SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011882-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS REALIZADAS EM PROCESSO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DILIGENCIAMENTO PRÉVIO AOS ENDEREÇOS REMANESCENTES. ART. 256, § 3º, DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em ação de cobrança, bem como deixou de convalidar diligências citatórias realizadas anteriormente no âmbito do Juizado Especial Cível.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento das diligências citatórias efetuadas em processo anteriormente extinto no Juizado Especial, bem como a autorização de citação por edital, diante do alegado esgotamento dos meios de localização dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais autoriza o ajuizamento da demanda na Justiça Comum. O aproveitamento das diligências já realizadas prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo.4. As tentativas infrutíferas de citação em diversos endereços, inclusive mediante consultas a sistemas públicos e concessionárias de serviços, configuram indícios de localização ignorada dos réus.5. Contudo, como remanescem endereços ainda não diligenciados, é necessária a tentativa prévia de citação nesses locais para caracterizar o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.6. Apenas após frustradas todas as tentativas razoáveis de citação pessoal é que se mostra admissível a citação por edital.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para determinar o aproveitamento das diligências citatórias realizadas no processo anteriormente extinto, condicionando a citação por edital à prévia tentativa de citação dos réus nos endereços ainda não diligenciados.