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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, que, na “ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisional de contratos bancários e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência” nº 0000042 85.2026.8.16.0141, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal requerido pela parte autora.Os recorrentes, neste momento, em síntese, alegam que: a) “A decisão agravada, com o devido respeito, parte de uma premissa equivocada ao condicionar a tutela de urgência à existência de uma "negativa formal" da instituição financeira. Tal entendimento ignora a robusta comprovação do direito dos Agravantes já demonstrada nos autos, que cumpriram rigorosamente todos os seus deveres, e desconsidera que a recusa do banco se manifestou de forma tácita, implícita e abusiva, configurando de maneira cristalina o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida. A probabilidade do direito dos Agravantes se sustenta em dois pilares inabaláveis: (a) o cumprimento integral dos requisitos normativos para o alongamento da dívida e (b) a conduta ilícita do Agravado, que, ao invés de analisar o pleito, optou por criar barreiras intransponíveis”; b) “O direito ao alongamento da dívida rural, consolidado pela Súmula 298 do STJ, não é uma liberalidade do credor, mas um direito potestativo condicionado do produtor. Uma vez preenchidas as condições objetivas previstas em lei, ao banco não resta alternativa senão o estado de sujeição, devendo proceder à readequação do cronograma de pagamento”; c) “Comprovação da causa adversa: Por meio de laudos periciais técnicos detalhados (nos autos de origem mov. 1.10 “6 Laudo de Perdas” e 1.12 “Laudo da Morte de Animais e perdas”), demonstraram a drástica redução de sua capacidade de pagamento em decorrência de fatores alheios ao seu controle, como a crise setorial, a seca e, notadamente, a morte de parte significativa do rebanho, que gerou prejuízos relevantes”; d) “Comunicação tempestiva: Notificaram extrajudicialmente o Agravado antes do vencimento das obrigações (nos autos de origem mov. 1.8 e 1.9 “Notificação”), comunicando formalmente a crise e solicitando a prorrogação, em estrita observância ao que determina a norma”; e) “Demonstração de viabilidade futura: Apresentaram laudo de capacidade de pagamento (nos autos de origem mov. 1.11 “7 Laudo de Capacidade de Pagamento”) que projeta a plena viabilidade da atividade rural e a quitação do débito, desde que concedido o alongamento. Isso prova que o objetivo não é a inadimplência, mas a reestruturação para honrar o compromisso”; f) “A análise da probabilidade do direito dos Agravantes não pode se limitar ao episódio da recusa de renegociação. É crucial observar que a postura intransigente e de má-fé do Banco Agravado não é um ato isolado, mas a continuação de um padrão de conduta abusivo que permeou toda a relação contratual, conforme detalhado e comprovado na petição inicial”; g) “Excelências, o perigo de dano que recai sobre os Agravantes não é uma mera conjectura, mas uma certeza iminente, concreta e de consequências devastadoras. A manutenção da decisão agravada, que permite a negativação de seus nomes, funciona como uma verdadeira sentença de colapso para a atividade rural familiar, desencadeando um efeito cascata irreversível”. Ao final, requereram a concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de que o banco “se abstenha de inscrever, ou proceda à imediata exclusão, dos nomes dos Agravantes de qualquer cadastro de proteção ao crédito”; “A suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural objeto do pedido de alongamento”; Seja ordenada a exibição incidental, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias legíveis de todos os contratos de produtos vinculados aos Agravantes (consórcios e títulos de capitalização)”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 13.1. Não foram apresentadas contrarrazões (decurso de prazo - mov. 20.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Cuida-se da “ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisional de contratos bancários e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência” nº 0000042 85.2026.8.16.0141, proposta pelos autores em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretendem, em síntese: (i) o reconhecimento do direito ao alongamento de crédito rural; (ii) a declaração de nulidade de contratos de consórcio, títulos de capitalização e seguros alegadamente firmados mediante venda casada, com restituição em dobro; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a revisão judicial de todos os contratos celebrados entre as partes. Em sede liminar, requereram a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e a exibição incidental de todos os contratos firmados nos últimos cinco anos (mov. 1.1/origem). O juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela de urgência (mov. 16.1), ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os autores não comprovaram a alegada negativa da instituição financeira em proceder ao alongamento da dívida ou em fornecer os documentos solicitados. Assentou, ainda, a ausência de perigo de dano, destacando que os fatos narrados perduram há cerca de seis meses, sem demonstração de prejuízo concreto ou risco iminente apto a justificar a medida excepcional. