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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O ADVOGADO E O CLIENTE E DE PROVA DE QUITAÇÃO. RESERVA A SER REALIZADA NA MESMA RPV OU PRECATÓRIO, MEDIANTE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de concessão de auxílio-acidente, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de RPV ou precatório e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais para pagamento por RPV em separado, ao fundamento de que a medida implicaria fracionamento do crédito principal, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 1.2 O recorrente sustenta que não pretende a expedição de requisição autônoma nem o desmembramento do crédito principal, mas somente a reserva, na mesma requisição de pagamento, do percentual previsto no contrato de honorários. Afirma que a medida encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, por não alterar o valor global da condenação nem a ordem constitucional de pagamento dos precatórios e RPVs. 1.3 O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido em exame preliminar, ante a ausência de fundamentação quanto aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 1.4 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se é admissível a reserva dos honorários advocatícios contratuais na própria RPV ou no precatório, mediante dedução do crédito devido ao constituinte, sem expedição de requisição autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 3.2 Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos de idêntica natureza (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), o que reforça a legitimidade da reserva. O art. 85, § 15, do mesmo diploma, invocado nas razões recursais, disciplina a destinação dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados e não se aplica à reserva de honorários contratuais, sendo impertinente à espécie. 3.3 Embora o requerimento formulado na origem tenha aludido à expedição de RPV em separado, a pretensão recursal foi delimitada à reserva do percentual contratado no interior da mesma requisição de pagamento, restrição que se compreende no minus do pedido originário e não configura inovação recursal. 3.4 A reserva dos honorários contratuais nos próprios autos exige a apresentação de contrato escrito em momento anterior à expedição da requisição de pagamento, a permanência da representação processual e a inexistência de litígio entre o advogado e o cliente acerca do crédito. 3.5 No caso concreto, o contrato de prestação de serviços jurídicos, celebrado entre a parte exequente e a sociedade de advogados que patrocina a causa, foi regularmente juntado aos autos e contém previsão expressa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, verba cuja titularidade é da sociedade contratada (art. 15 da Lei nº 8.906/1994), a quem deve ser destinada a dedução. 3.6 Não há indícios de que a verba contratual tenha sido previamente quitada, tampouco de controvérsia entre o recorrente e a sociedade de advogados acerca da existência ou do montante dos honorários. 3.7 A reserva requerida não se confunde com o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, pois não implica expedição de requisição autônoma, mas apenas a dedução da verba honorária no âmbito da mesma RPV ou do mesmo precatório, preservado o valor global do crédito. 3.8 Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão para determinar a reserva dos honorários contratuais nos próprios autos.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a reserva dos honorários advocatícios contratuais na mesma requisição de pagamento, mediante dedução do crédito devido ao constituinte.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 16.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009123-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12.04.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012127-41.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012127-41.2026.8.16.0000, em que é Agravante Jocimar Tarelho e Agravado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente) nº 0009503-29.2023.8.16.0160, em fase de cumprimento de sentença, que tramitou perante o juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Sarandi, proferida nos seguintes termos (mov. 127.1, autos principais):“I. Ante a concordância tácita da parte autora (seq. 124), homologo o cálculo de seq. 121. II. Indefiro o requerimento de seq. 124 no tocante ao destaque dos honorários contratuais para pagamento por RPV em separado, vez que constitui crédito decorrente de relação privada entre o causídico e a própria parte, sendo descabido o fracionamento do montante principal da dívida, sob pena de ofensa ao contido no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. Expeça-se a RPV/precatório, observando, no que pertinente, o Código de Normas”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), fundamenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de reserva de honorários contratuais ao fracionamento do crédito submetido à requisição de pagamento. Sustenta que jamais pretendeu a expedição de requisição autônoma em favor do advogado ou o desmembramento do crédito principal, mas apenas a reserva, no próprio precatório ou RPV, do percentual contratualmente ajustado, mantendo-se íntegro o valor global da condenação. Argumenta que a medida encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a reserva de honorários contratuais não se confunde com o vedado fracionamento do precatório.Aduz, ainda, que a reserva dos honorários contratuais constitui mecanismo legítimo para assegurar a remuneração do patrono sem vulnerar a ordem cronológica dos pagamentos ou a disciplina constitucional dos precatórios e RPVs. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição da requisição de pagamento até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando que, na mesma requisição de pagamento, seja efetuada a reserva da parcela correspondente aos honorários contratuais da sociedade de advogados, sem expedição de requisições autônomas.Recebido o recurso, admitiu-se o seu processamento e não se conheceu do pedido de efeito suspensivo (mov. 15.1), porquanto o recorrente limitou-se a formular a pretensão liminar, sem apresentar qualquer fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para resposta, dispensaram-se as informações do juízo de origem e determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.As contrarrazões não foram apresentadas (mov. 22-TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de ofertar parecer, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2. MéritoO §4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê a possibilidade da percepção de honorários decorrentes de contrato nos próprios autos com dedução da quantia de seu cliente desde que juntado o instrumento antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório, tendo em vista a deferência que se lhe atribui por ser verba de natureza alimentar.Eis a dicção do dispositivo