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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106573-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0106573-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): ANA PAULA CORDEIRO DE PAULA Agravado(s): DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD. ALCANÇADA A PRETENSÃO NO JUÍZO A QUO. CAUSA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido impenhorabilidade de valores encontrados via sisbajud em conta bancária da executada II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se o valor bloqueado é impenhorável. II. RAZÕES DE DECIDIR Há questão prejudicial superveniente a impedir o conhecimento do recurso, consistente na ausência de interesse. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado Dispositivo relevante citado: CPCart. 932, inc. III; RITJPR: art. 182, XIX. Vistosestes autos de Agravo de Instrumento nº 0106573-36.2026.8.16.0000, em que é agravante ANA PAULA CORDEIRO DE PAULA e agravado DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. I.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA CORDEIRO DE PAULA em face da decisão de mov. 344.1 que, na ação de execução de título extrajudicial de nº 0002561- 52.2017.8.16.0075 que lhe move DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA.,em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, indeferiu a impenhorabilidade de valores encontrados, via SISBAJUD, em contas bancárias da executada (R$ 14.278,82). Em suas razões recursais a agravante requer seja concedida a justiça gratuita com dispensa do preparo, em face de sua situação financeira hipossuficiente. Juntou apenas declaração de hipossuficiência. Prossegue pleiteando a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores encontrados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Para tanto, sustenta que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a qual constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a constrição, por se tratar de proteção conferida às verbas de natureza alimentar. Igualmente, aponta que o decisum não aplicou bem o inc. X, do art. 833 do CPC, pois o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos e encontra-se amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estende a proteção legal a aplicações financeiras e fundos de investimentos, Requer, diante do exposto, a atribuição de efeito suspensivo para fim de sustar a eficácia da decisão agravada, impedindo a conversão definitiva dos bloqueios em penhora e o levantamento dos valores pela agravada até o julgamento do recurso. No mérito, pede a reforma da decisão recorrida com o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores encontrados através do SISBAJUD nas contas da agravante/executada, bem ainda, a concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido. Ao mov. 14.1-TJ, a agravante comunicou perda do objeto do presente agravo de instrumento, aduzindo que não há mais interesse em razão de fato superveniente.Isso porque a genitora da agravante está discutindo a titularidade dos valores bloqueados em embargos de terceiro nº 0005093- 81.2026.8.16.0075 e obteve a pretensão buscada no presente recurso. É o relatório. Decido II. Desde logo, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, porquanto em razão de fato superveniente a agravante informou ter alcançado a pretensão aqui buscada. Evidencia-se assim, que, diante de tal situação, resulta prejudicada a análise do presente recurso, resultando esvaziada a pretensão de reforma da decisão. Neste caso, o art. 932, inc. III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, desnecessária se torna a manifestação deste órgão ad quem. III.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de agravo de instrumento, diante de sua prejudicialidade. IV.Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
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