SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001452-70.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS). ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PERÍODO DE 2013 A 2016. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FACTORING. PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOVAS DEBÊNTURES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A SECURITIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO ENTRE AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LC Nº 116/03). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por empresa securitizadora, a qual buscava a declaração de inexigibilidade do ISS sobre operações realizadas no período de 2013 a 2016. O Município sustentou que a atividade exercida configuraria factoring, sujeita à tributação, enquanto a empresa alegou atuar na securitização de direitos creditórios, atividade isenta do imposto. A decisão recorrida reconheceu a natureza de securitização das operações, afastando a incidência do ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pela apelada no período de 2013 a 2016 configura securitização de direitos creditórios, isenta de ISS, ou se se trata de prestação de serviços típica de factoring, sujeita à incidência do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial contábil e financeira demonstrou que a atividade exercida foi securitização de direitos creditórios, não prestação de serviços sujeita ao ISS. 4. A ausência de emissão de novas debêntures no período fiscalizado não descaracteriza a securitização, pois houve reutilização (revolvência) dos saldos das debêntures emitidas anteriormente. 5. A securitização consiste na aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários, operação que não configura fato gerador do ISS conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. 6. A tentativa do Município de qualificar a atividade como factoring, que envolve prestação de serviços e é tributável pelo ISS, não foi comprovada nos autos. 7. A interpretação extensiva para tributar a securitização como factoring viola o princípio da legalidade tributária, não sendo admitida a cobrança do ISS por analogia ou presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A atividade de securitização de direitos creditórios, caracterizada pela aquisição desses direitos para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários, não configura prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, mesmo na ausência de emissão de novas debêntures, desde que comprovada a revolvência dos títulos emitidos anteriormente, afastando-se a tributação por analogia como empresa de factoring. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, III; CTN, art. 108, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei Complementar nº 116/2003, art. 56, § 5º, item 17.23; Lei nº 14.430/2022, art. 18, p.u.