legal:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Cumpre observar, ainda, que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos de idêntica natureza, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, circunstância que reforça a legitimidade da reserva pretendida. Não se desconhece a invocação, nas razões recursais, do artigo 85, § 15, do mesmo diploma; o dispositivo, contudo, disciplina a destinação dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados a que pertence o patrono da causa, não se confundindo com a reserva ora postulada, cujo fundamento reside no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, conjugado com a natureza alimentar da verba honorária. A impertinência temática do § 15 não infirma, todavia, a pretensão recursal, que encontra suporte normativo autônomo e suficiente.A controvérsia não se resolve pela simples invocação do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, impondo-se distinguir duas figuras que a decisão agravada tratou como equivalentes: o destaque (reserva) dos honorários contratuais no bojo da própria requisição de pagamento e a expedição de requisitório autônomo em favor do causídico. Apenas a segunda hipótese atrai a vedação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, cuja ratio é obstar que o mesmo titular se valha simultaneamente dos regimes do precatório e do pagamento imediato. A reserva, ao contrário, não reparte fracionadamente a execução: o valor global permanece íntegro, submetido a um único regime requisitório, operando-se mera dedução interna da quantia a ser recebida pelo constituinte.Registre-se que, embora o requerimento formulado na origem tenha aludido à expedição de RPV em separado, a pretensão recursal foi expressamente delimitada à reserva do percentual contratado no interior da mesma requisição de pagamento. Trata-se de restrição, e não de ampliação, do pedido originário, circunstância que não configura inovação recursal e não impede o julgamento, porquanto compreendida no minus do que fora postulado e indeferido.A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, editada a partir do julgamento do RE 564.132/RS (Tema 18 da repercussão geral), tem por objeto os honorários sucumbenciais, verba de titularidade autônoma do advogado em face da Fazenda Pública, não alcançando os honorários contratuais, decorrentes de avença privada entre o patrono e o cliente. De todo modo, a hipótese dos autos é mais restrita, pois se postula apenas a reserva no interior da mesma requisição, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, faculdade reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do precatório ou da RPV.Outrossim, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a reserva dos honorários contratuais nos autos da própria causa em que atuou o patrono, desde que: a) juntada a cópia do contrato de prestação de serviços, antes da expedição do mandado de levantamento; b) o procurador ainda represente a parte; e c) não haja litígio instaurado entre o cliente e o profissional acerca do crédito em questão.A respeito do tema, assim se posiciona o STJ:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. (...) 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. (...) (REsp 1685348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 16/09/2019)Na espécie, o contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre a parte exequente e a sociedade de advogados que patrocina a causa, foi acostado aos autos (mov. 1.16 e 112.2) antes da expedição da requisição de pagamento, permanecendo íntegra a representação processual e inexistindo notícia de litígio entre constituinte e constituída acerca da verba, tampouco de prévia quitação. A circunstância de o crédito contratual ter por titular a sociedade de advogados, e não o causídico individualmente considerado, não altera a solução, porquanto a sociedade regularmente constituída e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil é titular dos honorários decorrentes da avença que celebrou (artigo 15 da Lei nº 8.906/1994), sendo a ela devida a dedução autorizada pelo artigo 22, § 4º, do mesmo diploma. Preenchidos, pois, os pressupostos legais. Ressalte-se que o recorrente não postula requisitório autônomo, mas exclusivamente a reserva do percentual contratado no interior da mesma requisição, o que afasta a incidência do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e impõe a reforma da decisão agravada. Dessa forma, havendo expressa previsão legal quanto à possibilidade de reserva dos valores, atendidos os requisitos supracitados, é de se dar provimento ao presente recurso. Em igual sentido já decidiu este e. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de inexistência de crédito livre e desembaraçado. O agravante sustenta que os honorários possuem natureza alimentar e devem ser reservados nos próprios autos em que foram constituídos, além de afirmar que não havia litígio entre o advogado e o cliente no momento do pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reserva de honorários contratuais nos autos da própria causa em que atuou o advogado, considerando a ausência de litígio entre o cliente e o profissional e a juntada do contrato de prestação de serviços antes da penhora. III. Razões de decidir3. O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da própria causa, desde que juntada a cópia do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento.4. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ter preferência sobre qualquer outro crédito, conforme o artigo 85, §14 do CPC e o artigo 22, §4º do EAOAB.5. Não há indícios de recebimento dos honorários pelo advogado ou litígio entre o cliente e o profissional, o que permite a reserva dos honorários contratuais.6. O pedido de reserva foi realizado antes da penhora, o que garante o direito do procurador à reserva dos honorários nos autos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido, determinando a reserva dos honorários contratuais nos presentes autos. Tese de julgamento: É admissível a reserva de honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atuou o advogado, desde que apresentada a cópia do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento, o procurador ainda represente a parte e não haja litígio entre o cliente e o profissional acerca do crédito em questão.________(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009123-30.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2025).3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e a ele dar provimento, a fim de determinar que, na mesma requisição de pagamento a ser expedida em favor do exequente e sob idêntico regime (RPV ou precatório), seja procedida à reserva do percentual dos honorários contratuais previsto no instrumento de mov. 1.16 e 112.2, com pagamento direto à sociedade de advogados contratada, sem expedição de requisição autônoma e preservado o valor global do crédito, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
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