SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000175-13.2026.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, ART. 121, §2°, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29 E 30, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – INSURGÊNCIA DO ACUSADO FABRÍCIO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O ARGUMENTO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E PARTICIPAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. 2) PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DOCUMENTOS – MEIO IDÔNEO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO ACUSADO WELLINTON: PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORAS QUE SE DENOTAM AMPARADAS POR LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. O caso envolve o fornecimento e uso de arma de fogo para a execução da vítima, ocorrida em via pública, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Os recorrentes pedem, respectivamente, a absolvição sumária e impronúncia, e o afastamento das qualificadoras, impugnando a decisão que os pronunciou para julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a pronúncia dos acusados por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, bem como a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, diante dos indícios de autoria e da materialidade do crime apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. Não se conheceu o pedido de absolvição e absolvição sumária do réu Fabrício por inovação recursal, pois tais pedidos não foram formulados em primeiro grau de jurisdição.4. A decisão de pronúncia foi mantida porque há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria e participação do réu Fabrício, que forneceu a arma usada no homicídio e a ocultou após o crime.5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram mantidas em relação ao réu Wellinton, pois possuem lastro probatório satisfatório e não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri analisar sua configuração.6. O princípio do in dubio pro societate foi aplicado, considerando que na fase de pronúncia basta a existência de indícios suficientes para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação cabendo ao juiz especificar as qualificadoras presentes desde que não manifestamente improcedentes cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva da configuração das qualificadoras e da autoria._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CP, art. 29; CP, art. 30; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 414.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000656-46.2021.8.16.0180, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 18.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001609-45.2025.8.16.0123, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 23.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009109-81.2024.8.16.0129, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 22.08.2025; STJ, HC 542.175/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000627-55.2025.8.16.0115, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.426, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, HC 138.177/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2013; STJ, AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008890-86.2024.8.16.0026, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 24.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002156-11.2024.8.16.0062, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001783-07.2024.8.16.0150, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 07.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos dos acusados Fabrício e Wellinton contra a decisão que os mandou a julgamento pelo crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma. O pedido de Fabrício para ser absolvido ou não pronunciado não foi aceito porque ele não tinha feito esses pedidos antes, no primeiro julgamento. Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que há provas e indícios suficientes para mostrar que Fabrício participou do crime, pois ele forneceu a arma usada no homicídio e depois tentou esconder essa arma. Já Wellinton pediu para tirar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impediu a defesa da vítima, mas o Tribunal manteve essas qualificadoras porque as provas mostram que o crime foi motivado por uma briga e que a vítima foi surpreendida sem chance de se defender. Por isso, os recursos foram negados e os dois continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri.