SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011884-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Restituição de Valores, na qual a parte agravante alega ter realizado, por erro, transferência bancária no valor de R$ 16.909,20 para conta da parte agravada, e requer o bloqueio desse valor para garantir o resultado útil do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em pedido de bloqueio de valores transferidos indevidamente.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou o requisito do periculum in mora, pois a ação foi proposta quase dez meses após a ocorrência do fato.4. A alegação da probabilidade do direito não foi comprovada, uma vez que não há indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do agravado.5. A decisão agravada foi mantida, pois os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos conforme o artigo 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação genérica de risco sem provas concretas que evidenciem a urgência da medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 876 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1609850-9, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª C.Cível, j. 10.05.2017; TJPR, AI 1521040-5, Rel. Espedito Reis do Amaral, 18ª C.Cível, j. 26.10.2016; TJPR, AI 0006502-36.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 07.12.2020.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.