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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de cobrança nº 0072614-66.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de citação por edital, entendendo por não convalidar as diligências citatórias realizadas no Juizado Especial (mov. 17.1 e 22.1). Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a demanda foi precedida de ação idêntica ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Londrina, na qual foram realizadas inúmeras diligências infrutíferas de citação do primeiro e da segunda ré, após consultas a diversos convênios oficiais, circunstância que inviabilizou a formação da relação processual naquele feito;b) diante do esgotamento dos meios ordinários de localização dos demandados e da inexistência de previsão legal de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, foi requerido o deslocamento da competência para a Justiça Comum, com a convalidação dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, a fim de viabilizar a citação editalícia;c) ao receber a petição inicial da presente ação, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de aproveitamento das diligências anteriormente realizadas e limitou-se a determinar nova tentativa de citação pessoal, incorrendo em omissão relevante quanto à análise do pleito formulado;d) restou demonstrado, por meio de documentação idônea, o esgotamento de todas as tentativas possíveis de localização dos réus, enquadrando-se a hipótese no art. 256, § 3º, do CPC, que autoriza a citação por edital quando infrutíferas as diligências realizadas inclusive mediante consultas a cadastros públicos e concessionárias de serviços;e) as diligências realizadas no processo anterior constituem prova emprestada válida, nos termos do art. 372 do CPC, por se tratar de atos processuais regularmente praticados por ordem judicial, dotados de fé pública, aptos a demonstrar a localização ignorada dos réus e a boa-fé processual da parte autora;f) a desconsideração dessas diligências implica violação aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, além de impor ao agravante a repetição de atos já comprovadamente ineficazes, com aumento desnecessário de custos e demora na prestação jurisdicional. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata citação por edital do primeiro e da segunda ré, com o aproveitamento das diligências realizadas no processo anterior. No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam convalidados os atos processuais anteriormente praticados e autorizada a citação editalícia dos demandados (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 15). O prazo da agravada decorreu sem manifestação (mov. 19). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança de encargos decorrentes da rescisão de contrato de locação de imóvel residencial ajuizada por Anderson dos Santos da Costa Potulski em desfavor de Adrison Salustiano de Souza, Vitória Beatriz Ribeiro de Faria e Euacerto Serviços de Cobrança Ltda. De acordo com a narrativa autoral, a demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível (autos nº 0027953-36.2024.8.16.0014), oportunidade em que se logrou a citação apenas da ré pessoa jurídica. Diante da impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95), o feito foi extinto sem resolução do mérito, motivando o ajuizamento da presente ação perante a Justiça Comum, com o pedido de aproveitamento das diligências citatórias anteriormente realizadas e autorização de citação por edital dos réus pessoas físicas. A magistrada singular recebeu a petição inicial e determinou a realização de novas citações, por meio eletrônico ou por mandado (mov. 17.1), esclarecendo, nos embargos de declaração, que tal decisão não convalidou as tentativas citatórias efetuadas no âmbito do Juizado Especial Cível (mov. 22.1). Em exame aos autos nº 0027953-36.2024.8.16.0014, verifica-se o seguinte. Euacerto Serviços de Cobrança Ltda. foi regularmente citada (mov. 17.1), tendo se habilitado no feito (movs. 24.1/24.6). O agravante não pretende a sua citação por edital. Em relação aos réus pessoas físicas, constata-se