SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007305-64.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0021653-92.2023.8.16.0014, no qual a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão cingem-se à verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto às alegações defensivas de: a) obscuridade quanto à dispensabilidade de apreensão de droga e de laudo pericial para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; b) contradição do entendimento com os artigos 158 do CPP e 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06; e c) atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. III.II. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui medida excepcional, condicionada à efetiva constatação de vício no julgado, sendo inviável a utilização do recurso integrativo como sucedâneo recursal ou meio de reabertura de debate já exaurido. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPP, art. 619. V.II. Jurisprudência STF, AP 470 EDj, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05.09.2013; STJ, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007374-72.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.12.2025.