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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Andrade da Silveira contra a r. sentença (mov. 65.1) proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória nº 0004227-53.2024.8.16.0072, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Raquel Andrade da Silveira interpôs apelação cível (mov. 68.1), sustentando, em síntese, que não houve comprovação de agravamento do risco pelo segurado, porquanto “o Boletim de Ocorrência (seq. 28.3) e o Laudo Pericial (seq. 1.16) apenas constatam que, após o acidente, o corpo do segurado foi encontrado sem o cinto. Isso não comprova que ele conduzia o veículo sem o equipamento. É perfeitamente plausível, e até provável, que o cinto tenha se soltado ou rompido durante a violência do tombamento. A prova de que o corpo não foi ejetado da cabine, permanecendo no interior do veículo, corrobora a tese de que ele poderia estar, sim, utilizando o cinto. Na ausência de prova inequívoca em contrário, deve prevalecer a presunção de boa-fé e de cumprimento da lei. A seguradora não produziu qualquer testemunha ou prova técnica que afastasse essa possibilidade” (sic – p. 03/04). Expôs que “a sentença admite que o tacógrafo inoperante apenas impossibilitou a aferição da velocidade. A partir dessa impossibilidade, contudo, o juízo parece presumir o excesso de velocidade, o que é inadmissível. A falta de um meio de prova não pode gerar uma presunção de culpa. Pelo contrário, o próprio Laudo Pericial não aponta qualquer vestígio de excesso de velocidade, como longas marcas de frenagem ou grande espalhamento de destroços. O fato de o caminhão ter tombado e permanecido ‘praticamente no próprio local do tombamento’ sugere uma velocidade compatível com a via, e não uma velocidade excessiva que resultaria em maior projeção do veículo” (sic – p. 04). Ressaltou a inexistência de previsão legal ou cláusula específica sobre a exclusão de cobertura, o que não foi devidamente informado ao segurado, acrescentando que, no caso, trata-se de seguro de vida. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 73.1).Nesta instância, a apelante foi intimada para pronunciamento sobre possível inovação recursal (mov. 8.1-TJ), sendo apresentada petição (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de que as cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque na apólice, o que não teria ocorrido e, consequentemente, afastaria a exclusão da indenização securitária (mov. 68.1, p. 04/05), porquanto não apresentada na petição inicial (mov. 9.2) ou na réplica (mov. 33.1), constituindo inovação recursal.Com efeito, diversamente do alegado pela autora nesta instância (mov. 13.1-TJ), tal linha de argumentação não foi exposta na origem, sendo que, na petição inicial (mov. 9.2), embora tenha sido postulada a aplicação da legislação consumerista, não foi descrita violação ao dever de informação.Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC/2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo (...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519) Nessa mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. (...) Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (...) Questões atingidas pela regra. O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 1.014, itens 3 e 5) Com esta ressalva, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 65.1, p. 01/02): Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, formulada por RAQUEL ANDRADE DA SILVEIRA, em face de MBM SEGURADORA S/A. Segundo consta na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária e danos morais em razão da morte de seu filho, Rafael Andrade da Silveira, ocorrida em 9 de junho de 2024, em um acidente de trânsito enquanto trabalhava. A autora, única herdeira da vítima, afirma que o sinistro estava coberto por contrato de seguro firmado pela empregadora com a seguradora, mas que o pagamento foi indevidamente negado sob alegação de descumprimento contratual.Além do valor da apólice, requer indenização por danos morais, argumentando que o comportamento desidioso da seguradora lhe causou sofrimento e desgaste emocional, configurando inclusive o dano pela perda do tempo útil. Pede ainda a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, postula pela condenação da ré ao pagamento integral da cobertura contratada e de R$ 40.000,00 por danos morais, bem como honorários advocatícios.Em contestação, a MBM Seguradora S/A aduz que o veículo Scania/R 420, envolvido no acidente, estava vinculado à apólice nº 580031, contratada pela Brasil Atuarial Benefícios EIRELI, com vigência entre maio de 2024 