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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelas partes contra sentença proferida nos autos 0021070-27.2021.8.16.0031, em cujo dispositivo está assim consignado: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) declarar a ilegalidade/nulidade do contrato bancário nº 237956984, datado de 27/06/2018, por vício de consentimento decorrente de falsificação da assinatura do autor, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica dele decorrente; b) determinar a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, observando-se: (i) a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e (ii) a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, tudo conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00. O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, até a citação, quando então passará a incidir a Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela pelo índice IPCA desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º), desde a citação (danos morais decorrentes de responsabilidade contratual). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 85% para a parte autora, e 15% para a parte ré. Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao(à) beneficiário(a) da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado em prol da defesa do autor, e com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários em R$ 1.050,00 (item 2.1 da referida tabela), cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná" (mov. 266.1, autos principais). Sustenta o réu, em síntese, que: (a) o contrato reputado ilegítimo (11019011894345/763702575) teve valores depositados em conta corrente de titularidade do autor; não teria feito a transferência do montante se houvesse desconfiança em relação a identidade do contratante; não havia indícios de que os documentos fossem falsos ou montados; situações como essa são extremamente raras; apenas olhos treinados teriam percebido a falsidade, e não o homem médio; (b) a indicação pelo laudo pericial de falsidade da assinatura do contrato não permite presumir a sua responsabilidade; não agiu com culpa; o autor obteve proveito econômico com a transação, motivo pelo qual deve ser determinada a compensação dos valores; (c) agiu de boa-fé e em cumprimento aos deveres norteadores do direito do consumidor; não há fundamento para a devolução de valores porque não há ato ilícito, o que afasta a incidência do art. 42, do CDC; subsidiariamente, há de se considerar engano justificável; (d) não há ato ilícito porque os descontos decorrem de exercício regular do direito, nos termos do art. 188, do CC; ainda, ausentes os requisitos do dano, ilicitude e nexo causal; a análise do ilícito depende da comprovação de culpa; também é vítima da suposta fraude porque foi quem disponibilizou os valores; deve ser reconhecida a culpa exclusiva do terceiro em caso de fraude como excludente de ilicitude; subsidiariamente, o valor da condenação em dano moral deve ser minorado para que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não enriqueça ilicitamente o autor; (e) devem ser estabelecidos a SELIC e o IPCA como critérios de juros e correção monetária; os honorários, como estabelecidos na sentença, resultam valor excessivo para o Advogado do autor, devendo ser arbitrados sobre o valor da condenação; Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 269.1, autos principais). O autor apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, que: (a) a questão controvertida foi submetida a perícia técnica que atestou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual; a responsabilidade do réu é objetiva por incidência da Súmula 479 do STJ; (b) a repetição dos valores é consequência natural da declaração de nulidade do contrato; a sentença adota entendimento correto ao determinar a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema; (c) a compensação não pode ser determinada porque o contrato foi declarado nulo; não há demonstração efetiva de que o valor tenha sido disponibilizado ao autor; (d) o dano moral ocorre porque os descontos atingiram verba de caráter alimentar, afetando a sua tranquilidade, segurança econômica e dignidade; o valor arbitrado, de cinco mil reais, se mostra moderado e não comporta minoração; (e) a sucumbência não comporta inversão nem minoração porque não há fundamento para a conclusão de que o réu tenha sido integralmente vencedor; os honorários devem ser majorados por consequência do não provimento do recurso. