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Processo:
0010768-27.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL PELO HOTEL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I/CPC). SENTENÇA REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência da pretensão de condenação do hotel Guaira ao pagamento de direitos autorais por execução de obras musicais sem autorização.II. Questão em discussão2. Verificar se há prova suficiente da execução pública de obras musicais em estabelecimento sem a devida autorização, apta a fundamentar o dever de indenizar.III. Razões de decidir3. Não há relatório de visita produzido por agente fiscalizador do ECAD, sequer assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica requerida, por preposto ou duas testemunhas, sendo que prints de site do hotel não é documento apto à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, por serem unilaterais e não dotados de fé pública, de modo que, não se desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I/CPC), mostra-se indevida a cobrança.IV. Dispositivo 4. Apelação Cível à que se da provimento, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I e 374.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014901-30.2015.8.16.0194, Curitiba, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18.05.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0011361-62.2017.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 24.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0036409-29.2015.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Mateus Luiz de Lima, j. 10.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0018223-21.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 30.03.2020.