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Processo:
0000999-86.2024.8.16.0099
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Jaguapitã |
| Data do Julgamento:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO e ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS, BEM COMO, PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUE SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REFORMA DA PENA-BASE FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E não provido, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu RAFAEL MASSOLA MATHIAS como incurso nas sanções do artigo 330, artigo 329 e artigo 331, todos do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, estabelecido o regime inicial aberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e os crimes de desobediência, desacato e resistência são válidas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso pessoal.
III. Questão em discussão
3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, desobediência, desacato e resistência.5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.7. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.8. Na particularidade do caso, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante com 48 g de cocaína e 02 g de crack, racionada em 07 (sete) porções, têm-se que parte da droga estava dividida em porções fracionadas, sendo a abordagem do acusado motivada pela dispensa de um objeto quando este notou a presença da viatura. 9. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.10. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta por ele praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.11. Os delitos de desobediência, resistência e desacato foram amplamente comprovados, com depoimentos unânimes dos policiais sobre as ofensas proferidas pelo réu.12. Observa-se que, na primeira fase da operação dosimétrica, inexiste qualquer circunstância judicial considerada negativada, no entanto a magistrada fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, nota-se que erroneamente a pena basilar foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, sem qualquer justificativa para tanto. Assim, têm-se que pena-base deve ser corrigida de ofício, para que seja fixada no mínimo legal previsto para o tipo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.13. Portanto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de readequar de ofício, a pena-base fixada ao réu em relação ao crime de tráfico de drogas, produzindo efeitos em relação à pena definitiva fixada.
IV. Dispositivo e tese
14. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com adoção de medida de ofício.
Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a tipicidade penal da conduta, sendo irrelevante a ausência de comprovação de comercialização, bastando a posse e o depósito da substância entorpecente para a configuração do delito, conforme o disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.______________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CP, arts. 329, 330 e 331; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei de Execuções Penais, arts. 164 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023), (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000086-74.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE -
J. 12.12.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 05.07.2021),
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes -
Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO -
J. 18.07.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002468-87.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007831-03.2023.8.16.0025 - Araucária -
Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO -
J. 17.10.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020135-16.2023.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -
J. 23.09.2024)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000999-86.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Espólio de Luisemira do Rocio Pech contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 639.1 dos autos de Inventário nº 0002786-57.2004.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo a determinação de transferência de valores depositados em conta judicial para a satisfação de penhora no rosto dos autos. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "(...) Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. [...] Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão."
Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustenta a parte agravante que a decisão que deferiu a transferência do saldo de R$ 131.460,09 para a execução nos autos nº 0003882-39.2006.8.16.0001 (18ª Vara Cível de Curitiba) é manifestamente ilegal. Argumenta que a dívida em questão decorre de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa Transportes Rodoviários Pesch Ltda., em razão de um furto ocorrido em junho de 2005. Ressalta que o falecido, Sr. Prentice Pereira Pesch (cujo espólio é alvo da constrição), retirou-se formalmente da referida sociedade em 26/02/2004, tendo falecido em 28/05/2004. Assim, defende que o fato gerador da obrigação indenizatória (junho de 2005) ocorreu mais de um ano após o seu desligamento da empresa e de seu óbito, inexistindo nexo de causalidade ou responsabilidade patrimonial do espólio por débitos supervenientes. Aduz, ainda, a ilegitimidade de Dulce Maria do Rocio Pesch, que jamais integrou o quadro societário da empresa executada. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de transferência de valores e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a penhora no rosto dos autos quanto aos valores pertencentes aos espólios. A tutela antecipada recursal foi deferida por esta Relatora (mov. 9.1/AI), determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que tange à transferência dos valores, a fim de resguardar o resultado útil do processo até a análise colegiada do mérito. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que o agravo busca rediscutir indevidamente a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial que já foram objeto de análise e decisão na fase de conhecimento da ação de indenização, acobertadas pelo trânsito em julgado.
