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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora, representada por sua responsável legal, insurgiu-se contra a decisão singular de M. 16.1[1] dos autos originários de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais NPU 0001137-18.2026.8.16.0088, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Alegou a agravante que:- “a Agravada adotou uma conduta dolosamente contraditória: (i) primeiro, anuiu com a prorrogação do prazo para pagamento; (ii) em seguida, passou a ignorar as tentativas de contato da mãe; (iii) culminando no bloqueio deliberado do portal do aluno, impedindo ativamente a quitação do débito; para, (iv) ao final, alegar "falta de vaga”;- “o ponto mais sensível, e que torna a decisão recorrida insustentável, é que as aulas já se iniciaram. A Agravante, neste exato momento, encontra-se em estado de desespero, chorando diariamente e questionando sua mãe sobre quando poderá retornar à sua rotina, rever seus colegas e professores”;- “para uma criança com TDAH, para quem a previsibilidade e o pertencimento são âncoras emocionais, a exclusão abrupta do ambiente escolar é uma violência psicológica”;- “o dano não é hipotético; ele é atual, concreto e crescente. Cada dia fora da escola aprofunda o prejuízo pedagógico e o sofrimento emocional, tornando a reinserção mais difícil e traumática”;- “a Agravada, ao criar a legítima expectativa de acordo e, em seguida, frustrá-la com um comportamento contraditório e obstrutivo (venire contra factum proprium), violou o dever de lealdade e confiança, princípio basilar das relações contratuais”;- “a relação é de consumo. A Agravada, como fornecedora, tem responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). Ao criar obstáculos ao pagamento e usar a inadimplência provocada por sua própria conduta para negar a matrícula, a escola praticou ato abusivo, nulo de pleno direito”;- “acima da discussão contratual, paira o direito fundamental à educação e o princípio do melhor interesse da criança”;- “a jurisprudência deste Tribunal e de Cortes Superiores é pacífica em proteger o direito à educação de alunos com necessidades especiais, flexibilizando regras administrativas em prol da inclusão”.Pediu a concessão de tutela antecipada recursal, para assegurar sua imediata rematrícula, no 7º ano do ensino fundamental, o restabelecimento do acesso de sua genitora ao portal do aluno e a emissão de boleto para quitação do débito pendente. Ao final, pediu o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 12.1-TJ).Na sequência, por meio de petição autônoma (M. 13.1-TJ), a agravante requereu a reconsideração da decisão de M. 12.1-TJ.O pedido de reconsideração não foi conhecido, diante da ausência de previsão legal (M. 17.1-TJ).A instituição de ensino agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (M. 24-TJ).Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça[2], que opinou pelo não provimento do agravo (M. 28.1-TJ).Vieram conclusos.
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A autora, menor impúbere, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da agravada, sustentando ser diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e frequentar a escola há aproximadamente dois anos, período em que teria desenvolvido vínculos sociais, emocionais e pedagógicos relevantes. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras temporárias da representante legal, houve inadimplência de quatro mensalidades do ano letivo de 2025, mas que teria buscado a escola para negociar o débito, firmando, de boa-fé, acordo verbal para pagamento até 05.02.2026. Disse que a prorrogação do prazo para pagamento foi acompanhada de promessa no sentido de que a vaga seria garantida para o ano letivo de 2026. Segundo narrado, a instituição teria deixado de encaminhar boletos e bloqueado o acesso ao portal do aluno, dificultando a regularização do débito e, posteriormente, negado a rematrícula sob alegação de inexistência de vaga. A agravante sustentou na inicial que houve conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva, com criação de legítima expectativa de manutenção da vaga, destacando o risco pedagógico e emocional decorrente da exclusão às vésperas do início do ano letivo, especialmente em razão de sua condição clínica. Pediu, em sede de tutela de urgência, a imediata rematrícula e o restabelecimento dos meios para quitação do débito.Pois bem.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). Como apontado pelo juízo singular, não está presente a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada examinou de forma pormenorizada os documentos juntados com a petição inicial, apreciando as trocas de mensagens entre a genitora da agravante e o representante da escola agravada, e concluiu pela ausência de demonstração de promessa inequívoca de manutenção da vaga até 05.02.2026. A agravante sustenta erro de apreciação da prova. Todavia, não aponta, de modo específico e consistente, qual elemento documental teria sido desconsiderado ou interpretado de forma manifestamente equivocada pelo juízo singular. Na verdade, o recurso limita-se a sustentar interpretação diversa dos mesmos elementos já analisados, o que, por si só, não evidencia desacerto evidente apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Dos documentos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, extrai-se que a manutenção da vaga estava condicionada a prazo anteriormente estabelecido (12.12.2025 – M. 1.16), tendo a negociação posterior se limitado, em princípio, à quitação das mensalidades em atraso (M. 1.17). Veja-se:
Não há prova de que a instituição agravada tenha vinculado a renegociação do débito à preservação da vaga ou assumido compromisso expresso de garanti-la até fevereiro de 2026. Como esclareceu o juízo singular, a mensagem de M. 1.18, embora trate da rematrícula da agravante, não está datada, de modo que não é possível afirmar que a conversa ocorreu após 12.12.2025, data limite estabelecida pela escola agravada para a rematrícula da agravante. A caracterização de eventual violação à boa-fé objetiva, sob a ótica do alegado venire contra factum proprium, demanda demonstração segura de conduta anterior da agravada apta a gerar legítima expectativa juridicamente tutelável, seguida de comportamento contraditório. Tal circunstância não se encontra comprovada de plano, dependendo de dilação probatória.Ressalte-se, ademais, que é incontroverso o inadimplemento de mensalidades relativas ao ano letivo de 2025, sendo certo que o art. 5º da Lei 9.870/99 admite a negativa de renovação de matrícula por débitos pretéritos, circunstância que, em análise preliminar, não se mostra afastada pelos elementos atualmente constantes dos autos. O perigo de dano, consistente no início do ano letivo e no alegado prejuízo pedagógico da menor, embora sensível, não supre a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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