Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO – COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ ADQUIRIU SEMIRREBOQUES DA PARTE AUTORA – APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS A FAVOR DA PARTE RÉ PERANTE O DETRAN/PR – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM A NARRATIVA INSERIDA NA PETIÇÃO INICIAL – PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ELEMENTOS INSERIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO DE COBRANÇA, QUE NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00, com atualização e juros, em razão da alegação de inadimplemento de negócio jurídico referente à venda de semirreboques. A parte ré sustentou ilegitimidade ativa da autora e a inexistência de comprovação da dívida, contestando a validade da representação e a realização do negócio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança e se há comprovação da origem da dívida e do inadimplemento por parte da ré.III. Razões de decidir3. A parte ré não demonstrou a ilegitimidade ativa da parte autora, que possui procuração válida para a demanda.4. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a origem da dívida e o inadimplemento por parte da ré.5. A parte ré não apresentou provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte autora.6. A ação de cobrança não exige a apresentação de título líquido, certo e exigível.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00.Tese de julgamento: A ausência de título líquido, certo e exigível não impede a comprovação da origem da dívida em ação de cobrança, desde que haja elementos probatórios suficientes que demonstrem a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I e II; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa ré deve pagar R$ 100.000,00 à empresa autora, pois ficou comprovado que a ré comprou dois semirreboques e não pagou pelo valor combinado. A defesa da ré, que alegou que a autora não tinha direito de cobrar e que não havia prova da dívida, foi rejeitada. O Tribunal entendeu que a autora apresentou documentos e testemunhas que confirmaram a venda e a falta de pagamento. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a ré também terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da autora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037133-26.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037133-26.2022.8.16.0021 Ap, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante P.D NICOLAU CIA LTDA. ME e apelada CRUZ - TRANSPORTE ESCOLAR – EIRELI.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por P.D NICOLAU CIA LTDA. ME contra a r. sentença proferida (mov. 169.1) que nos autos de ação de cobrança sob nº 0037133-26.2022.8.16.0021, julgou procedentes os pedidos iniciais para fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a atualização pelo IPCA desde os vencimentos dos títulos e com acréscimo de juros de mora, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA/IBGE desde os vencimentos dos títulos, e com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o vencimento de cada título. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 17% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão econômica da condenação em conjunto com a complexidade da causa, o relevante tempo de duração, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços”.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 173.1) e, em suas razões, alegou em síntese: a) preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, eis que a empresa a empresa HW da Cruz Eireli (Cnpj 28.072.663/0001-30) pleiteia em juízo suposto direito alheio em nome próprio, ante a inexistência de grupo econômico informal; b) no mérito, defende que a sentença que julgou procedente a demanda deve ser reformada, visto que, “não se pode reputar comprovada a existência de negócio jurídico celebrado em janeiro de 2022, tal como demandado pela própria autora (Apelada)” e nem do inadimplemento do referido negócio; c) “O simples fato de a testemunha afirmar ter ouvido mencionar um valor “em torno de R$ 100.000,00”, no ano de 2021, sem, contudo, ter presenciado as condições do negócio ou qualquer circunstância indicativa de eventual inadimplemento, não é apto a comprovar, nem a realização de negócio jurídico em janeiro de 2022, nem a existência de dívida”; d) inexiste entendimento pacificado acerca da aplicação da confissão ficta quando não há conhecimento dos fatos pelo preposto; e) os elementos nos autos e nem as transferências formais de veículos em 2020 não são capazes de demonstrar a negociação no ano de 2022; f) foram adquiridos dois semirreboques no mês de fevereiro do ano de 2020, de placa CNI4C15, Renavam 0020046165-6, marca rodoforts, ano 2010, cor cinza, de Hector Willan da Cruz (mov. 20.4) no valor de R$25.000,00 e de placa CNI4273, Renavam 00209620030, ano 2010, cor verde, marca rodoforts, no valor de R$15.000,00 de Cruz & Cruz Terraplanagem Ltda (mov. 26.4 e 26.5), cujos pagamento dos valores da venda, foram devidamente realizados aos proprietários/vendedores, tanto que preenchidos os recibos de transferências, sendo que tais veículos são alheis a presente demanda; g) “Se não bastasse, não há nos autos instrumento, título, conversas de dispositivos eletrônicos autenticadas ou qualquer outra prova que demonstre a existência de suposta dívida no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)”; e h) os protestos em decorrência da dívida suscitados pela parte autora durante o processo foram cancelados, por determinação judicial, nos autos n. 5006961.82.2022.4.04.7005/PR e 5009002.22.2022.4.04.7005/PR, da 2ª Vara Federal de Cascavel-PR, vez que reconhecidamente indevidos, conforme demonstrado pela parte ré (Apelante), por meio dos documentos inclusos nos movs. 75.2 à 75.5. Por fim, pretende o conhecimento e provimento do apelo, para fins de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito ou, para que a r. sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico e o seu inadimplemento. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 179.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré, ora Apelante, defende que a parte autora HW DA CRUZ EIRELI não teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Argumenta para tanto que, a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio, uma vez que a empresa Cruz & Cruz Terraplagem e o indivíduo Hector Willan da Cruz não teriam outorgado procuração a Pedro Alves da Cruz. Sem razão. Isto pois, em análise dos autos, verifica-se que Pedro Alves da Cruz realizou as negociações como procurador da empresa autora e como representante legal da empresa Cruz & Cruz Terraplanagem, uma vez que os instrumentos de procuração constam em movs. 20.5 e 26.10. Também foi esclarecido em audiência de instrução que Pedro Alves da Cruz realiza habitualmente compra e venda de veículos por intermédio das referidas empresas e que, inclusive, é pai de Hector Willian da Cruz, que até então era proprietário da empresa HW DA CRUZ EIRELI (movs. 145.3 a 145.4).
