SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015050-15.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO E DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA PACTUADA E APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual se discutem a legalidade de tarifas bancárias, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e a alegada divergência na taxa de juros aplicada. II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e cadastro; (ii) apurar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (iii) definir o alcance da restituição dos valores pagos a esse título; e (iv) analisar eventual divergência entre a taxa de juros pactuada e a aplicada. III. Razões de decidir3. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, mediante apresentação de documentação idônea que evidencie a realização da vistoria e avaliação técnica do bem, não se configurando abusividade.4. As tarifas de registro do contrato e de cadastro são lícitas quando observados os parâmetros normativos e jurisprudenciais, inexistindo prova de cobrança excessiva ou irregular.5. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem demonstração da liberdade de escolha da seguradora, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à orientação firmada pelo STJ (Tema 972).6. Em se tratando de contrato de execução continuada, a rescisão do seguro prestamista deve ocorrer a partir da citação, com restituição apenas das parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa.7. A revisão dos juros remuneratórios exige prova técnica apta a demonstrar divergência entre a taxa pactuada e a aplicada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a venda casada na contratação do seguro prestamista e determinar a restituição das parcelas vincendas, mantida a validade da tarifa de avaliação do bem e das demais cobranças contratuais.Tese de julgamento:“1. A tarifa de avaliação do bem é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço.2. As tarifas de registro do contrato e de cadastro são válidas quando observados os parâmetros legais e jurisprudenciais.3. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora, sendo cabível a rescisão do contrato a partir da citação, com restituição das parcelas vincendas.4. A revisão dos juros remuneratórios depende de prova técnica da divergência entre a taxa pactuada e a aplicada.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 373, I.Resumo em linguagem acessível:O caso envolve um financiamento de veículo em que o consumidor alegou cobranças indevidas. O Tribunal entendeu que a tarifa de avaliação foi válida, pois ficou comprovado que o serviço foi realmente prestado. Também reconheceu que o seguro foi imposto sem liberdade de escolha, o que é ilegal, determinando seu cancelamento a partir da citação e a devolução apenas das parcelas futuras. As demais cobranças e os juros foram considerados regulares.