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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo REDE ANDRADE GUAIRA HOTEL LTDA. e TIAGO ANDRADE em face sentença de mov. 81.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Ressarcimento de Perdas e Danos ajuizada por ECAD, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ap pagamento das prestações devidas a título de direitos autorais, a partir de junho/2022 e eventuais taxas vincendas, corrigidas monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD - ou, na ausência de previsão acerca da atualização monetária aplicável, a correção pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC -, ambos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento. Condenou ao pagamento das custas e honorairos advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.O autor é órgão responsável pela arrecadação e distribuição dos valores de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, na forma do art.99 da Lei nº 9.610/98. Alega que os réus, no exercício da atividade hoteleira, utilizam-se de obras musicais e audiovisuais, por meio de sonorização ambiental e disponibilização de equipamentos de rádio e televisão nos aposentos, sem a devida autorização e sem o pagamento da retribuição autoral devida. Sustenta que tal conduta configura violação ao disposto nos arts. 29 e 68 da Lei de Direitos Autorais, por caracterizar execução pública desautorizada, sujeitando os requeridos ao pagamento das quantias correspondentes às licenças não recolhidas, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD. Informa que, conforme tabela de usuários permanentes, o valor mensal devido pela utilização das obras é de R$ 1.940,64, o que totaliza R$ 56.832,90 referentes ao período de junho/2022 a junho/2024. Por tais razões, ajuizou a presente ação a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores correspondentes às licenças autorais não recolhidas, bem como ao cumprimento do preceito legal consistente na obtenção de autorização prévia junto ao ECAD para qualquer forma de execução pública de obras musicais.Sustenta a parte apelada que teria identificado a disponibilização indevida das “obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos (como rádio e TV, CDs e DVDs) e sinais de Rádio e TV (aberta e fechada) em seus aposentos, execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais”, uma vez que o hotel demandado jamais recolhera valores relativos aos direitos autorais provenientes da sua atividade.Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #60.1 arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do sócio administrador. No mérito, sustentou a inexistência de fato gerador da obrigação de recolhimento de direitos autorais, uma vez que o hotel não realiza execução pública de obras musicais, limitando-se a disponibilizar televisores em quartos de uso individual, cuja transmissão se dá por meio de serviço de TV por assinatura, já remunerado pelas operadoras. Alegou que tal cobrança configuraria, visto que as emissoras bis in idem e operadoras já efetuam o pagamento dos direitos autorais ao ECAD. Aduziu, ainda, que os quartos de hotel não se caracterizam como locais de frequência coletiva, mas sim ambientes de uso privativo, razão pela qual não se enquadram no conceito de “execução pública” previsto na Lei nº 9.610/98. Argumentou, por fim, a ausência de lei ou regulamentação específica que legitime a forma de cálculo e cobrança adotada pelo autor. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar com a exclusão do sócio do polo passivo e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os réus ap pagamento das prestações devidas a título de direitos autorais, a partir de junho/2022 e eventuais taxas vincendas, corrigidas monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD - ou, na ausência de previsão acerca da atualização monetária aplicável, a correção pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC -, ambos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento. Condenou ao pagamento das custas e honorarios advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Sustenta o recorrente, em síntese, que não tem cabimento a cobrança denota-se que as acomodações do hotel possuem, tão somente, acesso a TV por assinatura , o que impõe a improcedência dos pleitos autorais, uma vez que, quando da disponibilização de sinal de TV a cabo, os direitos autorais já foram previamente recolhidos pela própria operadora de TV a cabo.Destaca que a mera disponibilidade de aparelhos de televisão nos quartos não implica em qualquer violação aos direitos autorais, uma vez que o repasse da referida contribuição ocorrerá de forma autônoma, através das emissoras de televisão e rádio, sendo proibida a dúplice cobrança pelo mesmo fato gerador, posto que, configura enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.Contrarrazões apresentadas no mov. 72.1.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALTrata-se de ação de cobrança proposta pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos direitos autorais devidos pelo uso de obras musicais, audiovisuais e fonogramas no seu estabelecimento hoteleiro.Narra a parte autora que o hotel demandado, no exercício da sua atividade-fim, utiliza-se de forma habitual e continuada, de obras musicais, litero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos (como rádio e TV, CD‟s e DVDs) e sinais de rádio e TV (aberto e fechada) em seus aposentos, execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais, sem o recolhimento prévio previsto na Lei Autoral.Pois bem.Sobre a ação de cobrança, inicialmente, convém destacar que o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é competente para fixar e cobrar valores pela execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, assim considerados, dentre outros, os bares, estabelecimentos comerciais, restaurantes, hotéis, motéis, por disposição expressa do art. 68, §3º, da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).Assim, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, por ser associação destinada a unificar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, possui legitimidade para cobrar os valores devidos pela reprodução de obras musicais, conforme art. 99 da Lei n.