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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 77.1/origem) proferida em autos de Ação Monitória nº 0003182-16.2024.8.16.0136, que rejeitou os Embargos Monitórios ofertados pela ré/Apelante, constituindo título executivo judicial em favor da autora/Apelada no valor original de R$ 372.127,00 (trezentos e setenta e dois mil, cento e vinte e sete reais), nos seguintes termos (destaques do original): “III – DISPOSITIVO a) Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente nos termos e valor original de R$372.127,00 (trezentos e setenta e dois mil, cento e vinte e sete reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, incidente desde a data que a obrigação deveria ter sido adimplida, e dos juros de 1% ao mês, igualmente a partir do inadimplemento. b) Com fundamento no princípio da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil c) Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé devido à ausência de indícios minimamente suficientes neste sentido.”. Irresignada, a ré-embargante interpôs o presente Apelo (mov. 80.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a ação monitória proposta pela autora/Apelada, fundamentada nas notas fiscais, carece da demonstração documental da efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, elementos essenciais para a instrução do procedimento, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil; b) as notas fiscais n° 148, 452 e 565, sem assinatura nos canhotos de recebimento, configuram provas unilaterais e insuficientes, não acompanhadas de contratos ou outros documentos que comprovem a causa da cobrança, afastando a presunção de veracidade e a aplicação da teoria da aparência; c) houve cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que não foi oportunizado à ré/Apelante manifestar-se sobre documentos juntados posteriormente pela autora/Apelada, violando os artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa; d) a autora/Apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência do débito relativo às notas fiscais indicadas; e) precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de comprovação da entrega da mercadoria para o cabimento da ação monitória, reforçando a improcedência da pretensão baseada em documentos desprovidos de assinatura e comprovação; f) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de reforma quanto ao mérito, requer-se a nulidade da sentença por violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e vedação à decisão surpresa, garantindo-se o direito de manifestação prévia sobre documentos novos juntados aos autos pela parte adversa.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença para reconhecer a inexistência do débito relativo às notas fiscais n° 148, 452 e 565, e, subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente reabertura da fase de instrução para sua manifestação sobre os documentos juntados na réplica à contestação.A autora/Apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 86.1/origem), rebatendo os argumentos expostos e postulando o desprovimento do recurso, eis que “se desincumbiu de seu ônus ao juntar notas fiscais, documentos comerciais, histórico da relação negocial (incluindo conversas e áudios), e a demonstração do débito. Ou seja, o conjunto probatório foi suficiente para formar convicção quanto à existência do crédito”. Por fim, sustentou inexistir excesso de cobrança e cerceamento defesa, pois “o processo tramitou com apresentação de embargos, réplica, intimação para especificação de provas e manifestações das partes”.Distribuídos e sorteados como “Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente” (mov. 3.1), vieram conclusos em 09/02/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 80.3 e 83.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.A ação versa sobre a constituição do mandado monitório em título executivo judicial, possuindo como prova escrita as onze notas fiscais eletrônicas, de números 40, 99, 148, 452, 508, 565, 751, 780, 974, 1104 e 1113, e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias (movs. 1.5 a 1.25/origem), emitidas pela autora/Apelada Lineus PR1, em face da ré/Apelante Fermacon Insumos Agrícolas Ltda., referentes à relação comercial existente entre as partes, para compra e venda de insumos agrícolas, sendo que a matéria controvertida, isto é, devolvida a este Tribunal para exame, diz respeito a (i) ausência de prova de efetiva relação comercial (compra e venda) sobre três das notas fiscais, aquelas de nºs. 148, 452 e 565, e (II) cerceamento de defesa. A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame.Importante, neste caso, transcrever a parte da fundamentação da sentença que mais interessa ao julgamento do recurso, isto é, tocante à matéria impugnada, como previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, pois o Juízo a quo, sobre a comprovação de recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais eletrônicas de números 148, 452 e 565, considerou o seguinte no decisum recorrido (mov. 77.1/origem): “Ocorre que, no