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Acórdão
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I – RELATÓRIO:José Subtil de Oliveira apela no mov. 72.1 da sentença de mov. 67.1, que julgou improcedente a ação de conhecimento de n.º 0041541-13.2024.8.16.0014, ajuizada por este em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., para afastar o pleito de declaração do direito do autor em receber os créditos da Cota 0104-01, do grupo de consórcio de n.º 2451, contrato 0180152894, diante da cessão de crédito firmada com o consorciado originário. Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a administradora de consórcio não pode proibir ou exigir a sua anuência para concretização da cessão de crédito, conforme art. 290, do Código Civil e art. 788, §§ 1º e 2º do CPC; (ii) no julgamento da apelação de n.º 0041542-95.2024.8.16.0014, mesmas partes destes autos, o TJPR acordou que basta que o devedor seja cientificado da cessão para que esta seja considerada válida; (iii) “nos autos de n.º 0004546-98.2024.8.16.0014 (que envolve as mesmas partes do presente caso) reconheceu-se expressamente a vedação à cláusula proibitiva da cessão do direito”; (iv) “não consta no documento que o Apelante assinou adquirindo a quota de que ele teria sido previamente informado sobre a alegada proibição de cessão e, mesmo que existisse, tal proibição é nula de pleno direito porque ofende o que dispõem os artigos 51, IV, § 1º, inciso II e III c/c artigo 54, § 4º do CDC”; (v) nos autos n.º 0083819-63.2023.8.16.0014 foi analisada cláusula idêntica ao dos autos e foi reconhecida a sua manifesta nulidade da cláusula invocada na sentença; (vi) o documento acostado no mov. 35.3 mencionado pelo juízo de origem é apócrifo “não podendo ser utilizado para embasar a fundamentação da sentença porque é um “regulamento” que não vincula o Apelante pois não se sabe de onde esse documento foi extraído e muito menos que foi outorgado à ciência do Apelante ou do credor originário do crédito cedido”; (vii) no documento não há indício de que o apelante aderiu ao que consta no regulamento; (viii) o apelante adquiriu o crédito de boa-fé, não podendo se prejudicar por uma norma interna e nula que contraria o ordenamento jurídico como dispõe o art. 286 do CC; (ix) a administradora tinha ciência da cessão realizada e ainda assim realizou o pagamento do crédito a outra pessoa.Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para condenar a administradora a efetuar o pagamento ao credor, nos termos do art. 312 do Código Civil. E, caso provido, pugna pela inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 76.1, em que a apelada defendeu que: (i) o regulamento do consórcio vincula o contrato de adesão; (ii) não há vedação pela lei nem pelo ordenamento jurídico que impeça o contrato de consórcio de limitar a possibilidade de cessão de crédito, uma vez que “o interesse na preservação do interesse do grupo se sobrepõem aos interesses negociais privados, o que poderia acarretar o comprometimento do interesse geral dos demais consorciados”; (iii) antes de proceder com a cessão de crédito, poderia ter solicitado a transferência da cota via cessão de posição contratual, conforme cláusulas 30.1, 30.2 e 30.5; (iv) o art. 286 do Código Civil prevê que a cessão é possível desde que não seja contrária à natureza da obrigação, à lei ou à convenção firmada com o devedor; (v) a cessão de crédito possui efeito somente entre o cedente e cessionário, não sendo oponível à administradora devedora, ante a vedação expressa em contrato; (vi) a “vedação a cessão de crédito em contrato de consórcio é perfeitamente legal, já que as partes convencionaram (sem ofensa a qualquer dispositivo legal) a impossibilidade de transferência de cotas pela via da cessão de crédito”; (vii) os documentos acostados nos autos não possuem efeito perante a administradora de consórcios, pois esta não anuiu com a cessão realizada entre o apelante e a consorciada, modalidade inclusive vedada contratualmente, devendo as cotas permanecerem em nome da consorciada originária a quem deverá ser paga a quantia devida após o encerramento do grupo de consórcio. Subsidiariamente, no caso de provimento do recurso, defende a recorrida que “em caso de reconhecimento da validade da cessão de crédito, o apelante se habilita no crédito originalmente devido à consorciada e assim deve ser reconhecido, e não como pretendido nos termos da apelação”, acrescentando que do valor a ser restituído, devem ser deduzidas a taxa de administração, o fundo de reserva, multa, juros e seguro de vida. Ainda, destaca que os consorciados que cancelaram as cotas na vigência do grupo terão direito à devolução do percentual pago, aplicado sobre o valor da carta de crédito na data da AGO de sua contemplação ou de encerramento do grupo, deduzida a cláusula penal, cuja cobrança possui previsão nas cláusulas 20.5 e 20.6 do Regulamento de Consórcio. Ao final, conclui que “o consorciado, em consequência da desistência declarada ou exclusão, ficará sujeito, a título de pena compensatória, conforme o disposto no Artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pagar ao grupo e consórcio a importância de até 10% (dez por cento) do valor do Crédito a que fizer jus e, ainda, em face da descontinuidade da prestação de serviço, a uma importância de 3% (três por cento) do valor do crédito que lhe for restituído a título de cláusula penal compensatória”. É o relatório.
