SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003182-16.2024.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor original de R$ 372.127,00, relativo a notas fiscais emitidas em razão de relação comercial de compra e venda de insumos agrícolas, pretendendo a ré/Apelante a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito apenas com relação às notas fiscais n. 148, 452 e 565 ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório (“decisão surpresa”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa pela ausência de intimação específica da apelante para manifestação sobre documentos juntados pela autora/Apelada com a impugnação aos embargos monitórios; b) as notas fiscais n. 148, 452 e 565, acompanhadas dos documentos constantes dos autos, constituem prova escrita suficiente para a manutenção da cobrança em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois, a ré/Apelante teve duas oportunidades de se manifestar nos autos após a juntada dos documentos pela parte contrária, mas não impugnou a documentação nem se insurgiu contra a decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, caracterizando preclusão e afastando a alegação de “decisão surpresa”.5. A nulidade processual relativa deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos e exige demonstração de prejuízo, não se admitindo sua utilização como “nulidade de algibeira”, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça aplicada no voto.6. No mérito, a prova documental produzida evidencia a existência da relação comercial entre as partes, a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias, inclusive quanto às notas fiscais n. 148, 452 e 565, havendo documentos de recebimento e elementos que reforçam a legitimidade da cobrança.7. A ausência de identificação nominal de quem assinou os comprovantes de entrega não afasta, por si só, a força probatória dos documentos, especialmente em relações empresariais com entrega por transportadora e utilização de carimbo ou registro de recebimento pela destinatária, sendo insuficiente a impugnação genérica da devedora para descaracterizar a obrigação de pagar a dívida.8. A jurisprudência citada no voto reconhece que notas fiscais podem instruir ação monitória, ainda que sem assinatura do devedor, quando o conjunto documental for suficiente para demonstrar a relação jurídica e a probabilidade do direito alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor reconhecido devido.10. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos juntados aos autos não acarreta nulidade quando a parte teve oportunidade posterior de se pronunciar e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 2. As notas fiscais, acompanhadas de elementos documentais suficientes acerca da relação comercial e da entrega das mercadorias, constituem prova escrita apta a embasar ação monitória, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 139, I, 272, § 8º, 278, caput, 371, 375, 437, § 1º, 700, I, 702, § 8º, e 1.013, caput. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.6.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.829.870/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.3.2026; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 3.6.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0019053-13.2024.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, j. 17.4.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0035756-55.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 10.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0003594-27.2023.8.16.0056, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 16.9.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa Fermacon recorreu dizendo que não devia três notas fiscais e que não teve chance adequada de se manifestar sobre documentos apresentados no processo. O Tribunal entendeu que ela teve oportunidades para se manifestar, mas não reclamou no momento certo. Também concluiu que os documentos mostram a relação comercial com a Lineu PR1 e a entrega das mercadorias. Por isso, a cobrança da dívida foi mantida e o recurso foi rejeitado.