SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012127-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O ADVOGADO E O CLIENTE E DE PROVA DE QUITAÇÃO. RESERVA A SER REALIZADA NA MESMA RPV OU PRECATÓRIO, MEDIANTE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de concessão de auxílio-acidente, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de RPV ou precatório e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais para pagamento por RPV em separado, ao fundamento de que a medida implicaria fracionamento do crédito principal, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 1.2 O recorrente sustenta que não pretende a expedição de requisição autônoma nem o desmembramento do crédito principal, mas somente a reserva, na mesma requisição de pagamento, do percentual previsto no contrato de honorários. Afirma que a medida encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, por não alterar o valor global da condenação nem a ordem constitucional de pagamento dos precatórios e RPVs. 1.3 O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido em exame preliminar, ante a ausência de fundamentação quanto aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 1.4 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se é admissível a reserva dos honorários advocatícios contratuais na própria RPV ou no precatório, mediante dedução do crédito devido ao constituinte, sem expedição de requisição autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 3.2 Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos de idêntica natureza (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), o que reforça a legitimidade da reserva. O art. 85, § 15, do mesmo diploma, invocado nas razões recursais, disciplina a destinação dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados e não se aplica à reserva de honorários contratuais, sendo impertinente à espécie. 3.3 Embora o requerimento formulado na origem tenha aludido à expedição de RPV em separado, a pretensão recursal foi delimitada à reserva do percentual contratado no interior da mesma requisição de pagamento, restrição que se compreende no minus do pedido originário e não configura inovação recursal. 3.4 A reserva dos honorários contratuais nos próprios autos exige a apresentação de contrato escrito em momento anterior à expedição da requisição de pagamento, a permanência da representação processual e a inexistência de litígio entre o advogado e o cliente acerca do crédito. 3.5 No caso concreto, o contrato de prestação de serviços jurídicos, celebrado entre a parte exequente e a sociedade de advogados que patrocina a causa, foi regularmente juntado aos autos e contém previsão expressa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, verba cuja titularidade é da sociedade contratada (art. 15 da Lei nº 8.906/1994), a quem deve ser destinada a dedução. 3.6 Não há indícios de que a verba contratual tenha sido previamente quitada, tampouco de controvérsia entre o recorrente e a sociedade de advogados acerca da existência ou do montante dos honorários. 3.7 A reserva requerida não se confunde com o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, pois não implica expedição de requisição autônoma, mas apenas a dedução da verba honorária no âmbito da mesma RPV ou do mesmo precatório, preservado o valor global do crédito. 3.8 Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão para determinar a reserva dos honorários contratuais nos próprios autos.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a reserva dos honorários advocatícios contratuais na mesma requisição de pagamento, mediante dedução do crédito devido ao constituinte.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 16.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009123-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12.04.2025.