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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão de mov. 144.1, proferida nos autos nº 0075444-15.2019.8.16.0014, de execução fiscal, em que o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade da inclusão no polo passivo do espólio de Horácio Issamu Hayashi e, em relação a ele, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. Rejeitou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de KIYODAI TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.O exequente foi condenado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Os executados, em suas razões recursais, sustentam a ilegitimidade passiva da empresa em razão de sucessão empresarial, tendo em vista que, durante toda a existência da empresa agravante, os serviços foram prestados exclusivamente em favor da RODONAVES, e que, após a rescisão do contrato de prestação de serviços, em 19/06/2015, foi realizada a formal transferência de todos os empregados, bens e valores para a RODONAVES, que assumiu todos os direitos e deveres. Defendem ser desnecessário a formalização do ato de compra e venda do estabelecimento comercial, ante a demonstração da existência de sucessão empresarial pelos documentos juntados. Aduzem que, em outra execução fiscal, o Município, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio do sócio, reconheceu, por consequência, a sucessão empresarial, uma vez que ausente a dissolução irregular da empresa. Alegam que a RODONAVES deve responder integralmente pelos tributos relativos ao fundo de comércio e/ou estabelecimento adquiridos, pois continuou a exploração da atividade (mov. 1.1. - 0011819-05.2026.8.16.0000)Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como requerem a concessão do efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento.O exequente, Município de Londrina, igualmente interpôs recurso de agravo de instrumento, (mov. 1.1 - 0025591-35.2026.8.16.0000), alegando, em suma, que a exceção de pré-executividade foi oposta por ambos os executados e apenas o segundo foi excluído do polo passivo, e, como houve o acolhimento parcial, com a exclusão de um e manutenção do outro, a condenação em honorários deve seguir a mesma lógica jurídica da condenação em custas 50%. Sustenta que a condenação de honorários não observou o acolhimento parcial do pedido, pois foi atribuído o ônus integral ao agravante, quando o correto é seguir a mesma conclusão que foi dada a condenação das custas processuais. Com base nisso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar parcialmente a decisão fixando-se a verba honorária em 50% do percentual fixado.O pedido de justiça gratuita requerido pelo autor foi deferido e o de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 16.1 dos autos de nº 0011819-05.2026.8.16.0000.O Município apresentou contrarazões (mov. 24.1)Ao agravo do Município também houve a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- VOTO Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição para o conhecimento das apelações cíveis interpostas.Por questões de prejudicialidade e lógica processual, primeiramente deve-se apreciar o recurso da parte executada.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da legitimidade ou não da empresa KIYODAI TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA para figurar no polo passivo da execução fiscal.A empresa agravante alega que foi sucedida pela Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., o que atrai sua legitimidade passiva, requerendo o redirecionamento da execução contra a sucessora. Conforme se extrai do mov. 1.1 dos autos de execução fiscal, os créditos cobrados foram constituídos no ano de 2009, ou seja, 6 anos antes da operação da sucessão empresarial, datada de 31/08/2015.Contudo, o art. 133 do CTN dispõe que: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Assim, o fato de os créditos terem sido constituídos antes da sucessão empresarial não impede que a sucessora responda por eles, visto que o CTN é claro ao reconhecer que esta é responsável pelos tributos devidos até a data do ato da aquisição.Dessa forma, entende-se que a sucessão empresarial gera a sucessão tributária, ou seja, ocorre a transferência de parte do patrimônio da devedora originária à sucessora, implicando a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, conforme se infere do art. 133 do CTN.Nesse sentido, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, e o redirecionamento da execução fiscal para a sucessora empresarial, qual seja, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.Já no que diz respeito ao agravo interposto pelo Município, a controvérsia trata da condenação em honorários advocatícios.O Município alega que o arbitramento de honorários advocatícios deve seguir a mesma proporção fixada para o pagamento das custas e despesas processuais – no caso em apreço, 50% -, diante da sucumbência parcial da executada.Contudo, diante da conclusão a que se chega no presente julgamento do recurso interposto pela parte executada, fica prejudicado o recurso do Município, que versava apenas sobre a fixação de honorários, visto que não há mais sucumbência recíproca. III - CONCLUSÃO Em conclusão, é se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0011819-05.2026.8.16.0000, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento nº 0025591-35.2026.8.16.0000.
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