SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011810-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. EXISTÊNCIA DE OUTRA NOTIFICAÇÃO REGULAR CONTEMPLANDO OS MESMOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da liminar concedida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, proposta por instituição financeira em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por trator agrícola. O réu/Agravante sustenta a nulidade da constituição em mora ao argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço incompleto e recebida por terceiro, requerendo a revogação da medida liminar e a restituição do bem apreendido. A decisão recorrida manteve a liminar por considerar suficiente a comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a constituição em mora do devedor fiduciário é inválida em razão da existência de notificação extrajudicial encaminhada a endereço incompleto e, por consequência, se deve ser revogada a liminar de busca e apreensão concedida em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo afastada a alegação de intempestividade, pois a insurgência foi dirigida contra decisão posterior que apreciou o pedido de revogação da liminar, e não contra a decisão originária que a deferiu. 4. Consta dos autos que as notificações extrajudiciais juntadas pelo credor fazem referência às duas cédulas de crédito bancário firmadas pelas partes, contendo a indicação da inadimplência dos contratos em discussão. 5. Embora uma das notificações apresente endereço incompleto, há outra notificação encaminhada ao endereço completo do devedor, com conteúdo idêntico, indicação dos mesmos contratos e recebimento na mesma data e pela mesma pessoa, circunstância suficiente para demonstrar a regular comprovação da mora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo próprio devedor. 7. Não configurada qualquer irregularidade apta a invalidar a constituição em mora, mostra-se correta a manutenção da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. 8. Tendo o bem sido apreendido e não havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, consolidaram-se a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, tornando inviável a imposição de indisponibilidade do bem até o julgamento final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, considera-se regularmente comprovada a mora quando houver notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado pelo devedor, sendo irrelevante a existência de outra notificação com endereço incompleto, desde que demonstrada a ciência por meio de comunicação válida relativa ao mesmo contrato, dispensada a comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º, §§ 6º e 7º; CPC, art. 1.015, JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo n. 1.132); TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0046222-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 03.07.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0132841-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal analisou o recurso de um agricultor que pretendia anular a busca e apreensão de um trator financiado, alegando que a notificação enviada pelo banco continha endereço incompleto. A decisão concluiu que havia outra notificação válida, enviada ao endereço correto, mencionando os mesmos contratos e recebida regularmente. Por isso, ficou reconhecido que o banco comprovou adequadamente o atraso da dívida. Como a notificação foi considerada válida e o bem já havia sido apreendido sem pagamento da dívida, o recurso foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.