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Processo:
0041541-13.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA E INATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CLÁUSULA PROIBITIVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DISPOSIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. ART. 51, INCISO IV E § 1º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO JUSTIFICANTE PARA A LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CESSIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. - A Cláusula 30.5 do Regulamento, que proíbe expressamente a cessão de crédito pelo consorciado, não afasta a legalidade da cessão de crédito realizada entre as partes, pois, ao analisar essa proibição pelo prisma das regras consumeristas, a cláusula se revela nula, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, obstando o exercício de um direito legítimo de forma incompatível com a boa-fé contratual e a função social do contrato, incidindo nas hipóteses estabelecidas no art. 51, inciso IV e § 1º do CDC. - A cláusula impeditiva da cessão – em princípio, admissível segundo o art. 286, do CC - deve advir de manifestação de vontade do devedor que seja minimamente justificável, à luz da boa-fé objetiva, e que respeite a função social do contrato. 2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. VALOR PAGO À ADMINISTRADORA PELA SUA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO EFETIVAMENTE INTEGROU O GRUPO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS PELO CONSORCIADO. - No que tange à taxa de administração, esta deve ser deduzida de forma proporcional ao período em que o ex-consorciado originário efetivamente integrou o grupo, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, cujo cálculo é realizado através da aplicação de percentual sobre as prestações efetivamente pagas pela consorciada. 3. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E/OU EFETIVA VANTAGEM AUFERIDA PELO CONSORCIADO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA. ART. 53, § 2º DO CDC. AUSÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA. - Não é devida qualquer retenção a título de sanção pela exclusão do consorciado, uma vez que não comprovado prejuízo pela Administradora, revelando-se incabível presunção nesse sentido.4. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 35 DO STJ – AINDA APLICÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. APURAÇÃO SEGUNDO ÍNDICE QUE ESPELHE A CORROSÃO DA MOEDA NO PERÍODO. JUROS APLICÁVEIS APÓS O 31º DIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. - O STJ definiu que “É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes. [...](REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019.).Recurso provido.