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, nos pontos (mov. 12.1, autos recursais). O autor alega, em linhas gerais, que: (a) a repetição do indébito em dobro deve ocorrer para todo o período e não apenas para os descontos realizados após março/2021 porque resta caracterizada a má-fé do réu no caso concreto; (b) os danos morais devem ser majorados de cinco mil para dez mil reais porque o valor fixado não condiz com o dano sofrido e nem com o porte do réu; (c) a sucumbência deve ser redistribuída porque a consideração de que o autor é vencedor em apenas quinze por cento do pedido é injusta e não reflete a verdade; (d) a verba honorária para o advogado dativo deve ser majorada porque o caso teve longa duração, demandou apelação para desconstituir sentença terminativa e teve produção probatória complexa, motivo pelo qual os honorários fixados no valor base de mil e cinquenta reais se mostram insuficientes para remunerar o trabalho realizado; (e) pretende prequestionar os arts. 6º, 14, 39, 42, § 2º, do CDC, arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 85 §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022, do CPC, art. 22 § 1º da Lei 8.906/84, e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença (mov. 272.1, autos principais). O réu apresentou contrariedade aduzindo, em suma, que: (a) o valor da indenização não merece majoração porque estabelecido em patamar que já extrapola a razoabilidade, causando enriquecimento ilícito do autor; (b) o dever de repetição não pode ser em dobro porque sequer há dever de indenizar; não restou demonstrada a má-fé para embasar a determinação de repetição dobrada; (c) em caso de condenação, devem incidir a SELIC e o IPCA sobre os valores em cumprimento a Lei 14.905/2024. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, nos pontos (mov. 275.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação. Postula o réu a determinação de que os valores da condenação sejam acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC e corrigidos pelo IPCA. A sentença, no entanto, assim já deliberou: “O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, até a citação, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela pelo índice IPCA desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º), desde a citação (danos morais decorrentes de responsabilidade contratual)” (mov. 266.1, autos principais). Ausente, portanto, o interesse recursal quanto ao pedido.Conheço dos recursos porque adequados, o do réu quanto a matéria remanescente, tempestivos, e preparado o do réu (mov. 271, autos principais) e isento de preparo o do autor em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 20.1, autos principais). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos material e moral promovida por Antônio de Andrade em face de Banco Votorantim. Da contextualização da demanda e da controvérsia recursal. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício 1062866328) e se deparou com empréstimos consignados em seu benefício, realizados junto ao réu, que diz não reconhecer (contratos 235309954, 235309997, 237168400, 237323304 e 237956984 – movs. 43.2/43.6, autos principais). Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral (mov. 1.1, autos principais). A petição inicial foi indeferida por inépcia (mov. 20.1) e, em apelação (AP 0021070-27.2021.8.16.0031, relatoria Des. Hamilton Mussi Correa, – mov. 15.1), foi determinado o seu recebimento e regular processamento. Em contestação o réu sustenta a carência de ação por defeito na representação processual, litigância de má-fé e advocacia predatória, incorreção do valor da causa, demora no ajuizamento da demanda e, no mérito, a regularidade das contratações, a proibição ao comportamento contraditório, a ausência de ato ilícito, de dever de repetição e de dano moral. Subsidiariamente, seja arbitrado valor proporcional e razoável, determinada a compensação dos valores e a devolução de forma simples, bem como aplicada a SELIC às condenações (mov. 43.1, autos principais). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica em despacho saneador (mov. 58.1, autos principais). O laudo respectivo foi confeccionado e a conclusão consignou a falsidade da assinatura em relação ao contrato 237953984 (mov. 163.1, pág. 12, autos principais). Foi proferida sentença de procedência parcial da pretensão (mov. 266.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre (i) a regularidade do contrato 237953984, (ii) se é devida a repetição das parcelas e de qual forma (simples ou dobrada), (iii) a ocorrência de dano moral e seu valor, (iv) a redistribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários e (v) a majoração dos honorários ao Advogado Dativo. Da (ir)regularidade da contratação e dos elementos de prova existentes (apelo do réu). O autor alega que jamais assinou os contratos. Foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica nos 5 (cinco) contratos controvertidos (mov. 58.1, autos principais). O laudo pericial concluiu, de forma peremptória, quanto à falsidade da assinatura constante do contrato 237953984, o seguinte: “Do contrato 237953984 que se faz DIVERGENTE vislumbra alta discrepância entre as assinaturas das peças questionadas pode-se asseverar que a assinatura contém características de desenho caligráfico diferentes das demais analisadas podendo aferir ter partido de um punho feminino” (mov. 163.1, pág. 12 autos principais) A conferência de assinaturas e documentos para averiguação da identidade do contratante está compreendida no risco da atividade do banco, de modo que a fraude deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade. É pacífica a orientação da jurisprudência a respeito da responsabilização das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituir risco inerente à atividade (fortuito interno). Nesse sentido restou firmada a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O simples fato de o autor ter recebido os valores indevidamente mutuados não é apto a validar os descontos, sobretudo por inexistirem quaisquer elementos de informação que indiquem que aderiu ao negócio junto ao réu. