Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE ITCMD COMO CONDICIONANTE PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E RPV. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL FEDERAL (CPC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA FALECIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA/ALIMENTAR (CF, ART. 100, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 136/2025). LEVANTAMENTO DIRETO PELOS SUCESSORES HABILITADOS INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO (CPC, ART. 666; LEI Nº 6.858/80; LEI ESTADUAL Nº 12.398/98). MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E QUINHÕES DOS HERDEIROS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por sucessores, condicionou a expedição de alvará de levantamento à prévia comprovação do recolhimento ou da declaração de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).1.2. O espólio agravante sustenta que a fiscalização e o lançamento do tributo competem exclusivamente à autoridade administrativa, sendo indevido o condicionamento do levantamento de valores no processo de execução civil à quitação de dívida tributária não formalizada.II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente pode ser condicionada ao prévio recolhimento ou à comprovação de isenção do ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) constitui tributo sujeito ao lançamento por declaração do contribuinte, de competência da autoridade fiscal na esfera administrativa. 3.2. O legislador federal transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, com o objetivo de priorizar a agilidade dos procedimentos, vedando que no âmbito judicial do arrolamento sumário sejam conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ou pagamento do tributo. 3.3. De fato, o art. 662 do CPC veda o conhecimento de questões relativas ao lançamento ou pagamento de tributos de transmissão nos autos do processo judicial, devendo o imposto ser objeto de lançamento posterior por declaração do contribuinte ou de ofício, se for o caso, pela autoridade fazendária.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar o Tema Repetitivo nº 1074, fixou a tese de que a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Referido entendimento, por corolário lógico, estende-se ao levantamento efetuado pelos sucessores nas hipóteses em que dispensada a abertura de inventário.3.5. A exigência da legislação do Estado do Paraná de comprovação do recolhimento do tributo antes da expedição de alvarás de liberação de valores instaura conflito inconciliável com as diretrizes gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, o que acarreta a suspensão da eficácia da norma estadual no que lhe for contrário. 3.6. O art. 666 do CPC e o art. 1º da Lei nº 6.858/80 excepcionam a necessidade de inventário para o recebimento de valores devidos a empregado falecido, permitindo o pagamento direto aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos sucessores legais.3.7. A legislação estadual do Paraná, em especial o art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, reforça essa regra, estabelecendo que valores não recebidos em vida pelo servidor público segurado podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.3.8. As diferenças relativas à repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas em excesso da remuneração de servidora falecida possuem natureza remuneratória e alimentar, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores recentemente positivada pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 136/2025.3.9. No caso concreto, o viúvo e os filhos da falecida servidora estão habilitados nos autos e correspondem aos mesmos herdeiros já declarados na escritura pública de inventário extrajudicial, podendo ser autorizado o levantamento da quantia na origem sem maiores formalidades, observada a meação do cônjuge e os quinhões dos herdeiros.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, § 4º, e 100, § 1º (com redação dada pela EC nº 136/2025); CTN, arts. 24, IV, 25, II, 147, 179 e 192; CPC, arts. 659, § 2º, 662, 666 e 669, III; Lei Federal nº 6.858/1980, art. 1º; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 66, § 2º; Lei Estadual nº 18.573/2015, art. 16, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4409, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2018; STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/05/2006; STJ, REsp 1.896.526/DF (Tema 1074), Relª Minª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022; STJ, RMS 72.481/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2023; STJ, AREsp 2.762.641/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0032790-79.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 08/07/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0077733-50.2025.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 07/04/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055008-67.2025.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29/09/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0088731-14.2024.8.16.0000, 5ª C.Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0091051-37.2024.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0002928-63.2024.8.16.0000, 8ª C.Cível, Relª Desª Themis de Almeida Furquim, j. 27/05/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0114365-12.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 07/05/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053708-41.2023.