II – VOTO: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Subtil de Oliveira em face de Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., em que o autor pretende o recebimento dos créditos referentes ao grupo 2451, Cota 0104-01, Contrato 0180152894, em razão da “Cessão e Transferência de Créditos”, firmada entre o autor e KL VEÍCULOS EIRELI ME (mov. 1.5). O autor narrou que informou a cessão de crédito à administradora em maio de 2021, antes do encerramento do grupo, ocorrido em abril de 2024, todavia, superados mais de trinta dias após o encerramento do grupo, não houve o pagamento dos valores a serem restituídos. Diante disso, o autor requereu seja julgado procedente o pedido inicial para “b.1. Aplicar ao caso as normas do direito do consumidor eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor; b.2. Declarar que o autor tem direito a receber os créditos referente ao grupo 2451, cota 0104-01 do contrato 0180152894, eis que a cessão de créditos foi devidamente informada ao Réu, sendo desnecessária a sua prévia anuência; b.3. Condenar o Réu a proceder a anotação em seus registros internos de que tal crédito pertence ao Autor sob pena do Réu incorrer em multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; b.4. Condenar o Réu ao pagamento do saldo que era devido ao credor originário (R$ 10.606,19), cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo (janeiro/2023) e correção monetária (média IGP-INPC – art. 1º decreto 1544/95) a partir do desembolso de cada parcela pelo credor originário [...]”. A administradora de consórcio foi citada (mov. 33.1) e apresentou contestação no mov. 35.1, que foi impugnada pelo autor no mov. 39.1.As partes foram intimadas para especificarem as provas (mov. 40.1), o autor se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 43.1). Já a requerida requereu a dilação de prazo de 20 dias, para juntar documentos pertinentes ao deslinde do feito (mov. 44.1). O pleito de dilação do prazo e produção de prova documental foi indeferido, sob o fundamento de que o pedido de apresentação de prova documental foi formulado de forma genérica, sem especificar quais documentos pretendia acostar nos autos nem justificou a impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno (mov. 47.1). O juízo de origem converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da requerida para informar nos autos os dados da conta bancária a que fora destinada a quantia de R$ 10.983,41, que constou como restituída no extrato do consórcio acostado no mov. 35.2 (mov. 54.1). Em cumprimento à determinação, a requerida juntou nos autos os dados requeridos pelo juízo (mov. 58.2). O autor impugnou o documento, alegando que a captura de tela apresentada “não pode ser considerada como comprovante de pagamento, porque é só um recorte da tela do sistema e que sequer mostra que o valor foi transferido a quem consta como beneficiário (que não é o Autor)” e que por se tratar de “uma tela sistêmica dele próprio (que pode ser alterado até porque contém opções no próprio sistema para isso) para tentar provar que já pagou” (mov. 65.1). Sobreveio, então, a sentença objurgada (mov. 67.1), que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Pois bem. A partir da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou com a consorciada originária, KL Veículos – Eireli ME. o contrato de “Cessão de Transferência de Créditos”, em 31 de maio de 2021, para receber os valores inerentes à Cota 0104-01, do grupo 2451, Contrato 0180152894 (mov. 1.5). Ainda, no dia 28 de maio de 2021 foi lavrada em cartório uma procuração em favor do autor, outorgando-lhe poderes, por tempo indeterminado, para “receber valores referentes a devoluções de parcelas pagas, fundo comum, fundo de reserva, solicitar alteração de endereço, podendo os procuradores ter os poderes para realizar o resgate de valores da(s) cota(s) cancelada(s) contemplada(s) como excluída ou encerramento do grupo [...]” (mov. 1.6). A notificação extrajudicial informando a cessão de crédito (mov. 1.7) foi recebida pela administradora no dia 15 de junho de 2021, conforme comprovante de recebimento acostado no mov. 1.8. O juízo de origem consignou na sentença que “a notificação prevista no art. 290 do Código Civil serve para informar ao devedor a quem pagar, mas não tem o poder de sobrepor-se a uma vedação contratual preexistente e válida, que impede a própria cessão”. E que a boa-fé do cessionário não pode se sobrepor à proibição expressa prevista em contrato. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a cláusula que veda a cessão de crédito decorrente da cota de consórcio é nula, sendo suficiente a notificação extrajudicial encaminhada à administradora, que mesmo devidamente informada sobre a cessão, realizou o pagamento à consorciada originária. Com razão o apelante.O art. 286 do Código Civil prevê que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Inicialmente, cumpre destacar que a cessão de créditos não se confunde com a transferência dos direitos e obrigações oriundas do contrato, uma vez que a cessão de crédito não possui interesse na alteração da titularidade das cotas, mas sim no crédito a ser recebido em razão da exclusão da consorciada do grupo.Isto é, não se está diante da transferência do contrato em si. No caso, o que ocorre é a mera alteração do sujeito ativo da relação obrigacional, posição esta que era ostentada pela contratante originária do consórcio e, a partir da realização do negócio (mov. 1.5), passou a ser ocupada pelo recorrente/cessionário somente para fins de recebimento dos créditos. Assim sendo, restringe-se à transferência de alguns direitos, e não de toda a relação jurídica, não havendo alteração substancial da obrigação primitiva. Partindo desse pressuposto, é fato que a cessão pode se operar independentemente da anuência ou participação do devedor, havendo previsão expressa no art. 290 do CC quanto à necessidade tão somente da sua regular notificação como condição de eficácia do negócio, visando evitar que o pagamento seja realizado ao credor originário. A Cláusula 30.5, invocada pelo recorrido e destacada na sentença pelo juízo de origem, veda expressamente a realização de cessão de crédito pertinentes às cotas da titularidade do consorciado. Confira-se: Contudo, proibir a cessão e, com isso, criar um vínculo personalíssimo entre consorciado e administradora de consórcio não possui razão de ser no caso concreto. O ato de transmissão do crédito não cria novo dever à administração de consórcio, tampouco lhe causa prejuízo, desde que o pagamento seja efetuado conforme ditames legais. Ademais, a proibição inviabiliza o exercício de um direito inerente à propriedade e à autonomia negocial, impedindo a livre circulação de riquezas, indo de encontro aos direitos que fundamentam a atividade econômica e a livre iniciativa, estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal. Há evidente incompatibilidade entre a proibição da cessão de crédito e a boa-fé contratual e função social do contrato, violando princípios elementares do sistema jurídico e restringindo direito fundamental inerente à natureza do contrato, qual seja, a propriedade, o que atrai o disposto no art. 51, inciso IV e § 1º do CDC. No caso, conclui-se que o autor cumpriu com os requisitos legalmente exigidos para conferir validade e eficácia à cessão de crédito realizada, comprovando ser titular do crédito relativo às cotas cedidas, conforme se denota do documento acostado no mov. 1.5, bem como há prova de que a cessão foi devidamente comunicada à Administradora de consórcios, antes mesmo do encerramento do grupo (movs. 1.7 e 1.8). A Cláusula 30.5 do Regulamento, que proíbe expressamente a cessão de crédito pelo consorciado não afasta a legalidade da cessão de crédito realizada entre as partes, pois, ao analisar essa proibição pelo prisma das regras consumeristas, a cláusula se revela nula, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, obstando o exercício de um direito legítimo de forma incompatível com a boa-fé contratual e a função social do contrato, incidindo nas hipóteses estabelecidas no art. 51, inciso IV e § 1º do CDC. Tenha-se presente que o crédito é bem incorpóreo de conteúdo econômico, inserido no patrimônio do credor, que possui proteção constitucional (art. 5º, XXII, da CF/88), sendo a possibilidade de sua transmissão fator que representa exercício de poder inerente à propriedade, ato de autonomia negocial, expressão do princípio da autonomia privada.Diante dessas particularidades, a cláusula impeditiva da cessão – em princípio, admissível segundo o art. 286, do CC - deve advir de manifestação de vontade do devedor que seja minimamente justificável, à luz da boa-fé objetiva, e que respeite a função social do contrato. Sem esses predicados, especialmente em se tratando de relação de consumo, reconhecidamente desigual, a previsão contratual proibitiva da cessão será nula, pois viola princípios basilares, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, pois o impede de exercer uma faculdade de disposição legítima, derivada do direito de propriedade. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte de julgamento: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO E VALIDADE DA CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo cessionário contra a administradora de consórcios, declarando devido ao autor o recebimento dos créditos relativos às cotas canceladas do Grupo 2064, Cota 000232, do Contrato 0170033257, e condenando a requerida à restituição das parcelas pagas, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cessão de crédito realizada pelo consorciado e se a administradora de consórcio deve restituir os valores referentes à cota cancelada, considerando a alegação de que a obrigação de restituição já foi cumprida e a existência de cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 30.5 do Regulamento de Consórcios que proíbe a cessão de crédito é considerada nula, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor.4. O apelado cumpriu todos os requisitos legais para a cessão de crédito, e a administradora foi devidamente notificada sobre a transferência, não havendo motivos para recusa no pagamento.5. O pagamento realizado ao consorciado originário não interfere no direito de recebimento do cessionário, pois a notificação da cessão ocorreu antes do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito em contratos de consórcio é nula quando impõe desvantagem exagerada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato, sendo válida a cessão de crédito realizada com a devida notificação à administradora do consórcio._________Dispositivos relevantes citados:CC/2002, arts. 286 e 294; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0049743-47.