e fevereiro de 2025, prevendo cobertura para morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas. No entanto, a cobertura se restringe a passageiros de veículos devidamente licenciados e conduzidos conforme as exigências legais.A seguradora afirma que o veículo não estava regularizado, pois o tacógrafo estava vencido e inoperante, o motorista não usava cinto de segurança e dirigia em velocidade acima do permitido, o que, segundo o art. 768 do Código Civil, configura agravamento do risco e perda do direito à indenização.A empresa sustenta que a negativa de pagamento está amparada pelas condições gerais da apólice e pela legislação de trânsito. Ao final, requer o julgamento de improcedência da ação.A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 33.1).Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e reconhecida a aplicabilidade do CDC, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova (seq. 35.1).A parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (seq. 39.1).A pedido da parte autora, foi designada audiência de instrução (seq. 41.1).Sobreveio pedido de desistência do ato, o qual foi deferido pelo Juízo (seq. 58.1).Cientes as partes, não houve novos requerimentos (seqs. 62 e 63). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 65.1), daí advindo o apelo (mov. 68.1). Cobertura securitária Embora tenha ocorrido alteração legislativa, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a qual, desde dezembro de 2025, passou a regulamentar a matéria de seguros, no caso, o contrato tinha vigência prevista entre 02.05.2024 e 01.02.2025 (mov. 28.9), de modo que são aplicáveis as disposições revogadas do Código Civil, por força do brocardo tempus regit actum, não podendo a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas.Assentada esta premissa, nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[1]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil).Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou.No caso, restou incontroverso que o segurado Rafael Andrade da Silveira era funcionário da empresa “Sebastião de Oliveira Neto” (mov. 1.7), estando vinculado à apólice nº 0982.580031 de seguro de acidentes pessoais, na qual consta como estipulante Brasil Atuarial Benefícios Eireli, com previsão das seguintes coberturas (mov. 28.9, p. 01):
O segurado Rafael Andrade da Silveira, filho da demandante, faleceu no dia 09.06.2024, na rodovia BR 376, km 393, por “politraumatismo, ação contundente” (sic) decorrente de acidente de trânsito (mov. 1.5).
Solicitada cobertura à demandada, houve negativa de pagamento da indenização, sendo invocados os seguintes óbices (mov. 1.15): (...)O veículo não estava devidamente licenciado, uma vez que o disco-diagrama de tacógrafo estava vencido e inoperante, encontrava-se em desacordo com a legislação vigente conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Tal decisão está embasada nos itens 2, 2.1, 15, 15.1 alínea b das Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), bem como, no Art. 768 do Código Civel. (sic) De acordo com o mencionado art. 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Dito isso, no boletim de ocorrência, o fato foi assim descrito (mov. 1.16, p. 04): No dia 09/06/2024, em Imbaú - PR, no km 390 BR 376, crescente, por volta das 17h15min, a PRF atendeu um sinistro de trânsito do tipo tombamento seguido de colisão com objeto (defensa metálica), com uma pessoa morta. O veículo envolvido foi a SCANIA/R 420 A4X2 com dois SRs/GUERRA AG BS (V1). DINÂMICA: No momento 1, V1 seguia no sentido crescente pela faixa da direita, de Imbaú/PR a Ponta Grossa/PR. No momento 2, após a curva, o motorista de V1 perde o controle da direção, deixando marcas pneumáticas por 70 metros e tomba o conjunto, que arrasta por 108 metros, conforme marcas no pavimento. No momento 3, após colidir com a defensa metálica, V1 fica imobilizado tombado na faixa da direita e acostamento.A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. CONCLUSÃO: Conforme constatações da pericia no local, concluiu-se que o fator determinante para o sinistro de trânsito foi a perda do controle da direção do veículo pelo condutor de V1.1- CONDIÇÕES CLIMÁTICAS: não chovia, era dia.2- CONDIÇÕES DA VIA: A rodovia onde ocorreu o acidente é pista dupla, curva, declive, e a pista estava seca, com pavimento sem imperfeições, e sinalização normal; permaneceu com a faixa da direita interditada e sinalizada para destombamento durante no outro dia, com o trânsito fluindo pela faixa da esquerda e viatura do DER apoiando na sinalização.3- PESSOAS: O motorista entrou em óbito no local e foi encaminhado pelo IML de Ponta Grossa/PR. 4- VELOCIDADE: A velocidade máxima da via é 80 km/h. 5- VEÍCULOS: Os danos no veículo são compatíveis com a dinâmica do acidente. Veículo sem pendências, foi liberado no local ao proprietário Sebastião de Oliveira Neto, CPF 04344949927, após o destombamento.6 - OBS.: Foi informado sobre o fato ao proprietário do caminhão, sr. Sebastião de Oliveira Neto, seguro do caminhão e carga. (sic) Confira-se o croqui elaborado pelo policial responsável pelo atendimento da ocorrência (mov. 1.16, p. 05):