que se relaciona as notas fiscais de n° 148, 452 e 565, a embargante alegou a inexistência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, razão pela qual a análise da documentação atrelada a estas se faz imprescindível. Nesta toada, ao mov.1.19 (pg.2) e 54.2, constam, respectivamente, as notas fiscais de n°452 e148 devidamente assinadas pela embargante. Logo, inequívoco que tais mercadorias foram entregues.Doutro lado, conquanto o canhoto 565 (mov.1.21) tenha sido assinado por terceiro alheio à lide, tratando-se a embargante de pessoa jurídica, é plenamente viável a aplicação da teoria da aparência, especialmente porque esta consta no canhoto como destinatária.Desta forma, mesmo não tendo sido assinado pelo representante legal da empresa demandada, a referida documentação se mostra idônea e suficiente para provar a entrega da mercadoria em questão.(...)Portanto, ausente qualquer dúvida quanto a entrega da totalidade das mercadorias (insumos biológicos), mormente em virtude de a embargante não ter elidido a presunção de entrega consoante jurisprudência supra, conclui-se que, além de os comprovantes de entrega existirem, não há que se falar em excesso de cobrança ou descaracterização da mora, pois tais teses defensivas foram embasadas na suposta ausência de prova de entrega das mercadorias.”Pois bem.A alegação que a ré/Apelante chama de subsidiária, por nulidade decorrente de cerceamento de defesa, por não oportunizada manifestação sobre os documentos apresentados pela autora/Apelada com a impugnação aos embargos monitórios (movs. 54.1 a 54.8/origem), não deve prosperar.Referida alegação deve ser analisada antes do mérito, eis que se acolhida fosse implicaria na nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, contudo, não é o caso, pois se afigura a arguição como típica nulidade de algibeira, ou seja, deixada de manifestar quando era possível fazê-lo, por mais de uma vez, antes que fosse prolatada a sentença desfavorável ao interesse da parte recorrente, o que contraria a boa-fé processual objetiva.Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. 2. A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa possui natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC), demanda demonstração de prejuízo e não pode ser utilizada como nulidade de algibeira. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026).Destarte, para começar e percorrendo os fundamentos da sentença, o Juízo a quo levou em consideração, deu peso, para gerar sua convicção (manifestada, aliás, desde a decisão preliminar de mov. 16.1/origem que mandou expedir o mandado de pagamento) sobre a existência da obrigação igualmente quanto às notas fiscais questionadas nos embargos monitórios, quanto aos documentos apresentados com a réplica aos embargos monitórios, apenas àquele de mov. 54.2/origem, que é o comprovante de entrega das mercadorias da nota fiscal nº 148. Todavia, o conjunto da fundamentação do MM. Juiz de Direito, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, indica que mesmo que ele não existisse, tal não mudaria o decisum, eis que se considerou igualmente existente a obrigação quanto à nota fiscal nº 565, cujo canhoto não conteria qualquer assinatura de recebimento dos produtos (essa premissa está equivocada, como adiante se verá, mas serve à finalidade para a qual agora se a utiliza).O mais importante, contudo, é que a ré/Apelante teve duas oportunidades para se manifestar nos autos, com vista deles porque o processo é eletrônico, após a juntada efetuada pela autora/Apelada e não fez qualquer reclamação acerca disso, tampouco impugnou os documentos. As partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 56.1/origem), vindo dizer apenas – quanto ao que é questionado no recurso – que as três notas deviam ser excluídas do cálculo por não possuírem comprovante de entrega (mov. 62.1/origem). Depois sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual o Juízo a quo, de forma fundamentada, determinou o julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a produção das provas postuladas, sendo que, devidamente intimada, a ré/Apelante quedou-se inerte (mov. 75.1/origem).Nesse contexto, ainda que não tenha existido intimação específica para fins do § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, não se pode ignorar que a ré/Apelante pode se pronunciar duas vezes no processo depois da juntada da impugnação aos embargos monitórios, não sendo crível que seus advogados não tenham tomado ciência e lido a referida peça processual da autora/Apelada e seus adendos, antes de peticionar sobre a especificação de provas, eis que isso é o básico que qualquer causídico deveria fazer em tal situação, ou seja, avaliar aquilo que dos autos já consta.Em caso análogo, novamente socorrendo-se à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transferência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de resolução do contrato, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora a custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade de algibeira e concluiu pelo cumprimento das obrigações