SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000999-86.2024.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO e ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS, BEM COMO, PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUE SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REFORMA DA PENA-BASE FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E não provido, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu RAFAEL MASSOLA MATHIAS como incurso nas sanções do artigo 330, artigo 329 e artigo 331, todos do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, estabelecido o regime inicial aberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e os crimes de desobediência, desacato e resistência são válidas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso pessoal. III. Questão em discussão 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, desobediência, desacato e resistência.5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.7. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.8. Na particularidade do caso, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante com 48 g de cocaína e 02 g de crack, racionada em 07 (sete) porções, têm-se que parte da droga estava dividida em porções fracionadas, sendo a abordagem do acusado motivada pela dispensa de um objeto quando este notou a presença da viatura. 9. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.10. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta por ele praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.11. Os delitos de desobediência, resistência e desacato foram amplamente comprovados, com depoimentos unânimes dos policiais sobre as ofensas proferidas pelo réu.12. Observa-se que, na primeira fase da operação dosimétrica, inexiste qualquer circunstância judicial considerada negativada, no entanto a magistrada fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, nota-se que erroneamente a pena basilar foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, sem qualquer justificativa para tanto. Assim, têm-se que pena-base deve ser corrigida de ofício, para que seja fixada no mínimo legal previsto para o tipo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.13. Portanto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de readequar de ofício, a pena-base fixada ao réu em relação ao crime de tráfico de drogas, produzindo efeitos em relação à pena definitiva fixada. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com adoção de medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a tipicidade penal da conduta, sendo irrelevante a ausência de comprovação de comercialização, bastando a posse e o depósito da substância entorpecente para a configuração do delito, conforme o disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CP, arts. 329, 330 e 331; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei de Execuções Penais, arts. 164 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023), (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000086-74.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.12.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002468-87.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007831-03.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.10.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020135-16.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.09.2024)