SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011873-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisional de contratos bancários e indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a prorrogação de dívida rural, suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, com alegações de negativa tácita da instituição financeira em renegociar a dívida e comprovação de dificuldades financeiras enfrentadas pelos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não comprovaram a negativa da instituição financeira em prorrogar a dívida, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 4. Não foram apresentados os contratos que permitiriam verificar o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 5. A ausência de demonstração de perigo de dano concreto e iminente impede a concessão das medidas pleiteadas. 6. Os requisitos do artigo 300 do CPC não foram atendidos, o que resulta na negativa do pedido de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado à comprovação da negativa da instituição financeira em atender ao pedido de alongamento e ao prévio requerimento administrativo, conforme as normas do Manual de Crédito Rural e a legislação pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 08.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0036934-72.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª C. Cível, j. 09.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0054081-43.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 13.05.2022; Súmula 298 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um pedido de urgência feito por um grupo de pessoas contra um banco, onde eles queriam prorrogar o pagamento de uma dívida rural e evitar que seus nomes fossem negativados. No entanto, o juiz decidiu que não era possível atender a esse pedido porque as pessoas não conseguiram provar que o banco havia negado o pedido de prorrogação da dívida e não apresentaram os documentos necessários para comprovar sua situação. Além disso, não ficou claro que a negativação de seus nomes causaria um dano imediato e grave. Por isso, o recurso foi negado e a decisão anterior do juiz foi mantida.