Ementa
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS
(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS). ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PERÍODO DE 2013 A 2016.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA
DE FACTORING.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOVAS DEBÊNTURES QUE, POR SI SÓ, NÃO
AFASTA A SECURITIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO ENTRE AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E TÍTULOS MOBILIÁRIOS.
ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LC Nº 116/03).
SENTENÇA MANTIDA
EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por empresa securitizadora, a qual buscava a declaração de inexigibilidade do ISS sobre operações realizadas no período de 2013 a 2016. O Município sustentou que a atividade exercida configuraria factoring, sujeita à tributação, enquanto a empresa alegou atuar na securitização de direitos creditórios, atividade isenta do imposto. A decisão recorrida reconheceu a natureza de securitização das operações, afastando a incidência do ISS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pela apelada no período de 2013 a 2016 configura securitização de direitos creditórios, isenta de ISS, ou se se trata de prestação de serviços típica de factoring, sujeita à incidência do imposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial contábil e financeira demonstrou que a atividade exercida foi securitização de direitos creditórios, não prestação de serviços sujeita ao ISS.
4. A ausência de emissão de novas debêntures no período fiscalizado não descaracteriza a securitização, pois houve reutilização (revolvência) dos saldos das debêntures emitidas anteriormente.
5. A securitização consiste na aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários, operação que não configura fato gerador do ISS conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
6. A tentativa do Município de qualificar a atividade como factoring, que envolve prestação de serviços e é tributável pelo ISS, não foi comprovada nos autos.
7. A interpretação extensiva para tributar a securitização como factoring viola o princípio da legalidade tributária, não sendo admitida a cobrança do ISS por analogia ou presunção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
A atividade de securitização de direitos creditórios, caracterizada pela aquisição desses direitos para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários, não configura prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, mesmo na ausência de emissão de novas debêntures, desde que comprovada a revolvência dos títulos emitidos anteriormente, afastando-se a tributação por analogia como empresa de factoring.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 156, III; CTN, art. 108, § 1º; CPC,
arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei Complementar nº 116/2003, art. 56, § 5º, item 17.23; Lei nº 14.430/2022, art. 18,
p.u.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001452-70.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORTE SECURITIZADORA S/A, que aponta a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 34245-11.2026.8.16.0000 AI por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES, POR FRAUDE À EXECUÇÃO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – CIÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – PUBLICIDADE DO ATO REGISTRAL – REQUISITOS DO ART. 792, DO CPC, PREENCHIDOS – PECULIARIDADES DO CASO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A AVERBAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que declarou a ineficácia, em relação aos Exequentes, de alienação fiduciária de imóvel pertencente aos Executados.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se houve fraude à execução na alienação fiduciária de imóvel, pelos Executados.III. Razões de decidir.3. A existência de prévia averbação premonitória na matrícula do imóvel impede que a instituição financeira que o recebeu em alienação fiduciária alegue o seu desconhecimento a respeito da existência da ação.4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, que considera suficiente a averbação da pendência da execução para presumir fraude, independentemente da demonstração de insolvência do devedor.IV. Dispositivo e tese.5. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória na matrícula do imóvel gera presunção legal de fraude à execução, tornando ineficaz a alienação fiduciária realizada posteriormente, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente ou da insolvência do devedor.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, I, II, § 1º; art. 828, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022; Súmula 375, do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que reconheceu fraude à execução, porque o imóvel foi dado em garantia (alienação fiduciária) depois de ter sido registrada a existência da ação judicial na matrícula do imóvel. Isso significa que quem comprou ou recebeu o imóvel sabia da ação e tentou dificultar o pagamento da dívida. Por isso, a garantia dada sobre o imóvel não vale contra quem pediu a execução, e o imóvel pode ser penhorado para pagar a dívida. A decisão foi mantida porque a lei presume que houve má-fé quando a garantia é feita depois dessa anotação, mesmo que não se prove que o devedor estava sem dinheiro. Nas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento por ela deduzido, no sentido da