SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000195-12.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. REMUNERAÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela recorrente, que afastou a ilegalidade da tarifa de remuneração da assistência técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude na cobrança da referida tarifa no contrato de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve demonstração da efetiva cobrança ou da ausência na contraprestação da assistência combatida.4. Conforme precedentes da corte superior, havendo a previsão expressa no contrato, não há ilegalidade na cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A remuneração da assistência técnica é válida, desde que expressamente pactuada na cédula de crédito rural”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 167/1867, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.783.314, Ministro Marco Buzzi, DJEN 02/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001191-54.2019.8.16.0047, Rel. DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO, J. 27.11.2021.