º 9.610/98.Na hipótese, o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Dessa Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos.Ademais, a mesma lei traz a possibilidade de a entidade manter fiscais com a função de averiguar da execução de obras então protegidas (art. 99, § 4º, da Lei nº 9.610/1998). Atraindo, por lógica, a atribuição de função fiscalizatória.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.066, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses é necessário destacar que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotel, motel ou afins, autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (Resp. nº 1.870.771/SP):a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idemSome-se a isso, que o fato de os apelantes possuírem serviço de TV a cabo não afasta a responsabilidade de recolhimento dos direitos autorais. Também a esse respeito a legislação que rege a matéria traz disposições expressas que, mais uma vez, não deixam margem para dúvidas. Imperiosa a transcrição do artigo 29, da Lei Lei nº 8.610/98.Isso porque, “a Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas. (...) Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das (STJ. REsp n. 1.418.695/RJ, relator Ministro Marco Aurélioassociações e do próprio ECAD.” Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020)E nos termos do “regulamento de arrecadação”, o item 1.17 descreve o enquadramento dos usuários (hotéis/pousadas/motéis/similares) e das utilizações musicais e a forma de cobrança.Consta do mencionado regulamento:[...]o cálculo da retribuição autoras devida pelos hotéis, pousadas, motéis e similares, relativamente à sonorização ambiental de seus aposentos, será considerada a taxa de ocupação mensal, declarada através de documento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa.Caso o estabelecimento não apresente as declarações, serão consideradas as taxas de ocupação e efetivas utilizações informadas em pesquisa realizada pelo IBOPE para realização do cálculo para o devido pagamento, conforme tabela abaixo:[...]. Todavia, baseia o autor/apelado que seu pedido de condenação em perdas e danos resta configurado pelos prints extraídos do site do hotel onde consta TV por assinatura.Diante disso os documentos emitidos pelo ECAD não gozam de presunção absoluta de veracidade, pois a junção de prints do site do hotel não se presta a comprovar que o ECAD promoveu a averiguação in loco por meio de fiscalização e sequer há assinatura Da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal qualquer vistoria no local.Mostra-se, portanto, absolutamente descabida a cobrança de contribuição sobre os direitos autorais ora impostos em face do requerido, uma vez que não se verificou a ocorrência de fato gerador capaz de viabilizar o procedimento.Evidenciando, assim, terem sido apresentados apenas documentos unilaterais, os quais não dotam de fé pública e, portanto, não gozam de presunção de veracidade, não se desincumbindo, o autor, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados.No mais, os critérios utilizados pelo ECAD foram considerados os números de aposentos “cheios” do hotel, e não a média de utilização, observado o regulamento de arrecadação, a forma de utilização e atividade de enquadramento, fator do enquadramento e os valores previstos na Tabela de Fatores – Unidade de Direito Autoral e o desconto de acordo com a região socioeconômica (UDA x Fator x nº de aposentos x Média de utilização - Desconto região socioeconômica).Nesse sentido:– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ACADEMIA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I/CPC). SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão de condenação de academia ao pagamento de direitos autorais por execução de obras musicais sem autorização.II. Questão em discussão2. Verificar se há prova suficiente da execução pública de obras musicais em estabelecimento sem a devida autorização, apta a fundamentar o dever de indenizar.III. Razões de decidir3. O relatório de visita produzido por agente fiscalizador do ECAD, desacompanhado de assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica requerida, por preposto ou duas testemunhas, além de ser realizado cadastro de usuário da empresa em nome de pessoa estranha, que não integra seu quadro de sócios ou administradores, não é documento apto à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, por serem unilaterais e não dotados de fé pública, de modo que, não se desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I/CPC), mostra-se correta a sentença de improcedência da pretensão de cobrança.IV. Dispositivo 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I e 374.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014901-30.2015.8.16.0194, Curitiba, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18.05.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0011361-62.2017.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 24.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0036409-29.2015.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Mateus Luiz de Lima, j. 10.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0018223-21.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 30.03.2020.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007843-21.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.09.2025) DIREITOS AUTORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NOS EVENTOS RISORAMA 2022 E 2023 DO FESTIVAL DE TEATRO DE CURITIBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 98, §15, DA LEI Nº 9.610/1998.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito ajuizada por empresa promotora de eventos culturais, visando afastar cobrança de valores relativos à execução pública de obras musicais em espetáculos realizados durante o Festival de Teatro de Curitiba. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) apresentou pedido reconvencional de cobrança de débitos relativos à reprodução de obras musicais nos eventos RISORAMA 2022 e 2023 do Festival de Teatro de Curitiba. A sentença recorrida reconheceu a inexigibilidade do débito, em razão da liberação dos direitos autorais pelos próprios titulares das obras, e julgou improcedente o pedido reconvencional de cobrança formulado pelo ECAD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a liberação dos direitos autorais pelos titulares das obras musicais afasta a possibilidade de cobrança dos valores relativos à execução pública nos eventos culturais pelo ECAD; e (ii) se é válida a exigência de comunicação da liberação dos direitos autorais com 48 horas de antecedência da realização do evento, nos termos do artigo 98, §15, da Lei nº 9.610/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos juntados aos autos pela parte apelada demonstram que os compositores das músicas reproduzidas durante as edições do Festival de Teatro de Curitiba 2022 e 2023 no evento Risorama, na condição de titulares dos direitos autorais, formularam pedido de liberação de cobrança ao ECAD para dispensa do recolhimento dos valores decorrentes dos direitos autorais. 4. Demonstrada a renúncia dos titulares dos direitos autorais à cobrança dos valores relativos à execução pública das obras nos eventos Risorama 2022 e 2023, não subsiste legitimidade do ECAD para exigir o pagamento, ainda que a comunicação tenha ocorrido após a realização dos eventos, pois o titular detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra como melhor lhe convier, não estando adstrito à anuência do ECAD, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/1998.5. A renúncia dos direitos autorais pelos titulares das obras reproduzidas não se confunde com a hipótese descrita no §15 do artigo 98 da Lei nº 9.610/1998, que fixa prazo para a comunicação do exercício da atividade de cobrança de direitos autorais pelos titulares.6. A sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pedidos reconvencionais deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003081-96.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.12.2025) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ESTABELECIMENTOS QUE, ALEGADAMENTE, UTILIZARAM OBRAS MUSICAIS E LÍTERO MUSICAIS SEM O PRÉVIO SENTENÇA QUERECOLHIMENTO DE MENSALIDADES PELO USO DE DIREITOS AUTORAIS. CONDENOU A PARTE RÉ A OBTER A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE RÉUS QUE NÃO SE COMPROVOU SEREM PROPRIETÁRIOS, DIRETORES, GERENTES, EMPRESÁRIOS OU ARRENDATÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 110 DA LEI 9.610/1998. DEMANDA ANCORADA EM “RELATÓRIOS DE VISITA” E “TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTEROMUSICAIS OU DE FONOGRAMAS”. DOCUMENTOS DESPROVIDOS DE FÉ-PÚBLICA E INSUFICIENTES PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO À MINGUA DA INDICAÇÃO DE NOME, ASSINATURA DO GERENTE, REPRESENTANTE LEGAL OU PREPOSTO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO INSPECIONADO, OU DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE VILLA HOTELARIA LTDA CONHECIDO EIMPROCEDÊNCIA. PROVIDO.RECURSO DE ESPÓLIO DE ANTENOR BENTO PAULICO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014901-30.2015.8.16.0194 - Curitiba – Rel : DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.05.2021 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. Pedido Sentença dede condenação para recolhimento de parcelas de disponibilização de direitos autorais ao ECAD. procedência dos pedidos iniciais. Insurgência dos réus. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. Não cabimento. Art. 110 da Lei nº 9.610/98 que estipula expressamente a responsabilidade solidária dos diretores e gerentes das empresas. Precedentes deste Tribunal. Preliminar afastada. 2) Alegação de que não foi comprovada a difusão desautorizada. Cabimento. Apelantes que desenvolvem atividade hoteleira. Inicial que é acompanhada de comprovante de cadastro de usuário de música, relatório de visita, termo de verificação de obras musicais, declaração de grau de uso musical, folder, fotografias e notificações. Documentos recebidos por pessoa sem poderes de gerência do estabelecimento comercial, assim como estão desacompanhados de assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica. Declarações prestadas pelo ECAD que não são dotadas de fé pública. Precedentes desta Corte. Prova documental produzida unilateralmente pelo autor e desacompanhada de demais elementos aptos a reforçar os fatos descritos. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe era Falta de provas impugnada pelos apelantes em sede de contestação .incumbido pelo art. 373, inciso I, do CPC. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência redistribuída. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011361-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS - J. 24.10.2022Como os agentes do ECAD não têm fé pública e seus atos não gozam da presunção de veracidade, os Termos de Verificação devem conter, no mínimo, o nome e a assinatura do gerente, representante legal ou preposto responsável do estabelecimento inspecionado, à sua falta, de duas testemunhas.Ressalta-se, ademais, que o ECAD, apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir no feito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide comportando, assim, a conclusão de inexistência de outras provas a amparar a pretensão autoral. Tampouco há que se falar em confissão da parte requerida, ante a ausência de negativa daTambem não há confissão da empresa hoteleira ante a ausência de negativa da utilização de obras musicais, como busca fazer crer o autor, uma vez que a parte em sua contestação, expressamente impugnou a inexistência de prova do direito alegado na inicial, em razão da documentação produzida unilateralmente, afastando-se, portanto, a incidência do art. 374, do CPC.Nenhum dos documentos apresentados com a peça inicial está firmado por representante do Hotel Guaira ou testemunhas, de modo que competia ao Apelado, que por ser entidade de direito privado, não detém fé-pública, fazer prova da legitimidade de tais documentos por outros meios, como a prova testemunhal, do que, entretanto, olvidou na medida em que não pediu a realização de dilação probatória, anuindo com o julgamento antecipado da lide.Portanto, p voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da empresa hoteleira e reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, pela incidência do princípio da causalidade, com a inversão da sucumbência fixando os honorários em para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85/CPC).DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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