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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. EXISTÊNCIA DE OUTRA NOTIFICAÇÃO REGULAR CONTEMPLANDO OS MESMOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da liminar concedida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, proposta por instituição financeira em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por trator agrícola. O réu/Agravante sustenta a nulidade da constituição em mora ao argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço incompleto e recebida por terceiro, requerendo a revogação da medida liminar e a restituição do bem apreendido. A decisão recorrida manteve a liminar por considerar suficiente a comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a constituição em mora do devedor fiduciário é inválida em razão da existência de notificação extrajudicial encaminhada a endereço incompleto e, por consequência, se deve ser revogada a liminar de busca e apreensão concedida em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo afastada a alegação de intempestividade, pois a insurgência foi dirigida contra decisão posterior que apreciou o pedido de revogação da liminar, e não contra a decisão originária que a deferiu. 4. Consta dos autos que as notificações extrajudiciais juntadas pelo credor fazem referência às duas cédulas de crédito bancário firmadas pelas partes, contendo a indicação da inadimplência dos contratos em discussão. 5. Embora uma das notificações apresente endereço incompleto, há outra notificação encaminhada ao endereço completo do devedor, com conteúdo idêntico, indicação dos mesmos contratos e recebimento na mesma data e pela mesma pessoa, circunstância suficiente para demonstrar a regular comprovação da mora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo próprio devedor. 7. Não configurada qualquer irregularidade apta a invalidar a constituição em mora, mostra-se correta a manutenção da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. 8. Tendo o bem sido apreendido e não havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, consolidaram-se a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, tornando inviável a imposição de indisponibilidade do bem até o julgamento final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, considera-se regularmente comprovada a mora quando houver notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado pelo devedor, sendo irrelevante a existência de outra notificação com endereço incompleto, desde que demonstrada a ciência por meio de comunicação válida relativa ao mesmo contrato, dispensada a comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º, §§ 6º e 7º; CPC, art. 1.015, JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo n. 1.132); TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0046222-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 03.07.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0132841-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal analisou o recurso de um agricultor que pretendia anular a busca e apreensão de um trator financiado, alegando que a notificação enviada pelo banco continha endereço incompleto. A decisão concluiu que havia outra notificação válida, enviada ao endereço correto, mencionando os mesmos contratos e recebida regularmente. Por isso, ficou reconhecido que o banco comprovou adequadamente o atraso da dívida. Como a notificação foi considerada válida e o bem já havia sido apreendido sem pagamento da dívida, o recurso foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011810-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 47.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0010928-18.2025.8.16.0194, movida pelo autor/Agravado em face do réu/Agravante, que indeferiu pedido de revogação de liminar, nos seguintes termos (destaques do original): “Vistos, Trata-se de pedido de revogação de liminar concedida nos autos, apresentado pelo Réu em sua defesa (#32.1), alegando ausência de constituição válida em mora e a existência de abusividades contratuais capazes de descaracterizar a mora. O Autor impugnou o pedido em #39.1, pleiteando a manutenção da medida, indicando que a notificação de constituição e mora foi encaminhada para o endereço constante no contrato. É o relato necessário. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a ação de busca e apreensão foi proposta pelo Banco Autor em face do Réu, com fundamento no inadimplemento contratual referente ao financiamento de implementos agrícolas. A liminar de busca e apreensão foi deferida, sendo um dos bens apreendido conforme noticiado em #36. 1-.2. O pedido de revogação da liminar não comporta acolhimento, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1.951.888/RS firmou entendimento de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, e sem maiores delongas, denota-se que a jurisprudência do STJ entende que o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato é suficiente para constituir a mora, não sendo necessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. E no caso em tela, observa-se que o Autor comprovou o envio da carta de notificação para constituição em mora ao endereço do Réu-devedor constante no contrato firmado (#1.5-.6/1.9-.10). Ademais, é certo que suposta existência de abusividades contratuais é matéria que demanda dilação probatória, que inclusive, deverá ser analisada no mérito da ação. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Réu. Intimem-se. Diligências necessárias.” Alega o réu/Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve a medida liminar mesmo diante da nulidade da notificação extrajudicial, que foi enviada a um endereço incompleto e recebida por terceiro, desatendendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da mora como condição para a busca e apreensão; b) o magistrado de primeiro grau teria, no mov. 16.1/origem, reconhecido a irregularidade da notificação, permitindo que o autor/Agravado comprovasse a notificação correta, o que não foi feito; c) a manutenção da liminar contraria a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de notificação válida, o que torna nula a constituição em mora, pois a ciência do devedor sobre o débito deve ser inequívoca e específica; e) o autor/Agravado tentou justificar a nulidade da notificação com argumentos infundados, alegando que outra notificação referente a contrato diverso supriria o vício, mas tal tese é inaceitável, pois cada notificação deve ser específica para o título que se pretende executar, visando à segurança jurídica e à boa-fé objetiva; f) a manutenção da medida liminar pode acarretar danos irreparáveis, uma vez que o trator é essencial para suas atividades agrícolas e a eventual venda do bem pelo banco Agravado tornaria impossível a reparação da situação; g) a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de notificação válida impõe a revogação da liminar de busca e apreensão, conforme se depreende do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de notificação adequada para a configuração da mora.Pugnou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso, com o objetivo de, liminarmente, determinar a imediata restituição do trator New Holland, à sua posse, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento para revogar a medida liminar de busca e apreensão. Subsidiariamente, requereu que se determinasse ao autor/Agravado se abstivesse de alienar o bem até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa cominatória.Assim, distribuídos por sorteio (mov. 3.0), vieram os autos conclusos em 11/02/2026 (mov. 6.0), sendo que por decisão do Relator de 18/02/2026 indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1).O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (mov. 55.1/origem).Devidamente intimado, o autor/Agravado ofereceu contrarrazões ao recurso no mov. 14.1, requerendo seu não conhecimento por intempestividade, ou então seu desprovimento.Voltaram os autos conclusos em 23/03/2026 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.9 e 1.10), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Não prospera a alegação de intempestividade efetuada nas contrarrazões recursais, pois, embora seja verdadeiro que “a liminar de busca e apreensão foi deferida em 20/08/2025 (mov. 23) e o Agravante habilitou-se nos autos de origem em 23/09/20251 (mov. 32), com a juntada de procuração e contestação”, como se alegou, o devedor fiduciante está recorrendo de decisão posterior que apreciou seu pedido de revogação da liminar. Logo, embora pudesse ter recorrido da primeira decisão de mov. 23.1/origem, o fato de não o ter feito não impede que agrave da segunda decisão de mov. 47.1/origem. Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar (tutela de urgência) de busca e apreensão concedida em favor do credor fiduciário, ora Agravado, quanto ao veículo MARCA/MODELO: NEW HOLLAND/T7.260, MOTOR TIER-3 TURBO INTERCOOLER, TRANSMISSAO 18X6 FULL POWER-SHIFT GRÃOS/ PILOTO CHASSI: HCCZ7260EPCN56397 SERIE: T23EC600118 ANO: 2023, que serviu de garantia fiduciária à cédula de crédito bancário de mov. 1.5/origem, contrato nº 2260967, insurgindo-se o recorrente (devedor fiduciante) ao fundamento de que é nula a notificação extrajudicial, eis que enviada a endereço incompleto e recebida por terceiro, desatendendo aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação válida da mora como condição para a busca e apreensão. Nesta nova análise dos autos, agora em Colegiado, constata-se que é de se corroborar o entendimento exposto na decisão monocrática do Relator de mov. 8.1, agora para fins do não provimento do recurso.Com efeito, extrai-se dos autos que o réu/Agravante firmou com o autor/Agravado duas Cédulas de Crédito Bancário: CCB nº 2260967 (mov. 1.5/origem), no valor total de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais), objeto do presente recurso, e a CCB nº 2263557 (mov. 1.6/origem). Em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas, foram dados em alienação fiduciária os seguintes bens: para o Contrato nº 2260967 o trator agrícola marca/modelo New Holland/t7.260, chassi hccz7260epcn56397, série t23ec600118, ano 2023, e para Contrato nº 2263557, o pulverizador autopropelido marca/modelo New Holland/sp2500, chassi prcys250kppc06473, série 2502nh01516, ano 2023.O objeto da insurgência recursal resume-se à tutela concedida quanto à CCB nº 2260967 (trator), ao argumento de que ausente adequada a comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial de mov. 1.10/origem teria sido enviada a endereço incompleto do réu/Agravante.Todavia, as duas notificações extrajudiciais que serviram para comprovar (não para constituir) a mora do devedor fiduciante, de movs. 1.9 e 1.10/origem, são idênticas em conteúdo e nominam as duas Cédulas de Crédito Bancário em discussão, apontando a inadimplência dos dois contratos. A única diferença entre uma e outra, é a completude do endereço indicado na notificação de mov. 1.9/origem, de sorte que sequer era necessária a juntada do documento de mov. 1.10/origem, sendo certo que a mora restou adequadamente comprovada, razão pela qual a concessão da liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente foi acertada e devidamente amparada, não tendo motivo para ser revogada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara Julgadora:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DA RÉ – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AMPARAM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – BENESSE DEFERIDA PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA, NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).2. A essencialidade do veículo deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência do bem inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046222-97.