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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edinaldo Tome de Souza em face do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0021653-92.2023.8.16.0014, julgado pela colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do embargante (evento 61.1 - AP). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, notadamente: a) quanto à dispensabilidade de apreensão de droga e de realização de laudo pericial para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas); b) a alegada contradição deste entendimento com o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal e no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, que exigem perícia para crimes que deixam vestígios. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, inclusive para fins de prequestionamento (evento 1.1 – ED). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que: a) o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; b) a tese relativa à necessidade de laudo pericial sequer foi levantada nas razões de apelação, configurando inovação recursal; c) a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via integrativa (evento 10.1 – ED). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. II.II – DO MÉRITO Não assiste razão ao embargante. O recurso de embargos de declaração possui finalidade estrita e rigorosamente delimitada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventual omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material existentes no julgado. Após exame detido dos autos, verifica-se que o acórdão embargado observou plenamente o princípio do livre convencimento motivado, tendo enfrentado de forma expressa, clara e suficiente todas as questões relevantes submetidas à apreciação do colegiado, conforme se depreende do julgado constante do evento 61.1 – autos de apelação criminal. Naquela oportunidade, a Câmara julgadora analisou de maneira detalhada as teses defensivas relacionadas à alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, à validade das diligências decorrentes de denúncia anônima, à suficiência do conjunto probatório para a condenação pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como à regularidade da dosimetria da pena. Concluiu-se, ao final, pela inexistência de qualquer ilegalidade na atuação policial, pela licitude das provas produzidas e pela robustez do acervo probatório apto a sustentar a condenação, mantendo-se integralmente a sentença. Como se observa, o acórdão embargado expôs com clareza as razões de decidir, atendendo ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. As razões apresentadas pelo embargante, portanto, não revelam a presença de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no julgado, mas traduzem, em realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A defesa sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob o argumento de que não houve apreensão de entorpecente nem realização de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do crime-fim, invocando, para tanto, os arts. 158 do Código de Processo Penal e 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico não se apoiou na apreensão direta de entorpecentes, mas em um conjunto probatório robusto e convergente, composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias das apreensões, laudo de exame de arma de fogo e munições, além dos depoimentos colhidos em juízo e das imagens do caderno de contabilidade do tráfico apreendido na residência do apelante. Os elementos probatórios demonstraram que, após denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, a equipe policial abordou o réu, o qual confirmou guardar arma de fogo em sua residência e franqueou o ingresso dos agentes no imóvel. No interior da casa foram apreendidos uma pistola calibre 9 mm, munições, expressiva quantia em dinheiro e um caderno contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, com registros de movimentações financeiras, referência a tipos de entorpecentes e menção a apelidos de integrantes do grupo criminoso. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram tais circunstâncias, destacando que as anotações faziam referência direta à comercialização de drogas na região, mencionando indivíduos conhecidos pela atuação na traficância local. A análise das anotações evidenciou a existência de registros sucessivos de movimentação financeira vinculada ao tráfico, revelando a estabilidade e permanência da atividade criminosa. Diante desse contexto, o colegiado concluiu que o conjunto probatório demonstrava a existência de associação estável e duradoura voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, cabendo ao apelante o controle da contabilidade e a guarda dos valores provenientes da atividade ilícita, circunstâncias que evidenciam o preenchimento dos requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A irresignação do embargante, portanto, não se dirige à ausência de enfrentamento das teses defensivas, mas ao próprio conteúdo decisório do julgado, circunstância que desnatura por completo a finalidade do recurso integrativo. O que se pretende, em realidade, é a reabertura do debate já exaurido quando do julgamento do recurso de apelação, com a rediscussão de argumentos expressamente analisados e rejeitados por este Tribunal, o que é manifestamente incompatível com a via eleita. Cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem se destinam à revisão do mérito da decisão colegiada. A atribuição de efeitos infringentes a esse recurso possui caráter absolutamente excepcional, admitida apenas quando a correção do vício identificado conduz, de modo inevitável, à modificação do resultado do julgamento, hipótese que pressupõe, necessariamente, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, circunstâncias inexistentes na espécie. Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com as razões do decisum proferido nesta instância, afastadas as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, deve ser veiculado por meio do recurso próprio dirigido à instância superior, sendo vedada a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria já devidamente julgada. A utilização indevida do recurso integrativo, além de afrontar o sistema recursal, compromete a estabilidade das decisões judiciais e vulnera a lógica das preclusões. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que os embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado desbordam completamente de sua finalidade legal, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer vício a ser sanado (STF, AP 470 EDj, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05.09.2013). Em idêntica linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual os embargos de declaração, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao afastamento de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo-lhes impróprio o manejo para fins de rediscussão da matéria decidida ou reapreciação do mérito da causa (STJ, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente é pacífica ao rechaçar a utilização dos aclaratórios como instrumento de inconformismo recursal, reconhecendo que a ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição do recurso, ainda que oposto com finalidade de prequestionamento, o qual não prescinde da demonstração concreta das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Exempli gratia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que julgou parcialmente conhecido e não provido recurso de apelação criminal, no qual os réus foram condenados pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alega omissões e contradições no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à tese autônoma do réu CÉSAR, sendo defendido que teria agido apenas como “mula” de tráfico, devendo incidir a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; à aplicação da atenuante de confissão, afirmando que não foi analisada sua correta valoração e repercussão na pena e no regime; à minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em relação ao réu CÉSAR; à fundamentação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06; e à análise do elemento volitivo da corré MAYARA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 619 do CPP. 4. Os argumentos apresentados pela defesa configuram mero inconformismo com a decisão já analisada, sem trazer novos elementos que justifiquem a rediscussão da matéria. 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, abordando todos os pontos levantados pelos embargantes, sem deixar de considerar as provas e circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016; STF, AP 470 EDj, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05.09.2013; TJPR, EDC - 1478286-2/01, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 27.10.2016; TJPR, EDC - 0083501-25.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; Súmula 587/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007374-72.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.12.2025). Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente aquelas relativas à validade das diligências policiais, à licitude das provas produzidas e à suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, e evidenciado que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, além de veicular tese inédita não devolvida ao colegiado na apelação, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita. II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. É como voto. III – DECISÃO
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