ausência de fraude à execução porque o cumprimento de sentença no qual foi reconhecida teve início em 31.10.2024, após, portanto, as averbações da ação de cobrança e da alienação fiduciária em 21.05.2024 e 29.07.2024, respectivamente.Argumenta que o art. 828, caput e §4º, do CPC, mencionado no acórdão, trata da pendência de execução ou de cumprimento de sentença, mas a certidão de averbação analisada no julgamento aponta a existência de ação de cobrança. Sustenta também a omissão do julgado a respeito de sua boa-fé por ter exigido a solução da questão e concordado com o levantamento da constrição, bem como quanto a sua obrigação de zelar pelos direitos dos titulares dos títulos de securitização que emite. Em relação ao art. 792, inc. II, do CPC, sustenta ser contraditório o acórdão porque, apesar de reconhecer a existência de três requisitos para a configuração da fraude à execução, dispensou a demonstração de que a alienação do bem pode conduzir o devedor à insolvência.Pleiteou, por fim, o pré-questionamento dos arts. 792, inc. IV, e §1º; 828, caput e §4º; 489, §1º, inc. IV e 1.022, incs. I e II, do CPC; arts. 17, incs. III e VIII, e 18, inc. VII, da Resolução CVM nº 60/2021; art. 18, parágrafo único, da Lei nº 14.430/2022 e da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça.Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, a sua rejeição, dada a ausência das omissões apontadas.No que concerne à anterioridade da averbação da existência da ação de cobrança em relação à alienação fiduciária e ao cumprimento de sentença, observa-se que o colegiado tratou expressamente do tema: “Extrai-se dos autos que, após o insucesso na localização de ativos financeiros em nome dos Executados (mov. 172.1), os Exequentes-agravados pleitearam a decretação de fraude à execução da alienação fiduciária do imóvel matriculado sob n. 58.144, perante o 3º RI de Maringá à Agravante.E isso porque, ainda durante a fase de conhecimento, em 21.05.2024, haviam eles promovido a averbação premonitória da lide na matrícula do imóvel:(...)A alienação fiduciária em garantia à operação noticiada pela Agravante, contudo, foi averbada posteriormente, em 29.07.2024:(...)“Nesse contexto, a existência de prévia averbação confere publicidade ‘erga omnes’ da execução em curso e faz incidir, de forma objetiva, a presunção legal de fraude prevista nos arts. 828, §4º, e 792, II, do CPC, tornando ineficaz perante os Exequentes a alienação ou oneração ulterior do bem.” Portanto, justamente pela averbação premonitória ser anterior em relação à alienação fiduciária é que foi declarada a ineficácia da garantia, nos autos do cumprimento de sentença.Da parte final do mesmo trecho, observa-se que a aplicação do art. 828, §4º, do CPC ao caso dos autos não foi feita isoladamente, mas sim em combinação com o art. 792, inc. II, do CPC, que admite como marco temporal para caracterização da fraude, a data do ajuizamento da ação. Por esse motivo, o acórdão recebeu a seguinte complementação: “Ademais, a pretensão recursal de afastar a reconhecida fraude com base na Súmula 375, do STJ, não se sustenta, pois a hipótese dos autos não se funda na ausência de registro de penhora, mas na averbação premonitória regularmente lançada, a qual, por expressa disposição legal, é suficiente para presumir a fraude à execução. Nessa situação, a boa-fé do adquirente ou beneficiário da oneração resta afastada pela própria publicidade registral, sendo desnecessária a comprovação de intenção fraudulenta ou de redução patrimonial efetiva.Ressalte-se, ademais, que a aplicação do art. 792, II, do CPC consubstancia hipótese legal autônoma de fraude à execução, fundada no princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, tornando irrelevante a discussão acerca da solvência ou não dos devedores à época do negócio jurídico.” Ora, a aplicação combinada dos arts. 792, inc. II, e 828, §4º, do CPC implica na presunção de fraude à execução quando a alienação oneração do bem, como no caso da alienação fiduciária, ocorre após a averbação da existência da ação. Assim, presumida a fraude à execução, fica o credor dispensado de demonstrar a insolvência do devedor.O colegiado também consignou, no tocante à boa-fé, que “resta afastada pela própria publicidade registral”, revelando a compreensão pela insuficiência da notificação mencionada pela Embargante, dado ser providência posterior à alienação fiduciária. Nesse sentido, observa-se que a adequada administração dos títulos de securitização, com a constituição de garantia válida e eficaz compete à Embargante, não sendo possível contornar sua fragilidade a posteriori em detrimento dos Embargados, que promoveram regularmente a averbação da ação junto à matrícula do imóvel.Observa-se que as questões suscitadas pela Embargante foram enfrentadas de forma expressa, clara e coesa pelo colegiado, e a oposição destes aclaratórios revela, na realidade, o seu inconformismo com a conclusão do julgamento, e não a tentativa de saneamento de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025, original sem destaque) Por fim, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim, confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (original sem destaque) “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”(original sem destaque) Portanto, não configurados os vícios apontados pela Embargante, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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