SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011938-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REMATRÍCULA DE ALUNA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais, por meio da qual se pleiteou a rematrícula de aluna na instituição ré, bem como o restabelecimento do acesso ao portal do aluno e a emissão de boleto para quitação de débito.II. Questão em discussão2. Aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). 4. Hipótese em que não se evidenciou, em juízo de cognição sumária, a existência de prova de que a instituição de ensino tenha assumido compromisso expresso de garantia da vaga da aluna após o prazo estabelecido para a rematrícula. A alegada violação à boa-fé objetiva e a caracterização de conduta contraditória demandam dilação probatória. Ademais, é incontroverso o inadimplemento de mensalidades relativas ao ano letivo anterior, sendo admissível a negativa de renovação de matrícula, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/99.5. Probabilidade do direito não evidenciada no caso concreto. Não preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC. Tutela de urgência não concedida. 6. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese(s)7. Recurso não provido.