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está amparada no risco da atividade, conforme preceitua art. 14 do CDC e A orientação da Corte Superior. Trata-se de dever intrínseco à atividade bancária, que, em razão de seu risco inerente, exige cuidados especiais para prevenir fraudes e proteger os consumidores. Portanto, impositivo o reconhecimento de inexistência de relação contratual entre as partes e responsabilidade integral do réu quanto ao contrato fraudado. Da repetição de indébito (apelo de ambas as partes). Declarada a inexistência da relação jurídica é devida a restituição dos valores cobrados. A devolução dos valores é mera consequência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, sendo mandatório o ressarcimento. Quanto a forma, se simples ou em dobro, acerca da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consignou em embargos de divergência que o ressarcimento em dobro independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, devendo ser adotado como parâmetro para análise do engano justificável a boa-fé objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). Essa deliberação foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, na forma a seguir reproduzida: “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Conforme se depreende do espelho do contrato (mov. 43.6, autos principais) e os extratos de débitos, foram pagas parcelas desde agosto/2018 até, onde há notícia nos autos, julho/2024 (data de encerramento das prestações) de modo que a tese é aplicável parcialmente. Para as cobranças ocorridas no período anterior ao entendimento firmado pela Corte Superior, prevalece o entendimento de que, para a imposição da repetição do indébito de forma dobrada é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor (AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2021).A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para as cobranças ocorridas até março/2021. Para todas as demais cobranças, realizadas após março/2021, a restituição deve ser feita de forma dobrada, seguindo o posicionamento decisão citada (EREsp 1.413.542/RS), em que se consignou que a conduta contrária à boa-fé objetiva resta caracterizada “por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção - ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável”. Tendo em vista que o fornecimento do serviço foi realizado sem o conhecimento do autor, ferindo a lealdade e a segurança necessária e razoavelmente esperada pelo consumidor médio (CDC, art. 14, § 1º), não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte do réu. Portanto, impositivo que a repetição do indébito ocorra de forma simples até março/2021 e na forma dobrada a partir de abril/2021. Da caracterização do dano moral (apelo do réu). Para a configuração do dever de indenizar devem concorrer os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: (a) ato ilícito, (b) culpa, (c) nexo de causalidade, e (d) dano. O exame da culpabilidade fica afastado, no caso concreto, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual (art. 14 do CDC). É pacífica a orientação da jurisprudência a respeito da responsabilização das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituir risco inerente à atividade (fortuito interno). Nesse sentido, aplicável também a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A caracterização do ato ilícito (defeito do serviço) decorre do desconto indevido no benefício previdenciário do autor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano está devidamente demonstrado, tendo em vista que os descontos indevidos foram amparados em contratação inidônea junto ao réu. Com relação ao dano, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, como regra, a falha na prestação do serviço bancário que ensejar eventual contratação fraudulenta não é, por si só, suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp 2.291.548/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/06/2023). Não se trata, portanto, de hipótese de dano moral objetivo (in re ipsa). A situação em análise não diz respeito a mera falha do serviço bancário, mas de verdadeiro transtorno que é alheio às vicissitudes da vida quotidiana, na medida em que os descontos não autorizados incidiram sobre o benefício de