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12/12/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011765-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004094-26.2021.8.16.0004, o juiz de direito, Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, assim deliberou:“1. À parte credora para observar a decisão de ref.96, itens 2/2.1 e alvará de ref.99, constatando que parte do crédito do Espólio já foi liberado. Logo o que está pendente de liberação é a parte sobre a qual estamos tratando do ITCMD. 2. Nesse sentido, o Estado do Paraná, na peça de ref.103, afirma que dentre as obrigações tributárias acessórias está a necessidade de preenchimento da declaração ITCMD WEB/SGT e que sobre o montante dos autos não incide isenção do tributo ITCMD, uma vez que o evento morte ocorreu antes da vigência da regra legal, ou seja, a isenção prevista no artigo 11, inciso I, alínea "c" da Lei Estadual n° 18.573/2015 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 (art.60 da referida lei); aponta que o pedido de isenção do tributo deverá ser formulado administrativamente (apresenta a forma a ser seguida), defendendo a competência privativa da autoridade fiscal para deliberar sobre a isenção. Com razão o Estado do Paraná, ante o regramento legal trazido por ele, de modo que deve a parte credora providenciar os atos administrativos consistentes no recolhimento ou declaração de isenção do imposto sobre herança. 3. Considerando a ausência de manifestação do Estado do Paraná, expeça-se a RPV para requisição do crédito complementar (ref.81.2, principal – R$8.232,28e honorários - R$ 865,50), indicando a conta bancária do Advogado da parte para fins de depósito”.Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (a) não cabe ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença deliberar sobre o recolhimento, lançamento ou isenção de ITCMD; (b) a análise dos requisitos para isenção tributária é competência exclusiva da autoridade administrativa fiscal, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN), e não do Poder Judiciário em sede de execução; (c) é indevido condicionar a expedição de alvará de levantamento ou RPV à prévia comprovação de pagamento ou isenção do tributo; (d) se o Estado do Paraná entende que o tributo é devido, deve realizar o lançamento e cobrança pelas vias administrativas ou ação própria, sem criar embaraços no processo de execução civil; (e) não há lançamento tributário definitivo constituído, não devendo o juízo atuar como fiscal de tributos, retendo valores de natureza alimentar ou indenizatória com base em suposta dívida não formalizada.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a condição imposta na decisão agravada, permitindo a imediata expedição de alvará de levantamento do valor depositado (R$ 17.030,48), independentemente do recolhimento de ITCMD. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, para reformar a decisão, afastando-se a exigência de análise judicial sobre a isenção do ITCMD e reconhecendo-se que tal discussão deve ocorrer na esfera administrativa, sem obstar o levantamento dos valores pela parte exequente.Na decisão inicial (mov. 8.1-AI), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A seguir, com contrarrazões (mov. 15.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - Sem maiores delongas, assiste razão ao agravante.Sim, porque o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), como se sabe, é tributo sujeito ao lançamento por declaração do contribuinte (art. 147 do CTN) e que se sujeita ao prazo de 30 dias contados da adjudicação judicial da quantia pelos sucessores (art. 24, IV c/c art. 25, II).Ademais, o diploma processual estabelece que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, sendo que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros” (art. 662).Ao se debruçar sobre a controvérsia no Tema Repetitivo nº 1074, o STJ fixou a seguinte tese: “o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.É nesse exato contexto normativo e jurisprudencial que se impõe o reconhecimento da não incidência do art. 16, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 18.573/2015 do Paraná, que exige a comprovação do recolhimento do ITCMD antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie. Ao criar tal condicionante, a legislação estadual exorbita sua competência concorrente para legislar sobre procedimentos processuais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (arts. 22, I, e 24, § 4º, da Constituição Federal).Conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4409 que envolvia norma procedimental do Estado de São Paulo envolvendo o ITCMD, ficou assentado que, embora os Estados possuam competência suplementar para adaptar procedimentos processuais às suas peculiaridades locais – atuando, nos dizeres do STF, como verdadeiros "laboratórios legislativos" -, essa competência encontra limite intransponível na normatização federal geral. Reproduzo a ementa do julgado:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XI). DISPOSITIVOS DA LEI 10.705/2000 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REGULAMENTAM A INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITO - ITCMD. LEGÍTIMO EXERCICIO ESTADUAL DE COMPETÊNCA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA PROCEDIMENTAL. 1. Os legitimados listados no art. 103, I a VII, da Constituição têm capacidade postulatória na ação direta de inconstitucionalidade. A exigência de procuração com poderes específicos e indicação do ato normativo impugnado é vício sanável. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é o meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual (Decreto 46.655/2002). 3. Disposições legais sobre a forma de cobrança do ITCMD pela Procuradoria-Geral do Estado, e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública, são regras de procedimento que complementam as normas previstas no Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 4409, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018)Como assentado pela Ministra Rosa Weber no referido julgamento, os preceitos estaduais procedimentais são válidos e constitucionais apenas quando operam como normas suplementares, "sem traduzirem conflito inconciliável com a legislação processual civil".Ocorre que neste caso, ao contrário da lei paulista analisada pelo STF, a exigência paranaense instaura inegável conflito com as diretrizes do CPC/2015, cuja vigência suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, da CF).De fato, o legislador federal, com o claro objetivo de resgatar a essência simplificada dos arrolamentos sumários e partilhas, “transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável" (STJ, REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022 – Tema Repetitivo nº 1.074).Abra-se aqui um parêntese para registrar que a ressalva contida na parte final da tese fixada pelo STJ – “devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” – diz respeito a tributos devidos pelo espólio alusivos aos bens e rendas que o falecido tinha em vida (IPTU, IPVA, ITR, IRPF etc), o que não se confunde com o ITCMD, cujo fato gerador é a transmissão da herança, os sujeitos passivos são os herdeiros e ao qual se aplica a primeira parte da tese em questão – “(...) não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis”.Tal diferenciação inclusive consta no voto da Ministra Relatora, nos seguintes termos:“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015. Efetivamente, a redação do art. 192 do CTN coincide com a do revogado 1.031, caput, do CPC/1973, o qual, "[...] quando mencionava tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, referia-se ao IPTU, ao ITR, ao IPVA e a outros tributos devidos pelos bens inventariados (imóvel urbano, imóvel rural, automóveis etc.), assim como eventual IR devido pelo espólio pelas rendas dos bens inventariados (aluguel, rendimentos financeiros etc)"Retomando o raciocínio, ao instituir um obstáculo processual que a lei federal expressamente extirpou e "remeteu para fora da partilha" visando salvaguardar a duração razoável do processo, a norma estadual inverte a ordem dos atos judiciais e altera a dinâmica do instituto processual com a única finalidade de facilitar a atuação do fisco.Ora, se no procedimento formal do arrolamento sumário não se faz tal exigência, com muito mais razão em execução movida pelos herdeiros após já realizado o inventário e partilha extrajudicial (vide mov. 1.10), ou seja, sujeitos à sobrepartilha (art. 669, III, do CPC).Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SEM O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD – POSSIBILIDADE – LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – SÚMULA 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO SINGULAR À ÚNICA HERDEIRA DEVIDAMENTE HABILITADA – DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando o ITCMD de um imposto lançado por declaração do contribuinte, sujeita-se à homologação do cálculo pelo Fisco, razão para não se exigir seu pagamento prévio, conforme disposição da Súmula 114 do STF: “O Imposto de Transmissão "Causa Mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.”2. Diante da desnecessidade de inventário ou arrolamento, não há qualquer impedimento a que o próprio magistrado a quo determine o pagamento do crédito diretamente à única herdeira devidamente habilitada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032790-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024).Também de outras Câmara Cíveis desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇÃO DO ITCMD EM FAVOR DE ESPÓLIO. COBRANÇA DO ITCMD DEVE OCORRER PELAS VIAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros em face de decisão que retificou o polo ativo da demanda, determinou o cumprimento de sentença em favor do espólio e afastou a individualização dos cálculos do crédito, impondo a sobrepartilha e o recolhimento do ITCMD. Os agravantes sustentaram a violação da coisa julgada e do contraditório, alegando que a questão do ITCMD já havia sido decidida anteriormente, com determinação de retenção na fonte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio recolhimento do ITCMD para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do espólio, considerando a sucessão processual e a legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é necessário o prévio recolhimento de ITCMD para a expedição de RPV ou alvará de levantamento em favor do espólio.4. A sucessão processual não implica imediata sucessão patrimonial do crédito, sendo a transmissão dos valores restrita às regras sucessórias mediante partilha de bens.5. A cobrança do ITCMD deve ocorrer pelas vias adequadas, fora do âmbito do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida, mantendo a sobrepartilha do crédito, independente do recolhimento do ITCMD.