Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS PARTILHÁVEIS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NA VIA DO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação da existência de bens partilháveis em nome do espólio, tendo em vista que o único bem indicado consistia em direitos possessórios não comprovados.2.
As apelantes sustentam que o juízo de origem deveria ter decidido a questão possessória no âmbito do inventário ou, subsidiariamente, determinado a suspensão do feito para discussão nas vias ordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de controvérsia sobre posse e propriedade de bem no âmbito da ação de inventário; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do inventário sem resolução de mérito diante da ausência de comprovação de bens partilháveis.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 612 do CPC autoriza o juízo do inventário a decidir questões de direito apenas quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente.5. A controvérsia acerca da posse e da propriedade do único bem indicado demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser resolvida em ação autônoma.6. A ausência de comprovação mínima da titularidade ou posse do bem inviabiliza sua inclusão no acervo hereditário.7. Não há interesse processual na manutenção do inventário quando inexistem bens certos e determinados a serem partilhados.8. A suspensão do processo não se mostra adequada, pois, uma vez solucionada a controvérsia possessória, é possível o ajuizamento de novo inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1.
A ação de inventário não é via adequada para dirimir controvérsias complexas sobre posse ou propriedade de bens, que demandem dilação probatória, devendo tais questões ser resolvidas em ação autônoma; 2. A ausência de comprovação da existência de bens partilháveis autoriza a extinção do inventário sem resolução de mérito por falta de interesse processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, e 612.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0001712-39.2021.8.16.0205, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AgInt no RE 0088487-51.2025.8.16.0000, Rel. Fabiano Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001152-83.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 07.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no mov. 45.1 da Ação de Inventário nº 0001152-83.2024.8.16.0208, por meio da qual o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Paranaguá extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de provas da existência de bens partilháveis em nome do Espólio de Maria Rosa Mendes Persin.Inconformadas, as herdeiras Marilete Persin, Maristela Persin e Rosa Luiza Persin Rodrigues interpuseram o presente recurso alegando, em síntese que (mov. 50.1 – origem): a) embora tenham reafirmado o interesse na partilha dos direitos possessórios do bem individualizado na inicial, o Juízo de Origem extinguiu o Inventário nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) embora a extinção tenha se baseado na falta de provas, o art. 612 do Código de Processo Civil determinar que o Juízo decida todas as questões de direito e os fatos relevantes a ele apresentados; c) a não aplicação de tal dispositivo na origem representa error in judicando; d) a discussão possessória não envolve terceiros, mas se dá entre os próprios sucessores, o que permite a decisão da questão no Inventário; e) além disso, caso entendesse pela ausência de demonstração das alegações, o Juízo de 1º Grau deveria ter determinado a suspensão dos autos de Inventário, remetendo a questão controvertida às vias ordinárias; f) tal falha também corresponde a error in procedendo, o que impõe a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.Desse modo, pretende ver cassada a sentença, com retomada do andamento processual originário. O herdeiro Amauri Mender Persin apresentou suas Contrarrazões no mov. 77.1 – origem, sustentando o desprovimento do recurso.Vieram os autos a essa Instância recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido e recebido, em seu duplo efeito (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil).Quanto ao mérito, contudo, compreendo que a Apelação Cível não comporta provimento.As Apelantes sustentam, em resumo, que a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Paranaguá contém error in judicando e in procedendo, eis que a extinção do Inventário sem resolução de mérito deixou de observar a norma inscrita no art. 612 Código de Processo Civil.Pois bem.Analisando os autos de origem, observo que foram iniciados, em 19.6.2024, com o objetivo de que fosse dada destinação ao bem imóvel deixado por Maria Rosa Mendes Persin.E desde àquele tempo foi indicado que a propriedade não se encontrava regularizada documentalmente, razão pela qual a pretensão de partilha recaía nos direitos possessórios. Veja-se o teor da petição apresentada no mov. 1.1 - fl. 4:
Ocorre que, após a citação do herdeiro Amauri Mendes Persin, sobreveio a informação de que a posse na referida propriedade era aparentemente exercida por ele e sua esposa, Sra. Joelma da Silva Belo Persin.