a realização de numerosas diligências de localização, todas infrutíferas, conforme se sintetiza a seguir. Adrison Salustiano de Souza: Rua Pedra Verde, 241, Ideal, Londrina/PR – mudou-se (mov. 14.1);Rua Divina Gorne, 45, Jardim Moema, Londrina/PR – mudou-se (mov. 47.1);Rua Mangaba, 1.060, bairro Panorama, Londrina/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1) e SIEL (mov. 34.2), com tentativa por AR infrutífera (mov. 55.1) e, por mandado, informação de que não mais residia no local (mov. 73.1);Rua Coimbra, 159, Parque Residencial Joaquim Toledo Piza, Londrina/PR – mudou-se (mov. 84.1);Rua Divina Gorne, 275, Jardim Moema, Londrina/PR – endereço obtido via Infojud (mov. 32.2), mudou-se (mov. 106.1);Rua Ermenegildo Sabani, 154, Jardim Vitória, Cambé/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), destinatário desconhecido (mov. 115.1);Rua Inaldo Guimarães, 88, Jardim Lago Norte – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), mudou-se (mov. 137.1);Rua Joel Braz de Oliveira, 237, Jardim Guararapes, Londrina/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), mudou-se (mov. 171.1). Vitória Beatriz Alves Ribeiro de Faria: Rua Pedra Verde, 241, Ideal, Londrina/PR – mudou-se (mov. 15.1);Rua Joel Braz de Oliveira, 237, Jardim Guararapes, Londrina/PR – endereço obtido via Infojud (movs. 32.1 e 157.1) e SIEL (mov. 34.1), mudou-se (mov. 45.1);Rua Mangaba, 1.060, bairro Panorama, Londrina/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1) e Serasa (mov. 38.1), com tentativa por AR infrutífera (mov. 56.1) e, por mandado, informação de que residiria em Alvorada do Sul (mov. 70.1);Rua Pingo D’Água, s/n, quadra 3, D15, Jardim Ideal, Londrina/PR – endereço insuficiente (mov. 90.1);Rua Anna Gomes Rosim, 86, Jardim Vale do Cedro, Londrina/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), mudou-se (mov. 104.1);Rua Dra. Anita Carvalho, 410, bairro Santa Mônica, Londrina/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), destinatária desconhecida (mov. 117.1);Rua Inaldo Guimarães, 88, Jardim Lago Norte – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), mudou-se (mov. 139.1);Rua Joel Braz de Oliveira, 237, Jardim Guararapes, Londrina/PR – endereço obtido via Sisbajud (mov. 31.1), mudou-se (mov. 173.1). Além disso, verifica-se a realização de pesquisas junto aos sistemas SerasaJud, Sisbajud, Infojud, Renajud, bem como a concessionárias de serviços públicos (Sanepar e Copel), com diligenciamento da maioria dos endereços obtidos. Todavia, remanesceram três localizações indicadas na pesquisa ao Sisbajud (mov. 31.1) que ainda não foram objeto de tentativa de citação: Rua Prefeito Hugo Cabral, 389, ap. 104, Centro, Londrina/PR – endereço também indicado na petição inicial (mov. 1.1) e em consulta ao Serasa Experian (mov. 38.1);Rua Anita Garibaldi, 1.160, ap. 1.102, bairro Mont Serrat, Porto Alegre/RS;Avenida Cristóvão Colombo, nº 1.355, bairro Floresta, Porto Alegre/RS. Assim, para o efetivo esgotamento das diligências necessárias à localização dos réus, mostra-se imprescindível a tentativa de citação nesses endereços remanescentes. Uma vez realizadas tais diligências, e restando elas infrutíferas, não subsiste óbice ao aproveitamento das tentativas citatórias já efetuadas perante o Juizado Especial Cível para fins de autorização da citação por edital, sobretudo porque pós a extinção daquele feito, em 23.09.2025, a presente demanda foi ajuizada logo em seguida, em 13.10.2025. Como corolário do devido processo legal, o processo deve ser efetivo, eficiente e ter duração razoável. Nessa perspectiva, o aproveitamento das diligências anteriormente realizadas atende ao direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), competindo ao magistrado velar pela duração razoável do processo (art. 139, III, do CPC). Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para determinar o aproveitamento das diligências citatórias realizadas nos autos nº 0027953-36.2024.8.16.0014, devendo, previamente à citação por edital, ser tentada a citação dos réus nos endereços ainda não diligenciados.
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