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077733-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.04.2026);AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES DEVIDOS A HERDEIROS DE CREDORES ORIGINÁRIOS. ITCMD. RECOLHIMENTO COMO CONDICIONANTE AO LEVANTAMENTO NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III - Razões de decidir (i) O fato gerador do ITCMD ocorre com a abertura da sucessão, mas sua cobrança depende da apuração e homologação da partilha, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento prévio para expedição de formal ou carta de adjudicação, conforme arts. 659, §2º, e 662, §2º, do CPC e Tema nº 1.074 do STJ. (ii) A jurisprudência do STJ confirma que, tanto no arrolamento sumário quanto no comum, não há necessidade de quitação do ITCMD antes da homologação da partilha. (iii) Não se pode condicionar o levantamento do crédito exequendo ao pagamento do imposto, cabendo ao Fisco promover sua cobrança pelas vias próprias, sendo vedados meios coercitivos indiretos para exigir tributos (Súmulas 70 e 323/STF; Tema 31/STF). IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “Não é possível condicionar o levantamento de valores, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação indireta, ao prévio recolhimento de ITCMD, devendo o tributo ser exigido nas vias administrativas ou judiciais próprias, após a partilha dos bens.” (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055008-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE ITCMD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO E ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM PROL DE ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. (...). III. Razões de decidir 3. Desnecessário o prévio recolhimento de ITCMD à expedição de RPV/Precatório e respectivo alvará de levantamento em prol de espólio, que se representa pelo conjunto de bens deixados pelo de cujus. 4. A mera sucessão processual não enseja imediata sucessão patrimonial do crédito do RPV ou precatório, sendo que a transmissão efetiva dos valores ao patrimônio dos sucessores/herdeiros fica restrita às regras sucessórias mediante a partilha de bens, seja extrajudicial ou judicial. Só então é que, com as balizas estabelecidas pelo MM. Juízo próprio conforme legislação vigente, exsurgirá o momento oportuno para que promovido o recolhimento do ITCMD pelos sucessores/herdeiros. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Desnecessário o prévio recolhimento de ITCMD para expedição de RPV/Precatório e respectivo pagamento em prol de espólio. 2. A sucessão processual não implica imediata sucessão patrimonial do crédito do RPV ou precatório, sendo a transmissão dos valores restrita às regras sucessórias mediante partilha de bens.” (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088731-14.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.12.2024);DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659, §2º. E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, permitiu o levantamento de valores independentemente do prévio recolhimento de ITCMD.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se o crédito de titularidade de credores falecidos pode ser levantado por seus sucessores, independentemente do prévio recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme exegese dos artigos 659, §2º. e 662 do Código de Processo Civil, bem como, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do ITCMD deve ocorrer ao final do procedimento escolhido para a partilha dos bens. Logo, não se revela razoável postergar o procedimento executório de origem – condicionando a expedição de alvará ao pagamento do tributo. Não se está a dizer que o referido imposto não deve ser recolhido, mas sim que o deverá ser feito pelas vias adequadas (externas a este cumprimento de sentença).3.2. O artigo 16, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n.º 18.573/15 somente se aplica para valores em espécie (ou seja, aquele pago por meio de moeda física) – não havendo qualquer indício de que este é o caso dos autos.3.3. É defeso ao Fisco adotar meios coercitivos indiretos para a cobrança de impostos (ex vi das Súmulas n.ºs 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal e do Tema n.º 31/STF). 4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Não é possível, em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por desapropriação indireta, condicionar o levantamento de valores ao prévio recolhimento de ITCMD, devendo a matéria ser discutida nas vias administrativas ou judiciais adequadas.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091051-37.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.12.2024);AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE DEVEDORA. DECISÃO QUE CONDICIONA O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ESPÓLIO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ITCMD. DESCABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUE NÃO SE CONDICIONA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NECESSIDADE QUE SE RESTRINGE À INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659, §2º, E 662 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002928-63.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024);Saliento não ser necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual, por se tratar de mero conflito entre ela e a lei nacional (CPC), cuja vigência, repito, suspende a eficácia da norma do ente subnacional (art. 24, § 4º, da CF).II - Quanto ao levantamento dos valores mediante alvará nos autos de origem – questão suscitada, de ofício, pelo em. Des. Cláudio Smirne Diniz –, a despeito dos relevantes fundamentos invocados na divergência, entendo que o levantamento pelos sucessores habilitados encontra amparo no art. 666 do CPC, no art. 1º da Lei nº 6.868/80 e no art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõem:CPC Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .Lei nº 6.868/80Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Lei Estadual nº 12.398/98Art. 66. