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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 329, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUE DECORRE DA NATUREZA DO DIREITO MATERIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu prazo para inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo de ação declaratória de anulação de doação inoficiosa, proposta por herdeiro contra outros herdeiros, alegando fraude à legítima, com discussão sobre a regularidade da intimação dos agravantes e a necessidade de formação adequada do polo ativo e passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu prazo para inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo da ação declaratória de anulação de doação inoficiosa deve ser mantida, diante da alegação de ausência de intimação e da suposta impossibilidade de aditamento da inicial sem consentimento dos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade por ausência de intimação, pois não se demonstrou prejuízo às partes, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas previsto no CPC.4. A inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo da demanda é imprescindível na ação declaratória de anulação de doação inoficiosa, dada a natureza da relação jurídica e o interesse de todos os herdeiros.5. A determinação para inclusão dos herdeiros no polo passivo não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo, portanto, inaplicável o art. 329, II, do CPC.6. A uniformidade da decisão para todos os herdeiros necessários é essencial para a eficácia da sentença, justificando a regularização do polo passivo antes do prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a inclusão de todos os herdeiros necessários no polo passivo da ação declaratória de anulação de doação inoficiosa, configurando litisconsórcio necessário, não configurando alteração do pedido ou da causa de pedir a determinação para tal inclusão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 269, 270, 277, 280, 282, § 1º e § 2º; art. 321, p.u.; art. 329, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.056.369/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 1.549.348/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011917-87.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OTO DE ALMEIDA HINTZ, PAULO MACIEL HINTZ E SOELI APARECIDA HINTZ, em face da decisão de mov. 219.1 dos autos nº 001749-17.2023.8.16.0134, de Ação Declaratória de Anulação de Doação Inoficiosa, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias aos autores para inclusão de Suzane Gonçalves Hintz e Paulo César Nunes Hintz no polo passivo da demanda.Apontam a sua ausência de intimação, o que viola diretamente o devido processo legal, impedindo que se exerça o direito de defesa, resultando em nulidade absoluta.Dizem que caso o recurso não alcance a extinção do processo, requer-se a decretação da nulidade absoluta dos atos processuais posteriores.Apresentam breve síntese dos fatos processuais e afirmam que o contido no art. 329, II, do CPC somente autoriza o aditamento da inicial com o consentimento do réu, sendo que já houve a citação de todos os requeridos.Assinalam que, na condição de requeridos, se opuseram veementemente em todas as manifestações pertinentes ao aditamento da inicial.Ressaltam que o art. 321, parágrafo único do CPC impõe a extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de regularização.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito na origem, até o julgamento definitivo deste recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1).Sem contrarrazões (mov. 21).A parte autora interpôs agravo interno (mov. 24.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de ambos os recursos.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias aos autores para inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo da demanda.Tramita na origem Ação Declaratória de Anulação de Doação Inoficiosas, proposta por Cassiano Junior dos Santos Hintz em face de Paulo Maciel Hintz, seu pai biológico, e Oto de Almeida Hintz, seu irmão, aduzindo a ocorrência de fraude à legítima dos demais herdeiros.Pela decisão de mov. 25.1 foi determinada a averbação à margem das matrículas descritas na inicial, da ação.PAULO MACIEL HINZ e OTO DE ALMEIDA HINTZ apresentaram contestação (mov. 138.1), tendo a parte autora impugnado seus termos no mov. 142.1.A decisão de mov. 150.1 saneou o feito, afastando as preliminares e ressaltando que considerando o direito perseguido, era caso de formação de litisconsórcio ativo necessário, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, cabendo aos supostos herdeiros demandar conjuntamente. Assim, foi determinado à parte autora que promovesse a inclusão no feito de todos os herdeiros.Após a citação de alguns herdeiros, com apresentação de contestação, sobreveio a decisão agravada (mov. 219.1):Vistos.