aposentadoria por idade, restringindo verba de caráter alimentar do autor, essencial ao próprio sustento e ao de sua família, ao somatório de aproximadamente 1,8% (um vírgula oito por cento) do benefício auferido, desde agosto/2018 (mov. 1.7, autos principais) e sem notícia de interrupção, tendo tido sua última parcela em julho/2024 totalizando 6 (seis) anos de descontos. Tem-se, pois, caracterizado o dano moral. Presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil previstos no art. 14 do CDC, é impositiva a manutenção da condenação da instituição financeira para compensação do dano moral causado ao autor. Do valor da compensação por dano moral (apelo de ambos). Nada obstante o ordenamento jurídico nacional adote o critério aberto (não tarifado) de arbitramento da indenização por dano moral, a orientação do Superior Tribunal de Justiça recomenda o emprego do método bifásico para fixação, assim conduzido: (a) na primeira fase se apura o valor básico da indenização, considerando-se os julgados acerca da matéria (técnica do grupo de casos); (b) na segunda fase se arbitra o valor definitivo da indenização a partir do valor básico, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016). Os julgados mais recentes das Câmaras Cíveis com competência para julgar ações relativas a negócios bancários em casos semelhantes de ações declaratória de inexistência de contrato bancário, têm fixado indenização em patamares que variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes: 13ª Câmara Cível: AP 0000710-35.2021.8.16.0140, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25/06/2025 – R$ 7.500,00; AP 0007943-73.2022.8.16.0035, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 21/03/2025 – R$ 7.000,00; AP 0001195-71.2022.8.16.0052, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 20/09/2024 – R$ 7.500,00; AP 0004759-91.2021.8.16.0117, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 12/07/2024 – R$ 5.000,00; AP 0002651-98.2021.8.16.0017, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14/07/2023 – R$ 7.500,00; AP 0000156-32.2021.8.16.0098, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26/10/2022 – R$ 5.000,00. 14ª Câmara Cível: AP 0003829-96.2015.8.16.0048, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10/02/2023 – R$ 8.000,00; AP 0001485-41.2021.8.16.0046, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04/02/2025 – R$ 5.000,00; AP 0008427-08.2021.8.16.0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 01/07/2024 – R$ 8.000,00; AP 0013350-11.2022.8.16.0019, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 04/03/2024 – R$ 5.000,00; AP 0002320-91.2022.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 21/11/2023 – R$ 10.000,00; AP 0018840-82.2020.8.16.0019, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10/02/2023 – R$ 15.000,00. 15ª Câmara Cível: AP 0011761-41.2023.8.16.0021, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/07/2025 – R$ 8.000,00; AP 0072059-25.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 24/03/2025 – R$ 3.000,00; AP 0001173-70.2022.8.16.0033, de minha relatoria, j. 07/12/2024 – R$ 7.000,00; AP 0005814-43.2020.8.16.0075, Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 22/04/2024 – R$ 5.000,00; AP 0011659-17.2022.8.16.0130, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02/03/2024 – R$ 5.000,00; AP 0001874-48.2020.8.16.0050, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/05/2023 – R$ 3.000,00. 16ª Câmara Cível: AP 0001477-77.2023.8.16.0019, Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 30/06/2025 – R$ 5.000,00; AP 0001477-77.2023.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 03/02/2025 – R$ 5.000,00; AP 0006211-62.2022.8.16.0098, Rel. Des. José Laurindo De Souza Netto, j. 05/08/2024 – R$ 5.000,00; AP 0020073-95.2021.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 15/07/2024 – R$ 5.000,00; AP 0005509-54.2021.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/04/2024 – R$ 5.000,00. Considerando essa realidade e as circunstâncias da causa, quais sejam:
(a) a contratação indevida atingiu verba de natureza alimentar e essencial para a sua subsistência (aposentadoria por idade); (b) a duração dos descontos indevidos (seis anos); (c) o valor das parcelas, de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), que correspondem a aproximadamente a 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor auferido mensalmente pelo autor; (d) a capacidade econômica do réu; o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração. Da compensação de valores (apelo do réu). Consequência lógica da declaração de nulidade do contrato é o retorno das partes à situação patrimonial anterior, cabendo a ré restituir os valores que cobrou indevidamente do autor a título das parcelas do contrato e cabendo ao autor a restituição do valor disponibilizado. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a compensação é direito potestativo extintivo que se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas, desde que ambas sejam líquidas e exigíveis (REsp 1.969.468/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022). Comprovada a disponibilização de valores pelo réu ao autor decorrentes do contrato reputado nulo (contrato 237956984, mov. 43.6), fica desde logo autorizada a compensação de valores, a teor dos arts. 368 e 373 do Código Civil. A averiguação deverá ocorrer em cumprimento de sentença. Da redistribuição dos ônus da sucumbência (apelo do autor). Postula o autor que os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma injusta porque foi vencedor em três dos pedidos iniciais. Estabelece o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas as despesas processuais de forma proporcional ao sucesso obtido. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não no valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006. Essa orientação, inclusive, foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1.112.747/DF (Tema Repetitivo 152), no regime dos repetitivos, no âmbito das ações revisionais de valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. O autor formulou onze pedidos (nulidade e consequente repetição de valores relativos a cinco contratos, e dano moral), e teve sucesso em três deles. A distribuição dos ônus estabelecida na sentença, de 85% em desfavor do autor e 15% em desfavor do réu, assim, revela-se incongruente com o resultado da demanda, uma vez reconhecida a procedência de cerca de 30% (trinta por cento) dos pedidos. Deve-se, portanto, redistribuir a sucumbência para que seja condenado o autor ao recolhimento das custas, conforme a tabela regimental, e pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) e o réu na proporção de 30% (trinta por cento). Quanto à base de cálculo, sustenta o réu que, havendo condenação, esta deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência do Advogado vencedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em recurso especial julgado no regime dos reperitivos (Tema 1.076), de que os honorários devem ser calculados, subsequentemente, sobre o valor (i) da condenação, (ii) do proveito econômico, (iii) do valor atualizado da causa, e, somente acaso nenhum destes seja possível, (iv) por fixação equitativa. Por isso, é impositivo determinar que a base de cálculo para os honorários de sucumbência devidos ao Advogado do autor deve ser o valor da condenação. Da majoração dos honorários do Advogado Dativo (apelo do autor). Sustenta o autor que os honorários fixados pela atuação do Advogado Dativo não refletem a complexidade e a longa duração do processo, bem como a necessidade de produção de prova pericial. A atuação do Advogado iniciou em 20/05/2024 (mov. 197, autos principais), após a realização da prova técnica, e comportou uma manifestação a respeito do laudo (mov. 212.1, autos principais) e a interposição do recurso de apelação. As demais manifestações foram de caráter simples. A verba fixada de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), é compatível com o trabalho realizado na origem. Comporta, no entanto, a fixação de honorários pelo trabalho realizado na instância recursal. A remuneração dos Advogados que atuam como dativos é regulamentada pela Lei Estadual 18.664/2015. O seu art. 5º, § 1º, estabelece que os valores dos honorários serão fixados com base na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Com a ressalva a meu entendimento, explicitado no julgamento da AP 0040533-26.2009.8.16.0014, de minha relatoria, DJe 13/05/2025, o posicionamento majoritário desta Câmara considera cabível a fixação de verba honorária em favor do Advogado Dativo pela atuação na instância recursal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e o art. 5º, cabeça e § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015. Considerando os limites mínimo e máximo traçados no item 2.10 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA e o trabalho desempenhado na instância recursal (apresentação de recurso simples e contrarrazões), fixa-se o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios devidos pelo Estado do Paraná ao Advogado Dativo Miklã’él Jhônatas Bendo Alves (OAB/PR 70.679), com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e no art. 5º, cabeça, e § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer parcialmente e dar parcial provimento a apelação do réu para determinar a compensação dos valores disponibilizados ao autor, cuja comprovação deverá ocorrer em cumprimento de sentença, e redefinir a base de cálculo dos honorários devidos ao Advogado do autor para que incidam sobre o valor da condenação; (b) dar parcial provimento a apelação do autor para redistribuir os ônus sucumbenciais no equivalente a 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu, e fixar honorários de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Advogado Dativo pela atuação recursal;(c) manter, em seus demais termos, a sentença.
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