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificar impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.§ 2º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.No caso, trata-se de verbas previdenciárias reconhecidas como devidas à falecida servidora pública (alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias), amoldando-se, pois, aos dispositivos mencionados.No particular, registro a ponderação suscitada, em sessão, pelo em. Desembargador Vogal, no sentido de que os dispositivos ora aplicados (art. 666 do CPC, art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98) teriam por pressuposto o pagamento de remuneração ou de benefício previdenciário propriamente dito não recebido em vida pelo servidor, o que não se confundiria com a hipótese destes autos, em que a sentença coletiva subjacente reconheceu o direito à repetição de contribuições previdenciárias cobradas a maior pelo Estado do Paraná.A distinção, todavia, não subsiste a um exame mais detido da origem econômica da verba e da evolução normativa recente sobre o tema.Isso porque a contribuição previdenciária do servidor incide diretamente sobre sua remuneração, sendo dela descontada mês a mês. Quando cobrada em alíquota superior à devida, o valor do excesso jamais deixou de ser, em sua essência, parcela da remuneração da servidora: apenas não lhe foi entregue, por ter sido indevidamente retido pelo ente estatal na fonte pagadora. A pretensão de repetição, portanto, não visa à devolução de um tributo genérico incidente sobre patrimônio ou operação alheios à relação funcional, mas à recomposição de importância que sempre teve natureza remuneratória em sua origem.Corrobora essa conclusão o entendimento externado pelo STJ, no sentido de que o rol do art. 100, § 1º, da Constituição Federal não é taxativo, mas exemplificativo, de modo que a definição da natureza alimentar de determinada verba se vincula à sua destinação precípua para a subsistência do credor e de sua família, e não à qualificação formal ou à via processual de que se originou o crédito (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023[1]). No mesmo sentido já havia decidido o Supremo Tribunal Federal (STF), ao afastar leitura restritiva do dispositivo constitucional (STF, RE nº 470.407/DF, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ de 13/10/2006)[2].Se o critério determinante é, pois, finalístico – a vinculação da verba à subsistência do credor e de sua família –, e não o rótulo processual da ação de que se origina o crédito, não há como afastar a natureza remuneratória/alimentar das contribuições previdenciárias cobradas a maior da servidora falecida, cuja restituição aos sucessores atende exatamente a essa finalidade.De toda sorte, a controvérsia em torno da equiparação entre repetição de indébito e remuneração, para fins de tratamento privilegiado, restou definitivamente superada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que conferiu nova redação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:Art. 100.§1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos [...]" (CF, art. 100, § 1º, com redação dada pela EC nº 136/2025).O constituinte derivado, ao inserir a cláusula "independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração", afastou expressamente a distinção formalista entre crédito tributário e crédito remuneratório que, até então, poderia sustentar a objeção ora enfrentada. O caso destes autos amolda-se com precisão ao tipo constitucional: trata-se de repetição de indébito de contribuições previdenciárias – logo, de natureza tributária – incidente exatamente sobre a remuneração da servidora falecida.Assim, a superveniente disciplina constitucional não apenas afasta o óbice suscitado, como reforça a equiparação da verba em discussão à remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para a aplicação, por identidade de razões, do regime simplificado de levantamento de valores previsto no art. 666 do CPC e na legislação correlata, cuja finalidade é sempre a mesma: assegurar aos dependentes do falecido o acesso célere a verbas de subsistência não recebidas em vida, sem as delongas do processo de inventário.Ademais, embora louvável a cautela adotada na divergência, observo que os autos estão instruídos com a certidão de óbito da servidora, na qual constam como herdeiros seu marido Dalberto e seus filhos Milena e Luigi (mov. 1.10, p. 1), além do próprio inventário extrajudicial descrevendo-os como os legítimos sucessores da servidora pública (mov. 1.10, p. 2). Os três estão devidamente habilitados e representados nos autos (mov. 1.11), devendo os quinhões ser fixados em primeiro grau na forma do art. 1829, I, do Código Civil (50% ao viúvo a título de meação e 25% para cada filho) quando da expedição do alvará, sem maiores formalidades.De fato, a despeito da previsão do art. 1659, VI, do CC, que exclui da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que diferenças de verbas salariais reconhecidas no período da constância do casamento em comunhão parcial de bens (mov. 1.11, p. 11) comunicam-se ao viúvo, a quem cabe, pois, a respectiva meação. Nesse sentido:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O direito a participação nos lucros, assim como o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1659, VI) são incomunicáveis, diante do seu caráter personalíssimo e alimentar. No entanto, a expressão econômica decorrente desses direitos comunicam-se, isto é, o patrimônio adquirido com as referidas verbas durante a convivência deverão ser partilhados, até porque os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer, na proporção dos seus rendimentos do trabalho para o sustento da família e da educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens (CC, art. 1.568).4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Diante da ausência de clareza, no acórdão recorrido, quanto ao efetivo reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da participação nos lucros, impõe-se explicitar que o direito à partilha recai sobre todo o patrimônio adquirido com os lucros percebidos pelo recorrido na constância do casamento, desde que tais valores não tenham sido consumidos, diante de sua natureza alimentar.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento.(STJ, AREsp n. 2.762.641/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026).Em igual sentido, já decidi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 666 DO CPC E NA LEI Nº 6.858/80. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AOS DEPENDENTES HABILITADOS. RENÚNCIA DOS FILHOS EM FAVOR DA VIÚVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação dos herdeiros do exequente falecido na condição de representantes do espólio, indeferindo o pedido de habilitação em nome próprio e condicionando o levantamento dos valores ao inventário e partilha do crédito judicial. Os agravantes sustentam que as verbas a serem recebidas possuem natureza alimentar, dispensando inventário nos termos da legislação específica aplicável, e que manifestaram renúncia expressa em favor da viúva do falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a habilitação dos herdeiros diretamente no polo ativo do cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário; e (ii) se a renúncia dos filhos em favor da viúva autoriza a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente em nome dela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 666 do CPC e o art. 1º da Lei nº 6.858/80 excepcionam a necessidade de inventário para o recebimento de valores devidos a empregado falecido, permitindo o pagamento direto aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos sucessores legais.4. A legislação estadual do Paraná, em especial o art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, reforça essa regra, estabelecendo que valores não recebidos em vida pelo servidor público segurado podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.5. No caso concreto, a viúva do exequente está habilitada à pensão por morte e os demais herdeiros manifestaram expressa renúncia ao crédito em favor dela. Embora a renúncia à herança exija formalidade específica, nos termos do art. 1.806 do CC, a dispensa de inventário para o recebimento de verbas salariais torna suficiente a manifestação expressa dos herdeiros para permitir o pagamento integral à viúva.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma a prevalência das normas especiais sobre o CPC, autorizando o levantamento dos valores pela viúva do falecido sem necessidade de inventário ou arrolamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: 1) Os valores devidos a empregado ou servidor falecido, de natureza salarial, podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80. 2) A manifestação expressa dos herdeiros renunciando ao crédito em favor da viúva é suficiente para autorizar o pagamento integral dos valores a ela, sem necessidade de inventário ou formalização específica da renúncia exigida pelo art. 1.806 do CC.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0114365-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.05.2025)De igual maneira, também já decidiu Sua Excelência em hipótese de segurado do RGPS/INSS:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91 QUE DETERMINA QUE “O VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO SÓ SERÁ PAGO AOS SEUS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE OU, NA FALTA DELES, AOS SEUS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO”. VIÚVA HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA EM DETRIMENTO DA NORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053708-41.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023).É caso, portanto, de provimento integral do recurso, autorizando-se o levantamento das quantias pelos sucessores e independentemente de qualquer discussão prévia acerca do ITCMD devido.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para autorizar o levantamento dos valores na origem independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, cujo lançamento, se for o caso, deverá ser oportunamente efetuado pela Fazenda Estadual na via própria. [1] “O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no referido dispositivo constitucional (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023).[2] CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.(STF, RE 470407, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2006, DJ 13-10-2006 PP-00051
EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)
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