contratuais e ausência de prova de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados com a contestação (art. 437 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal deferida (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se há nulidade pela ausência de prazo para apresentação de alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo. 7. Sobre o cerceamento de defesa, a parte não reclamou oportunamente a realização da prova oral deferida, operando-se a preclusão (art. 278 do CPC). O magistrado é destinatário da prova, podendo indeferi-la fundamentadamente, conforme jurisprudência consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto às alegações finais, não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de afastamento de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral deferida, diante da inércia da parte e da prerrogativa do magistrado como destinatário da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de prazo para alegações finais quando não demonstrado prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, 278, 7º, 9º, 10, 364 § 2º, 85, §§ 2º e 11; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Minis tro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/4/2021; STJ, Súmula n. 83.” (AREsp n. 2.829.870/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).Destarte, evidencia-se que foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em cerceamento ou em decisão que tenha sido proferida de surpresa, sobretudo porque a ausência de insurgência imediata contra as decisões interlocutórias mencionadas acarreta preclusão, não tendo a ré/Apelante procedido de acordo com o disposto nos artigos 272, § 8º, e 278, caput, do Código de Processo Civil, isto é, arguido a questão na primeira oportunidade de falar nos autos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao reconhecer que as nulidades relativas, quando não impugnadas oportunamente, tornam-se superadas, não sendo possível sua revisão posterior, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica neste caso.Assim, ausente qualquer irregularidade procedimental, deve ser afastada a alegação de “decisão surpresa” e de cerceamento de defesa, eis que não violados os artigos 9º, 10 e 139, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, o principal argumento da ré/Apelante é o de que falta comprovação do efetivo recebimento das mercadorias listadas nas notas fiscais destacadas, o que não se sustenta para afastar o direito de cobrança.Com efeito, são várias as notas fiscais cobradas na ação, totalizando a cifra de R$ 372.127,00, ao passo que é admitido (confesso) que as partes mantinham relações comerciais com habitualidade, justamente para compra e venda desse tipo de produto (insumos biológicos).Assim, quando a ré/Apelante afirma que não deve apenas três dessas notas, que somam R$ 150.354,00, isto é, 40,4% do valor cobrado, é como se afirmasse – embora não dizendo isso com todas as letras – que a autora/Apelada teria inventado ou falsificado as operações mercantis, emitindo documentos fiscais frios, o que, inclusive, pode representar prática de conduta criminosa (CP, artigo 172), mas que não apresenta mínima verossimilhança.Todas as evidências documentais (notas fiscais e canhotos) e mais a notificação extrajudicial de mov. 1.4/origem que lista todos os títulos devidos e não pagos, sequer respondida pela devedora, apontam para a veracidade tanto da geração das notas fiscais quanto da efetiva entrega das mercadorias à ré/Apelante, as quais, conforme tais documentos, eram remetidas por intermédio de empresas transportadoras devidamente identificadas.Como constou da sentença, em relação à nota fiscal nº 148, houve o recebimento das mercadorias em 18/08/2023 (mov. 54.2/origem), em documento não impugnado pela ré/Apelante no primeiro momento: Quanto à nota fiscal nº 452 as mercadorias foram recebidas em 05/09/2023 (mov. 1.19/origem, página 2):E por fim, a nota fiscal nº 565 (mov. 1.10/origem), embora a sentença tenha dito que não existiria o comprovante de entrega, ele está juntado no mov. 1.21/origem, datado de 13/09/2023, o qual, embora a resolução seja baixa, permite conferir o peso líquido do produto: 51,000 Kg.Doutro lado, não é comum, pelo que ordinariamente se observa (CPC, artigo 375), identificar as pessoas que assinam tais documentos pelos nomes, podendo ser funcionários da empresa destinatária, ainda mais quando se utiliza de carimbo padronizado desta para confirmar o recebimento e quando a entrega é terceirizada por empresas transportadoras.Logo, não há como afastar a cobrança dos três valores impugnados pela ré/Apelante nos embargos monitórios e no presente Apelo, devendo ser totalmente confirmada a sentença, com os acréscimos de fundamentação apresentados nesta decisão de reexame da causa.Em caso análogo, este foi o entendimento desta 20ª Câmara Cível (grifou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA DE MODO ESPECÍFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TESES QUE REPRODUZEM OS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO: DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ACEITE E RECEBIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, condenando a ré ao pagamento de quantia relevante, sob alegações de inexistência de relação jurídica, ausência de comprovação da entrega dos materiais e inconsistências nas notas fiscais apresentadas. Sustenta a apelante a insuficiência da documentação para comprovar a obrigação, ao passo que a apelada pugna pela manutenção da sentença e pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à ré. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a entrega de materiais e justificar a constituição de título executivo judicial em ação monitória. III. Razões de decidir. 3. A apelação atende aos requisitos de admissibilidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. 4. Inexiste inovação recursal, porquanto as teses veiculadas reproduzem os argumentos já deduzidos nos embargos monitórios. 5. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, evidenciada a fragilidade financeira da instituição hospitalar. 6. No mérito, a procedência da ação monitória encontra respaldo na apresentação de prova escrita apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo desnecessário o preenchimento dos requisitos exigidos para a formação de título executivo extrajudicial. 7. A prova testemunhal produzida revela-se insuficiente para infirmar o conjunto probatório documental. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 700 e 98, § 3º; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000567-52.2023.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR; Súmula nº 418 do STJ. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0019053-13.2024.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi – j. 17.04.2026)Em reforço, entende o Superior Tribunal de Justiça que, na ação monitória instruída com notas fiscais, não haveria sequer necessidade de assinatura do devedor nos documentos, pois em princípio não é presumível a emissão falsa ou fraudulenta dessa espécie de documento para depois vir cobrar dívida inexistente em Juízo. Afinal, a boa-fé se presume e a má-fé se comprova. Confiram-se os seguintes julgados (fez-se o destaque):“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo Autor é suficiente para comprovar a relação jurídica e o direito ao recebimento da quantia devida na ação monitória. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da sentença foi considerada suficiente, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide e não apresentou provas a serem produzidas. 5. Comprovação de prestação de serviço. Documentação devidamente constituída. Requisitos para ação monitória demonstrados. 6. Eventual ausência de assinatura do devedor principal. Desnecessidade. Vasta prova documental no sentido da exigibilidade do débito indicado na inicial. Notas fiscais assinadas com carimbo da Empresa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A ausência de assinatura nos documentos que instruem a ação monitória não impede a constituição do título executivo judicial, desde que a prova documental apresentada seja suficiente para demonstrar a relação jurídica e a probabilidade do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 373, 487, I, 700, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.221.373/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.04.2011; STJ, REsp 2.196.756/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035756-55.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.10.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DA DEVEDORA E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ-EMBARGANTE. 1) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO TRANSCORREU. PRAZO TRIENAL QUE, IGUALMENTE, NÃO TERIA SE VERIFICADO, POR CONTA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 14.010/2020. 2) NEGATIVA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM OS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. TEORIA DA APARÊNCIA QUE DEVE PREVALECER. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUEM SERIAM SEUS FUNCIONÁRIOS OU COLABORADORES À ÉPOCA. PRESUNÇÃO DE EMISSÃO LEGÍTIMA DOS DOCUMENTOS FISCAIS POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. ENTREGAS SEGUIDAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), EFETUADAS POR TRANSPORTADORA ESPECIALIZADA NA ÁREA. RÉ QUE ATUA NO COMÉRCIO VAREJISTA DESSE PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEVEDORA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA CREDORA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECLAMAÇÃO NO RECURSO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003594-27.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 16.09.2025).Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária fixada na sentença em favor do patrono da autora/Apelada (honorários recursais), para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da “condenação” (valor da obrigação reconhecida), a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 quanto a interpretação do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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