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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Renan Baier em face da respeitável sentença proferida no mov. 44.1, nos autos da Ação Declaratória/Revisional de Contrato nº 0015050-15.2024.8.16.0031, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, mantendo íntegro o contrato de financiamento celebrado entre as partes e rejeitando a tese de cobrança abusiva de juros, bem como afastando a alegada ilegalidade das tarifas e do seguro prestamista. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que houve divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, apontando erro de cálculo demonstrado em parecer técnico; sustenta serem abusivas as tarifas cobradas (cadastro, avaliação, assistência e seguro prestamista), além de defender que a contratação do seguro configuraria venda casada. Afirma que os encargos aplicados são excessivamente onerosos e violam o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição em dobro dos valores que reputa indevidos e a aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada. Ao final, o apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a abusividade dos encargos contratados, determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e aplicada a taxa de juros originalmente pactuada no instrumento contratual. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 56.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. 2.2 Mérito Recursal A controvérsia recursal diz respeito à discussão sobre a legalidade dos encargos aplicados no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como à alegada divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente utilizada no cálculo das parcelas. Isso porque, segundo a parte apelante, estão presentes: (i) a aplicação de taxa de juros superior à contratada, conforme demonstrado em parecer econômico‑financeiro; e (ii) a cobrança abusiva de tarifas e seguro prestamista, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. Após detida leitura dos autos, verifica‑se que as alegações deduzidas pelo apelante não se mostram suficientes para infirmar, de modo amplo, a higidez do contrato celebrado, impondo-se exame pontual das matérias suscitadas, à luz da legislação consumerista e dos limites da revisão judicial de cláusulas contratuais. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tal intervenção deve observar os contornos da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo restrita a hipóteses em que demonstrada a cobrança de serviços não prestados, encargos não pactuados ou evidente onerosidade excessiva. Fora desses limites, prevalece a força obrigatória do contrato, sobretudo quando ausente comprovação de ilícito ou desvio no comportamento da instituição financeira. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que há nos autos comprovação idônea da efetiva prestação do serviço.Com efeito, a avaliação foi feita e assinada por vistoriador habilitado, que informou a presença de determinados acessórios nos veículos, bem como o estado de conservação dos bens em diversos aspectos, como motor, câmbio, lataria, pneus, não havendo que se falar em ausência de provas da efetiva prestação do serviço (documentos ao mov. 29.13 e 29.14).
Nessas condições, não se trata de documento meramente genérico, mas de elemento apto a demonstrar a execução do serviço contratado, afastando a alegação de cobrança indevida. Assim, estando a tarifa expressamente prevista no contrato e efetivamente prestado o serviço correspondente, não há abusividade a ser reconhecida, devendo ser mantida a sua cobrança, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958).Vejamos os julgados neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2.3. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE. (...) 4. A tarifa de avaliação do bem foi expressamente prevista no contrato e o serviço foi efetivamente prestado, não havendo abusividade. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010972-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 18.05.2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato e para avaliação de bem (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ), quando não demonstrada abusividade dos valores cobrados. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013513-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 18.05.2026) Da mesma forma, conclui-se quanto à tarifa de registro do contrato, porquanto, tratando-se de operação garantida por alienação fiduciária, o registro constitui providência necessária para a constituição e publicidade da garantia real. Não há indícios de irregularidade na realização do registro, tampouco demonstração de que o valor cobrado ultrapasse os limites da razoabilidade, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe. Igualmente não merece acolhimento a insurgência referente à tarifa de cadastro. Trata-se de encargo cuja exigibilidade encontra respaldo normativo e jurisprudencial, desde que observado o requisito de ser cobrado uma única vez, no início da relação jurídica e em montante compatível com a prática de mercado. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique a existência de vínculo bancário anterior entre as partes, tampouco se evidencia onerosidade excessiva ou desproporcionalidade apta a deslegitimar o valor cobrado. A tarifa de cadastro encontra, inclusive, fundamento direto no entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a possibilidade de sua cobrança no início do relacionamento contratual, justamente para cobrir os custos inerentes à abertura e análise cadastral necessária à concessão do crédito. Nesse contexto, tendo sido o valor aplicado dentro dos limites usualmente praticados no mercado e inexistindo demonstração de abuso, não há razão jurídica para afastar a cobrança, a qual deve ser integralmente mantida. Veja-se: Tema Repetitivo 619 do STJ: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Tema Repetitivo 620 do STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30 /4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Corrobora tal compreensão o entendimento firmado nos precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SÚMULA 73 DO TJPR. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA E NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR NÃO ABUSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. FACULTATIVIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA PACTUADA E APLICADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.4. A tarifa de registro do contrato é lícita, por se tratar de despesa inerente à constituição da propriedade fiduciária, prevista no art. 1.361 do Código Civil e na Resolução CONTRAN nº 320/2009, desde que o valor não seja abusivo, conforme Súmula 73 do TJPR, o que se verifica no caso concreto. 3.5. A tarifa de cadastro é expressamente autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do STJ, desde que cobrada uma única vez, no início da relação contratual, e desde que não apresente valor excessivo em relação à média de mercado, circunstância não constatada nos autos. 3.6 O seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a facultatividade da contratação e a adesão do consumidor em instrumento apartado do contrato principal, com informações claras sobre cobertura e condições do seguro, em consonância com o Tema 972 do STJ. 3.7 A alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e a aplicada demanda prova pericial contábil, não sendo possível seu reconhecimento apenas com os documentos existentes nos autos, incumbindo à parte autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.8 Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram as conclusões adotadas quanto à legalidade das tarifas de registro, cadastro e seguro prestamista, bem como quanto à necessidade de prova técnica para revisão de juros.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, mantendo-se a sentença nos demais pontos, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003083-91.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) - Grifos nossos. No tocante ao seguro prestamista, prospera a alegação de venda casada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao Tema 972, definiu ser abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pela instituição financeira.