Tratando-se de documento público, o boletim de ocorrência possui presunção de legitimidade e veracidade, impondo a quem tem o ato em seu desfavor o ônus de desconstituir tal presunção, não bastando simples impugnação.Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 164).Na espécie, é preciso ponderar, primeiramente, que se trata de seguro de acidentes pessoais coletivo (mov. 28.10) e não de seguro veicular, daí porque deve ser perquirido se alguma conduta do de cujus contribuiu ou agravou o risco do acidente. Conforme mencionado, a negativa da seguradora foi fundamentada na cláusula 15.1, “b”, das condições gerais, cujo teor é o seguinte (mov. 28.10, p. 20): 15.1. O segurado perderá o direito à indenização, caso o mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:a) agravarem intencionalmente o risco;b) por inobservância da lei ou das obrigações convencionadas nesse seguro; (sic) Ora, não obstante o tacógrafo do caminhão estivesse vencido e inoperante (mov. 1.16, p. 06) e o condutor não utilizasse cinto de segurança (mov. 1.16, p. 12), tais fatos não deram causa ao acidente de trânsito que ceifou a vida do segurado, tendo o sinistro ocorrido em razão da perda do controle da direção, por motivos não explicados no boletim de ocorrência e não apurados nos autos, cabendo registrar que não houve comprovação de eventual excesso de velocidade, além de, no laudo toxicológico, terem sido afastadas embriaguez ou utilização de substâncias químicas pelo falecido (mov. 1.13). Desse modo, a possível – já que não corroborada por outros elementos nos autos – não utilização de cinto de segurança e o tacógrafo vencido não afastam a cobertura contratual, pois não são causas diretas e imediatas do acidente de trânsito.Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE E MORTE ACIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por morte e morte acidental, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 123.968,76, além de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o beneficiário do seguro tem direito ao recebimento de indenização securitária em razão do falecimento do segurado, considerando a alegação de inadimplemento das parcelas do prêmio e o agravamento do risco por conduta do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do pagamento do prêmio, conforme a Súmula 616 do STJ.4. Não houve comprovação de que a seguradora notificou previamente o segurado sobre a suspensão das coberturas por inadimplemento.5. O segurado cumpriu suas obrigações por quase dois anos, e a inadimplência foi de apenas quatro meses, o que não justifica a suspensão sem notificação.6. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ.7. A ausência do uso do cinto de segurança não é considerada agravamento intencional do risco, e a seguradora não comprovou que essa conduta foi a causa determinante do acidente.8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da negativa administrativa, conforme o artigo 405 do Código Civil.9. Não deve haver incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pois isso caracterizaria bis in idem (...) (Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.03.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. apólice ACP (acidentes pessoais coletivo). MORTE POR ACIDENTE. ação ordinária de cobrança de seguro. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. PRETENSÃO DE COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL – ACOLHIMENTO – NÃO ENQUADRAMENTO DE RISCO EXCLUÍDO, PELA FALTA DE USO DE CINTO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO DEU CAUSA AO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PARA COBERTURA CONTRATADA (SEGURO DE VIDA) – INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1. Interposição de 2 (duas) apelações pela autora, com razões idênticas, contra a mesma sentença – não conhecimento do segundo recurso – em obediência ao princípio da unirrecorribilidade.2. Seguro de vida em grupo – estipulação própria – dever da estipulante das informações das cláusulas prévias – aplicação do Tema 1112 do STJ.3. Pretensão de cobertura por morte acidental – acolhimento – negativa administrativa fundada em risco excluído pela falta de uso do cinto de segurança – no boletim de trânsito aponta tombamento de caminhão, após perda do controle do veículo na rodovia, na curva em declive, com arremesso do condutor, pela falta de uso de cinto de segurança, acima da dianteira da poltrona do passageiro, ficando imprensado entre o banco e teto, o que resultou em óbito no local – Nas condições gerais, no item 4, alínea “d” dispõe da exclusão de riscos, em casos “de acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, inclusive relativas à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da bagagem transportada”, o que não é caso dos autos, visto que não restou demonstrado que a falta do uso de cinto de segurança deu causa direta ao acidente – ausência de agravamento intencional – indenização securitária devida para cobertura de morte acidental.4. Sentença de reformada, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor previsto na apólice.5. Redistribuição da sucumbência – condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.6. Recurso de apelação provido. Segundo recurso não conhecido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002230-91.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2023) (grifei) Assim, deve a seguradora ser condenada ao pagamento da cobertura securitária para “morte acidental” no importe de R$ 50.000,00 (mov. 28.9), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde o sinistro e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês[2] a partir da citação, em observância à previsão contratual[3] e ao pedido expresso da apelante[4].Portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal neste tópico. Danos morais Pretende a apelante, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.A este respeito, o dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.Apesar disso, nas razões recursais, a demandante sequer explicitou os motivos para alteração da r. sentença neste ponto, o que beira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, daí porque seu pedido não pode ser acolhido.Na mesma linha, a petição inicial é genérica sobre os danos extrapatrimoniais, mencionando falha na prestação de serviços e repetidas tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente (mov. 1.1, p. 04), sem, porém, nenhum lastro probatório ou preocupação em demonstrar minimamente os danos alegados.Além disso, o alegado desvio produtivo (mov. 1.1, p. 05) não foi descrito em sede recursal e não há comprovação a respeito nos autos, o que inviabiliza a condenação pretendida, até porque o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para causar dano moral passível de indenização, conforme entendimento deste Colegiado, guardadas as peculiaridades de cada caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU ABALO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICOS OU EMOCIONAIS, NEM PREOCUPAÇÃO QUE SUPERE O MERO DISSABOR. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001276-13.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. FALECIMENTO DE SEGURADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. DIPLOMA EXPRESSAMENTE APLICADO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRETORA. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO E OFERTADO DIRETAMENTE PELO GERENTE. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA BASEADA NA AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS TINHAM PLENO CONHECIMENTO, DESDE A CONTRATAÇÃO, QUE A EMPRESA ESTIPULANTE ERA EMPRESA INDIVIDUAL, COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO FALECIDO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E COBRANÇA REGULAR DOS PRÊMIOS SEM QUALQUER RESSALVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000563-58.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.10.2025) (grifei) Assim, neste capítulo, a r. sentença não merece alteração. Ônus sucumbenciais Considerando a parcial procedência dos pedidos iniciais, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do demandante e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (pedido de indenização por danos morais não atendido), ressalvada a gratuidade judicial concedida à requerente (mov. 22.1). Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, parcial provimento da apelação cível interposta pela autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento da indenização securitária por “morte acidental” no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde o sinistro e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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