SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012007-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REDIBITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 6º, VIII E 14, §3º, DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM PARTE NÃO PROVIDO E NO MAIS PREJUDICADO.I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora e decisão sobre pedido de ajustes, proferidas em ação redibitória. Versa, também, sobre agravo interno contra decisão que conheceu em parte o agravo de instrumento, negando efeito suspensivo na parte conhecida.II - Questões em discussão (i) Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra rejeição de alegação de inépcia da inicial e de ausência de pressuposto processual.(ii) Debate-se a adequação da inversão do ônus da prova e a possibilidade de chamamento ao feito do antigo proprietário de veículo alienado à autora.(iii) Controverte-se o atendimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III - Razões de decidir (i) O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC, admitida mitigação apenas quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme Tema 988 do STJ, o que não se verifica em relação à rejeição de preliminares como inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais (ii) Quanto à inversão do ônus da prova, no caso decorre do art. 14, §3º, do CDC, sendo admissível na jurisprudência a inversão realizada com base no art. 6º, VIII, do mesmo Código.(iii) No tocante ao chamamento ao processo, o Código de Defesa do Consumidor restringe a intervenção de terceiros, visando à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.(iv) Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno quanto ao pedido de efeito suspensivo.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno em parte não provido e no mais prejudicado. Tese de julgamento: “(i) Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, salvo demonstração de urgência, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. Fundada a pretensão em alegação de ocultação de vícios no ato da venda, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14 do CDC, sendo admitida na jurisprudência também em razão da aplicação do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 3. É vedado o chamamento ao processo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma.”Atos normativos: CPC, arts. 1.009, §1º; e 1.015. CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 88; 101, I. Código Civil, arts. 534 a 537.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.957.987/MG, AREsp 2.819.887/SP, AgInt no AREsp 1.644.216/PR. TJPR, 0116608-89.2025.8.16.0000, 0023276-34.2026.8.16.0000, 0106358-94.2025.8.16.0000, 0089371-80.2025.8.16.0000 e 0041254-58.2025.8.16.0000.