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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência, contra a r. decisão de mov. 22.1, proferida na Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência nº 0072985-30.2025.8.16.0014, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 5ª Vara Cível, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de transferência bancária para conta do réu, não é possível, nesta fase inicial, concluir pela presença inequívoca dos requisitos legais, pois a controvérsia envolve circunstâncias que demandam maior esclarecimento, inclusive quanto à efetiva retenção do valor, eventual movimentação financeira e a alegada má-fé do requerido.A medida postulada – bloqueio judicial via SISBAJUD – é gravosa e pressupõe elementos robustos que evidenciem urgência concreta. O risco apontado pela autora (possível dissipação do numerário) é genérico e não está amparado por prova específica. Assim, a análise da matéria requer dilação probatória, com a oitiva da parte contrária e eventual produção de provas, para que se possa aferir com segurança a necessidade e proporcionalidade da medida.Diante disso, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não há como acolher o pedido liminar, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer o Agravante a reforma da r. decisão para o fim que seja determinado o bloqueio do valor indevidamente transferido, como medida indispensável à preservação do resultado útil do processo, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “realizou, em 17/01/2025, transferência equivocada no valor de R$ 16.909,20, por falha operacional bancária, para conta de titularidade do Agravado (Banco Itaú, ag. 0109, conta 07117-5)”; b) “o erro foi imediatamente identificado e a Agravante tentou solução amigável, realizando contato via WhatsApp, ocasião em que o réu reconheceu inicialmente que o valor não lhe pertencia. Posteriormente, foi encaminhada notificação extrajudicial, recebida pessoalmente em 07/05/2025, sem qualquer providência por parte do requerido. Diante da persistente recusa, foi registrado boletim de ocorrência por apropriação indébita”; c) “apesar de todas essas tentativas, o Agravado permaneceu inerte, retendo indevidamente valor que não lhe pertence”.Afirma que restou demonstrada a probabilidade do direito pela prova documental juntada, tratando-se de caso de pagamento realizado de forma indevida, instituto disciplinado pelo artigo 876, do Código Civil, que estabelece, de forma imperativa, o dever de restituição daquele que recebe valor que não lhe era devido.Sustenta que inexiste qualquer vínculo contratual ou relação obrigacional que pudesse autorizar o ingresso do numerário na esfera patrimonial do Agravado, configurando assim a hipótese de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e expressamente reprimido pelo artigo 884, do CC, sendo que a permanência do valor na conta do Agravado representa verdadeiro locupletamento ilícito, pois importa em acréscimo patrimonial injustificado em detrimento do empobrecimento direto da Agravante.Defende que resta preenchido o requisito do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, já que o valor transferido indevidamente permanece disponível ao agravado, sendo o bem de natureza fungível e de rápida circulação, situação que evidencia o risco concreto de dissipação patrimonial.Alega que o bloqueio requerido não possui caráter satisfativo ou irreversível, mas sim natureza eminentemente assecuratória, destinando-se unicamente a resguardar o resultado útil do processo, impedindo que o numerário indevidamente recebido seja dissipado antes da solução definitiva da controvérsia.Assim, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o bloqueio do valor indevidamente transferido, como medida indispensável à preservação do resultado útil do processo. E no mérito pugna pelo provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais aduzidas.Nos termos da decisão e mov. 8.1-AI, restou indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência requerido.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 52.1).Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo em mov. 18.0-AI.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.E, primordialmente, da análise do presente recurso, nota-se que as razões e fundamentos que levaram ao indeferimento da liminar almejada são as mesmas que fundamentam o não provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Veja-se que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Nesta seara, observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).Também, cumpre ressaltar a necessária presença, concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo. Comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed., Editora Método).Na decisão proferida em sede de liminar do presente recurso, restou esclarecido que, em que pese a existência de verossimilhança nas alegações da parte agravante, tendo em vista a afirmação de que em 17/01/2025, realizou transferência equivocada no valor de R$ 16.909,20, por falha operacional bancária, para conta de titularidade de GENTIL CAPASSI (Banco Itaú, ag. 0109, conta 07117-5). (mov. 1.4 dos autos de origem); o encaminhamento da notificação extrajudicial ao agravado em 30/04/2025; que em 03/06/2025, MARCIO LAFAIETE DE QUADROS, sócio da empresa agravante, realizou o boletim de ocorrência, com registro de apropriação indébita, tendo como autor/suspeito GENTIL CAPASSI, confirmando que o fato ocorreu em 17/01/2025, verifica-se que a presente ação foi proposta somente em 14 /10/2025, ou seja, quase dez meses após a ocorrência do fato.Evidenciou-se também a ausência do requisito do periculum in mora, já que, conforme relatado anteriormente, a operação equivocada foi realizada em janeiro de 2025, mas a presente ação somente foi proposta em outubro de 2025 (quase dez meses após a ocorrência do fato).Portanto, a demora injustificada da recorrente para demandar em juízo é incongruente com a alegação de periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual de compra e venda c/c reintegração de posse. Indeferimento da antecipação de tutela. Requisitos autorizadores não demonstrados. Inércia do promitente em vendedor na satisfação de seu crédito. Decisão mantida. 1. "A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora". (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1609850-9 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 10.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERICULUM IN MORA AFASTADO ANTE A DEMORA NA BUSCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1521040-5 - Apucarana - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.10.2016). Nesse sentido, tem-se que para a concessão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida devem estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos legais, o que, como visto, não ocorreu.Em outras palavras, a parte recorrente aguardou por quase um ano para propor a presente ação e requerer o arresto cautelar, o que afasta a urgência por ela alegada.Para além disso, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o arresto cautelar de bens somente deve ser deferido nos casos em que existam indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência. “(...) ARRESTO CAUTELAR DE BENS DO SÓCIO (RÉU). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA INSOLVABILIDADE OU ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006502-36.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2020).E, no caso, não há nenhuma prova nesse sentido produzida pela agravante a não ser a simples declaração de que “podendo o requerido, a qualquer momento, dissipar o montante, inviabilizando por completo a satisfação do direito da Agravante”, o que lhe gera receio de que haja diminuição do patrimônio e a impossibilidade de receber o valor a que tem direito, não se tratando, portanto, de prova de dilapidação patrimonial ou insolvência, mas apenas alegação de que não tem conhecimento acerca da eventual possibilidade de dissipação patrimonial. Veja-se que não outro foi o entendimento trilhado pelo magistrado ao proferir a r. decisão agravada: “No caso, embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de transferência bancária para conta do réu, não é possível, nesta fase inicial, concluir pela presença inequívoca dos requisitos legais, pois a controvérsia envolve circunstâncias que demandam maior esclarecimento, inclusive quanto à efetiva retenção do valor, eventual movimentação financeira e a alegada má-fé do requerido.A medida postulada – bloqueio judicial via SISBAJUD – é gravosa e pressupõe elementos robustos que evidenciem urgência concreta. O risco apontado pela autora (possível dissipação do numerário) é genérico e não está amparado por prova específica. Assim, a análise da matéria requer dilação probatória, com a oitiva da parte contrária e eventual produção de provas, para que se possa aferir com segurança a necessidade e proporcionalidade da medida.”Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência almejada pela parte agravante (CPC, artigo 300), mantém-se inalterada a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, é o caso de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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