Não apenas isso, o herdeiro apresentou documento nominado “Recibo de Quitação de Imóvel”, o qual indica a aquisição da propriedade por si mesmo no ano de 2023 (mov. 31.19):
Daí porque o Juízo Singular acabou por extinguir a ação de Inventário nº 0001152-83.2024.8.16.0208, na medida em que visava a partilha de um único bem, sobre o qual ainda pende dúvida sobre a posse e a propriedade.Sob esse viés, não se nega que o art. 612 do Código de Processo Civil determina que o Juízo Sucessório decida majoritariamente as questões que lhe são propostas, remetendo às vias ordinárias apenas aquilo que demandar instrução probatória:Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.Ocorre que, na espécie, não há como decidir incidentalmente, no Inventário, a questão relacionada à posse e à propriedade do único bem indicado à partilha.Ademais, também não vislumbro razão para a suspensão da Ação de Inventário já ajuizada, na medida em que, uma vez definida a posse, os herdeiros poderão novamente ingressar com o Inventário.Sobre o tema:DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. INVENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO. POSSE DE BENS IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o inventário em razão da ausência de interesse processual, reconhecendo que a posse dos imóveis alegados pela apelante não foi comprovada, e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir direitos possessórios sobre imóveis no rol de bens a serem partilhados em inventário. III. Razões de decidir 3. A alegada posse sobre os imóveis não foi comprovada. 4. No inventário do genitor, o único bem inventariado foi partilhado, tendo a viúva-meeira cedido seus direitos aos demais herdeiros, não restando bens dela, após o seu falecimento, para inventariar. 5. A discussão sobre a posse não pode ser feita no âmbito da ação de inventário, devendo ser tratada em processo autônomo, tendo em vista que outros herdeiros alegam posse exclusiva sobre a área litigiosa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É necessário que a posse sobre bens a serem inventariados esteja cabalmente comprovada, sob pena de não se admitir a inclusão desses bens no rol de partilha em inventário, sendo a discussão sobre posse restrita a processo autônomo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 620, IV, alínea "g", e 370; art. 85, § 11. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001712-39.2021.8.16.0205 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 08.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NO PLANO DE PARTILHA. POSSE NÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR TITULARIDADE OU A POSSE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas herdeiras/terceiras interessadas, nos autos da Ação de Inventário do espólio de Brasilio Inglês de Lara, contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de direitos possessórios sobre imóvel rural no plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir no monte partilhável os direitos possessórios sobre imóvel rural alegadamente exercidos pelo falecido, à luz de decisão anterior em ação de usucapião que reconheceu a ausência de posse por ele e sua companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de suspensão do inventário configura inovação recursal, não podendo ser conhecido por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4. A sentença proferida na ação de usucapião nº 005278-87.2017.8.16.0026, transitada em julgado, reconheceu que o falecido e sua companheira jamais exerceram posse sobre o imóvel, atribuindo-a às agravadas. 5. A ação de inventário não se presta à rediscussão de litígios sobre posse ou propriedade de bens já decididos judicialmente, devendo tais controvérsias ser resolvidas em ações próprias. 6. As alegações de má-fé e omissão da inventariante não repercutem na esfera processual do inventário, pois foram objeto de ampla publicidade e contraditório na ação de usucapião. 7. Não se verifica má-fé processual na interposição do recurso, sendo indevida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A inclusão de imóvel no plano de partilha é juridicamente inviável quando há sentença transitada em julgado que reconhece a ausência de posse pelo falecido.” “2. O inventário não é via adequada para rediscutir titularidade ou posse de bens já decididos judicialmente.” [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0088487-51.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 01.12.2025)Assim, justifica-se a manutenção da sentença, eis que não há razoabilidade no prosseguimento de ação de inventário sem indícios mínimos da existência de bens partilháveis. III – VOTODo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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