Defende que o juízo do inventário atua apenas no cumprimento da ordem emanada pelo juízo competente da execução, não lhe cabendo reexaminar a validade do título executivo ou a responsabilidade dos devedores. Informa, por fim, que a quantia já foi levantada, requerendo a manutenção da decisão original. Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasto, de plano, a alegação formulada em contrarrazões acerca da suposta perda superveniente do objeto recursal em razão do eventual levantamento dos valores. A efetivação da transferência bancária ou o saque da quantia não subtrai o interesse recursal da parte que busca o reconhecimento da ilegalidade do ato constritivo, porquanto, caso provido o recurso, caberá ao juízo de origem determinar a recomposição do monte-mor e a devolução dos valores indevidamente levantados. Passo a uma breve síntese da lide de origem. O processo originário consiste no inventário dos bens deixados por Prentice Pereira Pesch, falecido em 28/05/2004, e, posteriormente, cumulado com o inventário de Dulce Maria do Rocio Guimarães Pesch, falecida em 08/03/2022. A ação foi ajuizada em 2004 e, ao longo de duas décadas, enfrentou diversas substituições de inventariante e incidentes processuais. Recentemente, a herdeira Luisemira do Rocio Pesch Horikawa também faleceu, operando-se a sucessão processual por suas filhas, entre elas a ora agravante. O contexto imediato da insurgência reside na decisão de mov. 591.1/1º grau, que determinou a transferência de R$ 143.182,09 depositados em conta judicial do inventário para o pagamento de duas penhoras no rosto dos autos. A primeira, de R$ 11.722,00, vinculada ao 3º Juizado Especial Cível, e a segunda, de R$ 131.460,09, vinculada a uma execução de sentença na 18ª Vara Cível de Curitiba. A agravante opôs embargos de declaração alegando que o patrimônio do espólio não pode responder por dívida societária cujo fato gerador é posterior à saída do sócio e ao seu falecimento, os quais foram rejeitados pela decisão ora agravada (mov. 639.1/1º grau). Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que rejeitou os embargos de declaração e manteve hígida a ordem de transferência de valores para a satisfação da penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que a via eleita era inadequada para a reforma do mérito da constrição. Sendo essa a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo juízo do inventário que determinou a transferência direta de valores pertencentes ao monte-mor para a satisfação de uma penhora no rosto dos autos oriunda de juízo diverso. Assiste razão à parte agravante. O instituto da penhora no rosto dos autos, previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, possui natureza e limites muito bem delineados pela legislação processual. Quando determinada em face de herdeiro ou mesmo do espólio em processo de inventário, a constrição não autoriza a imediata expropriação e transferência de valores que compõem a universalidade da herança antes de ultimada a partilha. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791 do Código Civil). Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível. Logo, a penhora no rosto dos autos de inventário recai sobre a expectativa de direito do devedor (o seu quinhão hereditário), e não sobre bens ou valores específicos do acervo patrimonial comum. Neste sentido, é imperiosa a lição da doutrina especializada sobre o tema: "A penhora no rosto dos autos não recai sobre bens específicos do acervo hereditário, mas sobre o quinhão que, ao final da partilha, tocará ao herdeiro devedor. Por essa razão, é vedado ao juízo da execução ou ao juízo do inventário determinar a alienação antecipada de bens do espólio ou o levantamento de valores depositados em conta judicial para a satisfação imediata do credor de apenas um dos herdeiros, sob pena de violação ao princípio da indivisibilidade da herança e evidente prejuízo aos demais coerdeiros que não integram o polo passivo da execução." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 832). No caso em apreço, a execução que originou a penhora (autos nº 0003882-39.2006.8.16.0001) tem como executados a empresa Transportes Rodoviários Pesch Ltda. e, segundo consta, o herdeiro Prentice Guimarães Pesch. A agravante demonstra, mediante prova documental robusta, que o autor da herança, Prentice Pereira Pesch, se retirou da sociedade em fevereiro de 2004 e faleceu em maio de 2004, enquanto o fato gerador da indenização ocorreu apenas em junho de 2005. Ainda que a parte agravada alegue que a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial já foram decididas pelo juízo da execução (18ª Vara Cível), formando coisa julgada, tal fato não confere ao juízo do inventário (10ª Vara Cível) a prerrogativa de subverter o rito sucessório. Se a dívida pertence ao herdeiro Prentice Guimarães Pesch (atual inventariante), a penhora no rosto dos autos deve aguardar a homologação da partilha, momento em que o crédito dos exequentes será satisfeito exclusivamente com os recursos que compuserem o quinhão deste herdeiro específico. A determinação de transferência imediata de R$ 131.460,09 da conta judicial do inventário atinge indiscriminadamente o patrimônio de todos os herdeiros — incluindo a cota-parte pertencente ao Espólio de Luisemira do Rocio Pesch (ora agravante), que não guarda qualquer relação com a dívida exequenda. Tal medida configura flagrante violação ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não sendo lícito constringir patrimônio de terceiros. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS
PELO EXECUTADO, DIANTE DA PENDÊNCIA DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTILHA JÁ SE ENCONTRA DEFINIDA, AGUARDANDO-SE APENAS A HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE INDIVIVISIBILIDADE QUE SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA HERANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049844-29.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023)
Portanto, a decisão agravada laborou em equívoco ao autorizar a transferência de valores que pertencem à universalidade do espólio para quitar dívida que, ao que tudo indica, recai sobre a pessoa de um dos herdeiros ou sobre empresa da qual o autor da herança já não fazia parte ao tempo do ilícito. A penhora no rosto dos autos deve ser mantida apenas como averbação, garantindo-se o direito dos credores sobre o futuro quinhão do devedor, sendo imperiosa a revogação da ordem de transferência imediata dos fundos. Caso a transferência já tenha sido efetivada pela instituição financeira, caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o imediato estorno dos valores à conta judicial vinculada ao inventário, preservando-se a integridade do monte-mor até a ultimação da partilha.
É como voto.
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