SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001152-83.2024.8.16.0208
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS PARTILHÁVEIS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NA VIA DO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação da existência de bens partilháveis em nome do espólio, tendo em vista que o único bem indicado consistia em direitos possessórios não comprovados.2. As apelantes sustentam que o juízo de origem deveria ter decidido a questão possessória no âmbito do inventário ou, subsidiariamente, determinado a suspensão do feito para discussão nas vias ordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de controvérsia sobre posse e propriedade de bem no âmbito da ação de inventário; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do inventário sem resolução de mérito diante da ausência de comprovação de bens partilháveis.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 612 do CPC autoriza o juízo do inventário a decidir questões de direito apenas quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente.5. A controvérsia acerca da posse e da propriedade do único bem indicado demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser resolvida em ação autônoma.6. A ausência de comprovação mínima da titularidade ou posse do bem inviabiliza sua inclusão no acervo hereditário.7. Não há interesse processual na manutenção do inventário quando inexistem bens certos e determinados a serem partilhados.8. A suspensão do processo não se mostra adequada, pois, uma vez solucionada a controvérsia possessória, é possível o ajuizamento de novo inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A ação de inventário não é via adequada para dirimir controvérsias complexas sobre posse ou propriedade de bens, que demandem dilação probatória, devendo tais questões ser resolvidas em ação autônoma; 2. A ausência de comprovação da existência de bens partilháveis autoriza a extinção do inventário sem resolução de mérito por falta de interesse processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 612.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0001712-39.2021.8.16.0205, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AgInt no RE 0088487-51.2025.8.16.0000, Rel. Fabiano Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.