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0050131-47.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15.05.2023.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083819-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.02.2025 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA DE CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. REGULAR NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA À VALIDADE DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 11.795/08. MERA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO À ADMINISTRADORA QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALOR DISPONIBILIZADO AO EX-CONSORCIADO/CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050004-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 31.03.2025 – grifou-se). Assim, diante da comprovação de que a administradora foi informada sobre a cessão de crédito, e que o alegado pagamento foi efetuado após ciência da cessão (mov. 58.2), este não produz efeitos com relação ao cessionário, que poderá cobrar o valor do crédito novamente do devedor, conforme preconiza o art. 312 do Código Civil. Portanto, são procedentes os pedidos formulados na inicial, no que diz respeito à declaração do direito do cessionário ao recebimento dos créditos relativos às cotas canceladas do grupo 2451, Cota 0104-01, Contrato 0180152894.- Da taxa de administração, cláusula penal e correção monetáriaNo que tange à taxa de administração, esta deve ser deduzida de forma proporcional ao período em que a consorciada efetivamente integrou o grupo de consórcio, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, cujo cálculo é realizado através da aplicação de percentual sobre as prestações efetivamente pagas pela consorciada originária e não sobre o valor total do contrato. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE COTAS DE CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA REGULARMENTE NOTIFICADA. EVENTUAL VEDAÇÃO NO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEGISLAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. TAXA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL DO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO CDC. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. Na cessão de crédito, o titular originário das cotas canceladas ou excluídas (cedente) cede ao cessionário o direito ao ressarcimento dos valores outrora pagos à administradora de consórcios. Trata-se, portanto, o presente caso, de cessão de crédito, regulamentada no artigo 286 e seguintes do Código Civil. 2. Havendo exclusão do consorciado, à administradora remanesce o direito de reter a taxa de administração incidente sobre as parcelas pagas, no exato percentual ajustado no contrato.3. De acordo com a Súmula nº. 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio.4. “A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes” (STJ – AgInt. No AREsp. n. 1.206.847/PB – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. em 10.04.2018 – DJe 17.04.2018).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013209-07.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.02.2024 – grifou-se)Com relação à cláusula penal, o recorrido defendeu em suas contrarrazões que a cláusula penal é aplicável ao devedor que culposamente deixou de cumprir a obrigação ou se constituiu em mora, nos termos do art. 408 do Código Civil, acrescentando que a cláusula penal também possui previsão nas cláusulas 20.5 e 20.6 do Regulamento de Consórcio, em consequência da desistência declarada ou da exclusão. Contudo, sua cobrança demanda a demonstração efetiva de prejuízo ao grupo consorciado, conforme condições de cobrança foram impostas pelo art. 53, § 2º do CDC, que dispõe que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”, o que não se comprovou nos autos, ônus que competia à requerida/apelada (art. 373, inciso II, do CPC).Isto é, a demonstração dos alegados prejuízos e/ou vantagem auferida pelo consumidor é imprescindível para que haja a aplicabilidade da multa, conforme jurisprudência pacificada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO RÉU.1. Casuística: ação de restituição de valores ajuizada pela Autora em razão da desistência do grupo de consórcio. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando-se a rescisão do negócio jurídico e determinando-se a restituição parcial, pelo Réu, das quantias pagas pela consumidora. Insurgência de ambas as partes. 