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.07.2026).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé que indeferiu o pedido de revogação de liminar em ação de busca e apreensão de veículo. Recorrente que alegou o pagamento do débito vencido, presença de abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e envio de notificação extrajudicial pelo banco para antigo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Tema 72 do STJ. 4. A inadimplência se mostrou incontroversa à época da propositura da ação. 5. O agravante não comprovou que o novo endereço foi previamente informado à instituição financeira. Suficiência do envio para o endereço do contrato, dispensando a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tema 1.132 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, admissível a cobrança de juros até o triplo da taxa média de mercado. 7. A partir da execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, devendo adimplir a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Tema 722 do STJ. 8. Os requisitos para o deferimento da medida liminar militam em favor do banco agravado, mostrando-se indevida a revogação da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora do devedor pode ser realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal do devedor, e a revogação da liminar de busca e apreensão não é cabível se não evidenciada a purgação da mora._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão: CPC/2015, art. 300; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 2º; Lei nº 13.043/2014, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 722, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um homem que queria revogar uma decisão que permitiu a busca e apreensão de seu veículo por um banco, devido a dívidas. O juiz decidiu que a busca e apreensão deveria continuar, pois o homem não conseguiu provar que estava em dia com os pagamentos ou que a cobrança do banco era abusiva. O banco tinha o direito de apreender o veículo porque o homem não pagou as parcelas devidas e não informou corretamente seu novo endereço. Assim, o pedido do homem foi negado, e a decisão de manter a apreensão do veículo foi mantida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132841-64.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026).O Juízo a quo, embora tenha inicialmente perquirido ao proponente da ação quanto a notificação extrajudicial de mov. 1.10/origem, conforme despacho de mov. 16.1/origem, tão logo obteve a resposta do banco autor/Agravado (mov. 20.1/origem), que apontou para a notificação extrajudicial de mov. 1.9/origem, onde constava o endereço completo, e que, inclusive, foi recebida na mesma data e assinada pela mesma pessoa, deferiu a busca e apreensão dos bens indicados. Sendo assim, não se observa a alegada “flagrante nulidade da notificação extrajudicial”, tampouco a existência de “outra notificação, relativa a contrato diverso, enviada anteriormente”, eis que como dito, ambas as notificações extrajudiciais são do mesmo dia, foram enviadas e recebidas na mesma data e pela mesma pessoa, no endereço do réu/Agravante, atendendo-se ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Destarte, o objetivo da notificação extrajudicial é justamente evitar que o devedor fiduciante seja surpreendido com a apreensão judicial do bem e lhe dar a oportunidade de pagar a dívida antes que isso ocorra, o que efetivamente restou assegurado, não havendo se falar em “grave defeito no direcionamento da correspondência”, nulidade de pleno direito da notificação ou mora inexistente, quando a notificação de mov.1.9/origem continha todos os dados corretos de ambos os contratos sub judice e das partes.Doutro lado, o Trator agrícola marca/modelo New Holland T7.260, Chassi HCCZ7260EPCN56397, ano 2023, foi apreendido faz muito tempo, em 10/09/2025 (movs. 36.2 e 36.3/origem), e, não tendo ocorrido o pagamento, consolidou-se a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, por força do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo inviável ordenar uma indisponibilidade do bem até o julgamento definitivo do processo, visto que eventual revés no julgamento de mérito da causa, se ocorrer, apenas sujeitará o autor/Agravado às sanções previstas nos §§ 6º e 7º do mesmo artigo.As contrarrazões convergem integralmente com essa conclusão ao demonstrar que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor nos contratos de financiamento e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132 (“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”) dispensa o recebimento pessoal pelo destinatário, bastando o encaminhamento ao endereço contratual.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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