“1. Trata-se de ação declaratória de anulação de doação inoficiosa ajuizada por CASSIANO JUNIOR DOS SANTOS HINTZ em face de OTO DE ALMEIDA HINTZ e PAULO MACIEL HINTZ.2. Em análise aos autos, verifica-se que a decisão de mov. 150 determinou a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo ou, em caso de desinteresse, no polo passivo da demanda.Ressalta-se que a decisão também esclareceu que os limites temporais para o aditamento do pedido ou da causa de pedir se estendem até o saneamento do feito.Deste modo e diante da manifestação de mov. 212, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo antes do prosseguimento do feito.Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias aos autores para a inclusão de SUZANE GONÇALVES HINTZ e PAULO CÉSAR NUNES HINTZ no polo passivo da demanda.3. Com a qualificação dos requeridos, expeça-se citação.”Defendem os agravantes a ausência de sua intimação, implicando em nulidade, nos termos do art. 282, bem como a impossibilidade de aditamento dos pedidos iniciais após a citação sem consentimento do Requerido, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.Pois bem.No que tange à alegação de ausência de intimação, razão não lhes assiste.O Código de Processo Civil assim estabelece acerca da regular intimação das partes:Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.(…)Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.(…)Por outro lado, dispõe o referido Códex, sobre as intimações e citações feitas sem a observância das prescrições legais:Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.De fato, a ausência de intimação, geralmente, implica em nulidade, pois a regra é a intimação de todos os atos.Entretanto, o CPC adota o princípio de aproveitamento dos atos quando, mesmo sem atender à forma, alcança a sua finalidade:Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Não bastasse isso, o CPC acolhe o entendimento de que não se anula ato quando não causar prejuízo às partes:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.No caso, não se observa prejuízo, pois da leitura da decisão agravada observa-se que a intimação não foi dirigida para que os Requeridos praticassem qualquer ato. Assim, sua não intimação caracteriza mera irregularidade processual.Sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief).2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade pretendida ao constatar que a parte recorrente teve ciência inequívoca dos cálculos apresentados nos autos principais, deixando de impugná-los no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria e na inexistência de prejuízo processual. Incidência da Súmula 83/STJ.3.A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, asseverou que os atos impugnados destinaram-se apenas à atualização do débito e ao impulso processual, não havendo demonstração de conduta configuradora de litigância de má-fé por parte do exequente.4. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido para reconhecer eventual vício ou má-fé processual demandaria a revaloração do conjunto probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) “RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DA REMOÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”(REsp n. 1.549.348/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)Por outro lado, no que tange à alegação de ausência da correta formação do polo passivo e ativo da demanda, razão não assiste aos recorrentes.Isso porque quando se busca a anulação de doação inoficiosa, pressupõe-se a participação no processo do donatário, do doador e dos herdeiros preteridos, em litisconsórcio necessário. No caso, a decisão agravada determinou a inclusão no polo passivo de Suzane Gonçalves Hintz e de Paulo César Nunes Hintz, de maneira.Assim, inaplicável o disposto no art. 329, II, do CPC, pois tal determinação, em verdade, não implica em alteração do pedido e da causa de pedir, que permanecem os mesmos.Não fosse assim e restasse inviabilizada a inclusão dos demais herdeiros necessários, caso reconhecida a procedência do pedido chegaríamos ao contrassenso de ter uma decisão que não é uniforme para todos os herdeiros necessários, o que se mostra equivocado, dada a natureza de litisconsorte necessário na espécie.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DOAÇÃO INOFICIOSA SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS, EM SE TRATANDO DE AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA, DEVEM FIGURAR COMO PARTE TODOS OS CONTRATANTES, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 114, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA – HIPÓTESE EM QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA REPERCUTE NÃO SÓ NA ESFERA JURÍDICA DO DONATÁRIO, MAS TAMBÉM DO DOADOR E DO OUTRO HERDEIRO SUPOSTAMENTE PRETERIDO, IRMÃO DO ORA DEMANDANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO QUE SE JULGA PREJUDICADO.”(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00355588220208190210, Relator.: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 28/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 05/12/2023)Desse modo, a decisão agravada não merece qualquer ressalva.
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