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, postulando a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência. Pois bem. A tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: 3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313). No caso, contudo, é necessário concluir que a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito invocado na petição inicial. Isso porque deixou de comprovar a alegada negativa da instituição financeira credora, bem como não juntou aos autos os contratos que pretende prorrogar, o que impede a verificação de quais instrumentos possuem natureza rural e, dentre estes, a análise do preenchimento dos requisitos obrigatórios, como o requerimento prévio formulado antes da data de vencimento da dívida. Diante desse cenário, resta inviabilizada a adoção das medidas pleiteadas. Explico. O pleito principal discutido na ação, qual seja, a prorrogação da dívida, restou pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Na espécie, apesar de configurar direito do devedor rural a prorrogação almejada pela parte autora, ora agravante, cumpre registrar que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que a prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). No caso em apreço, entretanto, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, se verifica que os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a recusa injustificada da Instituição Financeira em prolongar a dívida. Note-se que, no caso, não se está exigindo que o requente comprove fato negativo ou “prova diabólica”, mas somente o indeferimento do seu pedido por parte do Banco. Observa-se que a autora se limitou a juntar notificação extrajudicial datada de 08/07/2025, desacompanhada de aviso de recebimento, o que não permite concluir pelo efetivo recebimento da comunicação pela instituição financeira, tampouco pela ciência quanto ao seu conteúdo (mov. 1.9/origem). Além disso, verifica-se que a mesma notificação foi encaminhada por e-mail. Contudo, não há nos autos comprovação de resposta negativa por parte da credora (mov. 1.8/origem). Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado na própria petição inicial, houve resposta da instituição financeira, também por e-mail, com informações acerca das operações de crédito contratadas. Todavia, a parte autora deixou de juntar a relação atualizada dessas operações, documento que poderia viabilizar, neste momento processual, a verificação do preenchimento dos demais requisitos pertinentes (mov. 1.18/origem). Ou seja, aponta-se para o fato de que o Banco credor não recusou a prorrogação da dívida de forma injustificada. Com efeito, não se revela possível admitir que a ausência de resposta por parte da Instituição Financeira agravada equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que contribui para afastar a probabilidade do direito alegado. Sobre o tema, cito precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso). Na mesma linha, cumpre ressaltar que não é possível aferir se o requerimento foi formulado antes do vencimento da dívida, diante da ausência de juntada dos contratos. Tal circunstância, como já mencionado, também afasta a possibilidade de concessão da medida de urgência pleiteada neste momento processual. Destaca-se que não há elementos que permitam aferir a identidade dos destinatários das mensagens (mov. 1.39/1.41 - origem), tampouco a existência de vínculo destes com a instituição financeira mencionada. Além disso, os documentos apresentados em forma de prints não foram corroborados por ata notarial ou por qualquer outro meio idôneo de certificação de sua autenticidade e integridade, tratando-se, portanto, de prova unilateral. Em juízo de cognição sumária, tal elemento revela-se insuficiente para comprovar os fatos alegados, sobretudo porque, ao que tudo indica, a controvérsia demandará dilação probatória, com observância do contraditório, a fim de que se possa aferir a veracidade das comunicações e sua eventual imputação à instituição financeira. Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. E para além disso, em um juízo de cognição inicial, não se vislumbra, até o momento, eventual irregularidade na contratação realizada. Ou seja, não resta demonstrada a probabilidade de direito que permita a concessão das medidas requeridas pelos embargantes. Em relação as supostas abusividades cometidas pela instituição financeira, a ausência de juntada dos contratos impede a análise das cláusulas pactuadas e a verificação concreta das ilegalidades apontadas, inviabilizando, neste momento processual, qualquer juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações. Tal circunstância, por evidente, não milita em favor da parte autora, sobretudo em sede de cognição sumária. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou demonstrado pela parte. Neste tópico, cabe destacar que os agravantes sustentam, em síntese, a existência de perigo de dano concreto e iminente decorrente da manutenção da decisão que autoriza a negativação de seus nomes. Alegam que a restrição creditícia inviabilizaria o acesso a insumos essenciais à atividade rural, especialmente em razão da atual janela de plantio da safra destinada à alimentação do rebanho leiteiro. Defendem que, sem acesso a crédito junto a cooperativas e fornecedores, ficariam impossibilitados de realizar o plantio, o que comprometeria a produção de silagem, inviabilizaria a manutenção do rebanho e acarretaria a paralisação da atividade leiteira, sua única fonte de renda. Sustentam, ainda, que tal cenário geraria um efeito cascata, culminando na completa perda da capacidade produtiva e na inadimplência generalizada, inclusive em prejuízo da própria instituição financeira credora. Todavia, tais argumentos também não comportam acolhimento neste momento, eis que não se tratam de perigos concretos, atuais e graves a serem acautelados. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Na verdade, tem-se que o periculum apontado pelo agravante é consequência típica de casos como o presente. E são necessários indícios concretos de que a não concessão da medida causará dano real ao requerente, o que não ocorreu neste caso até o momento. E, como já consignado na decisão de análise da medida liminar, o questionamento do suposto direito de prorrogação do crédito não inibe, em tese, o credor de buscar efetivar seu direito de crédito. No tocante ao pedido para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Tema 31 do STJ, REsp 1061530/RS). A propósito: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; No caso concreto, observa-se que, em nenhum momento, a parte autora impugnou a própria contratação dos créditos rurais. Ao contrário, reconhece expressamente que celebrou os contratos, limitando-se a sustentar a ocorrência de abusividades por parte da instituição financeira. Contudo, a mera alegação de vícios na contratação ou de abusividade nas cláusulas pactuadas não autoriza sua presunção. A verificação de eventual irregularidade contratual demanda instrução probatória adequada, com a análise dos instrumentos firmados e a observância do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher tais alegações como suficientes para amparar a medida pretendida. Para além disso, os recorrentes também deixaram de trazer elementos concretos das alegadas abusividades praticadas pelo Banco agravado, deixando de minimamente comprovar, pelo menos em uma análise superficial e não exauriente, suas alegações. E, sendo a inexistência de quitação do débito de fácil constatação, o que em princípio não ocorreu, não parece haver a alegada irregularidade em eventual inscrição do nome do autor/agravante em órgãos de proteção ao crédito. Na mesma linha, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não foi concretamente demonstrado, sendo que, a) o autor não comprova que a Instituição Financeira teria procedido com a negativação em questão, e b) tampouco demonstra o perigo concreto que tal medida poderia lhe causar. Diante disso, não se tem como possível a concessão de tutela antecipada para se obstar ao credor a inserção dos recorrentes em cadastro de inadimplentes, uma vez que ausentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, que devem estar presentes de forma cumulativa, bem como os critérios estabelecidos pelo Tema 31 do STJ (REsp 1061530/RS). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSO LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES EM AÇÕES EXECUTIVAS DO CONTRATO QUE ORA SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos a) da probabilidade do direito afirmado pelo requerente e b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que, ausente um deles, incabível a concessão da medida pleiteada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036934-72.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS DADOS DAS PARTES AUTORAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INFRA PETITA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1013, §3º, INCISO III, DO CPC NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.061.530/RS). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054081-43.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) (grifo nosso). Portanto, à luz das circunstâncias examinadas nesta fase processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão das medidas postuladas, seja quanto à pretendida prorrogação da dívida e a suspensão da exigibilidade dos créditos rurais, seja no tocante ao impedimento de inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É de rigor, portanto, a rejeição da irresignação recursal. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. Conclusão IV. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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