2. Alegada violação ao princípio da dialeticidade (contrarrazões do Réu). Ausência de violação à normatividade que emana do referido princípio, posto que as razões recursais expõem os fatos e o direito, confrontam os elementos de convicção expostos na sentença e, ao final, apresentam o pedido de reforma da decisão (artigo 1010, incisos I a IV, do CPC). 3. Pretendida inversão do ônus da prova (recurso da Autora). Matéria tratada na decisão de saneamento que permitia a interposição de agravo de instrumento. Decisão não atacada pelo recurso cabível. Preclusão configurada. Recurso interposto pela Autora não conhecido, no ponto. 4. Taxa de administração (recursos da Autora e do Réu). A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Precedente do STJ. Ademais, cobrança desproporcional ao período em que prestado o serviço pela administradora do consórcio. Taxa parcelada de forma diferenciada, de modo a adiantar o pagamento do serviço nas primeiras prestações do contrato, com fator mais alto, o que implicou no adiantamento de valores pelo serviço. Diferença que deve ser restituída, observada a proporcionalidade frente ao número total de parcelas do negócio e a data do cancelamento. 5. Prazo de devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente (recursos da Autora e do Réu). Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a restituição deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio ou em caso de contemplação (art. 22, caput da Lei 11.795/08), e não de forma imediata.6. Pedido de retenção da penalidade pela desistência da consorciada (recurso do Réu). Rejeição. Cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio que está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo, não sendo passível de presunção a ocorrência de prejuízo. Ausente demonstração, no caso em exame. 7. Sentença parcialmente reformada, com a readequação dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da Autora. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009211-34.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.10.2025 – grifou-se). Dessa forma, não é devida qualquer retenção a título de sanção pela exclusão do consorciado, uma vez que não comprovado prejuízo pela Administradora, revelando-se incabível presunção nesse sentido. Quanto à atualização monetária, a questão foi pacificada pela Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “Súmula 35/STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. A recorrida defenda a inaplicabilidade da referida Súmula do STJ, em razão desta ter sido editada em data anterior à Lei de Consórcios de n.º 11.795/2008 e, por este motivo, a Súmula 35/STJ seria aplicável somente aos casos que não são abarcados pela Lei de Consórcios. Contudo, sem razão. Isso porque, ainda que a administradora argumente a superação do entendimento sumular, não demonstra o motivo que sua incidência estaria afastada no presente caso, pois o entendimento sumular não exclui a aplicação da Lei de Consórcios vigente, sendo complementares entre si. Para além, conforme já destacado pela MM. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, no julgamento do Apelação Cível de n.º 0007833-06.2023.8.16.0014, em 12.08.2024, de sua relatoria, “o próprio STJ ainda mantém sua aplicação em julgados recentes, contemporâneos à edição da lei de regência”. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 6.2 .2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a incidência de correção monetária nos valores a serem restituídos a ex-participante de consórcio. Isso porque essa parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1365580 GO 2018/0241758-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019 – grifou-se)Assim, os valores a serem restituídos à autora devem ser, então, atualizados de acordo com os índices que espelhem a desvalorização da moeda no período, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos.[...]13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes.[...]20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019. - grifou-se) Ou seja, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso realizado pela consorciada originária, devendo os juros moratórios ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, para o fim de declarar nula a cláusula 30.5, do Regulamento do Consórcio, de proibição de cessão de crédito, reconhecendo, por consequência, o direito do autor ao recebimento dos créditos relativos ao grupo 2451, Cota 0104-01, Contrato 0180152894, fruto da cessão de crédito pactuada com a ex-consorciada. Ademais, condeno a requerida/apelada a restituir ao autor/apelante as parcelas pagas do grupo já encerrado, n.º 2451, Cota 0104-01, Contrato 0180152894 ao autor/apelante, devidamente corrigidas pelo IPCA desde cada desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, momento em que configurada a mora da administradora até a citação, passando, a partir desta, a incidir exclusivamente a taxa Selic até a efetiva restituição, por englobar correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, sem incidência de cláusula penal e admitida a retenção proporcional da taxa de administração. Diante do provimento do recurso, há de se inverter o ônus sucumbencial, para condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. III – DECISÃO:
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