Portanto, evidencia-se que se esta diante de diversas empresas que atuam em conjunto por intermédio da administração de Pedro Alves da Cruz, inexistindo irregularidade na representação da empresa autora no momento da realização do negócio, de modo que resta evidente a sua legitimidade para propor a demanda.
2.3. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação (ou não) da realização de negócio entre as partes e do inadimplemento por parte da ré, ora Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada pela empresa HW DA CRUZ EIRELI, atualmente denominada Cruz & Cruz Terraplanagem Ltda., sob a alegação de que teria efetuado a venda e a transferência de dois implementos rodoviários, de placas CNI-4273 e CNI-4C15, em favor da empresa ré, nas datas de 13/02/2020 e 16/04/2020, mas que, contudo, a mesma teria deixado de efetuar o pagamento nas datas avençadas. Sustenta que foi estipulado o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos veículos, a ser quitado em duas parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de boletos bancários com vencimento em 03/07/2022 e 13/07/2022, respectivamente. Sob esse viés, sobreveio a sentença que julgou pela procedência dos pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Apelante se insurge afirmando que não restou comprovada a aquisição dos referidos veículos e tampouco o inadimplemento do negócio, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Pois bem. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Logo, em se tratando de ação de cobrança, não se olvida que compete à parte autora demonstrar os fatos que deram origem a dívida, mediante a apresentação de elementos probatórios suficientes, sob pena de a sua pretensão ser julgada improcedente. No caso em hipótese, inobstante os fundamentos apresentados pela ré, ora Apelante, entendo que a origem do débito restou suficientemente comprovada. Com efeito, verifica-se que em movs. 26.4 e 26.5 a parte autora apresentou os comprovantes de transferência dos semirreboques (placas CNI-4273 e CNI-4C15) realizados a favor da ré perante o DETRAN/PR. Veja-se:
Soma-se a isso que, as testemunhas Carlos Ferreira e Ezequiel Calistro ouvidas em Juízo corroboraram os fatos alegados pela autora, no sentido de que o representante da ré Marcio de Oliveira Nicolau recebeu os dois semirreboques no ano de 2021 (movs. 145.3 e 145.4). A testemunha Carlos Cesar Ferreira Junior também afirma que presenciou a entrega do veículo ao representante da empresa ré, uma vez que possui uma borracharia na cidade e que teria montado os pneus do veículo. No tocante ao valor negociado, a referida testemunha relata que teria ouvido que o preço ajustado entre o Sr. Pedro e Sr. Marcio foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já com o serviço de montagem de pneus incluso, o que corrobora ainda mais a narrativa inserida na petição inicial. Nesse cenário, incumbia à parte ré comprovar o adimplemento da obrigação, o que poderia ter sido feito facilmente mediante a apresentação de comprovantes de pagamento. No entanto, a ré não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o direito alegado, deixando, portanto, de cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Frisa-se, inclusive, que a mera alegação da Apelante de que inexistem provas acerca da origem da dívida não é suficiente, por si só, para elidir os elementos de prova constantes nos autos, sobretudo, ao se considerar que em se tratando de ação de cobrança, não se exige a apresentação de título líquido, certo e exigível. À vista do exposto, conclui-se que o arcabouço probatório é suficiente para demonstrar a origem e inadimplemento da dívida, devendo ser mantida a r. sentença incólume.
3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte apelada em 3% (três por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 20% (vinte por cento).
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