepcionalidade permitida pelo STJ e constrição de qualquer percentual sobre o salário líquido atual da agravante, visto que afetaria a sua subsistência digna.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA/AGRAVADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, cCOM A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE AFIGURA VIÁVEL QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE A PARCELA SALARIAL NÃO CONSTRITADA PERMITE QUE O DEVEDOR MANTENHA O MÍNIMO EXISTENCIAL, OBSERVANDO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVEL A CONSTRIÇÃO NA PROPORÇÃO PLEITEADA PELO CREDOR.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MATIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGRG NA RCL 12.251/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/08/2013, DJE 19/08/2013; STJ - ERESP: 1582475 MG 2016/0041683-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113271-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.02.2026)“Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de percentual do benefício previdenciário recebido pela devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admitida a penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela devedora, até a satisfação integral do débito.III. Razões de decidir3. Penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela executada. Impossibilidade, no caso concreto. Ausência de remuneração substanciosa da executada. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta Câmara para o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira da devedora. Constrição de qualquer percentual do benefício previdenciário que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo à executada. Impossibilidade de penhora. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110687-52.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)”Diante do cenário narrado acima impossível o acolhimento de penhora dos vencimentos, uma vez que dos documentos oficiais acostados na execução vedam a penhora de qualquer percentual, pois afetará a subsistência digna da executada.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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