SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011765-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE ITCMD COMO CONDICIONANTE PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E RPV. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL FEDERAL (CPC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA FALECIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA/ALIMENTAR (CF, ART. 100, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 136/2025). LEVANTAMENTO DIRETO PELOS SUCESSORES HABILITADOS INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO (CPC, ART. 666; LEI Nº 6.858/80; LEI ESTADUAL Nº 12.398/98). MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E QUINHÕES DOS HERDEIROS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por sucessores, condicionou a expedição de alvará de levantamento à prévia comprovação do recolhimento ou da declaração de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).1.2. O espólio agravante sustenta que a fiscalização e o lançamento do tributo competem exclusivamente à autoridade administrativa, sendo indevido o condicionamento do levantamento de valores no processo de execução civil à quitação de dívida tributária não formalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente pode ser condicionada ao prévio recolhimento ou à comprovação de isenção do ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) constitui tributo sujeito ao lançamento por declaração do contribuinte, de competência da autoridade fiscal na esfera administrativa. 3.2. O legislador federal transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, com o objetivo de priorizar a agilidade dos procedimentos, vedando que no âmbito judicial do arrolamento sumário sejam conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ou pagamento do tributo. 3.3. De fato, o art. 662 do CPC veda o conhecimento de questões relativas ao lançamento ou pagamento de tributos de transmissão nos autos do processo judicial, devendo o imposto ser objeto de lançamento posterior por declaração do contribuinte ou de ofício, se for o caso, pela autoridade fazendária.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar o Tema Repetitivo nº 1074, fixou a tese de que a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Referido entendimento, por corolário lógico, estende-se ao levantamento efetuado pelos sucessores nas hipóteses em que dispensada a abertura de inventário.3.5. A exigência da legislação do Estado do Paraná de comprovação do recolhimento do tributo antes da expedição de alvarás de liberação de valores instaura conflito inconciliável com as diretrizes gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, o que acarreta a suspensão da eficácia da norma estadual no que lhe for contrário. 3.6. O art. 666 do CPC e o art. 1º da Lei nº 6.858/80 excepcionam a necessidade de inventário para o recebimento de valores devidos a empregado falecido, permitindo o pagamento direto aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos sucessores legais.3.7. A legislação estadual do Paraná, em especial o art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, reforça essa regra, estabelecendo que valores não recebidos em vida pelo servidor público segurado podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.3.8. As diferenças relativas à repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas em excesso da remuneração de servidora falecida possuem natureza remuneratória e alimentar, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores recentemente positivada pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 136/2025.3.9. No caso concreto, o viúvo e os filhos da falecida servidora estão habilitados nos autos e correspondem aos mesmos herdeiros já declarados na escritura pública de inventário extrajudicial, podendo ser autorizado o levantamento da quantia na origem sem maiores formalidades, observada a meação do cônjuge e os quinhões dos herdeiros.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, § 4º, e 100, § 1º (com redação dada pela EC nº 136/2025); CTN, arts. 24, IV, 25, II, 147, 179 e 192; CPC, arts. 659, § 2º, 662, 666 e 669, III; Lei Federal nº 6.858/1980, art. 1º; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 66, § 2º; Lei Estadual nº 18.573/2015, art. 16, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4409, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2018; STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/05/2006; STJ, REsp 1.896.526/DF (Tema 1074), Relª Minª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022; STJ, RMS 72.481/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2023; STJ, AREsp 2.762.641/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0032790-79.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 08/07/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0077733-50.2025.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 07/04/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055008-67.2025.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29/09/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0088731-14.2024.8.16.0000, 5ª C.Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0091051-37.2024.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0002928-63.2024.8.16.0000, 8ª C.Cível, Relª Desª Themis de Almeida Furquim, j. 27/05/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0114365-12.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 07/05/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053708-41.2023.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12/12/2023.