Na espécie, a cobrança de Seguro Prestamista foi prevista no contrato (mov. 1.12, item C.5, dos autos originários) e valorada em R$ 7.928,11 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos). Ademais, o contrato exibe a contratação da seguradora Zurich mediante a opção pré-assinalada “sim”, ilustrando a ocorrência da denominada “venda casada”, proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque não houve efetiva comprovação de que ao consumidor foram apresentadas outras opções de seguro que melhor atendessem aos seus interesses, intrinsecamente à compulsoriedade dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, impossibilitando-se o exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira.
Nesse contexto, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não se pode concluir pela existência de liberdade de escolha da seguradora que melhor atenderia às necessidades do consumidor, vez que, além de notória a característica compulsória dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, é parceira de negócios da instituição financeira a seguradora contratada. Resta evidente, portanto, a venda casada.
Não obstante, em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não se pode restituir o importe total pago pelo consumidor a título do seguro prestamista.
Isso porque o seguro é contrato sinalagmático, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si, e de execução continuada permanente, pois o cumprimento da obrigação pela seguradora ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do segurado uma garantia enquanto vigorar o contrato.
Nesse sentido, o contrato de financiamento possuía prazo de duração de quatro anos, subdividido nas 48 (quarenta e oito) parcelas, e o consumidor usufruiu da cobertura do seguro contratado durante uma parte desse período, uma vez que o contrato foi firmado em 29/02/2024, com vencimento da última parcela prevista para 27/03/2028, e a presente ação foi ajuizada em 11/09/2024.
Assim, não obstante o reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista, entende-se que o consumidor desfrutou da proteção securitária durante parte da vigência do contrato, não havendo que se falar em devolução integral dos respectivos valores cobrados em relação a esse período diante da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Outrossim, considerando o entendimento desta C. 5ª Câmara Cível, tem-se que o contrato de seguro deve ser rescindido a partir da data da citação, haja vista que o contrato estava vigente quando do ajuizamento da demanda, de modo que, até a citação, o consumidor usufruiu da cobertura do seguro contratado e, com o manejo da presente ação, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva a respeito apenas na data da citação, quando a questão se tornou litigiosa.
Portanto, fica reformada a sentença para rescindir o contrato de seguro prestamista a partir da data da citação, devendo ser ressarcidas, desde então, as parcelas vincendas do respectivo montante cobrado e os juros remuneratórios sobre elas incidentes. Por fim, quanto à suposta divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, a tese não merece acolhida. A demonstração de eventual discrepância entre o que foi avençado e o que efetivamente incidiu sobre o saldo devedor exige prova técnica específica, capaz de reconstruir o fluxo contratual em conformidade com o custo efetivo total e com a variação dos dias de incidência dos encargos. Planilhas unilaterais, que desconsideram rubricas financiadas ou que não observam a metodologia própria das operações de crédito, não se prestam a comprovar aplicação de juros superiores aos pactuados. Cabia ao apelante produzir a prova necessária para sustentar sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se manter a conclusão de primeira instância quanto à regularidade da taxa contratada.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao tratar da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SÚMULA 73 DO TJPR. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA E NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR NÃO ABUSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. FACULTATIVIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA PACTUADA E APLICADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.7 A alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e a aplicada demanda prova pericial contábil, não sendo possível seu reconhecimento apenas com os documentos existentes nos autos, incumbindo à parte autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003083-91.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) - Grifos nossos. À luz desse entendimento desta Corte Estadual, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, também consolidou diretriz obrigatória acerca da repetição do indébito no âmbito das relações de consumo, nos termos a seguir transcritos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp1.501.756/SC, fixou a seguinte tese obrigatória: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁFÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJede 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJede 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EARESpn. 1.501.756/SC, relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJede 23/5/2024) - Destacou-se. Portanto, para contratos firmados após 30/03/2021, como sucede no presente caso em que o instrumento foi celebrado em 29/02/2024, não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor para incidência da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando que a cobrança indevida traduza violação à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No contexto dos autos, restou evidenciado as parcelas vincendas do seguro prestamista devem ser afastadas, por ausência de comprovação idônea da prestação do serviço correlato e por caracterizar a venda casada. À vista disso, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos sob essas rubricas, com correção monetária e juros segundo os critérios já adotados por esta Câmara. As demais rubricas, quais sejam tarifa de registro e tarifa de cadastro, permanecem íntegras, porque não se constatou ilicitude ou abuso que justificasse sua invalidação. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação de aplicação de juros remuneratórios em desconformidade com o contratado, diante da insuficiência probatória para demonstrar divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada.
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